Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0801101-08.2024.8.15.0001 SENTENÇA PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Omissão - Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no julgado – Impossibilidade – Matérias próprias de recurso apelatório - Rejeição dos embargos. Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença do ID 115721810, com objetivo de suprir omissão, no tocante à "ausência de manifestação expressa sobre a natureza presumida do dano moral em situações de fraude bancária decorrente de falha na segurança do serviço. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que, em tais hipóteses, o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre da própria ocorrência do fato ilícito, sendo desnecessária a sua comprovação" (ID 116838906). Requer, assim, que seja sanado o vício apontado. Contrarrazões no ID 117628518. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se ajuste ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios. No presente caso, pretende o embargante ver reexaminada, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas na decisão embargada, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que não se presta a via processual eleita. É que os embargos defendem que o dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria ocorrência do fato ilícito, sendo desnecessária a sua comprovação. E, neste ponto, inexiste falar em omissão, já que, na sentença embargada, a controvérsia em questão foi decidida à luz da jurisprudência e fundamentada na forma seguinte: "A lei substantiva exige, para configuração do dano moral, a presença de três pressupostos: o ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo causal (CC, arts. 186 e 927). No presente caso, a despeito da falha na prestação de serviço, não foram apresentadas provas de maiores consequências capazes de gerar danos à personalidade do Promovente, como a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, não se configurando, pois, a ocorrência de dano moral indenizável neste caso concreto, bastando a indenização material, já de grande monta. É que o autor não demonstrou intercorrências, senão aquelas inter parte, as quais, consoante se observa, não tiveram maiores consequência, a exceção da transação questionada. Considerando que não houve consequências externas, afasta-se a hipótese de condenação subjetiva.” (ID 115721810). A propósito, julgados do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00054195220158150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 24-09-2019). PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado - Rediscussão em sede de embargos - Descabimento - Alegada omissão, contradição e obscuridade - Ausência - Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015553420188150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 24-09-2019). Destarte, não merece prosperar o recurso, visto não ser esta a via adequada para a rediscussão da matéria.
Diante do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA JUÍZA DE DIREITO