Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALAMEDA DAS CANAFÍSTULAS IV CENTENÁRIO (ADVOGADOS: BEL. JOSÉ ADAILSON DA SILVA FILHO, OAB/PB 22.043, E BEL. ERICK SOARES FERNANDES GALVÃO, OAB/PB 20.190)
RECORRIDOS: LIZIANNE HELENE DE VASCONCELOS e ALBANI AZEVEDO (ADVOGADOS: BELA. LIZIANNE HELENE VASCONCELOS DE SOUZA, OAB/PB 21.026, E BEL. ALBANI AZEVEDO, OAB/PB 17.855) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – CONTRATO ASSINADO (ID 34718021) – DISPENSABILIDADE DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS – DECLARAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO – PACTA SUNT SERVANDA – VERBA DEVIDA – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, restrito às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que independem de dilação probatória. – O contrato de honorários advocatícios, ainda que sem assinatura de testemunhas, pode ser considerado título executivo extrajudicial, desde que comprovada a relação contratual e a obrigação assumida.
RECORRENTE: ID 34718046 CONTRARRAZÕES DOS
RECORRIDOS: ID 31903554 A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que as partes recorrentes tenham demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). É de se ressaltar que o contrato de honorários advocatícios não precisa de testemunhas para ter validade e caráter de título executivo. A assinatura do advogado e do cliente é suficiente, pois o artigo 24 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) confere ao contrato força de título executivo, independentemente da formalidade da assinatura de testemunhas. Quanto à alegação de omissão ao pedido de recebimento dos embargos à execução apenso aos autos – tombado sob o nº 0806825-70.2025.8.15.2001 e da concessão de prazo para adequação, no âmbito do Juizado Especial, a defesa do executado deve ser apresentada nos próprios autos da execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995, não havendo previsão legal para embargos autônomos em autos apartados. Assim, a petição tombada sob nº diverso não pode ser recebida. Também não assiste razão à parte recorrente quanto à alegação de ausência de interesse de agir. O ajuizamento da execução, lastreada em título que a parte entende apto a embasar a pretensão, já revela o interesse processual, consubstanciado na utilidade e necessidade da tutela jurisdicional (art. 17 do CPC). Igualmente não procede a alegação de dúvida quanto à regularidade do contrato e necessidade de prova pericial grafotécnica. O contrato de honorários apresentado encontra-se devidamente assinado pelas partes, segundo ID 34718021, constituindo título executivo extrajudicial, com, inclusive, declaração de contratação do escritório pelo antigo síndico durante o período de 2020 a 2022, consoante ID 34718043, período este similar ao de assinatura no negócio jurídico. Assim, não merece acolhida a exceção de pré-executividade e, consequentemente, o recurso deve ser improvido. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSOS INOMINADOS Nº: 0879578-59.2024.8.15.2001 ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 34718045 RAZÕES DO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente em custas processuais, mais honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, mas suspensa a sua exigibilidade (arts. 55 da Lei nº 9.099/1995 e 98, § 3º, do CPC/2015) tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator). Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Fabricio Meira Macedo e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 29 de setembro a 06 de outubro de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS ABRANTES JUIZ RELATOR