Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA DOENÇA GRAVE. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98. INCIDÊNCIA DO CDC. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL RECONHECIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por idoso de 86 anos contra UNIMED, em razão da negativa de fornecimento do medicamento Eylia (aflibercepte), essencial para tratamento de edema macular com risco de cegueira. A sentença confirmou a tutela de urgência e determinou a cobertura, mas afastou os danos morais. Ambas as partes interpuseram apelação: o autor pleiteando indenização por dano moral e a operadora defendendo a improcedência total, sob alegação de contrato não adaptado à Lei 9.656/98. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa da operadora, fundada em contrato anterior à Lei nº 9.656/98, é válida; (ii) estabelecer se a negativa injustificada de cobertura de medicamento essencial configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre contratos de plano de saúde, inclusive os celebrados antes da Lei 9.656/98, servindo como parâmetro para aferição de abusividade contratual. 4. Cláusula que exclui tratamento prescrito para doença coberta é abusiva, pois restringe indevidamente a finalidade do contrato, que é a proteção da saúde e da vida do consumidor. 5. A recusa da operadora em fornecer medicamento registrado na ANVISA, prescrito em caráter urgente para evitar a perda da visão de paciente idoso, configura prática abusiva e ilegal. 6. A negativa reiterada de cobertura, mesmo após concessão de liminar judicial, agravou a situação de angústia e aflição do beneficiário, caracterizando dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do TJPB. 7. O valor pleiteado de R$10.000,00 mostra-se proporcional e adequado, em conformidade com precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do autor provido. Recurso da operadora desprovido. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor se aplica a contratos de plano de saúde firmados antes da Lei nº 9.656/98, para análise de cláusulas abusivas. 2. É abusiva a cláusula que, embora preveja cobertura para a doença, exclui o tratamento prescrito por médico habilitado. 3. A recusa injustificada de cobertura de tratamento essencial configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, 47 e 51, IV; CPC, art. 98 e art. 85, §11; Lei nº 9.656/98, art. 10, §13 (incluído pela Lei nº 14.454/2022). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.441.569/MA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.06.2024; STJ, AgInt no REsp 1.923.113/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 26.02.2024; TJPB, ApCiv 0801219-93.2022.8.15.0731, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 14.03.2025; TJPB, ApCiv 0842076-09.2023.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803557-08.2025.8.15.2001 ORIGEM: 3ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE 1: Antônio Luiz do Nascimento ADVOGADO: Filipe Nogueira Brasileiro Veras (OAB/PB 14.402) APELANTE 2: Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB 8.463) VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao apelo do autor e negar provimento ao apelo da Unimed, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANTONIO LUIS DO NASCIMENTO e UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais. O Autor, ANTONIO LUIS DO NASCIMENTO, pessoa idosa, com 86 (oitenta e seis) anos de idade, ajuizou a demanda após ter o fornecimento do medicamento Eylia (aflibercepte) negado pela operadora de saúde. O Autor foi diagnosticado com edema macular com descolamento seroso macular e drusas maculares, com risco de perda da visão. O plano de saúde é datado de 16 de fevereiro de 1997, sendo não adaptado à Lei nº 9.656/98. O Juízo a quo prolatou sentença, confirmando a tutela de urgência (anteriormente concedida para fornecimento imediato do medicamento), tornando-a definitiva, com fundamento na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na superveniência da Lei nº 14.454/2022. Contudo, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, por entender que a negativa de cobertura configurou mero inadimplemento contratual. A apelação de ANTONIO LUIS DO NASCIMENTO prequestiona a reforma da sentença para condenar a UNIMED ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, alegando que a negativa do tratamento essencial, dada sua idade e risco de cegueira, constitui dano moral in re ipsa. A apelação da UNIMED requer a total improcedência dos pedidos insertos na ação de Obrigação de Fazer, sustentando a legalidade da recusa, pois o contrato é anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado. Invoca o Tema 123 do STF para afastar a aplicação da legislação posterior e do Rol da ANS, argumentando que o custeio imposto geraria desequilíbrio atuarial. Defende que a única referência obrigatória seria a Tabela AMB de 1992. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Conheço de ambos os recursos, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. De início, o Autor ANTONIO LUIS DO NASCIMENTO requereu e teve o benefício da Gratuidade Judiciária deferido pelo Juízo a quo. Em suas razões recursais, pleiteia a manutenção dos benefícios. Diante da declaração de hipossuficiência e do deferimento em primeira instância, defiro a manutenção do benefício da Gratuidade Judiciária em favor do Autor/Apelante/Apelado, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. Passo à análise das Apelações. O Autor busca a reforma da Sentença para obter a condenação em R$10.000,00 por danos morais, alegando que a recusa indevida do tratamento essencial, dada a urgência e o risco de cegueira, extrapolou o mero aborrecimento. O Juízo a quo rejeitou o pedido, sob o argumento de que a conduta se enquadraria como mero inadimplemento contratual. Contudo, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), adota o entendimento de que a recusa indevida ou injustificada de cobertura de tratamento de saúde, especialmente em casos urgentes ou que envolvam a preservação da saúde e da vida, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica do beneficiário. Nesse sentido, respectivamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER EMERGENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 2. Hipótese dos autos em que o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, condenou a operadora de planos de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a recusa injustificada de internação em circunstância emergencial. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação em caráter emergencial. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.441.569/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024) – (grifo nosso). EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA COBERTURA DE TRATAMENTO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL EXISTENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DA UNIMED/JP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICABILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA COBERTURA DE TRATAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL DEVIDO. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REDUÇÃO INDEVIDA. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS MENSALIDADES PAGAS. RECONHECIMENTO DA RECUSA INJUSTIFICADA DO ATENDIMENTO. RESSARCIMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DANO MORAL. VALOR FIXADO DE ACORDO COM PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL. MAJORAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. “A empresa Unimed é uma só, mesmo que regionalizada pelo desempenho de suas atividades, devendo, neste caso, ser aplicada a teoria da aparência. Além disso, por integrarem o mesmo sistema UNIMED, ou seja, serem do mesmo grupo econômico, existir a responsabilidade solidária e intercâmbio de informações, não há que se falar em ilegitimidade passiva” (0811696-51.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023). 2. Se a Unimed Vertente Caparaó vem reiteradamente atrasando pagamentos ou recursando pagamento dos atendimentos autorizados, como afirma a apelante nas razões recursais, essa não é uma questão que cabe ao consumidor resolver ou sofrer o ônus, tendo o seu atendimento recusado. 3. O plano de saúde não pode, segundo o previsto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, impor obrigações abusivas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem. Assim, a negativa injustificada de autorização de atendimento é abusiva, violando o disposto no inc. IV do art. 51 do CDC. 4. Os danos morais, no caso, são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas, por conseguinte, comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da apelante, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela recorrida, afigura-se patentemente existente o abalo de ordem moral visualizado pelo juízo de primeiro grau. 5. Há de se reconhecer a condenação em dano material decorrente da negativa da prestação do serviço por parte da Unimed, correspondendo ao valor das mensalidades pagas no período em que os serviços não foram devidamente prestados. 6. Ante a gravidade da conduta ilícita do plano de saúde, e a sua potencialidade lesiva para o setor consumerista em que atua, o valor fixado pelo Juízo deve ser mantido. (0801219-93.2022.8.15.0731, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/03/2025) – (grifo nosso). A recusa inicial da UNIMED em fornecer um medicamento crucial para evitar a perda da visão de um idoso de 86 anos, levou o Autor a ter que recorrer ao Poder Judiciário para obter a tutela de urgência. Além disso, a operadora recusou uma segunda aplicação do medicamento mesmo após a concessão da primeira liminar, exigindo nova intervenção judicial e majoração da multa, comprovando um cenário de angústia e aflição que ultrapassa o simples descumprimento contratual. Tal conduta configura dano moral in re ipsa (presumido). O valor pleiteado de R$10.000,00 (dez mil reais) é razoável e se alinha aos parâmetros adotados por esta Corte para compensar o sofrimento decorrente da injusta negativa de tratamento essencial. Portanto, a sentença merece reforma neste ponto, a fim de dar provimento à Apelação de ANTONIO LUIS DO NASCIMENTO para condenar a UNIMED ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Por sua vez, a Apelante UNIMED argumenta que o contrato, anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado (firmado em 1997), deve ser regido pelas suas cláusulas originais, conforme o Tema 123 do STF, e não pelas normas consumeristas ou supervenientes. Entretanto, também conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e adotado por este Tribunal, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de plano de saúde, incluindo aqueles firmados antes da Lei nº 9.656/98, para aferir a abusividade das cláusulas contratuais. O contrato em questão, sendo de adesão, impõe a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (Art. 47 do CDC). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/98 A CONTRATOS ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA. ABUSIVIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. VIABILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 952 DO STJ. NÃO PROVIDO. 1. Ainda que a Lei 9.656/98 não retroaja aos contratos de plano de saúde celebrados antes de sua vigência, é possível aferir eventual abusividade de suas cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1923113 SP 2021/0048859-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024). Destacamos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO NÃO ADAPTADO AOS TERMOS DA LEI N.º 9.656/1998. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFERTA PELO FORNECEDOR. COBERTURA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. PACIENTE QUE NECESSITA SER SUBMETIDA A QUIMIOTERAPIA, RADIOTERAPIA CONFORMADA COM AS TÉCNICAS IMRT ASSOCIADO AO IGRT E RADIOCIRURGIA NÍVEL I. TRATAMENTOS INDICADOS NO LAUDO MÉDICO PREVISTOS NO ROL DA ANS. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. NEGATIVA ABUSIVA. PACIENTE COM CÂNCER EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. – A interpretação sobre a cobertura de determinado procedimento, exame ou tratamento deve ser realizada à luz do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, conforme entendimento da Súmula nº 608 do STJ. – Não tendo a operadora do plano de saúde se desincumbido do ônus de comprovar que ofereceu ao beneficiário a oportunidade de adequar o seu contrato ao plano de referência, previsto no art. 10 da Lei Federal nº 9.656/98, não se justifica a negativa de cobertura contratual, sob o argumento de inaplicabilidade das disposições daquele diploma legal aos planos não regulamentados. – A anotação genérica de exclusão de tratamento de quimioterapia e de radioterapia na lista de cobertura do plano de saúde nada mais é do que uma cláusula restritiva e abusiva, uma vez que coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, CDC), mostrando-se a restrição contratual incompatível com a boa-fé e a equidade. – A injusta recusa de cobertura de plano de saúde dá direito ao segurado ao ressarcimento dos danos extrapatrimoniais sofridos, tendo em vista que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0842076-09.2023.8.15.0001, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO. JUSTIFICATIVA. PLANO NÃO REGULAMENTADO. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA OPERADORA DE CUMPRIMENTO DO DEVER DE OFERTAR A MIGRAÇÃO AO BENEFICIÁRIO. CLÁUSULA ABUSIVA. EXCLUSÃO DE MATERIAIS ÍNSITOS AO TRATAMENTO DE ESPECIALIDADE COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO PROVIDO. – É indiscutível a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais mantidas junto a operadoras de planos de saúde. As aludidas empresas, prestando o serviço objeto da contratação de maneira reiterada e mediante remuneração, enquadram-se perfeitamente no conceito de fornecedoras, conforme dispõe o artigo 3º, § 2º do CDC. – Embora as regras da Lei nº 9.656/1998 não retroajam para atingir contratos celebrados anteriormente à sua vigência, é certo que o CDC constitui bússola norteadora para a avaliação de eventual abusividade de suas cláusulas, seja por se tratar de norma de ordem pública, seja, ainda, pelo trato sucessivo da relação estabelecida entre o consumidor e o plano de saúde. - Não havendo nos autos a comprovação pela operadora de plano de saúde de que oportunizou a sua beneficiária a migração para plano mais abrangente e benéfico, fato este que possibilitaria a adequação das normas da Lei nº 9.656/98 ao contrato firmado antes de sua vigência, resta afastada a legalidade da negativa de cobertura contratual sob o fundamento de inaplicabilidade das disposições daquele diploma legal. – É posição pacífica na jurisprudência que, uma vez prevista a cobertura contratual para determinada especialidade ou enfermidade, afigura-se abusiva a cláusula que exclui determinado tratamento para o seu enfrentamento. – No que se refere ao dano de ordem moral, revela-se caracterizado o prejuízo à esfera psíquica da parte, diante da recusa injustificada de cobertura do tratamento médico, extrapolando a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08013323520248150001, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) O Autor, pessoa idosa, é portador de doença ocular grave (edema macular, etc.), necessitando urgentemente do medicamento Eylia (aflibercepte) para evitar a perda da visão. O fármaco possui registro na ANVISA. O cerne da abusividade reside na recusa de custeio do tratamento para doença cuja cobertura é inegável. Conforme jurisprudência pacífica: “O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário”. A exclusão contratual, baseada na natureza não regulamentada do contrato, configura uma restrição indevida do direito inerente à natureza do contrato, que é a proteção da vida e da saúde, frustrando seu objetivo principal. Ademais, a Sentença acertadamente invocou a Lei nº 14.454/2022, que incluiu o § 13 ao Art. 10 da Lei nº 9.656/98, tornando obrigatória a cobertura de tratamento fora do rol da ANS, desde que haja comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico. No caso, a urgência, a prescrição médica e o registro do Eylia na ANVISA cumprem plenamente este requisito legal. Portanto, a negativa de cobertura se mostra abusiva e ilegal. Dessa forma, em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, nego Provimento à Apelação da UNIMED, mantendo a condenação na obrigação de fazer, ou seja, no fornecimento contínuo do medicamento Eylia (aflibercepte), conforme a prescrição médica. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado DÊ PROVIMENTO à Apelação de ANTONIO LUIS DO NASCIMENTO e NEGUE PROVIMENTO à Apelação da UNIMED, reformando parcialmente a Sentença para CONDENAR a UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA, a partir deste arbitramento, acrescido de juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14.904/24), a contar da citação, mantendo-se os demais termos da sentença objurgada. Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, devidos pela parte vencida à parte vencedora, de 15% (quinze por cento), para o percentual de 20% (vinte por cento) agora sobre o valor da condenação. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR