Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LIZIANNE HELENE VASCONCELOS DE SOUZA, ALBANI AZEVEDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LIZIANNE HELENE VASCONCELOS DE SOUZA - PB21026, ALBANI AZEVEDO - PB17855 Advogados do(a)
EXEQUENTE: LIZIANNE HELENE VASCONCELOS DE SOUZA - PB21026, ALBANI AZEVEDO - PB17855
EXECUTADO: COND RESID ALAMEDA DAS CANAFISTULAS IV CENTENARIO Advogado do(a)
EXECUTADO: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190 SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0879578-59.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
Cuida-se de exceção de pré-executividade em que se alega falta de interesse de agir e possível ausência de título executivo extrajudicial, de forma que entende pela improcedência da execução. Conforme entendimento jurisprudencial incontroverso, para que seja deferido o processamento de uma execução, deverão estar presentes os seus requisitos essenciais, quais sejam: a existência de um título executivo hábil, ou seja, líquido, certo e exigível, e a legitimidade passiva e ativa, sob pena de indeferimento por carência da ação. Quando ausente qualquer requisito ou presente outro vício que venha a acarretar a nulidade do feito, cabe a parte interessada interpor o incidente da exceção ou objeção de pré-executividade, a fim de que sejam apreciadas, pelo juízo, eventuais causas de nulidades. A exceção de pré-executividade, portanto, é um instituto por meio do qual são discutidas questões atinentes aos pressupostos processuais, às condições da ação ou às nulidades do título executivo, matérias estas de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, sem limitação temporal, ou seja, a exceção de pré-executividade deve ser utilizada para atacar a eficácia executiva do título ou do processo de execução, sendo desnecessário o oferecimento do depósito em dinheiro ou a realização da penhora. Sobre o tema, eis a jurisprudência do STJ: “Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. (EDcl no AgRg no REsp n.º 1.217.385/SP, 1ª T/STJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 16/4/2013 - ementa parcial) No caso dos autos, observa-se que a exceção interposta requer que seja reconhecida a ineficácia de título executivo que embasou a execução. A parte exequente juntou aos autos contrato de honorários assinado pelo devedor, o que constitui título executivo extrajudicial, independente da assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 784, XII, do CPC, c/c art. 24, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO PARCIAL. A assinatura de duas testemunhas não é requisito para que o contrato de prestação de serviços advocatícios seja título executivo, conforme o art. 784, XII, do CPC e art. 24 da Lei da Lei 8.906/94. O contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial apto a embasar o processo de execução, quando preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Não demonstrada a exigibilidade de um dos créditos do exequente, a extinção parcial da execução é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.391102-1/001, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2024, publicação da súmula em 14/11/2024) Por fim, REJEITO as alegações de litigância de má-fé, eis que ausentes as hipóteses do art. 80, do CPC. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade interposta pela executada, considerando que o contrato de honorários é título executivo extrajudicial, pois, revestido das exigências legais. Publicada e registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado, voltem-me os autos conclusos para análise do bloqueio nas contas da parte executada. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito