Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB 8.463)
EMBARGADO: Antônio Luiz do Nascimento ADVOGADO: Filipe Nogueira Brasileiro Veras (OAB/PB 14.402) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DANOS MORAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu provimento ao apelo do autor para condená-la ao fornecimento do medicamento Eylia (aflibercepte) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de negativa de cobertura de tratamento oftalmológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 14.454/2022 a contrato de plano de saúde firmado em 1997; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegação de exercício regular de direito pela operadora ao negar a cobertura; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão e atribuir efeitos infringentes ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação da tese jurídica adotada no acórdão. 4. A decisão embargada enfrenta expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, inclusive os anteriores à Lei nº 9.656/98, em consonância com a Súmula 608 do STJ, inexistindo contradição ou omissão. 5. A negativa de cobertura de tratamento eficaz para doença coberta contratualmente, especialmente medicamento registrado na ANVISA, viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato, legitimando a aplicação da legislação consumerista sem afronta ao ato jurídico perfeito. 6. O reconhecimento da abusividade e ilegalidade da recusa de cobertura afasta, de forma implícita e suficiente, a tese de exercício regular de direito prevista no art. 188, I, do Código Civil. 7. A recusa injustificada de tratamento essencial configura dano moral in re ipsa, especialmente diante do risco de cegueira de paciente idoso, superando o mero inadimplemento contratual. 8. O prequestionamento resta atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessário o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre contratos de plano de saúde, inclusive os firmados antes da Lei nº 9.656/98, quando constatada cláusula abusiva. 3. A negativa injustificada de cobertura de tratamento essencial configura dano moral presumido e afasta a tese de exercício regular de direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 188, I; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 9.656/98; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STF, Tema 123.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803557-08.2025.8.15.2001 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face do Acórdão de ID 38729850, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo da operadora e deu provimento ao apelo do autor para condenar a embargante ao fornecimento da medicação Eylia (aflibercepte) e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Em suas razões, a Embargante alega contradição e omissão no julgado. Sustenta que o contrato, firmado em 1997, é um ato jurídico perfeito não regulamentado pela Lei nº 9.656/98, devendo prevalecer o Tema 123 do STF. Argumenta que a decisão colegiada foi omissa ao aplicar retroativamente a Lei nº 14.454/2022 e o CDC, ignorando a Tabela da AMB de 1992. Aduz, ainda, omissão quanto à inexistência de ato ilícito (art. 188, I, CC) para justificar a condenação por danos morais. Pugna por efeitos infringentes e prequestionamento. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, rechaçando os argumentos da operadora e pugnando pela manutenção do decisum (ID 39211068). É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Ratifico o relatório. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, a irresignação não merece prosperar. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo quanto às hipóteses de cabimento dos aclaratórios: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Da leitura atenta da peça recursal e do Acórdão vergastado, denota-se que a Embargante não aponta vício real, mas sim o seu inconformismo com a tese jurídica adotada por esta Câmara Cível. Com efeito, a Embargante insiste que o Tribunal não poderia aplicar o Código de Defesa do Consumidor ou a Lei 14.454/2022 a um contrato de 1997, amparando-se no Tema 123 do STF. Entretanto, o Acórdão foi cristalino ao enfrentar essa questão. Conforme consta na ementa e no voto condutor, este órgão julgador perfilhou o entendimento consolidado de que o Código de Defesa do Consumidor incide sobre os contratos de plano de saúde, inclusive os anteriores à Lei 9.656/98 (Súmula 608 do STJ). Não há contradição, mas sim uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. O Acórdão fundamentou que, embora o contrato seja antigo, a cláusula que prevê a cobertura da doença (oftalmológica) mas nega o tratamento eficaz (medicamento registrado na ANVISA), fere a boa-fé objetiva e a função social do contrato. O julgado ponderou o conflito aparente de normas e decidiu pela prevalência do direito à saúde e à vida, aplicando a legislação consumerista para afastar a abusividade, o que não viola o ato jurídico perfeito, mas o interpreta à luz da Constituição. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da Embargante ou à sua interpretação do Tema 123 do STF não configura omissão ou contradição sanável via embargos. A Embargante alega ainda que agiu em "exercício regular de direito" (art. 188, I, CC) ao negar a cobertura baseada no contrato, e que o Acórdão foi omisso quanto a isso. Sem razão. O Acórdão enfrentou diretamente a questão ao reconhecer que "a recusa injustificada de cobertura de tratamento essencial configura dano moral in re ipsa". Ao classificar a recusa como "abusiva e ilegal", o Tribunal, logicamente, afastou a tese de exercício regular de direito. Não há omissão quando o julgador, ao acolher uma tese (abusividade da negativa), rejeita implicitamente a tese contrária (exercício regular de direito). O ato ilícito restou configurado pela negativa de insumo vital a um idoso de 86 anos com risco de cegueira, o que extrapola o mero dissabor contratual. Quanto ao pleito de prequestionamento dos dispositivos legais (art. 5º, XXXVI, CF; art. 35 da Lei 9.656/98; art. 188, I, CC) e do Tema 123 do STF, registro que a matéria foi suficientemente debatida. Ademais, o art. 1.025 do CPC consagrou o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, bastando que o tribunal superior considere a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Fica evidente, portanto, que a Embargante busca, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa, pretendendo atribuir efeitos infringentes a um recurso que não se presta a tal fim, salvo em casos excepcionalíssimos de erro teratológico, o que não ocorre na espécie. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão fustigado. Advirta-se de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR