Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/05/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800676-70.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA MAXIMINO DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA MAXIMINO DOS SANTOS em face de BANCO BMG SA, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID n. 155423664. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 20.241,35. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800676-70.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA MAXIMINO DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA MAXIMINO DOS SANTOS em face de BANCO BMG SA, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID n. 155423664. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 20.241,35. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito Expedição de documento (Outros documentos)08/05/2026, 13:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença08/05/2026, 13:29
Conclusão (para julgamento)08/05/2026, 09:03
Petição (Petição (outras))28/04/2026, 11:56
Decurso de Prazo20/03/2026, 00:59
Petição (Petição (outras))11/03/2026, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/02/2026, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800676-70.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA MAXIMINO DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BMG SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos. - QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS 1. Quanto às custas processuais, ATUALIZE-se o valor e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Caso ocorra o inadimplemento das custas processuais: a) EFETUE-se a inclusão do nome da parte devedora no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se o valor for superior a 10 salários mínimos, concomitantemente, EFETUE-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária, que REQUISITARÁ o cancelamento da negativação (Sistema Serasajud) e do protesto cartorário, tudo mediante comprovação nos autos; arquivando-se o processo após a adoção de tais medidas (Enviada a Autorização Eletrônica de Cancelamento pelo servidor da unidade judiciária, caberá ao devedor providenciar o pagamento das despesas postergadas e emolumentos para fins de cancelar o protesto diretamente no Tabelionato competente, bem como providenciar a exclusão do débito na dívida ativa). 2. Ao final, ARQUIVEM-se os autos, independentemente do decurso de qualquer prazo. - QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR 1. INTIME-se o devedor, na pessoa do advogado (CPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 1.1. Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença declarando de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (CPC, art. 525, § 4º). a) Na sequência, INTIME-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. b) Caso haja concordância da parte exequente, TRAGAM-me os autos conclusos para sentença. c) Caso não haja concordância ou o decurso do prazo sem manifestação da parte exequente, ENCAMINHEM-se os autos à Contadoria Judicial, para que apresente o valor devido na mesma data-base adotada pelo exequente, à luz dos parâmetros fixados na decisão judicial transitada em julgado. d) Ato contínuo, INTIMEM-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria. e) Após, conclusos para decisão. 3. Caso não haja o pagamento voluntário ou depósito para garantia do juízo, no prazo assinalado, INTIME-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (SISBAJUD, RENAJUD, etc), sob pena de suspensão da execução. 4. Caso haja o pagamento voluntário, tendo sido certificado o trânsito em julgado da sentença/acórdão, EXPEÇAM-se alvarás em favor do(s) beneficiário(s), INTIMANDO-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ões). Se acostado contrato de honorários advocatícios válido até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do/a advogado/a. 5. Após o cumprimento do item acima, se nada mais for requerido, TRAGAM-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento. Intimações necessárias. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito Expedição de documento (Outros documentos)23/02/2026, 12:05
Mero expediente23/02/2026, 12:05
Conclusão (para despacho)10/02/2026, 09:36
Petição (Petição (outras))16/01/2026, 17:14
Publicação11/12/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/12/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ITEM DESPACHO DO ATO ORDINATÓRIO I- Intimar a(s) parte(s) INTERESSADA(s) para recolhimento de CUSTAS/DILIGÊNCIAS por ela requerida, em 05 (cinco) dias. X II -Intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito; III- Intimar a(s) parte(s) para se manifestar(em) sobre a(s) resposta(s) ao(s) OFÍCIO(s) expedidos por este Juízo; IV - Intimar as partes para depositar em cartório o rol de testemunhas (art. 407, do CPC), restando estabelecido, de logo, que o prazo para tal diligência seja de 05 (cinco) dias. V- Fazer vista obrigatória à(s) parte(s) para IMPUGNAÇÃO a contestação no prazo de 15 (quinze) dias; VI – Desentranhar peças processuais juntadas equivocadamente, certificando nos autos; VII- Renovar OFÍCIO ou carta de intimação quando decorrido mais de 03(três) meses sem resposta. VIII- Intimar o autor ou exeqüente para dar prosseguimento ao feito, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão; IX- Intimar perito, assistente social ou psicólogo para apresentar laudo/parecer em 10(dez) dias, em face do decurso do prazo estabelecido por este Juízo; X- Intimar a parte autora para fornecer ENDEREÇO correto, quando a citação pelos correios ou por oficial de justiça for frustrada por endereço incorreto, mudança de endereço ou insuficiência de informações; XI- Abrir vista ao exeqüente para que se pronuncie acerca da nomeação de bens à penhora, no prazo de 05(cinco) dias; XII - Abrir vistas ao autor ou exeqüente para requerer o que de direito, em face da não localização de bens do executado, conforme certificado pelo oficial de justiça. XIII- Abrir vistas ao autor ou exeqüente para requerer o que de direito, em face da praça/leilão negativo; XIV- ARQUIVAR o processo após o trânsito em julgado da sentença e devidamente cumpridas as determinações nela contida; XV - Proceder a republicação do edital, quando não publicado ou da nota de foro quando publicada com erro. XVI- Proceder a intimação pessoal do(a) autor(a) quando assistidos por DEFENSOR Público que deixar transcorrer o prazo sem impulsionar o feito; XVII- Intimar a parte autora para fornecer CÓPIA(s) da inicial, em número coincidente com a quantidade de réus; prazo de 05 dias. XVIII- Dar-se CIÊNCIA AOS INTERESSADOS, com a urgência necessária, quando da juntada de ofícios oriundos de juízos deprecados comunicando DATA de prática de qualquer ATO PROCESSUAL de interesse das PARTES ou a devolução da carta precatória sem cumprimento. XIV - Intimar a parte interessada para, no prazo de 05(cinco) dias, proceder ao recolhimento das CUSTAS/DILIGÊNCIAS relativas à prática de atos a serem cumpridos no juízo DEPRECADO, quando este solicitar. XV- Intimar a parte quando a outra requerer a JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO, (CPC art. 397 e 398), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. XVI- Intimar as partes para se manifestar acerca da PROPOSTA de HONORÁRIOS periciais, no prazo comum de 05 (cinco) dias. XVII- Intimar as PARTES para se manifestarem, no prazo SUCESSIVO de 10 (dez) dias, acerca do LAUDO PERICIAL apresentado em juízo. XVIII – Intimar as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 51, CPC), quando houver requerimento de assistência. XIX - Intimar as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, acerca de informações ou cálculos fornecidos pela Contadoria Judicial. XX - Sempre que a sentença envolver condenação em quantia certa, certificado nos autos o seu trânsito em julgado, o(s) interessado(s) será(ão) intimado(s), aguardando-se manifestação, pelo prazo de 15(quinze) dias. XXI - Oficiar a quem de direito informando dados complementares por aquele solicitado. XXII - Havendo pedido de DESARQUIVAMENTO DE AUTOS, fica a Secretaria da Vara autorizada a assim proceder, dando-se vista à parte interessada, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido este prazo, SEM MANIFESTAÇÃO, os autos deverão RETORNAR ao ARQUIVO GERAL, observando-se os ditames legais quanto aos processos que tramitam em segredo de justiça. XXIII - Quando o juízo houver determinado a realização de prova pericial, as partes deverão ser intimadas do começo dos trabalhos. XXIV - De qualquer DILIGÊNCIA NEGATIVA do oficial de justiça, deverá a parte autora ser intimada a manifestar-se pelo prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. XXV - Constatando a Secretaria que a ECT deixou de proceder à devolução do Aviso de Recebimento relativo a entrega de correspondência expedida nos autos, no prazo de 30(trinta) dias, deverá ser certificado o ocorrido expedido ofício àquele ente, solicitando informações acerca da efetiva entrega. XXVI - Vista obrigatória ao MINISTÉRIO PÚBLICO para emissão de parecer/ manifestação. XXVII - Cumpra-se conforme requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. XXVIII – Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia XXXXXXXX às XXXXXX horas, neste Fórum de local. XXIX - Intime-se o autor do fato para se manifestar sobre a proposta do Ministério Público. Não havendo habilitação de advogado nos autos, intime-se, também, a Defensoria Pública para assistir ao autor do fato. XXX - Intime-se o requerido para informar se tem proposta de acordo quanto aos pedidos feitos pela requerente. Prazo 10 dias. XXXI - Intime-se o autor do fato para informar se aceita a proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo Ministério Público. XXXII - Intime-se o autor do fato para informar se aceita a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público. XXXIII - Intime-se o autor do fato para informar se aceita a proposta de acordo de não persecução penal ofertada pelo MP Alagoinha/PB, 9 de dezembro de 2025. De ordem, LIVIA KARINE ARCANJO COSTA - Analista Judiciário.
Expedição de documento (Outros documentos)09/12/2025, 15:18
Ato ordinatório09/12/2025, 15:17
Evolução da Classe Processual09/12/2025, 15:17
Documento (Outros documentos)28/08/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.01/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)17/06/2025, 11:04
Ato ordinatório17/06/2025, 10:58
Decurso de Prazo15/05/2025, 05:54
Petição (Petição (outras))25/04/2025, 14:19
Publicação10/04/2025, 20:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/04/2025, 20:56
Petição (Petição (outras))09/04/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ITEM DESPACHO DO ATO ORDINATÓRIO I- Intimar a(s) parte(s) INTERESSADA(s) para recolhimento de CUSTAS/DILIGÊNCIAS por ela requerida, em 05 (cinco) dias. X II -Intimar a parte contrária para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação; III- Intimar a(s) parte(s) para se manifestar(em) sobre a(s) resposta(s) ao(s) OFÍCIO(s) expedidos por este Juízo; IV - Intimar as partes para depositar em cartório o rol de testemunhas (art. 407, do CPC), restando estabelecido, de logo, que o prazo para tal diligência seja de 05 (cinco) dias. V- Fazer vista obrigatória à(s) parte(s) para IMPUGNAÇÃO a contestação no prazo de 15 (quinze) dias; VI – Desentranhar peças processuais juntadas equivocadamente, certificando nos autos; VII- Renovar OFÍCIO ou carta de intimação quando decorrido mais de 03(três) meses sem resposta. VIII- Intimar o autor ou exeqüente para dar prosseguimento ao feito, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão; IX- Intimar perito, assistente social ou psicólogo para apresentar laudo/parecer em 10(dez) dias, em face do decurso do prazo estabelecido por este Juízo; X- Intimar a parte autora para fornecer ENDEREÇO correto, quando a citação pelos correios ou por oficial de justiça for frustrada por endereço incorreto, mudança de endereço ou insuficiência de informações; XI- Abrir vista ao exeqüente para que se pronuncie acerca da nomeação de bens à penhora, no prazo de 05(cinco) dias; XII - Abrir vistas ao autor ou exeqüente para requerer o que de direito, em face da não localização de bens do executado, conforme certificado pelo oficial de justiça. XIII- Abrir vistas ao autor ou exeqüente para requerer o que de direito, em face da praça/leilão negativo; XIV- ARQUIVAR o processo após o trânsito em julgado da sentença e devidamente cumpridas as determinações nela contida; XV - Proceder a republicação do edital, quando não publicado ou da nota de foro quando publicada com erro. XVI- Proceder a intimação pessoal do(a) autor(a) quando assistidos por DEFENSOR Público que deixar transcorrer o prazo sem impulsionar o feito; XVII- Intimar a parte autora para fornecer CÓPIA(s) da inicial, em número coincidente com a quantidade de réus; prazo de 05 dias. XVIII- Dar-se CIÊNCIA AOS INTERESSADOS, com a urgência necessária, quando da juntada de ofícios oriundos de juízos deprecados comunicando DATA de prática de qualquer ATO PROCESSUAL de interesse das PARTES ou a devolução da carta precatória sem cumprimento. XIV - Intimar a parte interessada para, no prazo de 05(cinco) dias, proceder ao recolhimento das CUSTAS/DILIGÊNCIAS relativas à prática de atos a serem cumpridos no juízo DEPRECADO, quando este solicitar. XV- Intimar a parte quando a outra requerer a JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO, (CPC art. 397 e 398), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. XVI- Intimar as partes para se manifestar acerca da PROPOSTA de HONORÁRIOS periciais, no prazo comum de 05 (cinco) dias. XVII- Intimar as PARTES para se manifestarem, no prazo SUCESSIVO de 10 (dez) dias, acerca do LAUDO PERICIAL apresentado em juízo. XVIII – Intimar as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 51, CPC), quando houver requerimento de assistência. XIX - Intimar as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, acerca de informações ou cálculos fornecidos pela Contadoria Judicial. XX - Sempre que a sentença envolver condenação em quantia certa, certificado nos autos o seu trânsito em julgado, o(s) interessado(s) será(ão) intimado(s), aguardando-se manifestação, pelo prazo de 15(quinze) dias. XXI - Oficiar a quem de direito informando dados complementares por aquele solicitado. XXII - Havendo pedido de DESARQUIVAMENTO DE AUTOS, fica a Secretaria da Vara autorizada a assim proceder, dando-se vista à parte interessada, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido este prazo, SEM MANIFESTAÇÃO, os autos deverão RETORNAR ao ARQUIVO GERAL, observando-se os ditames legais quanto aos processos que tramitam em segredo de justiça. XXIII - Quando o juízo houver determinado a realização de prova pericial, as partes deverão ser intimadas do começo dos trabalhos. XXIV - De qualquer DILIGÊNCIA NEGATIVA do oficial de justiça, deverá a parte autora ser intimada a manifestar-se pelo prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. XXV - Constatando a Secretaria que a ECT deixou de proceder à devolução do Aviso de Recebimento relativo a entrega de correspondência expedida nos autos, no prazo de 30(trinta) dias, deverá ser certificado o ocorrido expedido ofício àquele ente, solicitando informações acerca da efetiva entrega. XXVI - Vista obrigatória ao MINISTÉRIO PÚBLICO para emissão de parecer/ manifestação. XXVII - Cumpra-se conforme requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. XXVIII – Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia XXXXXXXX às XXXXXX horas, neste Fórum de local. XXIX - Intime-se o autor do fato para se manifestar sobre a proposta do Ministério Público. Não havendo habilitação de advogado nos autos, intime-se, também, a Defensoria Pública para assistir ao autor do fato. XXX - Intime-se o requerido para informar se tem proposta de acordo quanto aos pedidos feitos pela requerente. Prazo 10 dias. XXXI - Intime-se o autor do fato para informar se aceita a proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo Ministério Público. XXXII - Intime-se o autor do fato para informar se aceita a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público. XXXIII - Intime-se o autor do fato para informar se aceita a proposta de acordo de não persecução penal ofertada pelo MP Alagoinha/PB, 8 de abril de 2025. De ordem, LIVIA KARINE ARCANJO COSTA - Analista Judiciário.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ITEM DESPACHO DO ATO ORDINATÓRIO I- Intimar a(s) parte(s) INTERESSADA(s) para recolhimento de CUSTAS/DILIGÊNCIAS por ela requerida, em 05 (cinco) dias. X II -Intimar a parte contrária para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação; III- Intimar a(s) parte(s) para se manifestar(em) sobre a(s) resposta(s) ao(s) OFÍCIO(s) expedidos por este Juízo; IV - Intimar as partes para depositar em cartório o rol de testemunhas (art. 407, do CPC), restando estabelecido, de logo, que o prazo para tal diligência seja de 05 (cinco) dias. V- Fazer vista obrigatória à(s) parte(s) para IMPUGNAÇÃO a contestação no prazo de 15 (quinze) dias; VI – Desentranhar peças processuais juntadas equivocadamente, certificando nos autos; VII- Renovar OFÍCIO ou carta de intimação quando decorrido mais de 03(três) meses sem resposta. VIII- Intimar o autor ou exeqüente para dar prosseguimento ao feito, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão; IX- Intimar perito, assistente social ou psicólogo para apresentar laudo/parecer em 10(dez) dias, em face do decurso do prazo estabelecido por este Juízo; X- Intimar a parte autora para fornecer ENDEREÇO correto, quando a citação pelos correios ou por oficial de justiça for frustrada por endereço incorreto, mudança de endereço ou insuficiência de informações; XI- Abrir vista ao exeqüente para que se pronuncie acerca da nomeação de bens à penhora, no prazo de 05(cinco) dias; XII - Abrir vistas ao autor ou exeqüente para requerer o que de direito, em face da não localização de bens do executado, conforme certificado pelo oficial de justiça. XIII- Abrir vistas ao autor ou exeqüente para requerer o que de direito, em face da praça/leilão negativo; XIV- ARQUIVAR o processo após o trânsito em julgado da sentença e devidamente cumpridas as determinações nela contida; XV - Proceder a republicação do edital, quando não publicado ou da nota de foro quando publicada com erro. XVI- Proceder a intimação pessoal do(a) autor(a) quando assistidos por DEFENSOR Público que deixar transcorrer o prazo sem impulsionar o feito; XVII- Intimar a parte autora para fornecer CÓPIA(s) da inicial, em número coincidente com a quantidade de réus; prazo de 05 dias. XVIII- Dar-se CIÊNCIA AOS INTERESSADOS, com a urgência necessária, quando da juntada de ofícios oriundos de juízos deprecados comunicando DATA de prática de qualquer ATO PROCESSUAL de interesse das PARTES ou a devolução da carta precatória sem cumprimento. XIV - Intimar a parte interessada para, no prazo de 05(cinco) dias, proceder ao recolhimento das CUSTAS/DILIGÊNCIAS relativas à prática de atos a serem cumpridos no juízo DEPRECADO, quando este solicitar. XV- Intimar a parte quando a outra requerer a JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO, (CPC art. 397 e 398), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. XVI- Intimar as partes para se manifestar acerca da PROPOSTA de HONORÁRIOS periciais, no prazo comum de 05 (cinco) dias. XVII- Intimar as PARTES para se manifestarem, no prazo SUCESSIVO de 10 (dez) dias, acerca do LAUDO PERICIAL apresentado em juízo. XVIII – Intimar as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 51, CPC), quando houver requerimento de assistência. XIX - Intimar as partes para manifestação, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, acerca de informações ou cálculos fornecidos pela Contadoria Judicial. XX - Sempre que a sentença envolver condenação em quantia certa, certificado nos autos o seu trânsito em julgado, o(s) interessado(s) será(ão) intimado(s), aguardando-se manifestação, pelo prazo de 15(quinze) dias. XXI - Oficiar a quem de direito informando dados complementares por aquele solicitado. XXII - Havendo pedido de DESARQUIVAMENTO DE AUTOS, fica a Secretaria da Vara autorizada a assim proceder, dando-se vista à parte interessada, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido este prazo, SEM MANIFESTAÇÃO, os autos deverão RETORNAR ao ARQUIVO GERAL, observando-se os ditames legais quanto aos processos que tramitam em segredo de justiça. XXIII - Quando o juízo houver determinado a realização de prova pericial, as partes deverão ser intimadas do começo dos trabalhos. XXIV - De qualquer DILIGÊNCIA NEGATIVA do oficial de justiça, deverá a parte autora ser intimada a manifestar-se pelo prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. XXV - Constatando a Secretaria que a ECT deixou de proceder à devolução do Aviso de Recebimento relativo a entrega de correspondência expedida nos autos, no prazo de 30(trinta) dias, deverá ser certificado o ocorrido expedido ofício àquele ente, solicitando informações acerca da efetiva entrega. XXVI - Vista obrigatória ao MINISTÉRIO PÚBLICO para emissão de parecer/ manifestação. XXVII - Cumpra-se conforme requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. XXVIII – Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia XXXXXXXX às XXXXXX horas, neste Fórum de local. XXIX - Intime-se o autor do fato para se manifestar sobre a proposta do Ministério Público. Não havendo habilitação de advogado nos autos, intime-se, também, a Defensoria Pública para assistir ao autor do fato. XXX - Intime-se o requerido para informar se tem proposta de acordo quanto aos pedidos feitos pela requerente. Prazo 10 dias. XXXI - Intime-se o autor do fato para informar se aceita a proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo Ministério Público. XXXII - Intime-se o autor do fato para informar se aceita a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público. XXXIII - Intime-se o autor do fato para informar se aceita a proposta de acordo de não persecução penal ofertada pelo MP Alagoinha/PB, 8 de abril de 2025. De ordem, LIVIA KARINE ARCANJO COSTA - Analista Judiciário.
Expedição de documento (Outros documentos)08/04/2025, 15:25
Ato ordinatório08/04/2025, 15:23
Decurso de Prazo18/02/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))17/02/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))14/02/2025, 17:31
Publicação27/01/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/01/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MAXIMINO DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800676-70.2024.8.15.0521 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA MAXIMINO DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A., alegando, em suma, que a parte promovida realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, vinculados a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem que houvesse autorização ou contratação pela autora. Afirma que é aposentada e que os descontos impactam diretamente na sua subsistência, comprometendo suas necessidades básicas. Alega desconhecer a contratação de qualquer produto ou serviço financeiro nesta modalidade e sustenta que, ainda que comprovada a existência de contrato, este seria abusivo, pois as cláusulas configuram parcelas infinitas e valores desproporcionais ao limite estabelecido. Ressalta que a instituição financeira não forneceu informações claras e acessíveis sobre os termos contratuais, configurando prática abusiva em violação ao Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, pleiteia: a) A declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n.º 11442892, com data de inclusão em 01/06/2018 e parcela no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos); b) A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; c) A condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. A gratuidade de justiça foi deferida. Citado, o promovido apresentou contestação, suscitando prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito propriamente dito, sustentou que o contrato foi regularmente firmado e que houve anuência da autora. Alegou que os valores descontados são regulares e que as condições contratuais foram previamente informadas à parte autora. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos. Também acostou documentos. Impugnação à contestação foi devidamente apresentada pela autora. As partes manifestaram desinteresse em produzir outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente impede observar que a lide deve ser julgada antecipadamente porquanto as provas dos autos já se encontram como suficientes à resolução da lide (art. 335, I, do NCPC). Ademais as partes também consignaram nos autos a ausência de provas testemunhas a serem produzidas, razão pela qual, prestigiando ao cidadão uma prestação jurisdicional célere, passo ao julgamento da lide. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO O réu sustenta a ocorrência de prescrição com base no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, apontando que o prazo trienal teria transcorrido entre o primeiro desconto (24/11/2015) e a distribuição da ação (29/02/2024). Alternativamente, sugere a aplicação do prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), excluindo os valores vencidos há mais de cinco anos antes do ajuizamento da demanda. Contudo, tratando-se de contrato de trato sucessivo, a jurisprudência é pacífica em considerar que a prescrição inicia a partir do término da relação jurídica ou da interrupção dos descontos. Como não há cessação dos descontos nem prazo final definido no contrato em discussão, não há como considerar transcorrido o prazo prescricional. Assim, rejeito a alegação de prescrição trienal e adoto o prazo quinquenal, mas ressalto que ele deve ser contado a partir do término da relação jurídica, o que não ocorreu no caso. DA ALEGADA DECADÊNCIA O réu alega decadência com base no artigo 178, II, do Código Civil, argumentando que o contrato foi celebrado em 24/11/2015 e que o prazo decadencial de quatro anos já teria transcorrido até o ajuizamento da ação (29/02/2024). A autora, em contrapartida, sustenta que o contrato de cartão consignado não possui prazo de cessação dos pagamentos e, portanto, não há decadência a ser considerada, especialmente em se tratando de relação de consumo regida pelo CDC. Assim, verifico que a aplicação do artigo 178, II, do Código Civil é inadequada neste caso. Em contratos de consumo, especialmente em situações envolvendo vícios de consentimento e nulidade contratual, prevalece a norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor, que não prevê decadência para a declaração de nulidade de cláusulas abusivas. Ademais, como a autora questiona a própria existência do vínculo contratual e os descontos ainda estão sendo realizados, não há decadência a ser declarada. Assim, rejeito a preliminar de decadência e passo ao mérito. DO MÉRITO Inicialmente, observo que é indiscutível a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que a parte autora é destinatário final dos serviços das demandadas. Assim, as regras aplicáveis ao caso devem ser aquelas previstas na Lei n.º 8.078/90. Compulsando os autos, verifico que a parte ré não conseguiu demonstrar a regularidade da relação jurídica questionada, tampouco comprovou de forma clara e inequívoca que a contratação do empréstimo foi realizada pela autora. A ausência de elementos probatórios consistentes compromete substancialmente a defesa da ré e evidencia a procedência dos argumentos apresentados pela autora. O cerne da controvérsia reside na alegada contratação de um cartão de crédito consignado (RMC) identificado por contrato com limite de R$ 1.100,00 e margem consignável reservada de R$ 46,85. No entanto, não foi juntada aos autos a cópia do contrato correspondente a essa relação jurídica, o que prejudica, por si só, a defesa apresentada pela ré. Embora a parte ré tenha juntado aos autos um contrato (ID 87776793 - Pág. 1/4), tal documento não se refere ao contrato discutido nos autos, que tem data de inclusão registrada em 01/06/2018, conforme extratos do INSS. O contrato anexado pela ré é datado de 14/12/2015, demonstrando desconexão temporal com os descontos realizados e a inclusão do RMC. Essa inconsistência reforça a inexistência de relação contratual válida vinculada aos débitos questionados pela autora. Além disso, os valores percebidos por TED, conforme indicado no mesmo documento (ID 87776795 - Pág. 1/8), também não condizem com a data de inclusão do contrato supostamente firmado em 2018. Ademais, verifico ainda que a autora é analfabeta, conforme declarado nos autos, o que impõe ao banco o dever de redobrar os cuidados no momento da formalização contratual, especialmente em uma relação consumerista. Nesse sentido, o contrato anexado (ID 87776793 - Pág. 1/4) apresenta assinatura por impressão digital, mas as testemunhas indicadas no documento não possuem seus CPFs informados, o que compromete a validade do ato, conforme exigências formais do Código Civil. Assim, a ausência de prova da contratação, a inconsistência documental e a condição de vulnerabilidade da autora levam à conclusão de que a relação jurídica questionada não pode ser considerada válida. A responsabilidade pela má formalização do contrato e pela ausência de provas recai integralmente sobre a ré, que não cumpriu com o ônus de demonstrar a regularidade do vínculo contratual. Ademais, observo que não há como exigir da parte autora que faça prova de fato negativo no sentido de que não realizou a contratação com o banco promovido, sob pena de estar-lhe imputado a produção de prova impossível, também chamada de “prova diabólica” pela doutrina pátria. Sendo assim, tenho que a ré descumpriu com o seu dever de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte demandante (art. 373, II, do NCPC), razão pela qual passo a entender que houve fraude na contratação. A responsabilidade da parte ré emerge induvidosa. Inobstante tenha a mesma afirmado que agiu da forma como lhe competia, confere-se ter havido negligência de sua parte, já que não diligenciou, não tomou todas as cautelas necessárias a evitar a presente contratação, que ante a ausência de provas de sua legalidade, faz-se presumir que foi fraudulenta. A contratação sem as devidas cautelas, com a potencialidade de ocasionar danos a terceiros e ensejar a responsabilização civil insere-se no risco da atividade negocial, devendo a ré arcar com sua desídia (teoria do risco do negócio (art. 927, CC/02)), vez que houve falha na prestação do serviço (art. 14, p. 3o, do CDC). É dever da prestadora de serviços tratar seus clientes consumidores de forma eficiente, adequada e regular, zelando sempre pela boa-fé contratual (art. 422, CC/02). Há o dever de fiscalização e regular conferência, pela empresa, de dados do real contratante. Logo, tenho por existente os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta negligente da ré, o dano causado pela cobrança indevida e consequente perda de disponibilidade financeira, e o nexo causal entre ambos. Do ressarcimento de forma simples Reconhecida a nulidade dos contratos ensejadores das respectivas dívidas, tenho por devido que seja a parte demandante integralmente ressarcida dos danos materiais sofridos com os respectivos descontos mensais. No entanto, quanto ao pedido de repetição indébito, não assiste razão à parte autora. Conforme orientação jurisprudencial consolidada pela Egrégia Corte Superior de Justiça, a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, o que não ficou configurado na hipótese. Logo, tenho por devida a devolução simples dos valores cobrados. Do dano moral Quanto ao dano moral, este pressupõe ofensa de ordem não patrimonial que atinge, sobretudo, a esfera personalíssima do indivíduo, excluídos meros incômodos ou aborrecimentos. Assim, a violação dos direitos da personalidade (integridade física, honra, imagem e outros, pois o rol é exemplificativo) enseja o direito a reparação por danos morais. A cobrança indevida e a perda de disponibilidade financeira, impõe a presunção do abalo moral sofrido. Ademais, no caso dos autos, houve grave negligência por parte da ré. Sendo assim, tenho por insubsistente a tese da ré de tratar-se de meros dissabores do cotidiano. Em relação ao quantum reparatório, inexistentes parâmetros objetivos para o arbitramento do dano moral, e devendo este se medir pela extensão dos danos, na forma do artigo 944 do Código Civil, algumas particularidades devem de ser levadas em consideração em relação a cada litigante. Sendo assim, o quantum indenizatório deve levar em conta a dupla finalidade da condenação: o caráter reparatório e o caráter punitivo-preventivo, razão pela qual, atendendo a razoabilidade e a moderação que o caso exige fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que considero suficiente, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão dos transtornos sofridos. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos sumulados acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da exordial, com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC), para: a) DECLARAR a inexistência da dívida da parte autora frente à parte ré quanto à dívida referente ao Contrato nº 11442892, no valor de limite de R$ 1.100,00 e reserva de R$ 46,85, com data de inclusão em 01/06/2018; b) CONDENAR a parte ré a ressarcir os valores pago de forma simples com juros de 1% a.m. desde a citação (art. 406 do CC), bem como correção monetária pelo INPC a contar da data dos descontos indevidos (Súmula 43 do STJ); c) CONDENAR a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária pelo INPC desde o presente arbitramento (Súmula 362, do STJ); Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno a ré a arcar com as custas judicias e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO as partes neste ato. Transitada em julgado, certifique-se. Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, independentemente de nova conclusão. Após, remeta-se os autos à superior instância. Transitada em julgado, sem o pedido de cumprimento de sentença, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de expresso requerimento. ALAGOINHA/PB, data do protocolo eletrônico. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MAXIMINO DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800676-70.2024.8.15.0521 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA MAXIMINO DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A., alegando, em suma, que a parte promovida realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, vinculados a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem que houvesse autorização ou contratação pela autora. Afirma que é aposentada e que os descontos impactam diretamente na sua subsistência, comprometendo suas necessidades básicas. Alega desconhecer a contratação de qualquer produto ou serviço financeiro nesta modalidade e sustenta que, ainda que comprovada a existência de contrato, este seria abusivo, pois as cláusulas configuram parcelas infinitas e valores desproporcionais ao limite estabelecido. Ressalta que a instituição financeira não forneceu informações claras e acessíveis sobre os termos contratuais, configurando prática abusiva em violação ao Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, pleiteia: a) A declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n.º 11442892, com data de inclusão em 01/06/2018 e parcela no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos); b) A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; c) A condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. A gratuidade de justiça foi deferida. Citado, o promovido apresentou contestação, suscitando prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito propriamente dito, sustentou que o contrato foi regularmente firmado e que houve anuência da autora. Alegou que os valores descontados são regulares e que as condições contratuais foram previamente informadas à parte autora. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos. Também acostou documentos. Impugnação à contestação foi devidamente apresentada pela autora. As partes manifestaram desinteresse em produzir outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente impede observar que a lide deve ser julgada antecipadamente porquanto as provas dos autos já se encontram como suficientes à resolução da lide (art. 335, I, do NCPC). Ademais as partes também consignaram nos autos a ausência de provas testemunhas a serem produzidas, razão pela qual, prestigiando ao cidadão uma prestação jurisdicional célere, passo ao julgamento da lide. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO O réu sustenta a ocorrência de prescrição com base no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, apontando que o prazo trienal teria transcorrido entre o primeiro desconto (24/11/2015) e a distribuição da ação (29/02/2024). Alternativamente, sugere a aplicação do prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), excluindo os valores vencidos há mais de cinco anos antes do ajuizamento da demanda. Contudo, tratando-se de contrato de trato sucessivo, a jurisprudência é pacífica em considerar que a prescrição inicia a partir do término da relação jurídica ou da interrupção dos descontos. Como não há cessação dos descontos nem prazo final definido no contrato em discussão, não há como considerar transcorrido o prazo prescricional. Assim, rejeito a alegação de prescrição trienal e adoto o prazo quinquenal, mas ressalto que ele deve ser contado a partir do término da relação jurídica, o que não ocorreu no caso. DA ALEGADA DECADÊNCIA O réu alega decadência com base no artigo 178, II, do Código Civil, argumentando que o contrato foi celebrado em 24/11/2015 e que o prazo decadencial de quatro anos já teria transcorrido até o ajuizamento da ação (29/02/2024). A autora, em contrapartida, sustenta que o contrato de cartão consignado não possui prazo de cessação dos pagamentos e, portanto, não há decadência a ser considerada, especialmente em se tratando de relação de consumo regida pelo CDC. Assim, verifico que a aplicação do artigo 178, II, do Código Civil é inadequada neste caso. Em contratos de consumo, especialmente em situações envolvendo vícios de consentimento e nulidade contratual, prevalece a norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor, que não prevê decadência para a declaração de nulidade de cláusulas abusivas. Ademais, como a autora questiona a própria existência do vínculo contratual e os descontos ainda estão sendo realizados, não há decadência a ser declarada. Assim, rejeito a preliminar de decadência e passo ao mérito. DO MÉRITO Inicialmente, observo que é indiscutível a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que a parte autora é destinatário final dos serviços das demandadas. Assim, as regras aplicáveis ao caso devem ser aquelas previstas na Lei n.º 8.078/90. Compulsando os autos, verifico que a parte ré não conseguiu demonstrar a regularidade da relação jurídica questionada, tampouco comprovou de forma clara e inequívoca que a contratação do empréstimo foi realizada pela autora. A ausência de elementos probatórios consistentes compromete substancialmente a defesa da ré e evidencia a procedência dos argumentos apresentados pela autora. O cerne da controvérsia reside na alegada contratação de um cartão de crédito consignado (RMC) identificado por contrato com limite de R$ 1.100,00 e margem consignável reservada de R$ 46,85. No entanto, não foi juntada aos autos a cópia do contrato correspondente a essa relação jurídica, o que prejudica, por si só, a defesa apresentada pela ré. Embora a parte ré tenha juntado aos autos um contrato (ID 87776793 - Pág. 1/4), tal documento não se refere ao contrato discutido nos autos, que tem data de inclusão registrada em 01/06/2018, conforme extratos do INSS. O contrato anexado pela ré é datado de 14/12/2015, demonstrando desconexão temporal com os descontos realizados e a inclusão do RMC. Essa inconsistência reforça a inexistência de relação contratual válida vinculada aos débitos questionados pela autora. Além disso, os valores percebidos por TED, conforme indicado no mesmo documento (ID 87776795 - Pág. 1/8), também não condizem com a data de inclusão do contrato supostamente firmado em 2018. Ademais, verifico ainda que a autora é analfabeta, conforme declarado nos autos, o que impõe ao banco o dever de redobrar os cuidados no momento da formalização contratual, especialmente em uma relação consumerista. Nesse sentido, o contrato anexado (ID 87776793 - Pág. 1/4) apresenta assinatura por impressão digital, mas as testemunhas indicadas no documento não possuem seus CPFs informados, o que compromete a validade do ato, conforme exigências formais do Código Civil. Assim, a ausência de prova da contratação, a inconsistência documental e a condição de vulnerabilidade da autora levam à conclusão de que a relação jurídica questionada não pode ser considerada válida. A responsabilidade pela má formalização do contrato e pela ausência de provas recai integralmente sobre a ré, que não cumpriu com o ônus de demonstrar a regularidade do vínculo contratual. Ademais, observo que não há como exigir da parte autora que faça prova de fato negativo no sentido de que não realizou a contratação com o banco promovido, sob pena de estar-lhe imputado a produção de prova impossível, também chamada de “prova diabólica” pela doutrina pátria. Sendo assim, tenho que a ré descumpriu com o seu dever de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte demandante (art. 373, II, do NCPC), razão pela qual passo a entender que houve fraude na contratação. A responsabilidade da parte ré emerge induvidosa. Inobstante tenha a mesma afirmado que agiu da forma como lhe competia, confere-se ter havido negligência de sua parte, já que não diligenciou, não tomou todas as cautelas necessárias a evitar a presente contratação, que ante a ausência de provas de sua legalidade, faz-se presumir que foi fraudulenta. A contratação sem as devidas cautelas, com a potencialidade de ocasionar danos a terceiros e ensejar a responsabilização civil insere-se no risco da atividade negocial, devendo a ré arcar com sua desídia (teoria do risco do negócio (art. 927, CC/02)), vez que houve falha na prestação do serviço (art. 14, p. 3o, do CDC). É dever da prestadora de serviços tratar seus clientes consumidores de forma eficiente, adequada e regular, zelando sempre pela boa-fé contratual (art. 422, CC/02). Há o dever de fiscalização e regular conferência, pela empresa, de dados do real contratante. Logo, tenho por existente os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta negligente da ré, o dano causado pela cobrança indevida e consequente perda de disponibilidade financeira, e o nexo causal entre ambos. Do ressarcimento de forma simples Reconhecida a nulidade dos contratos ensejadores das respectivas dívidas, tenho por devido que seja a parte demandante integralmente ressarcida dos danos materiais sofridos com os respectivos descontos mensais. No entanto, quanto ao pedido de repetição indébito, não assiste razão à parte autora. Conforme orientação jurisprudencial consolidada pela Egrégia Corte Superior de Justiça, a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, o que não ficou configurado na hipótese. Logo, tenho por devida a devolução simples dos valores cobrados. Do dano moral Quanto ao dano moral, este pressupõe ofensa de ordem não patrimonial que atinge, sobretudo, a esfera personalíssima do indivíduo, excluídos meros incômodos ou aborrecimentos. Assim, a violação dos direitos da personalidade (integridade física, honra, imagem e outros, pois o rol é exemplificativo) enseja o direito a reparação por danos morais. A cobrança indevida e a perda de disponibilidade financeira, impõe a presunção do abalo moral sofrido. Ademais, no caso dos autos, houve grave negligência por parte da ré. Sendo assim, tenho por insubsistente a tese da ré de tratar-se de meros dissabores do cotidiano. Em relação ao quantum reparatório, inexistentes parâmetros objetivos para o arbitramento do dano moral, e devendo este se medir pela extensão dos danos, na forma do artigo 944 do Código Civil, algumas particularidades devem de ser levadas em consideração em relação a cada litigante. Sendo assim, o quantum indenizatório deve levar em conta a dupla finalidade da condenação: o caráter reparatório e o caráter punitivo-preventivo, razão pela qual, atendendo a razoabilidade e a moderação que o caso exige fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que considero suficiente, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão dos transtornos sofridos. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos sumulados acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da exordial, com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC), para: a) DECLARAR a inexistência da dívida da parte autora frente à parte ré quanto à dívida referente ao Contrato nº 11442892, no valor de limite de R$ 1.100,00 e reserva de R$ 46,85, com data de inclusão em 01/06/2018; b) CONDENAR a parte ré a ressarcir os valores pago de forma simples com juros de 1% a.m. desde a citação (art. 406 do CC), bem como correção monetária pelo INPC a contar da data dos descontos indevidos (Súmula 43 do STJ); c) CONDENAR a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária pelo INPC desde o presente arbitramento (Súmula 362, do STJ); Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno a ré a arcar com as custas judicias e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO as partes neste ato. Transitada em julgado, certifique-se. Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, independentemente de nova conclusão. Após, remeta-se os autos à superior instância. Transitada em julgado, sem o pedido de cumprimento de sentença, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de expresso requerimento. ALAGOINHA/PB, data do protocolo eletrônico. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
Expedição de documento (Outros documentos)23/01/2025, 12:04
Conclusão (para julgamento)09/12/2024, 10:29
Retificação de movimento09/12/2024, 10:27
Conclusão (para julgamento)15/08/2024, 11:41
Decurso de Prazo15/08/2024, 01:42
Petição (Petição (outras))30/07/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))29/07/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)08/07/2024, 16:48
Ato ordinatório08/07/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))14/06/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)22/05/2024, 12:36
Ato ordinatório22/05/2024, 12:35
Decurso de Prazo23/04/2024, 02:28
Petição (Petição (outras))26/03/2024, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)20/03/2024, 12:36
Assistência Judiciária Gratuita18/03/2024, 19:48
Gratuidade da Justiça18/03/2024, 19:48
Inclusão no Juízo 100% Digital29/02/2024, 11:07
Distribuição (sorteio)29/02/2024, 11:07