Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2026, 07:51
Documento (Informações)
10/03/2026, 07:48
Decurso de Prazo
23/02/2026, 03:26
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 18:28
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/02/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:22
Decurso de Prazo
27/01/2026, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0121745-47.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2026 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0121745-47.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2026 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2026, 07:51
Documento (Informações)
10/03/2026, 07:48
Decurso de Prazo
23/02/2026, 03:26
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 18:28
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/02/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:22
Decurso de Prazo
27/01/2026, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0121745-47.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2026 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0121745-47.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2026 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/01/2026, 19:50
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 16:40
Publicação
02/12/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MR CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME
EXECUTADO: DISMACON - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, IND CERAMICA FRAGNANE LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0121745-47.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por DISMACON – DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA e por MR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA – ME, ambos contra a sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe. A DISMACON sustenta a existência de omissão e erro material, ao argumento de que a sentença deixou de fixar honorários advocatícios e custas processuais contra a parte exequente, mesmo tendo havido extinção do feito por inércia. Invoca os Temas 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e 1.255 do Supremo Tribunal Federal, além de precedente do Recurso Especial nº 2.195.099/PB. Já a exequente, MR CONSTRUÇÃO, alega que a sentença incorreu em múltiplos vícios: omissão quanto ao alcance do título executivo judicial; contradição ao reconhecer manifestações processuais da exequente e, ainda assim, decretar a extinção por inércia; omissão quanto à suficiência da documentação já constante dos autos; e erro material por desconsiderar a impossibilidade fática de apresentação de novos documentos, decorrente da antiguidade dos fatos. Sustenta também que houve violação a normas federais relativas à condução cooperativa do processo e requer a atribuição de efeitos infringentes para o regular prosseguimento da execução. Em sua manifestação, a exequente impugna os embargos opostos pela DISMACON, sustentando que não houve omissão a ser sanada, que a ausência de fixação de honorários decorre da nulidade da sentença e da ausência de pedido da parte adversa, e que os precedentes citados são inaplicáveis ao caso. Ao final, requer a rejeição dos embargos. Por sua vez, a executada INDÚSTRIA CERÂMICA FRAGNANI apresentou impugnação aos embargos da exequente, sustentando que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Afirma que a decisão é clara, fundamentada e que os embargos se prestam apenas à rediscussão da matéria já apreciada. Requer a rejeição dos embargos, com eventual condenação por litigância de má-fé. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a cumprimento de sentença fundado em obrigação de fazer, consistente na substituição de pisos cerâmicos defeituosos. A sentença de mérito reconheceu o direito à substituição e, em caso de descumprimento, autorizou a conversão em perdas e danos, condicionada à comprovação da substituição efetiva mediante documentação idônea. Durante a fase executiva, a exequente deixou de apresentar tais provas ou de requerer a prova técnica facultada, e, por essa razão, o juízo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC. A sentença embargada foi clara ao delimitar que não seria possível a apuração do quantum sem a documentação mínima exigida, sob pena de violação à coisa julgada e à delimitação do título executivo, inclusive em conformidade com acórdão proferido em sede recursal. A extinção fundamentou-se na ausência de impulsionamento útil por parte da exequente, mesmo após sucessivas oportunidades. Confrontando os argumentos dos embargantes e a fundamentação da sentença, verifico que os pedidos devem ser rejeitados. No que toca aos embargos opostos pela executada DISMACON, não se constata qualquer omissão ou erro material. A ausência de condenação em honorários advocatícios decorre de escolha deliberada do juízo, diante das circunstâncias específicas da extinção, que se deu de ofício, sem requerimento da parte e com controvérsia relevante acerca do conteúdo do título. Como bem apontado nas contrarrazões da exequente, não houve sucumbência processual em sentido técnico, tampouco se configuram os pressupostos de aplicação dos Temas 1.076/STJ e 1.255/STF, os quais tratam de hipóteses distintas, relacionadas à improcedência ou desistência do autor, não sendo aplicáveis à extinção por abandono não provocado. Os embargos da executada revelam, assim, mero inconformismo com a ausência de fixação de verba honorária, o que não justifica a via eleita. Quanto aos embargos da exequente MR CONSTRUÇÃO, igualmente não se verifica a existência de vícios sanáveis pela via integrativa. A alegada omissão quanto ao alcance do título executivo judicial não se sustenta. A sentença foi clara ao registrar que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos estava expressamente condicionada à comprovação da substituição das peças, mediante documentos específicos e idôneos, não bastando menção genérica a despesas pretéritas ou documentos já acostados em fase de conhecimento. A sentença exequenda e o acórdão que a confirmou impõem essa exigência de modo categórico, não se podendo afastá-la sob pretexto de interpretação ampliativa do título. Não há, portanto, omissão quanto ao alcance do título, mas mera discordância interpretativa. A suposta contradição quanto à inércia também não se configura. A exequente de fato se manifestou nos autos, mas não apresentou os elementos probatórios essenciais ao prosseguimento da execução, tampouco justificou de forma suficiente a ausência de produção da prova técnica facultada. A simples resposta às intimações, desacompanhada da prática do ato processual essencial, não elide a caracterização da inércia processual relevante. A sentença reconheceu adequadamente esse quadro, de forma coerente e fundamentada. Não se verifica ainda omissão quanto à alegação de impossibilidade de apresentação de novos documentos. A sentença considerou esse ponto e o rechaçou, afirmando que a parte se limitou a refutar a exigência sem atender à determinação judicial. Ainda que a parte tenha sustentado a impossibilidade de apresentar notas fiscais, não produziu qualquer meio alternativo de prova, como a prova técnica indireta que lhe foi facultada. A opção por não requerer a produção da prova viável configura conduta incompatível com os deveres de cooperação e impulso processual. Por fim, a sentença não padece de obscuridade ou erro material. Os fundamentos adotados são inteligíveis, coerentes e fundados nos elementos dos autos. O texto é claro quanto às razões pelas quais a execução foi extinta. A interpretação defendida pela exequente, ainda que respeitável, não tem o condão de revelar omissão ou contradição na decisão embargada, mas apenas expressa divergência quanto ao conteúdo jurídico da decisão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por DISMACON – DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA e por MR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA – ME, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. P.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MR CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME
EXECUTADO: DISMACON - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, IND CERAMICA FRAGNANE LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0121745-47.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por DISMACON – DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA e por MR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA – ME, ambos contra a sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe. A DISMACON sustenta a existência de omissão e erro material, ao argumento de que a sentença deixou de fixar honorários advocatícios e custas processuais contra a parte exequente, mesmo tendo havido extinção do feito por inércia. Invoca os Temas 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e 1.255 do Supremo Tribunal Federal, além de precedente do Recurso Especial nº 2.195.099/PB. Já a exequente, MR CONSTRUÇÃO, alega que a sentença incorreu em múltiplos vícios: omissão quanto ao alcance do título executivo judicial; contradição ao reconhecer manifestações processuais da exequente e, ainda assim, decretar a extinção por inércia; omissão quanto à suficiência da documentação já constante dos autos; e erro material por desconsiderar a impossibilidade fática de apresentação de novos documentos, decorrente da antiguidade dos fatos. Sustenta também que houve violação a normas federais relativas à condução cooperativa do processo e requer a atribuição de efeitos infringentes para o regular prosseguimento da execução. Em sua manifestação, a exequente impugna os embargos opostos pela DISMACON, sustentando que não houve omissão a ser sanada, que a ausência de fixação de honorários decorre da nulidade da sentença e da ausência de pedido da parte adversa, e que os precedentes citados são inaplicáveis ao caso. Ao final, requer a rejeição dos embargos. Por sua vez, a executada INDÚSTRIA CERÂMICA FRAGNANI apresentou impugnação aos embargos da exequente, sustentando que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Afirma que a decisão é clara, fundamentada e que os embargos se prestam apenas à rediscussão da matéria já apreciada. Requer a rejeição dos embargos, com eventual condenação por litigância de má-fé. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a cumprimento de sentença fundado em obrigação de fazer, consistente na substituição de pisos cerâmicos defeituosos. A sentença de mérito reconheceu o direito à substituição e, em caso de descumprimento, autorizou a conversão em perdas e danos, condicionada à comprovação da substituição efetiva mediante documentação idônea. Durante a fase executiva, a exequente deixou de apresentar tais provas ou de requerer a prova técnica facultada, e, por essa razão, o juízo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC. A sentença embargada foi clara ao delimitar que não seria possível a apuração do quantum sem a documentação mínima exigida, sob pena de violação à coisa julgada e à delimitação do título executivo, inclusive em conformidade com acórdão proferido em sede recursal. A extinção fundamentou-se na ausência de impulsionamento útil por parte da exequente, mesmo após sucessivas oportunidades. Confrontando os argumentos dos embargantes e a fundamentação da sentença, verifico que os pedidos devem ser rejeitados. No que toca aos embargos opostos pela executada DISMACON, não se constata qualquer omissão ou erro material. A ausência de condenação em honorários advocatícios decorre de escolha deliberada do juízo, diante das circunstâncias específicas da extinção, que se deu de ofício, sem requerimento da parte e com controvérsia relevante acerca do conteúdo do título. Como bem apontado nas contrarrazões da exequente, não houve sucumbência processual em sentido técnico, tampouco se configuram os pressupostos de aplicação dos Temas 1.076/STJ e 1.255/STF, os quais tratam de hipóteses distintas, relacionadas à improcedência ou desistência do autor, não sendo aplicáveis à extinção por abandono não provocado. Os embargos da executada revelam, assim, mero inconformismo com a ausência de fixação de verba honorária, o que não justifica a via eleita. Quanto aos embargos da exequente MR CONSTRUÇÃO, igualmente não se verifica a existência de vícios sanáveis pela via integrativa. A alegada omissão quanto ao alcance do título executivo judicial não se sustenta. A sentença foi clara ao registrar que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos estava expressamente condicionada à comprovação da substituição das peças, mediante documentos específicos e idôneos, não bastando menção genérica a despesas pretéritas ou documentos já acostados em fase de conhecimento. A sentença exequenda e o acórdão que a confirmou impõem essa exigência de modo categórico, não se podendo afastá-la sob pretexto de interpretação ampliativa do título. Não há, portanto, omissão quanto ao alcance do título, mas mera discordância interpretativa. A suposta contradição quanto à inércia também não se configura. A exequente de fato se manifestou nos autos, mas não apresentou os elementos probatórios essenciais ao prosseguimento da execução, tampouco justificou de forma suficiente a ausência de produção da prova técnica facultada. A simples resposta às intimações, desacompanhada da prática do ato processual essencial, não elide a caracterização da inércia processual relevante. A sentença reconheceu adequadamente esse quadro, de forma coerente e fundamentada. Não se verifica ainda omissão quanto à alegação de impossibilidade de apresentação de novos documentos. A sentença considerou esse ponto e o rechaçou, afirmando que a parte se limitou a refutar a exigência sem atender à determinação judicial. Ainda que a parte tenha sustentado a impossibilidade de apresentar notas fiscais, não produziu qualquer meio alternativo de prova, como a prova técnica indireta que lhe foi facultada. A opção por não requerer a produção da prova viável configura conduta incompatível com os deveres de cooperação e impulso processual. Por fim, a sentença não padece de obscuridade ou erro material. Os fundamentos adotados são inteligíveis, coerentes e fundados nos elementos dos autos. O texto é claro quanto às razões pelas quais a execução foi extinta. A interpretação defendida pela exequente, ainda que respeitável, não tem o condão de revelar omissão ou contradição na decisão embargada, mas apenas expressa divergência quanto ao conteúdo jurídico da decisão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por DISMACON – DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA e por MR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA – ME, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. P.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MR CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME
EXECUTADO: DISMACON - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, IND CERAMICA FRAGNANE LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0121745-47.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por DISMACON – DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA e por MR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA – ME, ambos contra a sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe. A DISMACON sustenta a existência de omissão e erro material, ao argumento de que a sentença deixou de fixar honorários advocatícios e custas processuais contra a parte exequente, mesmo tendo havido extinção do feito por inércia. Invoca os Temas 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e 1.255 do Supremo Tribunal Federal, além de precedente do Recurso Especial nº 2.195.099/PB. Já a exequente, MR CONSTRUÇÃO, alega que a sentença incorreu em múltiplos vícios: omissão quanto ao alcance do título executivo judicial; contradição ao reconhecer manifestações processuais da exequente e, ainda assim, decretar a extinção por inércia; omissão quanto à suficiência da documentação já constante dos autos; e erro material por desconsiderar a impossibilidade fática de apresentação de novos documentos, decorrente da antiguidade dos fatos. Sustenta também que houve violação a normas federais relativas à condução cooperativa do processo e requer a atribuição de efeitos infringentes para o regular prosseguimento da execução. Em sua manifestação, a exequente impugna os embargos opostos pela DISMACON, sustentando que não houve omissão a ser sanada, que a ausência de fixação de honorários decorre da nulidade da sentença e da ausência de pedido da parte adversa, e que os precedentes citados são inaplicáveis ao caso. Ao final, requer a rejeição dos embargos. Por sua vez, a executada INDÚSTRIA CERÂMICA FRAGNANI apresentou impugnação aos embargos da exequente, sustentando que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Afirma que a decisão é clara, fundamentada e que os embargos se prestam apenas à rediscussão da matéria já apreciada. Requer a rejeição dos embargos, com eventual condenação por litigância de má-fé. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a cumprimento de sentença fundado em obrigação de fazer, consistente na substituição de pisos cerâmicos defeituosos. A sentença de mérito reconheceu o direito à substituição e, em caso de descumprimento, autorizou a conversão em perdas e danos, condicionada à comprovação da substituição efetiva mediante documentação idônea. Durante a fase executiva, a exequente deixou de apresentar tais provas ou de requerer a prova técnica facultada, e, por essa razão, o juízo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC. A sentença embargada foi clara ao delimitar que não seria possível a apuração do quantum sem a documentação mínima exigida, sob pena de violação à coisa julgada e à delimitação do título executivo, inclusive em conformidade com acórdão proferido em sede recursal. A extinção fundamentou-se na ausência de impulsionamento útil por parte da exequente, mesmo após sucessivas oportunidades. Confrontando os argumentos dos embargantes e a fundamentação da sentença, verifico que os pedidos devem ser rejeitados. No que toca aos embargos opostos pela executada DISMACON, não se constata qualquer omissão ou erro material. A ausência de condenação em honorários advocatícios decorre de escolha deliberada do juízo, diante das circunstâncias específicas da extinção, que se deu de ofício, sem requerimento da parte e com controvérsia relevante acerca do conteúdo do título. Como bem apontado nas contrarrazões da exequente, não houve sucumbência processual em sentido técnico, tampouco se configuram os pressupostos de aplicação dos Temas 1.076/STJ e 1.255/STF, os quais tratam de hipóteses distintas, relacionadas à improcedência ou desistência do autor, não sendo aplicáveis à extinção por abandono não provocado. Os embargos da executada revelam, assim, mero inconformismo com a ausência de fixação de verba honorária, o que não justifica a via eleita. Quanto aos embargos da exequente MR CONSTRUÇÃO, igualmente não se verifica a existência de vícios sanáveis pela via integrativa. A alegada omissão quanto ao alcance do título executivo judicial não se sustenta. A sentença foi clara ao registrar que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos estava expressamente condicionada à comprovação da substituição das peças, mediante documentos específicos e idôneos, não bastando menção genérica a despesas pretéritas ou documentos já acostados em fase de conhecimento. A sentença exequenda e o acórdão que a confirmou impõem essa exigência de modo categórico, não se podendo afastá-la sob pretexto de interpretação ampliativa do título. Não há, portanto, omissão quanto ao alcance do título, mas mera discordância interpretativa. A suposta contradição quanto à inércia também não se configura. A exequente de fato se manifestou nos autos, mas não apresentou os elementos probatórios essenciais ao prosseguimento da execução, tampouco justificou de forma suficiente a ausência de produção da prova técnica facultada. A simples resposta às intimações, desacompanhada da prática do ato processual essencial, não elide a caracterização da inércia processual relevante. A sentença reconheceu adequadamente esse quadro, de forma coerente e fundamentada. Não se verifica ainda omissão quanto à alegação de impossibilidade de apresentação de novos documentos. A sentença considerou esse ponto e o rechaçou, afirmando que a parte se limitou a refutar a exigência sem atender à determinação judicial. Ainda que a parte tenha sustentado a impossibilidade de apresentar notas fiscais, não produziu qualquer meio alternativo de prova, como a prova técnica indireta que lhe foi facultada. A opção por não requerer a produção da prova viável configura conduta incompatível com os deveres de cooperação e impulso processual. Por fim, a sentença não padece de obscuridade ou erro material. Os fundamentos adotados são inteligíveis, coerentes e fundados nos elementos dos autos. O texto é claro quanto às razões pelas quais a execução foi extinta. A interpretação defendida pela exequente, ainda que respeitável, não tem o condão de revelar omissão ou contradição na decisão embargada, mas apenas expressa divergência quanto ao conteúdo jurídico da decisão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por DISMACON – DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA e por MR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA – ME, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. P.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MR CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME
EXECUTADO: DISMACON - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, IND CERAMICA FRAGNANE LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0121745-47.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por DISMACON – DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA e por MR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA – ME, ambos contra a sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe. A DISMACON sustenta a existência de omissão e erro material, ao argumento de que a sentença deixou de fixar honorários advocatícios e custas processuais contra a parte exequente, mesmo tendo havido extinção do feito por inércia. Invoca os Temas 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e 1.255 do Supremo Tribunal Federal, além de precedente do Recurso Especial nº 2.195.099/PB. Já a exequente, MR CONSTRUÇÃO, alega que a sentença incorreu em múltiplos vícios: omissão quanto ao alcance do título executivo judicial; contradição ao reconhecer manifestações processuais da exequente e, ainda assim, decretar a extinção por inércia; omissão quanto à suficiência da documentação já constante dos autos; e erro material por desconsiderar a impossibilidade fática de apresentação de novos documentos, decorrente da antiguidade dos fatos. Sustenta também que houve violação a normas federais relativas à condução cooperativa do processo e requer a atribuição de efeitos infringentes para o regular prosseguimento da execução. Em sua manifestação, a exequente impugna os embargos opostos pela DISMACON, sustentando que não houve omissão a ser sanada, que a ausência de fixação de honorários decorre da nulidade da sentença e da ausência de pedido da parte adversa, e que os precedentes citados são inaplicáveis ao caso. Ao final, requer a rejeição dos embargos. Por sua vez, a executada INDÚSTRIA CERÂMICA FRAGNANI apresentou impugnação aos embargos da exequente, sustentando que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Afirma que a decisão é clara, fundamentada e que os embargos se prestam apenas à rediscussão da matéria já apreciada. Requer a rejeição dos embargos, com eventual condenação por litigância de má-fé. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a cumprimento de sentença fundado em obrigação de fazer, consistente na substituição de pisos cerâmicos defeituosos. A sentença de mérito reconheceu o direito à substituição e, em caso de descumprimento, autorizou a conversão em perdas e danos, condicionada à comprovação da substituição efetiva mediante documentação idônea. Durante a fase executiva, a exequente deixou de apresentar tais provas ou de requerer a prova técnica facultada, e, por essa razão, o juízo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC. A sentença embargada foi clara ao delimitar que não seria possível a apuração do quantum sem a documentação mínima exigida, sob pena de violação à coisa julgada e à delimitação do título executivo, inclusive em conformidade com acórdão proferido em sede recursal. A extinção fundamentou-se na ausência de impulsionamento útil por parte da exequente, mesmo após sucessivas oportunidades. Confrontando os argumentos dos embargantes e a fundamentação da sentença, verifico que os pedidos devem ser rejeitados. No que toca aos embargos opostos pela executada DISMACON, não se constata qualquer omissão ou erro material. A ausência de condenação em honorários advocatícios decorre de escolha deliberada do juízo, diante das circunstâncias específicas da extinção, que se deu de ofício, sem requerimento da parte e com controvérsia relevante acerca do conteúdo do título. Como bem apontado nas contrarrazões da exequente, não houve sucumbência processual em sentido técnico, tampouco se configuram os pressupostos de aplicação dos Temas 1.076/STJ e 1.255/STF, os quais tratam de hipóteses distintas, relacionadas à improcedência ou desistência do autor, não sendo aplicáveis à extinção por abandono não provocado. Os embargos da executada revelam, assim, mero inconformismo com a ausência de fixação de verba honorária, o que não justifica a via eleita. Quanto aos embargos da exequente MR CONSTRUÇÃO, igualmente não se verifica a existência de vícios sanáveis pela via integrativa. A alegada omissão quanto ao alcance do título executivo judicial não se sustenta. A sentença foi clara ao registrar que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos estava expressamente condicionada à comprovação da substituição das peças, mediante documentos específicos e idôneos, não bastando menção genérica a despesas pretéritas ou documentos já acostados em fase de conhecimento. A sentença exequenda e o acórdão que a confirmou impõem essa exigência de modo categórico, não se podendo afastá-la sob pretexto de interpretação ampliativa do título. Não há, portanto, omissão quanto ao alcance do título, mas mera discordância interpretativa. A suposta contradição quanto à inércia também não se configura. A exequente de fato se manifestou nos autos, mas não apresentou os elementos probatórios essenciais ao prosseguimento da execução, tampouco justificou de forma suficiente a ausência de produção da prova técnica facultada. A simples resposta às intimações, desacompanhada da prática do ato processual essencial, não elide a caracterização da inércia processual relevante. A sentença reconheceu adequadamente esse quadro, de forma coerente e fundamentada. Não se verifica ainda omissão quanto à alegação de impossibilidade de apresentação de novos documentos. A sentença considerou esse ponto e o rechaçou, afirmando que a parte se limitou a refutar a exigência sem atender à determinação judicial. Ainda que a parte tenha sustentado a impossibilidade de apresentar notas fiscais, não produziu qualquer meio alternativo de prova, como a prova técnica indireta que lhe foi facultada. A opção por não requerer a produção da prova viável configura conduta incompatível com os deveres de cooperação e impulso processual. Por fim, a sentença não padece de obscuridade ou erro material. Os fundamentos adotados são inteligíveis, coerentes e fundados nos elementos dos autos. O texto é claro quanto às razões pelas quais a execução foi extinta. A interpretação defendida pela exequente, ainda que respeitável, não tem o condão de revelar omissão ou contradição na decisão embargada, mas apenas expressa divergência quanto ao conteúdo jurídico da decisão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por DISMACON – DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA e por MR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA – ME, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. P.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 10:13
Decurso de Prazo
14/11/2025, 03:14
Conclusão (para julgamento)
07/11/2025, 07:52
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 07:51
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:40
Decurso de Prazo
31/10/2025, 03:35
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 13:10
Publicação
24/10/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0121745-47.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0121745-47.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0121745-47.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 21:22
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 11:27
Publicação
21/10/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 03:39
Publicação
21/10/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0121745-47.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 19 de outubro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0121745-47.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 19 de outubro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MR CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME
EXECUTADO: DISMACON - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, IND CERAMICA FRAGNANE LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0121745-47.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA – ME contra INDÚSTRIA CERÂMICA FRAGNANI LTDA. e DISMACON LTDA, com pedido de conversão da obrigação de fazer (substituição de pisos cerâmicos com vício) em perdas e danos. A sentença exequenda condiciona expressamente a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária à comprovação documental da substituição efetiva das peças defeituosas. Após sucessivas oportunidades concedidas, inclusive em decisão recente (ID 117140408), a parte exequente não apresentou as notas fiscais de aquisição das novas peças, nem as relativas à prestação dos serviços de substituição, tampouco requereu, com justificativa adequada, a produção de prova técnica indireta, conforme lhe foi facultado. A petição protocolada em 19/08/2025 limita-se a refutar a exigência, sem atender à determinação judicial. Assim, diante da inércia processual da parte exequente quanto ao cumprimento de comando necessário à regular liquidação do julgado, não subsistindo prova documental mínima que permita a apuração do quantum debeatur, impossibilita-se o prosseguimento da execução. Ressalte-se que a sentença que reconheceu o direito da parte exequente não determinou automaticamente a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, mas condicionou expressamente essa conversão à comprovação da substituição efetiva das peças cerâmicas com vício, mediante apresentação de documentação idônea e específica. Essa exigência foi reafirmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0809818-12.2024.8.15.0000, o que confere ao título executivo trânsito em julgado qualificado, com delimitação clara daquilo que pode ser exigido em sede de cumprimento. O juízo está vinculado aos limites objetivos da sentença transitada em julgado, e não pode valorar os danos livremente sem a comprovação exigida. Proceder de forma diversa configuraria liquidação extrapetita e violação à coisa julgada material, tornando ilegítima qualquer apuração estimativa sem base documental adequada. Pelo exposto, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, por inércia da parte exequente quanto à prática de ato essencial ao regular prosseguimento do feito. Sem custas adicionais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MR CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME
EXECUTADO: DISMACON - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, IND CERAMICA FRAGNANE LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0121745-47.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA – ME contra INDÚSTRIA CERÂMICA FRAGNANI LTDA. e DISMACON LTDA, com pedido de conversão da obrigação de fazer (substituição de pisos cerâmicos com vício) em perdas e danos. A sentença exequenda condiciona expressamente a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária à comprovação documental da substituição efetiva das peças defeituosas. Após sucessivas oportunidades concedidas, inclusive em decisão recente (ID 117140408), a parte exequente não apresentou as notas fiscais de aquisição das novas peças, nem as relativas à prestação dos serviços de substituição, tampouco requereu, com justificativa adequada, a produção de prova técnica indireta, conforme lhe foi facultado. A petição protocolada em 19/08/2025 limita-se a refutar a exigência, sem atender à determinação judicial. Assim, diante da inércia processual da parte exequente quanto ao cumprimento de comando necessário à regular liquidação do julgado, não subsistindo prova documental mínima que permita a apuração do quantum debeatur, impossibilita-se o prosseguimento da execução. Ressalte-se que a sentença que reconheceu o direito da parte exequente não determinou automaticamente a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, mas condicionou expressamente essa conversão à comprovação da substituição efetiva das peças cerâmicas com vício, mediante apresentação de documentação idônea e específica. Essa exigência foi reafirmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0809818-12.2024.8.15.0000, o que confere ao título executivo trânsito em julgado qualificado, com delimitação clara daquilo que pode ser exigido em sede de cumprimento. O juízo está vinculado aos limites objetivos da sentença transitada em julgado, e não pode valorar os danos livremente sem a comprovação exigida. Proceder de forma diversa configuraria liquidação extrapetita e violação à coisa julgada material, tornando ilegítima qualquer apuração estimativa sem base documental adequada. Pelo exposto, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, por inércia da parte exequente quanto à prática de ato essencial ao regular prosseguimento do feito. Sem custas adicionais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MR CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME
EXECUTADO: DISMACON - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, IND CERAMICA FRAGNANE LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0121745-47.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA – ME contra INDÚSTRIA CERÂMICA FRAGNANI LTDA. e DISMACON LTDA, com pedido de conversão da obrigação de fazer (substituição de pisos cerâmicos com vício) em perdas e danos. A sentença exequenda condiciona expressamente a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária à comprovação documental da substituição efetiva das peças defeituosas. Após sucessivas oportunidades concedidas, inclusive em decisão recente (ID 117140408), a parte exequente não apresentou as notas fiscais de aquisição das novas peças, nem as relativas à prestação dos serviços de substituição, tampouco requereu, com justificativa adequada, a produção de prova técnica indireta, conforme lhe foi facultado. A petição protocolada em 19/08/2025 limita-se a refutar a exigência, sem atender à determinação judicial. Assim, diante da inércia processual da parte exequente quanto ao cumprimento de comando necessário à regular liquidação do julgado, não subsistindo prova documental mínima que permita a apuração do quantum debeatur, impossibilita-se o prosseguimento da execução. Ressalte-se que a sentença que reconheceu o direito da parte exequente não determinou automaticamente a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, mas condicionou expressamente essa conversão à comprovação da substituição efetiva das peças cerâmicas com vício, mediante apresentação de documentação idônea e específica. Essa exigência foi reafirmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0809818-12.2024.8.15.0000, o que confere ao título executivo trânsito em julgado qualificado, com delimitação clara daquilo que pode ser exigido em sede de cumprimento. O juízo está vinculado aos limites objetivos da sentença transitada em julgado, e não pode valorar os danos livremente sem a comprovação exigida. Proceder de forma diversa configuraria liquidação extrapetita e violação à coisa julgada material, tornando ilegítima qualquer apuração estimativa sem base documental adequada. Pelo exposto, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, por inércia da parte exequente quanto à prática de ato essencial ao regular prosseguimento do feito. Sem custas adicionais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
20/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/10/2025, 22:37
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 17:19
Paralisação por negligência das partes
16/09/2025, 11:26
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 12:01
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:43
Publicação
06/08/2025, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0121745-47.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MR Construção e Incorporação LTDA – ME em face de Indústria Cerâmica Fragnani LTDA, com pedido de conversão da obrigação de fazer (substituição de pisos cerâmicos com vício) em perdas e danos. A presente fase executiva decorre de sentença transitada em julgado, a qual, expressamente, condiciona a conversão da obrigação em indenização pecuniária à comprovação, pela parte exequente, de que efetivamente realizou a substituição das peças defeituosas, com o devido suporte documental. Embora alegue a exequente já ter trazido aos autos os documentos necessários para apuração do quantum indenizável, verifica-se, após detida análise dos IDs 19930155 (págs. 10 a 17), 19930140 (integral) e 19930170 (integral), que os elementos constantes nos autos são parcialmente compatíveis, porém ainda insuficientes para permitir a liquidação do título executivo. A planilha de custos apresentada sob ID 19930155, embora assinada por responsável técnico e discriminando detalhadamente os serviços realizados, não é acompanhada das notas fiscais de aquisição das peças novas nem das notas fiscais dos serviços de substituição. Os documentos de ID 19930140 consistem essencialmente em fotografias, úteis para comprovar a realização da substituição, mas inidôneos para quantificação do valor a ser indenizado. Por fim, os recibos simples reunidos no ID 19930170, embora indiquem pagamentos realizados, não demonstram de forma inequívoca que se referem exclusivamente à substituição das cerâmicas viciadas, tampouco discriminam modelo, quantidade e destinação. Neste contexto, conforme decidido anteriormente por este juízo (ID 88134552) e confirmado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de agravo de instrumento e embargos de declaração (Apelação cível n.º 0809818-12.2024.8.15.0000), é indispensável a apresentação formal, clara e específica das notas fiscais exigidas, sob pena de incorrer-se em bis in idem ou execução extrapetita, com ofensa ao título executivo. Com efeito, dispõe o art. 509, §2º, do CPC: "Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover o cumprimento da sentença apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito." No presente caso, todavia, a documentação até aqui apresentada não permite sequer o início da apuração por simples cálculo, por ausência dos comprovantes formais mínimos exigidos.
Diante do exposto, e visando à regularidade e segurança jurídica da fase executiva, determino: Intime-se a parte exequente, por seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos as seguintes documentações, de forma clara, ordenada e específica: a) Nota(s) fiscal(is) de aquisição das novas peças cerâmicas utilizadas na substituição; b) Nota(s) fiscal(is) dos serviços de substituição das peças defeituosas (assentamento, remoção, transporte, etc.); Alternativamente, caso comprovadamente indisponíveis os documentos exigidos, poderá a parte exequente requerer o arbitramento judicial do valor dos danos, mediante prova técnica indireta (que deverá ocorrer as suas espensas), com a devida justificativa legal e fática. Advirta-se que o descumprimento do presente comando no prazo assinalado poderá acarretar a extinção da presente execução, com base no art. 485, inc. III, do CPC, por abandono da causa, ou por inércia processual, sem prejuízo da eventual apuração de responsabilidade por má-fé processual, caso constatada tentativa de enriquecimento indevido. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 28 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
04/08/2025, 00:00
Outras Decisões
29/07/2025, 09:00
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 08:22
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 08:22
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:14
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 09:40
Publicação
29/05/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0121745-47.2012.8.15.2001.
EXEQUENTE: MR CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME Polo passivo:
EXECUTADO: DISMACON - DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, IND CERAMICA FRAGNANE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que estes continuam aguardando o julgamento do Agravo no TJ. JOÃO PESSOA, 21 de março de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo:
28/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/05/2025, 18:07
Publicação
26/03/2025, 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0121745-47.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Aguarde-se decurso do prazo de recurso do agravo id 0809818-12.2024.8.15.0000. JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
24/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 09:51
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:11
Decurso de Prazo
20/03/2025, 18:50
Decurso de Prazo
20/03/2025, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 10:17
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
30/01/2025, 18:18
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 15:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/10/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 09:51
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:42
Publicação
03/10/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0121745-47.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para apresentação, nos autos, da nota fiscal de aquisição das novas peças, bem como nota fiscal de serviços para substituição dessas. Prazo de 10 dias. João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0121745-47.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro a habilitação do patrono do primeiro promovido (ID.90996000), verificando-se que este já encontra-se no sistema. No mais, ante a manutenção, em sede de agravo de instrumento, da decisão ID.88134552, cumpra-a na integra, a partir do ponto 1. P.I. JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0121745-47.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro a habilitação do patrono do primeiro promovido (ID.90996000), verificando-se que este já encontra-se no sistema. No mais, ante a manutenção, em sede de agravo de instrumento, da decisão ID.88134552, cumpra-a na integra, a partir do ponto 1. P.I. JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0121745-47.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro a habilitação do patrono do primeiro promovido (ID.90996000), verificando-se que este já encontra-se no sistema. No mais, ante a manutenção, em sede de agravo de instrumento, da decisão ID.88134552, cumpra-a na integra, a partir do ponto 1. P.I. JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
02/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2024, 10:14
Expedida/certificada
01/10/2024, 10:12
deferimento
25/09/2024, 11:16
Documento (Outros documentos)
20/07/2024, 11:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/06/2024, 12:40
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0121745-47.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Antes de proferir decisão, INTIME-SE a parte contrária para falar acerca do petitório id 88420552, em 05 dias. Após, retornem os autos conclusos com urgência. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juiz(a) de Direito
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0121745-47.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Antes de proferir decisão, INTIME-SE a parte contrária para falar acerca do petitório id 88420552, em 05 dias. Após, retornem os autos conclusos com urgência. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juiz(a) de Direito
15/05/2024, 00:00
Mero expediente
13/05/2024, 21:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/04/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:50
Publicação
05/04/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0121745-47.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Pendente o julgamento da petição id 79170268, onde se alega a nulidade da atual fase de cumprimento de sentença, eis que a sentença é ilíquida e não foi realizada a prévia liquidação desta para fins de execução da condenação. Neste sentido, cabe razão ao suplicado, inclusive porque a questão das nulidades processuais absolutas não é passível de preclusão. Veja-se que a sentença determina uma obrigação de fazer, passível de conversão em perdas e danos, caso a obrigação de fazer tenha sido assumida pela parte, caso dos autos. Assim, a limitação da sentença é que a conversão em perdas e danos se opere a partir da fase de substituição das peças de cerâmica viciadas, arcando com os custos integrais desta substituição, apenas, não servido para retroagir até a data da primeira aquisição das peças, o que se mostra obvio, sob pena de ocorrência de bis in idem. Como o autor solicita a conversão em perdas e danos, para que seja realizada a prudente liquidação, mister que este apresente nos autos a nota fiscal de aquisição das novas peças, bem como nota fiscal de serviços para substituição dessas. 1. INTIME-SE o autor para apresentação do requerido no parágrafo acima. Prazo de 10 dias. 2. Com a juntada dos documentos, INTIME-SE o segundo reclamado para falar em igual prazo. 3. Após, tudo cumprido, venham os autos conclusos para nova deliberação. JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BEMONT Juiz(a) de Direito
04/04/2024, 00:00
Outras Decisões
03/04/2024, 11:01
Evolução da Classe Processual
03/12/2023, 18:54
Retificação de Classe Processual
03/12/2023, 18:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/10/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 15:56
Publicação
02/10/2023, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0121745-47.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em que pese ter determinado o desbloqueio dos valores excedentes, mantendo penhorado unicamente os valores requeridos nos autos a título de condenação de R$ 363.86,75 (id 77881941), o devedor IND CERAMICA FRAGNANE LTDA informa que ainda consta bloqueio nas seguintes contas: 1 - Caixa Econômica Federal - Ag 4272 – CTA 77-4 - valor R$- 614,78 (seiscentos e quatorze reais e setenta e oito centavos); 2 - Caixa Econômica Federal - Ag 4272 – CTA 78-2 - valor R$- 227.388,41 (duzentos e vinte e sete mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos); 3 - Banco Santander - aplicação 00332210260001138934 - valor de R$- 131.601,81 (cento e trinta e um mil, seiscentos e um reais e oitenta e um centavos), Ocorre que, em consulta ao SISBAJUD, não aparece nenhum valor bloqueado além daqueles que foram objeto de transferência para conta judicial, conforme demonstra extrato anexo. INTIME-SE o autor para apresentar defesa à Impugnação id 79170268, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, 28de setembro de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
29/09/2023, 00:00
Outras Decisões
28/09/2023, 16:10
Decurso de Prazo
27/09/2023, 22:58
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 17:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/09/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 12:04
Publicação
24/08/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0121745-47.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em consulta ao sistema SISBAJUD, observou-se o bloqueio total da condenação, de maneira que foi procedida sua transferência para uma conta judicial junto ao Banco do Brasil, com desbloqueio de valores excedentes, conforme extrato anexo. Considerando que a devedora não possui conta única para bloqueio perante o Sisbajud, o Banco Central emite ordem de bloqueio para todas as agências do nosso Sistema Financeiro, o que pode gerar bloqueios paralelos em bancos diversos. Assim, INTIMEM-SE as partes, para falarem acerca da penhora on line, no prazo comum de 15 dias. JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0121745-47.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em consulta ao sistema SISBAJUD, observou-se o bloqueio total da condenação, de maneira que foi procedida sua transferência para uma conta judicial junto ao Banco do Brasil, com desbloqueio de valores excedentes, conforme extrato anexo. Considerando que a devedora não possui conta única para bloqueio perante o Sisbajud, o Banco Central emite ordem de bloqueio para todas as agências do nosso Sistema Financeiro, o que pode gerar bloqueios paralelos em bancos diversos. Assim, INTIMEM-SE as partes, para falarem acerca da penhora on line, no prazo comum de 15 dias. JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0121745-47.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em consulta ao sistema SISBAJUD, observou-se o bloqueio total da condenação, de maneira que foi procedida sua transferência para uma conta judicial junto ao Banco do Brasil, com desbloqueio de valores excedentes, conforme extrato anexo. Considerando que a devedora não possui conta única para bloqueio perante o Sisbajud, o Banco Central emite ordem de bloqueio para todas as agências do nosso Sistema Financeiro, o que pode gerar bloqueios paralelos em bancos diversos. Assim, INTIMEM-SE as partes, para falarem acerca da penhora on line, no prazo comum de 15 dias. JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
23/08/2023, 00:00
Mero expediente
22/08/2023, 14:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/08/2023, 08:02
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 11:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/08/2023, 21:54
Decurso de Prazo
26/06/2023, 11:53
Publicação
26/05/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0121745-47.2012.8.15.2001
Vistos, etc. INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc. I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º). Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. P.I. João Pessoa, 15 de maio de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 11:08
Mero expediente
15/05/2023, 17:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/04/2023, 19:33
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:20
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:36
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:36
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 09:27
Ato ordinatório
13/02/2023, 09:21
Trânsito em julgado
13/02/2023, 09:20
Decurso de Prazo
04/12/2022, 05:29
Decurso de Prazo
03/12/2022, 05:45
Decurso de Prazo
02/12/2022, 05:43
Evolução da Classe Processual
15/11/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 12:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/10/2022, 12:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/10/2022, 21:10
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:11
Decurso de Prazo
20/09/2022, 02:12
Decurso de Prazo
20/09/2022, 01:42
Decurso de Prazo
20/09/2022, 01:42
Decurso de Prazo
20/09/2022, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 10:27
Ato ordinatório
02/09/2022, 10:22
Decurso de Prazo
15/06/2022, 01:43
Decurso de Prazo
15/06/2022, 01:43
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 11:53
Documento (Alvará)
09/06/2022, 16:56
Documento (Informações)
09/06/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 13:15
Procedência em Parte
04/05/2022, 13:15
Conclusão (para julgamento)
18/04/2022, 09:37
Documento (Informações)
18/04/2022, 09:35
Documento (Alvará)
13/04/2022, 11:02
Mero expediente
12/04/2022, 12:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/04/2022, 09:13
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 09:11
Decurso de Prazo
18/03/2022, 03:29
Decurso de Prazo
18/03/2022, 03:29
Mero expediente
14/03/2022, 17:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/03/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
13/03/2022, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:41
Julgamento em Diligência
09/02/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 17:02
Conclusão (para julgamento)
05/10/2021, 16:29
Outras Decisões
05/10/2021, 14:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/09/2021, 09:04
Decurso de Prazo
25/09/2021, 01:58
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 13:06
Decurso de Prazo
11/09/2021, 01:13
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 11:35
Ato ordinatório
30/08/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 17:44
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 07:54
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2021, 21:59
Perito
09/07/2021, 21:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/07/2021, 00:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/07/2021, 09:08
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 09:08
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2021, 16:21
Mero expediente
30/06/2021, 17:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/03/2021, 23:29
Documento (Certidão)
25/03/2021, 23:28
Documento (Certidão)
25/02/2021, 17:10
Mero expediente
18/01/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 15:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/11/2020, 11:15
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 11:13
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 16:12
Documento (Certidão)
22/09/2020, 16:11
Decurso de Prazo
01/09/2020, 02:32
Decurso de Prazo
01/09/2020, 02:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/08/2020, 11:31
Documento (Certidão)
28/08/2020, 11:20
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2020, 00:28
Mero expediente
23/07/2020, 18:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/07/2020, 23:43
Decurso de Prazo
18/07/2020, 01:34
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 13:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/04/2020, 13:26
Mero expediente
15/02/2020, 10:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/08/2019, 17:06
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 17:01
Decurso de Prazo
06/07/2019, 00:23
Decurso de Prazo
06/07/2019, 00:23
Decurso de Prazo
06/07/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 18:03
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 18:03
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 17:35
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 17:34
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 17:33
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 17:32
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 00:00
Mero expediente
17/12/2018, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/11/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 00:00
Mero expediente
03/09/2018, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/08/2018, 00:00
Publicação
01/08/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 00:00
Protocolo de Petição
05/06/2018, 00:00
Publicação
15/05/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/05/2018, 00:00
Mero expediente
13/04/2018, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/03/2018, 00:00
Protocolo de Petição
21/03/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 00:00
Recebimento
16/02/2018, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/01/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 00:00
Protocolo de Petição
13/11/2017, 00:00
Publicação
06/11/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 00:00
Mero expediente
26/10/2017, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/10/2017, 00:00
Ato ordinatório
24/08/2017, 00:00
Mero expediente
22/08/2017, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/08/2017, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2017, 00:00
Protocolo de Petição
27/07/2017, 00:00
Mero expediente
14/07/2017, 00:00
Protocolo de Petição
18/04/2016, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/11/2015, 00:00
Ato ordinatório
20/07/2015, 00:00
Mero expediente
10/07/2015, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/06/2015, 00:00
Protocolo de Petição
11/06/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2015, 00:00
Ato ordinatório
07/01/2015, 00:00
Mero expediente
18/12/2014, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/11/2013, 00:00
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; realizada)