Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MR CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME
EXECUTADO: DISMACON - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, IND CERAMICA FRAGNANE LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0121745-47.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por DISMACON – DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA e por MR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA – ME, ambos contra a sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe. A DISMACON sustenta a existência de omissão e erro material, ao argumento de que a sentença deixou de fixar honorários advocatícios e custas processuais contra a parte exequente, mesmo tendo havido extinção do feito por inércia. Invoca os Temas 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e 1.255 do Supremo Tribunal Federal, além de precedente do Recurso Especial nº 2.195.099/PB. Já a exequente, MR CONSTRUÇÃO, alega que a sentença incorreu em múltiplos vícios: omissão quanto ao alcance do título executivo judicial; contradição ao reconhecer manifestações processuais da exequente e, ainda assim, decretar a extinção por inércia; omissão quanto à suficiência da documentação já constante dos autos; e erro material por desconsiderar a impossibilidade fática de apresentação de novos documentos, decorrente da antiguidade dos fatos. Sustenta também que houve violação a normas federais relativas à condução cooperativa do processo e requer a atribuição de efeitos infringentes para o regular prosseguimento da execução. Em sua manifestação, a exequente impugna os embargos opostos pela DISMACON, sustentando que não houve omissão a ser sanada, que a ausência de fixação de honorários decorre da nulidade da sentença e da ausência de pedido da parte adversa, e que os precedentes citados são inaplicáveis ao caso. Ao final, requer a rejeição dos embargos. Por sua vez, a executada INDÚSTRIA CERÂMICA FRAGNANI apresentou impugnação aos embargos da exequente, sustentando que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Afirma que a decisão é clara, fundamentada e que os embargos se prestam apenas à rediscussão da matéria já apreciada. Requer a rejeição dos embargos, com eventual condenação por litigância de má-fé. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a cumprimento de sentença fundado em obrigação de fazer, consistente na substituição de pisos cerâmicos defeituosos. A sentença de mérito reconheceu o direito à substituição e, em caso de descumprimento, autorizou a conversão em perdas e danos, condicionada à comprovação da substituição efetiva mediante documentação idônea. Durante a fase executiva, a exequente deixou de apresentar tais provas ou de requerer a prova técnica facultada, e, por essa razão, o juízo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC. A sentença embargada foi clara ao delimitar que não seria possível a apuração do quantum sem a documentação mínima exigida, sob pena de violação à coisa julgada e à delimitação do título executivo, inclusive em conformidade com acórdão proferido em sede recursal. A extinção fundamentou-se na ausência de impulsionamento útil por parte da exequente, mesmo após sucessivas oportunidades. Confrontando os argumentos dos embargantes e a fundamentação da sentença, verifico que os pedidos devem ser rejeitados. No que toca aos embargos opostos pela executada DISMACON, não se constata qualquer omissão ou erro material. A ausência de condenação em honorários advocatícios decorre de escolha deliberada do juízo, diante das circunstâncias específicas da extinção, que se deu de ofício, sem requerimento da parte e com controvérsia relevante acerca do conteúdo do título. Como bem apontado nas contrarrazões da exequente, não houve sucumbência processual em sentido técnico, tampouco se configuram os pressupostos de aplicação dos Temas 1.076/STJ e 1.255/STF, os quais tratam de hipóteses distintas, relacionadas à improcedência ou desistência do autor, não sendo aplicáveis à extinção por abandono não provocado. Os embargos da executada revelam, assim, mero inconformismo com a ausência de fixação de verba honorária, o que não justifica a via eleita. Quanto aos embargos da exequente MR CONSTRUÇÃO, igualmente não se verifica a existência de vícios sanáveis pela via integrativa. A alegada omissão quanto ao alcance do título executivo judicial não se sustenta. A sentença foi clara ao registrar que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos estava expressamente condicionada à comprovação da substituição das peças, mediante documentos específicos e idôneos, não bastando menção genérica a despesas pretéritas ou documentos já acostados em fase de conhecimento. A sentença exequenda e o acórdão que a confirmou impõem essa exigência de modo categórico, não se podendo afastá-la sob pretexto de interpretação ampliativa do título. Não há, portanto, omissão quanto ao alcance do título, mas mera discordância interpretativa. A suposta contradição quanto à inércia também não se configura. A exequente de fato se manifestou nos autos, mas não apresentou os elementos probatórios essenciais ao prosseguimento da execução, tampouco justificou de forma suficiente a ausência de produção da prova técnica facultada. A simples resposta às intimações, desacompanhada da prática do ato processual essencial, não elide a caracterização da inércia processual relevante. A sentença reconheceu adequadamente esse quadro, de forma coerente e fundamentada. Não se verifica ainda omissão quanto à alegação de impossibilidade de apresentação de novos documentos. A sentença considerou esse ponto e o rechaçou, afirmando que a parte se limitou a refutar a exigência sem atender à determinação judicial. Ainda que a parte tenha sustentado a impossibilidade de apresentar notas fiscais, não produziu qualquer meio alternativo de prova, como a prova técnica indireta que lhe foi facultada. A opção por não requerer a produção da prova viável configura conduta incompatível com os deveres de cooperação e impulso processual. Por fim, a sentença não padece de obscuridade ou erro material. Os fundamentos adotados são inteligíveis, coerentes e fundados nos elementos dos autos. O texto é claro quanto às razões pelas quais a execução foi extinta. A interpretação defendida pela exequente, ainda que respeitável, não tem o condão de revelar omissão ou contradição na decisão embargada, mas apenas expressa divergência quanto ao conteúdo jurídico da decisão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por DISMACON – DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA e por MR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA – ME, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. P.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito