Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Ebazar.com.br LTDA ADVOGADA: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB/PB 23.683-A) APELADA: Késsia Regina da Silva ADVOGADO: Flávio Cavalcanti Costa (OAB/PB 19.753) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a remoção de publicações contendo a imagem da autora e condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além de julgar improcedente o pedido de danos materiais. A apelante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de responsabilidade pela publicação do conteúdo, por atuar apenas como plataforma intermediadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apresentação de contestação pelo curador especial nomeado para representar ré citada por edital configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital impõe a nomeação de curador especial para assegurar a defesa do réu revel, nos termos do art. 72, II, do CPC, constituindo dever funcional do curador apresentar contestação, ainda que por negativa geral. 4. A omissão do curador especial em oferecer defesa implica desassistência processual do réu citado fictamente, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 5. Os efeitos da revelia não se aplicam ao réu representado por curador especial, conforme art. 341, parágrafo único, do CPC, razão pela qual a ausência de contestação impede a regular formação da relação processual. 6. A inércia do curador especial caracteriza vício processual que contamina os atos subsequentes, inclusive a sentença, impondo a declaração de nulidade para que seja oportunizada a apresentação de defesa em favor do réu citado por edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação de contestação pelo curador especial nomeado para representar réu citado por edital configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença. 2. Reconhecida a nulidade da sentença por vício de ordem pública, resta prejudicada a análise da apelação interposta contra o decisum. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 72, II, 341, parágrafo único, 344 e 487, I; CPC, arts. 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 196; TJGO, AI nº 0231283-75.2016.8.09.0000, Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade, j. 20.10.2016; TRF-5, AC nº 0800222-20.2016.4.05.8302, Rel. Des. Leonardo Resende Martins (conv.), j. 13.09.2017; TJAC, AC nº 0703631-16.2014.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 02.06.2017.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801659-61.2020.8.15.0181 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença e JULGAR PREJUDICADO O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por EBAZAR.COM.BR LTDA, em face da sentença de ID 40702498 (ID de origem 125584421), que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida ba exordial, nos seguintes termos: [...]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) DEFERIR o pedido de obrigação de fazer, determinando que as rés, SKIN COSMÉTICOS DO BRASIL LTDA. e EBAZAR.COM.BR LTDA., removam em definitivo, caso ainda não o tenham feito, toda e qualquer publicação que contenha a imagem da autora, KESSIA REGINA DA SILVA, de seus sites, plataformas, anúncios e quaisquer outros meios de divulgação sob sua responsabilidade, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). B) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, ante a ausência de provas do prejuízo alegado. C) JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para CONDENAR, solidariamente, as rés SKIN COSMÉTICOS DO BRASIL LTDA. e EBAZAR.COM.BR LTDA. a pagarem à autora, KESSIA REGINA DA SILVA, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação por danos morais. Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo IPCA-E (art. 389 do CC) a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do código civil, a contar da data do evento danoso (Súmula 54/STJ). Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) remanescentes das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da ré EBAZAR.COM.BR LTDA., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré (correspondente ao pedido de danos materiais julgado improcedente, que, por ausência de valor específico, arbitro em R$ 5.000,00 para base de cálculo dos honorários). A exigibilidade de tais verbas em relação à autora fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade judiciária. [...] Em suas razões, a apelante alega, preliminarmente, a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, reitera que sua atividade se limita a oferecer uma plataforma tecnológica, não exercendo controle prévio sobre o conteúdo inserido pelos vendedores e não comercializando produtos próprios. Afirma que não participou da conduta ilícita, pois não criou, publicou ou se beneficiou das imagens e que a responsabilidade pela publicação seria exclusiva da vendedora. Destaca que removeu o conteúdo imediatamente após tomar ciência da reclamação por meio da ação judicial, demonstrando boa-fé e ausência de inércia. Argumenta que não houve notificação prévia para que pudesse agir antes. Sustenta que, por não ter praticado o ato lesivo nem ter se omitido, não há fundamento para sua condenação ao pagamento de danos morais. O eventual aborrecimento da apelada decorreu de ato de terceiro. Ao final, requereu o provimento do apelo para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva para extinguir o processo sem resolução de mérito. Alternativamente, caso a preliminar não seja acolhida, pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, caso a condenação seja mantida, que o valor da indenização por danos morais seja reduzido a um patamar proporcional e razoável (ID 40702500). Contrarrazões ofertadas em óbvia contrariedade à pretensão recursal, pugnando pelo desprovimento da apelação (ID 40702505). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Antes de passar ao exame do mérito recursal, cumpre analisar a questão relativa à nulidade da sentença por cerceamento de defesa. - Do reconhecimento de ofício da nulidade da sentença Conforme os registros processuais, a ré Skin Cosméticos do Brasil Ltda foi citada por edital, o que levou à nomeação de defensor público como curador especial para atuar em sua defesa, consoante decisão de ID 40702481, de 29.09.2023. O curador especial foi regularmente intimado sobre sua nomeação e a concessão de prazo de 15 dias para vista dos autos, conforme certificam o Mandado de Intimação (ID 40702483) e a Certidão do Oficial de Justiça (ID 40702484). Não obstante a intimação do curador especial, inexiste nos autos qualquer manifestação ou peça de contestação apresentada em nome da ré Skin Cosméticos do Brasil Ltda. Tal omissão resultou na decisão de ID 40702496, datada de 18.06.2025, que decretou a revelia da mencionada promovida. O artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que "o curador especial poderá apresentar contestação, ainda que por negação geral". Esta prerrogativa não é uma faculdade discricionária, mas um dever imposto ao curador (múnus público), cuja função primordial é assegurar a defesa dos interesses do réu em situação de vulnerabilidade processual, como é o caso do citado por edital. A Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça, embora mencione embargos, reflete o entendimento de que o curador especial tem legitimidade para a apresentação de defesa em favor do réu revel citado por edital ou por hora certa. Esta medida garante o contraditório e a ampla defesa em casos de citação editalícia (ficta). A ausência de contestação por parte do curador especial equivale à completa desassistência do réu, configurando manifesto cerceamento de defesa e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O curador especial atua como um substituto processual e sua inércia em contestar não pode prejudicar o curatelado, sob pena de nulidade. Importa ressaltar que os efeitos da revelia, especialmente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (artigo 344 do CPC), não se aplicam ao réu representado por curador especial, conforme expressamente previsto no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ao curador especial é permitida a contestação por negativa geral, justamente para evitar a aplicação de tal presunção e garantir a efetividade da defesa. A decretação da revelia da ré Skin Cosméticos do Brasil Ltda e o prosseguimento do feito para julgamento de mérito sem a efetivação da defesa por seu curador especial configuram um vício processual insanável, que contamina todos os atos subsequentes, incluindo a sentença proferida. Desse modo, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a partir do momento em que a contestação do curador especial deveria ter sido apresentada. Os autos devem retornar ao juízo de origem para que seja oportunizada a regular apresentação de defesa pelo curador especial em nome da ré Skin Cosméticos do Brasil Ltda. Neste sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEFESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. 1 - O curador especial, quando aceita o múnus público de representar o réu revel citado por edital, tem o dever de apresentar defesa, ainda que por negativa geral, não podendo se limitar a manifestar ciência acerca do processo. 2 - In casu, configurado a ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa, mormente quando se verifica a existência de prejuízo para o representado, na medida em que o curador especial nomeado deixou de atuar no feito. 3 - Diante da ausência de atuação do curador especial nomeado, a anulação de todos os atos processuais posteriores à certidão de f. 246, inclusive o decisum, é medida que se impõe. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO - AI: 02312837520168090000 RIO VERDE, Relator.: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 20/10/2016, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2141 de 01/11/2016). EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTRAVIO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE PROVAR-SE A RELAÇÃO JURÍDICA POR OUTROS MEIOS. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELO CURADOR ESPECIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de cobrança, sob o fundamento de que o autor não teria juntado aos autos o instrumento contratual, documento indispensável para a aferição do crédito. 2. O fato de o credor extraviar o instrumento do contrato não lhe acarreta a perda do acesso à Justiça, podendo ele demonstrar a existência da relação jurídica por outros meios de prova. Cumpre afastar, portanto, a premissa argumentativa que levou o douto juízo de primeiro grau a julgar improcedente o pedido de cobrança, qual seja, a indispensabilidade do instrumento contratual. Com efeito, caberia ao juiz examinar detidamente os elementos de prova fornecidos nos autos pela CAIXA, reveladores da existência e da extensão da dívida, confrontando, inclusive, com o fato de que havia sido decretada a revelia do réu. 3. Observa-se, contudo, que a incidência dos efeitos da revelia não poderia subsistir validamente, pois, no caso, não houve a citação pessoal do réu, e sim por edital, tendo o curador especial se omitido a apresentar a contestação, nem mesmo por negativa geral dos fatos, o que seria suficiente para controverter toda matéria fática arguida pela parte autora. 4. Afastado o argumento da indispensabilidade do instrumento contratual para o eventual acolhimento da pretensão de cobrança, cumpre anular a sentença para que o Juízo de Primeiro Grau reitere a determinação à Defensoria Pública da União para que oferte contestação em nome do réu ou que designe novo curador especial para esse fim. 5. Apelação provida, para anular a sentença, restituindo o processo ao momento de apresentação de contestação do réu pelo curador especial. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0800222-20.2016.4.05.8302, Relator.: LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 13/09/2017, 1ª TURMA). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO APREENDIDO. RÉU NÃO ENCONTRADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NÃO OFERECIMENTO DE DEFESA PELO CURADOR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PREJUÍZO. NULIDADE DO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A citação válida é pressuposto processual de validade da relação jurídica (art. 485, IV do CPC), sendo matéria de ordem pública que não está sujeita ao manto impeditivo da preclusão e que pode ser alegada e apreciada, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. Presume-se a ocorrência de prejuízo quando o curador especial nomeado não apresenta defesa do réu revel citado fictamente, através de edital. 3. Quando o curador especial nomeado se mantém inerte, impõe-se o seu afastamento, nomeando-se outro para as atribuições do cargo. 4. A atuação do curador, diversa da efetiva promoção de defesa, gera a nulidade do processo, em face do cerceamento de defesa. 5. Diante da ausência de atuação do curador especial nomeado, a anulação de todos os atos processuais posteriores à assinatura do Termo de Curador, inclusive a sentença, é medida que se impõe. 6. Provimento do apelo. (TJAC - Apelação Cível: 0703631-16.2014.8.01.0001 Rio Branco, Relator.: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 02/06/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2017). Considerando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a apelação interposta resta prejudicada, uma vez que o provimento do recurso contra a sentença se torna desnecessário diante da sua cassação por vício de ordem pública. DISPOSITIVO Posto isso, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença e, por consequência, julgo PREJUDICADA A APELAÇÃO interposta, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizada a apresentação de contestação pelo curador especial em nome da ré Skin Cosméticos do Brasil Ltda (citada por edital), com o regular prosseguimento do feito. Sem condenação em honorários recursais, em razão da anulação da sentença. É como voto. João Pessoa/PB, data do registro do sistema. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR