Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/202612/05/2026, 01:03
Publicado Sentença em 12/05/2026.12/05/2026, 01:03
Expedição de Outros documentos.08/05/2026, 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença08/05/2026, 13:29
Determinada a expedição do alvará de levantamento08/05/2026, 13:29
Conclusos para julgamento08/05/2026, 09:03
Juntada de Petição de petição28/04/2026, 11:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/03/2026 23:59.20/03/2026, 00:59
Juntada de Petição de petição11/03/2026, 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202625/02/2026, 10:04
Publicado Despacho em 25/02/2026.25/02/2026, 10:04
Expedição de Outros documentos.23/02/2026, 12:05
Proferido despacho de mero expediente23/02/2026, 12:05
Conclusos para despacho10/02/2026, 09:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença16/01/2026, 17:14
Publicado Expediente em 11/12/2025.11/12/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202511/12/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ITEM DESPACHO DO ATO ORDINATÓRIO I- Intimar a(s) parte(s) INTERESSADA(s) para recolhimento de CUSTAS/DILIGÊNCIAS por ela requerida, em 05 (cinco) dias. X II -Intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito; III- Intimar a(s) parte(s) para se manifestar(em) sobre a(s) resposta(s) ao(s) OFÍCIO(s) expedidos por este Juízo; IV - Intimar as partes para depositar em cartório o rol de testemunhas (art. 407, do CPC), restando estabelecido, de logo, que o prazo para tal diligência seja de 05 (cinco) dias. V- Fazer vista obrigatória à(s) parte(s) para IMPUGNAÇÃO a contestação no prazo de 15 (quinze) dias; VI – Desentranhar peças processuais juntadas equivocadamente, certificando nos autos; VII- Renovar OFÍCIO ou carta de intimação quando decorrido mais de 03(três) meses sem resposta. VIII- Intimar o autor ou exeqüente para dar prosseguimento ao feito, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão; IX- Intimar perito, assistente social ou psicólogo para apresentar laudo/parecer em 10(dez) dias, em face do decurso do prazo estabelecido por este Juízo; X- Intimar a parte autora para fornecer ENDEREÇO correto, quando a citação pelos correios ou por oficial de justiça for frustrada por endereço incorreto, mudança de endereço ou insuficiência de informações; XI- Abrir vista ao exeqüente para que se pronuncie acerca da nomeação de bens à penhora, no prazo de 05(cinco) dias; XII - Abrir vistas ao autor ou exeqüente para requerer o que de direito, em face da não localização de bens do executado, conforme certificado pelo oficial de justiça. XIII- Abrir vistas ao autor ou exeqüente para requerer o que de direito, em face da praça/leilão negativo; XIV- ARQUIVAR o processo após o trânsito em julgado da sentença e devidamente cumpridas as determinações nela contida; XV - Proceder a republicação do edital, quando não publicado ou da nota de foro quando publicada com erro. XVI- Proceder a intimação pessoal do(a) autor(a) quando assistidos por DEFENSOR Público que deixar transcorrer o prazo sem impulsionar o feito; XVII- Intimar a parte autora para fornecer CÓPIA(s) da inicial, em número coincidente com a quantidade de réus; prazo de 05 dias. XVIII- Dar-se CIÊNCIA AOS INTERESSADOS, com a urgência necessária, quando da juntada de ofícios oriundos de juízos deprecados comunicando DATA de prática de qualquer ATO PROCESSUAL de interesse das PARTES ou a devolução da carta precatória sem cumprimento. XIV - Intimar a parte interessada para, no prazo de 05(cinco) dias, proceder ao recolhimento das CUSTAS/DILIGÊNCIAS relativas à prática de atos a serem cumpridos no juízo DEPRECADO, quando este solicitar. XV- Intimar a parte quando a outra requerer a JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO, (CPC art. 397 e 398), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. XVI- Intimar as partes para se manifestar acerca da PROPOSTA de HONORÁRIOS periciais, no prazo comum de 05 (cinco) dias. XVII- Intimar as PARTES para se manifestarem, no prazo SUCESSIVO de 10 (dez) dias, acerca do LAUDO PERICIAL apresentado em juízo. XVIII – Intimar as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 51, CPC), quando houver requerimento de assistência. XIX - Intimar as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, acerca de informações ou cálculos fornecidos pela Contadoria Judicial. XX - Sempre que a sentença envolver condenação em quantia certa, certificado nos autos o seu trânsito em julgado, o(s) interessado(s) será(ão) intimado(s), aguardando-se manifestação, pelo prazo de 15(quinze) dias. XXI - Oficiar a quem de direito informando dados complementares por aquele solicitado. XXII - Havendo pedido de DESARQUIVAMENTO DE AUTOS, fica a Secretaria da Vara autorizada a assim proceder, dando-se vista à parte interessada, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido este prazo, SEM MANIFESTAÇÃO, os autos deverão RETORNAR ao ARQUIVO GERAL, observando-se os ditames legais quanto aos processos que tramitam em segredo de justiça. XXIII - Quando o juízo houver determinado a realização de prova pericial, as partes deverão ser intimadas do começo dos trabalhos. XXIV - De qualquer DILIGÊNCIA NEGATIVA do oficial de justiça, deverá a parte autora ser intimada a manifestar-se pelo prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. XXV - Constatando a Secretaria que a ECT deixou de proceder à devolução do Aviso de Recebimento relativo a entrega de correspondência expedida nos autos, no prazo de 30(trinta) dias, deverá ser certificado o ocorrido expedido ofício àquele ente, solicitando informações acerca da efetiva entrega. XXVI - Vista obrigatória ao MINISTÉRIO PÚBLICO para emissão de parecer/ manifestação. XXVII - Cumpra-se conforme requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. XXVIII – Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia XXXXXXXX às XXXXXX horas, neste Fórum de local. XXIX - Intime-se o autor do fato para se manifestar sobre a proposta do Ministério Público. Não havendo habilitação de advogado nos autos, intime-se, também, a Defensoria Pública para assistir ao autor do fato. XXX - Intime-se o requerido para informar se tem proposta de acordo quanto aos pedidos feitos pela requerente. Prazo 10 dias. XXXI - Intime-se o autor do fato para informar se aceita a proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo Ministério Público. XXXII - Intime-se o autor do fato para informar se aceita a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público. XXXIII - Intime-se o autor do fato para informar se aceita a proposta de acordo de não persecução penal ofertada pelo MP Alagoinha/PB, 9 de dezembro de 2025. De ordem, LIVIA KARINE ARCANJO COSTA - Analista Judiciário.
Expedição de Outros documentos.09/12/2025, 15:18
Ato ordinatório praticado09/12/2025, 15:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)09/12/2025, 15:17
Juntada de certidão de prevenção28/08/2025, 12:54
Recebidos os autos28/08/2025, 12:54
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.15/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.01/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.01/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.01/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.01/07/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior17/06/2025, 11:04
Ato ordinatório praticado17/06/2025, 10:58
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 13/05/2025 23:59.15/05/2025, 05:54
Juntada de Petição de contrarrazões25/04/2025, 14:19
Publicado Expediente em 10/04/2025.10/04/2025, 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202510/04/2025, 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões09/04/2025, 09:56
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ITEM DESPACHO DO ATO ORDINATÓRIO I- Intimar a(s) parte(s) INTERESSADA(s) para recolhimento de CUSTAS/DILIGÊNCIAS por ela requerida, em 05 (cinco) dias. X II -Intimar a parte contrária para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação; III- Intimar a(s) parte(s) para se manifestar(em) sobre a(s) resposta(s) ao(s) OFÍCIO(s) expedidos por este Juízo; IV - Intimar as partes para depositar em cartório o rol de testemunhas (art. 407, do CPC), restando estabelecido, de logo, que o prazo para tal diligência seja de 05 (cinco) dias. V- Fazer vista obrigatória à(s) parte(s) para IMPUGNAÇÃO a contestação no prazo de 15 (quinze) dias; VI – Desentranhar peças processuais juntadas equivocadamente, certificando nos autos; VII- Renovar OFÍCIO ou carta de intimação quando decorrido mais de 03(três) meses sem resposta. VIII- Intimar o autor ou exeqüente para dar prosseguimento ao feito, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão; IX- Intimar perito, assistente social ou psicólogo para apresentar laudo/parecer em 10(dez) dias, em face do decurso do prazo estabelecido por este Juízo; X- Intimar a parte autora para fornecer ENDEREÇO correto, quando a citação pelos correios ou por oficial de justiça for frustrada por endereço incorreto, mudança de endereço ou insuficiência de informações; XI- Abrir vista ao exeqüente para que se pronuncie acerca da nomeação de bens à penhora, no prazo de 05(cinco) dias; XII - Abrir vistas ao autor ou exeqüente para requerer o que de direito, em face da não localização de bens do executado, conforme certificado pelo oficial de justiça. XIII- Abrir vistas ao autor ou exeqüente para requerer o que de direito, em face da praça/leilão negativo; XIV- ARQUIVAR o processo após o trânsito em julgado da sentença e devidamente cumpridas as determinações nela contida; XV - Proceder a republicação do edital, quando não publicado ou da nota de foro quando publicada com erro. XVI- Proceder a intimação pessoal do(a) autor(a) quando assistidos por DEFENSOR Público que deixar transcorrer o prazo sem impulsionar o feito; XVII- Intimar a parte autora para fornecer CÓPIA(s) da inicial, em número coincidente com a quantidade de réus; prazo de 05 dias. XVIII- Dar-se CIÊNCIA AOS INTERESSADOS, com a urgência necessária, quando da juntada de ofícios oriundos de juízos deprecados comunicando DATA de prática de qualquer ATO PROCESSUAL de interesse das PARTES ou a devolução da carta precatória sem cumprimento. XIV - Intimar a parte interessada para, no prazo de 05(cinco) dias, proceder ao recolhimento das CUSTAS/DILIGÊNCIAS relativas à prática de atos a serem cumpridos no juízo DEPRECADO, quando este solicitar. XV- Intimar a parte quando a outra requerer a JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO, (CPC art. 397 e 398), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. XVI- Intimar as partes para se manifestar acerca da PROPOSTA de HONORÁRIOS periciais, no prazo comum de 05 (cinco) dias. XVII- Intimar as PARTES para se manifestarem, no prazo SUCESSIVO de 10 (dez) dias, acerca do LAUDO PERICIAL apresentado em juízo. XVIII – Intimar as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 51, CPC), quando houver requerimento de assistência. XIX - Intimar as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, acerca de informações ou cálculos fornecidos pela Contadoria Judicial. XX - Sempre que a sentença envolver condenação em quantia certa, certificado nos autos o seu trânsito em julgado, o(s) interessado(s) será(ão) intimado(s), aguardando-se manifestação, pelo prazo de 15(quinze) dias. XXI - Oficiar a quem de direito informando dados complementares por aquele solicitado. XXII - Havendo pedido de DESARQUIVAMENTO DE AUTOS, fica a Secretaria da Vara autorizada a assim proceder, dando-se vista à parte interessada, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido este prazo, SEM MANIFESTAÇÃO, os autos deverão RETORNAR ao ARQUIVO GERAL, observando-se os ditames legais quanto aos processos que tramitam em segredo de justiça. XXIII - Quando o juízo houver determinado a realização de prova pericial, as partes deverão ser intimadas do começo dos trabalhos. XXIV - De qualquer DILIGÊNCIA NEGATIVA do oficial de justiça, deverá a parte autora ser intimada a manifestar-se pelo prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. XXV - Constatando a Secretaria que a ECT deixou de proceder à devolução do Aviso de Recebimento relativo a entrega de correspondência expedida nos autos, no prazo de 30(trinta) dias, deverá ser certificado o ocorrido expedido ofício àquele ente, solicitando informações acerca da efetiva entrega. XXVI - Vista obrigatória ao MINISTÉRIO PÚBLICO para emissão de parecer/ manifestação. XXVII - Cumpra-se conforme requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. XXVIII – Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia XXXXXXXX às XXXXXX horas, neste Fórum de local. XXIX - Intime-se o autor do fato para se manifestar sobre a proposta do Ministério Público. Não havendo habilitação de advogado nos autos, intime-se, também, a Defensoria Pública para assistir ao autor do fato. XXX - Intime-se o requerido para informar se tem proposta de acordo quanto aos pedidos feitos pela requerente. Prazo 10 dias. XXXI - Intime-se o autor do fato para informar se aceita a proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo Ministério Público. XXXII - Intime-se o autor do fato para informar se aceita a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público. XXXIII - Intime-se o autor do fato para informar se aceita a proposta de acordo de não persecução penal ofertada pelo MP Alagoinha/PB, 8 de abril de 2025. De ordem, LIVIA KARINE ARCANJO COSTA - Analista Judiciário.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ITEM DESPACHO DO ATO ORDINATÓRIO I- Intimar a(s) parte(s) INTERESSADA(s) para recolhimento de CUSTAS/DILIGÊNCIAS por ela requerida, em 05 (cinco) dias. X II -Intimar a parte contrária para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação; III- Intimar a(s) parte(s) para se manifestar(em) sobre a(s) resposta(s) ao(s) OFÍCIO(s) expedidos por este Juízo; IV - Intimar as partes para depositar em cartório o rol de testemunhas (art. 407, do CPC), restando estabelecido, de logo, que o prazo para tal diligência seja de 05 (cinco) dias. V- Fazer vista obrigatória à(s) parte(s) para IMPUGNAÇÃO a contestação no prazo de 15 (quinze) dias; VI – Desentranhar peças processuais juntadas equivocadamente, certificando nos autos; VII- Renovar OFÍCIO ou carta de intimação quando decorrido mais de 03(três) meses sem resposta. VIII- Intimar o autor ou exeqüente para dar prosseguimento ao feito, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão; IX- Intimar perito, assistente social ou psicólogo para apresentar laudo/parecer em 10(dez) dias, em face do decurso do prazo estabelecido por este Juízo; X- Intimar a parte autora para fornecer ENDEREÇO correto, quando a citação pelos correios ou por oficial de justiça for frustrada por endereço incorreto, mudança de endereço ou insuficiência de informações; XI- Abrir vista ao exeqüente para que se pronuncie acerca da nomeação de bens à penhora, no prazo de 05(cinco) dias; XII - Abrir vistas ao autor ou exeqüente para requerer o que de direito, em face da não localização de bens do executado, conforme certificado pelo oficial de justiça. XIII- Abrir vistas ao autor ou exeqüente para requerer o que de direito, em face da praça/leilão negativo; XIV- ARQUIVAR o processo após o trânsito em julgado da sentença e devidamente cumpridas as determinações nela contida; XV - Proceder a republicação do edital, quando não publicado ou da nota de foro quando publicada com erro. XVI- Proceder a intimação pessoal do(a) autor(a) quando assistidos por DEFENSOR Público que deixar transcorrer o prazo sem impulsionar o feito; XVII- Intimar a parte autora para fornecer CÓPIA(s) da inicial, em número coincidente com a quantidade de réus; prazo de 05 dias. XVIII- Dar-se CIÊNCIA AOS INTERESSADOS, com a urgência necessária, quando da juntada de ofícios oriundos de juízos deprecados comunicando DATA de prática de qualquer ATO PROCESSUAL de interesse das PARTES ou a devolução da carta precatória sem cumprimento. XIV - Intimar a parte interessada para, no prazo de 05(cinco) dias, proceder ao recolhimento das CUSTAS/DILIGÊNCIAS relativas à prática de atos a serem cumpridos no juízo DEPRECADO, quando este solicitar. XV- Intimar a parte quando a outra requerer a JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO, (CPC art. 397 e 398), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. XVI- Intimar as partes para se manifestar acerca da PROPOSTA de HONORÁRIOS periciais, no prazo comum de 05 (cinco) dias. XVII- Intimar as PARTES para se manifestarem, no prazo SUCESSIVO de 10 (dez) dias, acerca do LAUDO PERICIAL apresentado em juízo. XVIII – Intimar as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 51, CPC), quando houver requerimento de assistência. XIX - Intimar as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, acerca de informações ou cálculos fornecidos pela Contadoria Judicial. XX - Sempre que a sentença envolver condenação em quantia certa, certificado nos autos o seu trânsito em julgado, o(s) interessado(s) será(ão) intimado(s), aguardando-se manifestação, pelo prazo de 15(quinze) dias. XXI - Oficiar a quem de direito informando dados complementares por aquele solicitado. XXII - Havendo pedido de DESARQUIVAMENTO DE AUTOS, fica a Secretaria da Vara autorizada a assim proceder, dando-se vista à parte interessada, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido este prazo, SEM MANIFESTAÇÃO, os autos deverão RETORNAR ao ARQUIVO GERAL, observando-se os ditames legais quanto aos processos que tramitam em segredo de justiça. XXIII - Quando o juízo houver determinado a realização de prova pericial, as partes deverão ser intimadas do começo dos trabalhos. XXIV - De qualquer DILIGÊNCIA NEGATIVA do oficial de justiça, deverá a parte autora ser intimada a manifestar-se pelo prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. XXV - Constatando a Secretaria que a ECT deixou de proceder à devolução do Aviso de Recebimento relativo a entrega de correspondência expedida nos autos, no prazo de 30(trinta) dias, deverá ser certificado o ocorrido expedido ofício àquele ente, solicitando informações acerca da efetiva entrega. XXVI - Vista obrigatória ao MINISTÉRIO PÚBLICO para emissão de parecer/ manifestação. XXVII - Cumpra-se conforme requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. XXVIII – Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia XXXXXXXX às XXXXXX horas, neste Fórum de local. XXIX - Intime-se o autor do fato para se manifestar sobre a proposta do Ministério Público. Não havendo habilitação de advogado nos autos, intime-se, também, a Defensoria Pública para assistir ao autor do fato. XXX - Intime-se o requerido para informar se tem proposta de acordo quanto aos pedidos feitos pela requerente. Prazo 10 dias. XXXI - Intime-se o autor do fato para informar se aceita a proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo Ministério Público. XXXII - Intime-se o autor do fato para informar se aceita a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público. XXXIII - Intime-se o autor do fato para informar se aceita a proposta de acordo de não persecução penal ofertada pelo MP Alagoinha/PB, 8 de abril de 2025. De ordem, LIVIA KARINE ARCANJO COSTA - Analista Judiciário.
Expedição de Outros documentos.08/04/2025, 15:25
Expedição de Outros documentos.08/04/2025, 15:25
Ato ordinatório praticado08/04/2025, 15:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 02:12
Juntada de Petição de apelação17/02/2025, 16:50
Juntada de Petição de apelação14/02/2025, 17:31
Publicado Sentença em 27/01/2025.27/01/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/202525/01/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MAXIMINO DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800676-70.2024.8.15.0521 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA MAXIMINO DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A., alegando, em suma, que a parte promovida realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, vinculados a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem que houvesse autorização ou contratação pela autora. Afirma que é aposentada e que os descontos impactam diretamente na sua subsistência, comprometendo suas necessidades básicas. Alega desconhecer a contratação de qualquer produto ou serviço financeiro nesta modalidade e sustenta que, ainda que comprovada a existência de contrato, este seria abusivo, pois as cláusulas configuram parcelas infinitas e valores desproporcionais ao limite estabelecido. Ressalta que a instituição financeira não forneceu informações claras e acessíveis sobre os termos contratuais, configurando prática abusiva em violação ao Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, pleiteia: a) A declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n.º 11442892, com data de inclusão em 01/06/2018 e parcela no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos); b) A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; c) A condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. A gratuidade de justiça foi deferida. Citado, o promovido apresentou contestação, suscitando prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito propriamente dito, sustentou que o contrato foi regularmente firmado e que houve anuência da autora. Alegou que os valores descontados são regulares e que as condições contratuais foram previamente informadas à parte autora. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos. Também acostou documentos. Impugnação à contestação foi devidamente apresentada pela autora. As partes manifestaram desinteresse em produzir outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente impede observar que a lide deve ser julgada antecipadamente porquanto as provas dos autos já se encontram como suficientes à resolução da lide (art. 335, I, do NCPC). Ademais as partes também consignaram nos autos a ausência de provas testemunhas a serem produzidas, razão pela qual, prestigiando ao cidadão uma prestação jurisdicional célere, passo ao julgamento da lide. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO O réu sustenta a ocorrência de prescrição com base no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, apontando que o prazo trienal teria transcorrido entre o primeiro desconto (24/11/2015) e a distribuição da ação (29/02/2024). Alternativamente, sugere a aplicação do prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), excluindo os valores vencidos há mais de cinco anos antes do ajuizamento da demanda. Contudo, tratando-se de contrato de trato sucessivo, a jurisprudência é pacífica em considerar que a prescrição inicia a partir do término da relação jurídica ou da interrupção dos descontos. Como não há cessação dos descontos nem prazo final definido no contrato em discussão, não há como considerar transcorrido o prazo prescricional. Assim, rejeito a alegação de prescrição trienal e adoto o prazo quinquenal, mas ressalto que ele deve ser contado a partir do término da relação jurídica, o que não ocorreu no caso. DA ALEGADA DECADÊNCIA O réu alega decadência com base no artigo 178, II, do Código Civil, argumentando que o contrato foi celebrado em 24/11/2015 e que o prazo decadencial de quatro anos já teria transcorrido até o ajuizamento da ação (29/02/2024). A autora, em contrapartida, sustenta que o contrato de cartão consignado não possui prazo de cessação dos pagamentos e, portanto, não há decadência a ser considerada, especialmente em se tratando de relação de consumo regida pelo CDC. Assim, verifico que a aplicação do artigo 178, II, do Código Civil é inadequada neste caso. Em contratos de consumo, especialmente em situações envolvendo vícios de consentimento e nulidade contratual, prevalece a norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor, que não prevê decadência para a declaração de nulidade de cláusulas abusivas. Ademais, como a autora questiona a própria existência do vínculo contratual e os descontos ainda estão sendo realizados, não há decadência a ser declarada. Assim, rejeito a preliminar de decadência e passo ao mérito. DO MÉRITO Inicialmente, observo que é indiscutível a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que a parte autora é destinatário final dos serviços das demandadas. Assim, as regras aplicáveis ao caso devem ser aquelas previstas na Lei n.º 8.078/90. Compulsando os autos, verifico que a parte ré não conseguiu demonstrar a regularidade da relação jurídica questionada, tampouco comprovou de forma clara e inequívoca que a contratação do empréstimo foi realizada pela autora. A ausência de elementos probatórios consistentes compromete substancialmente a defesa da ré e evidencia a procedência dos argumentos apresentados pela autora. O cerne da controvérsia reside na alegada contratação de um cartão de crédito consignado (RMC) identificado por contrato com limite de R$ 1.100,00 e margem consignável reservada de R$ 46,85. No entanto, não foi juntada aos autos a cópia do contrato correspondente a essa relação jurídica, o que prejudica, por si só, a defesa apresentada pela ré. Embora a parte ré tenha juntado aos autos um contrato (ID 87776793 - Pág. 1/4), tal documento não se refere ao contrato discutido nos autos, que tem data de inclusão registrada em 01/06/2018, conforme extratos do INSS. O contrato anexado pela ré é datado de 14/12/2015, demonstrando desconexão temporal com os descontos realizados e a inclusão do RMC. Essa inconsistência reforça a inexistência de relação contratual válida vinculada aos débitos questionados pela autora. Além disso, os valores percebidos por TED, conforme indicado no mesmo documento (ID 87776795 - Pág. 1/8), também não condizem com a data de inclusão do contrato supostamente firmado em 2018. Ademais, verifico ainda que a autora é analfabeta, conforme declarado nos autos, o que impõe ao banco o dever de redobrar os cuidados no momento da formalização contratual, especialmente em uma relação consumerista. Nesse sentido, o contrato anexado (ID 87776793 - Pág. 1/4) apresenta assinatura por impressão digital, mas as testemunhas indicadas no documento não possuem seus CPFs informados, o que compromete a validade do ato, conforme exigências formais do Código Civil. Assim, a ausência de prova da contratação, a inconsistência documental e a condição de vulnerabilidade da autora levam à conclusão de que a relação jurídica questionada não pode ser considerada válida. A responsabilidade pela má formalização do contrato e pela ausência de provas recai integralmente sobre a ré, que não cumpriu com o ônus de demonstrar a regularidade do vínculo contratual. Ademais, observo que não há como exigir da parte autora que faça prova de fato negativo no sentido de que não realizou a contratação com o banco promovido, sob pena de estar-lhe imputado a produção de prova impossível, também chamada de “prova diabólica” pela doutrina pátria. Sendo assim, tenho que a ré descumpriu com o seu dever de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte demandante (art. 373, II, do NCPC), razão pela qual passo a entender que houve fraude na contratação. A responsabilidade da parte ré emerge induvidosa. Inobstante tenha a mesma afirmado que agiu da forma como lhe competia, confere-se ter havido negligência de sua parte, já que não diligenciou, não tomou todas as cautelas necessárias a evitar a presente contratação, que ante a ausência de provas de sua legalidade, faz-se presumir que foi fraudulenta. A contratação sem as devidas cautelas, com a potencialidade de ocasionar danos a terceiros e ensejar a responsabilização civil insere-se no risco da atividade negocial, devendo a ré arcar com sua desídia (teoria do risco do negócio (art. 927, CC/02)), vez que houve falha na prestação do serviço (art. 14, p. 3o, do CDC). É dever da prestadora de serviços tratar seus clientes consumidores de forma eficiente, adequada e regular, zelando sempre pela boa-fé contratual (art. 422, CC/02). Há o dever de fiscalização e regular conferência, pela empresa, de dados do real contratante. Logo, tenho por existente os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta negligente da ré, o dano causado pela cobrança indevida e consequente perda de disponibilidade financeira, e o nexo causal entre ambos. Do ressarcimento de forma simples Reconhecida a nulidade dos contratos ensejadores das respectivas dívidas, tenho por devido que seja a parte demandante integralmente ressarcida dos danos materiais sofridos com os respectivos descontos mensais. No entanto, quanto ao pedido de repetição indébito, não assiste razão à parte autora. Conforme orientação jurisprudencial consolidada pela Egrégia Corte Superior de Justiça, a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, o que não ficou configurado na hipótese. Logo, tenho por devida a devolução simples dos valores cobrados. Do dano moral Quanto ao dano moral, este pressupõe ofensa de ordem não patrimonial que atinge, sobretudo, a esfera personalíssima do indivíduo, excluídos meros incômodos ou aborrecimentos. Assim, a violação dos direitos da personalidade (integridade física, honra, imagem e outros, pois o rol é exemplificativo) enseja o direito a reparação por danos morais. A cobrança indevida e a perda de disponibilidade financeira, impõe a presunção do abalo moral sofrido. Ademais, no caso dos autos, houve grave negligência por parte da ré. Sendo assim, tenho por insubsistente a tese da ré de tratar-se de meros dissabores do cotidiano. Em relação ao quantum reparatório, inexistentes parâmetros objetivos para o arbitramento do dano moral, e devendo este se medir pela extensão dos danos, na forma do artigo 944 do Código Civil, algumas particularidades devem de ser levadas em consideração em relação a cada litigante. Sendo assim, o quantum indenizatório deve levar em conta a dupla finalidade da condenação: o caráter reparatório e o caráter punitivo-preventivo, razão pela qual, atendendo a razoabilidade e a moderação que o caso exige fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que considero suficiente, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão dos transtornos sofridos. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos sumulados acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da exordial, com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC), para: a) DECLARAR a inexistência da dívida da parte autora frente à parte ré quanto à dívida referente ao Contrato nº 11442892, no valor de limite de R$ 1.100,00 e reserva de R$ 46,85, com data de inclusão em 01/06/2018; b) CONDENAR a parte ré a ressarcir os valores pago de forma simples com juros de 1% a.m. desde a citação (art. 406 do CC), bem como correção monetária pelo INPC a contar da data dos descontos indevidos (Súmula 43 do STJ); c) CONDENAR a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária pelo INPC desde o presente arbitramento (Súmula 362, do STJ); Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno a ré a arcar com as custas judicias e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO as partes neste ato. Transitada em julgado, certifique-se. Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, independentemente de nova conclusão. Após, remeta-se os autos à superior instância. Transitada em julgado, sem o pedido de cumprimento de sentença, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de expresso requerimento. ALAGOINHA/PB, data do protocolo eletrônico. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MAXIMINO DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800676-70.2024.8.15.0521 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA MAXIMINO DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A., alegando, em suma, que a parte promovida realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, vinculados a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem que houvesse autorização ou contratação pela autora. Afirma que é aposentada e que os descontos impactam diretamente na sua subsistência, comprometendo suas necessidades básicas. Alega desconhecer a contratação de qualquer produto ou serviço financeiro nesta modalidade e sustenta que, ainda que comprovada a existência de contrato, este seria abusivo, pois as cláusulas configuram parcelas infinitas e valores desproporcionais ao limite estabelecido. Ressalta que a instituição financeira não forneceu informações claras e acessíveis sobre os termos contratuais, configurando prática abusiva em violação ao Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, pleiteia: a) A declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n.º 11442892, com data de inclusão em 01/06/2018 e parcela no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos); b) A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; c) A condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. A gratuidade de justiça foi deferida. Citado, o promovido apresentou contestação, suscitando prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito propriamente dito, sustentou que o contrato foi regularmente firmado e que houve anuência da autora. Alegou que os valores descontados são regulares e que as condições contratuais foram previamente informadas à parte autora. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos. Também acostou documentos. Impugnação à contestação foi devidamente apresentada pela autora. As partes manifestaram desinteresse em produzir outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente impede observar que a lide deve ser julgada antecipadamente porquanto as provas dos autos já se encontram como suficientes à resolução da lide (art. 335, I, do NCPC). Ademais as partes também consignaram nos autos a ausência de provas testemunhas a serem produzidas, razão pela qual, prestigiando ao cidadão uma prestação jurisdicional célere, passo ao julgamento da lide. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO O réu sustenta a ocorrência de prescrição com base no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, apontando que o prazo trienal teria transcorrido entre o primeiro desconto (24/11/2015) e a distribuição da ação (29/02/2024). Alternativamente, sugere a aplicação do prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), excluindo os valores vencidos há mais de cinco anos antes do ajuizamento da demanda. Contudo, tratando-se de contrato de trato sucessivo, a jurisprudência é pacífica em considerar que a prescrição inicia a partir do término da relação jurídica ou da interrupção dos descontos. Como não há cessação dos descontos nem prazo final definido no contrato em discussão, não há como considerar transcorrido o prazo prescricional. Assim, rejeito a alegação de prescrição trienal e adoto o prazo quinquenal, mas ressalto que ele deve ser contado a partir do término da relação jurídica, o que não ocorreu no caso. DA ALEGADA DECADÊNCIA O réu alega decadência com base no artigo 178, II, do Código Civil, argumentando que o contrato foi celebrado em 24/11/2015 e que o prazo decadencial de quatro anos já teria transcorrido até o ajuizamento da ação (29/02/2024). A autora, em contrapartida, sustenta que o contrato de cartão consignado não possui prazo de cessação dos pagamentos e, portanto, não há decadência a ser considerada, especialmente em se tratando de relação de consumo regida pelo CDC. Assim, verifico que a aplicação do artigo 178, II, do Código Civil é inadequada neste caso. Em contratos de consumo, especialmente em situações envolvendo vícios de consentimento e nulidade contratual, prevalece a norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor, que não prevê decadência para a declaração de nulidade de cláusulas abusivas. Ademais, como a autora questiona a própria existência do vínculo contratual e os descontos ainda estão sendo realizados, não há decadência a ser declarada. Assim, rejeito a preliminar de decadência e passo ao mérito. DO MÉRITO Inicialmente, observo que é indiscutível a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que a parte autora é destinatário final dos serviços das demandadas. Assim, as regras aplicáveis ao caso devem ser aquelas previstas na Lei n.º 8.078/90. Compulsando os autos, verifico que a parte ré não conseguiu demonstrar a regularidade da relação jurídica questionada, tampouco comprovou de forma clara e inequívoca que a contratação do empréstimo foi realizada pela autora. A ausência de elementos probatórios consistentes compromete substancialmente a defesa da ré e evidencia a procedência dos argumentos apresentados pela autora. O cerne da controvérsia reside na alegada contratação de um cartão de crédito consignado (RMC) identificado por contrato com limite de R$ 1.100,00 e margem consignável reservada de R$ 46,85. No entanto, não foi juntada aos autos a cópia do contrato correspondente a essa relação jurídica, o que prejudica, por si só, a defesa apresentada pela ré. Embora a parte ré tenha juntado aos autos um contrato (ID 87776793 - Pág. 1/4), tal documento não se refere ao contrato discutido nos autos, que tem data de inclusão registrada em 01/06/2018, conforme extratos do INSS. O contrato anexado pela ré é datado de 14/12/2015, demonstrando desconexão temporal com os descontos realizados e a inclusão do RMC. Essa inconsistência reforça a inexistência de relação contratual válida vinculada aos débitos questionados pela autora. Além disso, os valores percebidos por TED, conforme indicado no mesmo documento (ID 87776795 - Pág. 1/8), também não condizem com a data de inclusão do contrato supostamente firmado em 2018. Ademais, verifico ainda que a autora é analfabeta, conforme declarado nos autos, o que impõe ao banco o dever de redobrar os cuidados no momento da formalização contratual, especialmente em uma relação consumerista. Nesse sentido, o contrato anexado (ID 87776793 - Pág. 1/4) apresenta assinatura por impressão digital, mas as testemunhas indicadas no documento não possuem seus CPFs informados, o que compromete a validade do ato, conforme exigências formais do Código Civil. Assim, a ausência de prova da contratação, a inconsistência documental e a condição de vulnerabilidade da autora levam à conclusão de que a relação jurídica questionada não pode ser considerada válida. A responsabilidade pela má formalização do contrato e pela ausência de provas recai integralmente sobre a ré, que não cumpriu com o ônus de demonstrar a regularidade do vínculo contratual. Ademais, observo que não há como exigir da parte autora que faça prova de fato negativo no sentido de que não realizou a contratação com o banco promovido, sob pena de estar-lhe imputado a produção de prova impossível, também chamada de “prova diabólica” pela doutrina pátria. Sendo assim, tenho que a ré descumpriu com o seu dever de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte demandante (art. 373, II, do NCPC), razão pela qual passo a entender que houve fraude na contratação. A responsabilidade da parte ré emerge induvidosa. Inobstante tenha a mesma afirmado que agiu da forma como lhe competia, confere-se ter havido negligência de sua parte, já que não diligenciou, não tomou todas as cautelas necessárias a evitar a presente contratação, que ante a ausência de provas de sua legalidade, faz-se presumir que foi fraudulenta. A contratação sem as devidas cautelas, com a potencialidade de ocasionar danos a terceiros e ensejar a responsabilização civil insere-se no risco da atividade negocial, devendo a ré arcar com sua desídia (teoria do risco do negócio (art. 927, CC/02)), vez que houve falha na prestação do serviço (art. 14, p. 3o, do CDC). É dever da prestadora de serviços tratar seus clientes consumidores de forma eficiente, adequada e regular, zelando sempre pela boa-fé contratual (art. 422, CC/02). Há o dever de fiscalização e regular conferência, pela empresa, de dados do real contratante. Logo, tenho por existente os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta negligente da ré, o dano causado pela cobrança indevida e consequente perda de disponibilidade financeira, e o nexo causal entre ambos. Do ressarcimento de forma simples Reconhecida a nulidade dos contratos ensejadores das respectivas dívidas, tenho por devido que seja a parte demandante integralmente ressarcida dos danos materiais sofridos com os respectivos descontos mensais. No entanto, quanto ao pedido de repetição indébito, não assiste razão à parte autora. Conforme orientação jurisprudencial consolidada pela Egrégia Corte Superior de Justiça, a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, o que não ficou configurado na hipótese. Logo, tenho por devida a devolução simples dos valores cobrados. Do dano moral Quanto ao dano moral, este pressupõe ofensa de ordem não patrimonial que atinge, sobretudo, a esfera personalíssima do indivíduo, excluídos meros incômodos ou aborrecimentos. Assim, a violação dos direitos da personalidade (integridade física, honra, imagem e outros, pois o rol é exemplificativo) enseja o direito a reparação por danos morais. A cobrança indevida e a perda de disponibilidade financeira, impõe a presunção do abalo moral sofrido. Ademais, no caso dos autos, houve grave negligência por parte da ré. Sendo assim, tenho por insubsistente a tese da ré de tratar-se de meros dissabores do cotidiano. Em relação ao quantum reparatório, inexistentes parâmetros objetivos para o arbitramento do dano moral, e devendo este se medir pela extensão dos danos, na forma do artigo 944 do Código Civil, algumas particularidades devem de ser levadas em consideração em relação a cada litigante. Sendo assim, o quantum indenizatório deve levar em conta a dupla finalidade da condenação: o caráter reparatório e o caráter punitivo-preventivo, razão pela qual, atendendo a razoabilidade e a moderação que o caso exige fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que considero suficiente, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão dos transtornos sofridos. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos sumulados acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da exordial, com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC), para: a) DECLARAR a inexistência da dívida da parte autora frente à parte ré quanto à dívida referente ao Contrato nº 11442892, no valor de limite de R$ 1.100,00 e reserva de R$ 46,85, com data de inclusão em 01/06/2018; b) CONDENAR a parte ré a ressarcir os valores pago de forma simples com juros de 1% a.m. desde a citação (art. 406 do CC), bem como correção monetária pelo INPC a contar da data dos descontos indevidos (Súmula 43 do STJ); c) CONDENAR a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária pelo INPC desde o presente arbitramento (Súmula 362, do STJ); Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno a ré a arcar com as custas judicias e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO as partes neste ato. Transitada em julgado, certifique-se. Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, independentemente de nova conclusão. Após, remeta-se os autos à superior instância. Transitada em julgado, sem o pedido de cumprimento de sentença, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de expresso requerimento. ALAGOINHA/PB, data do protocolo eletrônico. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
Julgado procedente em parte do pedido23/01/2025, 12:04
Expedição de Outros documentos.23/01/2025, 12:04
Conclusos para julgamento09/12/2024, 10:29
Retificado o movimento Conclusos para julgamento09/12/2024, 10:27
Conclusos para julgamento15/08/2024, 11:41
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 14/08/2024 23:59.15/08/2024, 01:42
Juntada de Petição de petição30/07/2024, 15:18
Juntada de Petição de petição29/07/2024, 14:27
Expedição de Outros documentos.08/07/2024, 16:48
Expedição de Outros documentos.08/07/2024, 16:48
Ato ordinatório praticado08/07/2024, 16:38
Juntada de Petição de réplica14/06/2024, 16:05
Expedição de Outros documentos.22/05/2024, 12:36
Ato ordinatório praticado22/05/2024, 12:35
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 02:28
Juntada de Petição de contestação26/03/2024, 08:19
Expedição de Outros documentos.20/03/2024, 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte18/03/2024, 19:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MAXIMINO DOS SANTOS - CPF: 023.612.654-78 (AUTOR).18/03/2024, 19:48
Não Concedida a Antecipação de tutela18/03/2024, 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital29/02/2024, 11:07
Distribuído por sorteio29/02/2024, 11:07