Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41933104) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 05 de Maio de 2026, às 09h00.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 05 de Maio de 2026, às 09h00.
20/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 05 de Maio de 2026, às 09h00.
20/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 38307785 para, querendo, apresentar manifestação.
27/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 14:19
Publicação
18/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801101-08.2024.8.15.0001.
AUTOR: JOSE DE ANCHIETA ROCHA
REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, MASTERCARD BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 16 de setembro de 2025 De ordem, JIMMY COSTA DE ARAUJO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801101-08.2024.8.15.0001.
AUTOR: JOSE DE ANCHIETA ROCHA
REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, MASTERCARD BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 16 de setembro de 2025 De ordem, JIMMY COSTA DE ARAUJO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 05 de Maio de 2026, às 09h00.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
05/02/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 38307785 para, querendo, apresentar manifestação.
27/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 14:19
Publicação
18/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801101-08.2024.8.15.0001.
AUTOR: JOSE DE ANCHIETA ROCHA
REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, MASTERCARD BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 16 de setembro de 2025 De ordem, JIMMY COSTA DE ARAUJO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801101-08.2024.8.15.0001.
AUTOR: JOSE DE ANCHIETA ROCHA
REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, MASTERCARD BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 16 de setembro de 2025 De ordem, JIMMY COSTA DE ARAUJO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:06
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 23:25
Publicação
19/08/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:16
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0801101-08.2024.8.15.0001 SENTENÇA PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Omissão - Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no julgado – Impossibilidade – Matérias próprias de recurso apelatório - Rejeição dos embargos. Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença do ID 115721810, com objetivo de suprir omissão, no tocante à "ausência de manifestação expressa sobre a natureza presumida do dano moral em situações de fraude bancária decorrente de falha na segurança do serviço. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que, em tais hipóteses, o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre da própria ocorrência do fato ilícito, sendo desnecessária a sua comprovação" (ID 116838906). Requer, assim, que seja sanado o vício apontado. Contrarrazões no ID 117628518. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se ajuste ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios. No presente caso, pretende o embargante ver reexaminada, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas na decisão embargada, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que não se presta a via processual eleita. É que os embargos defendem que o dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria ocorrência do fato ilícito, sendo desnecessária a sua comprovação. E, neste ponto, inexiste falar em omissão, já que, na sentença embargada, a controvérsia em questão foi decidida à luz da jurisprudência e fundamentada na forma seguinte: "A lei substantiva exige, para configuração do dano moral, a presença de três pressupostos: o ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo causal (CC, arts. 186 e 927). No presente caso, a despeito da falha na prestação de serviço, não foram apresentadas provas de maiores consequências capazes de gerar danos à personalidade do Promovente, como a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, não se configurando, pois, a ocorrência de dano moral indenizável neste caso concreto, bastando a indenização material, já de grande monta. É que o autor não demonstrou intercorrências, senão aquelas inter parte, as quais, consoante se observa, não tiveram maiores consequência, a exceção da transação questionada. Considerando que não houve consequências externas, afasta-se a hipótese de condenação subjetiva.” (ID 115721810). A propósito, julgados do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00054195220158150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 24-09-2019). PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado - Rediscussão em sede de embargos - Descabimento - Alegada omissão, contradição e obscuridade - Ausência - Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015553420188150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 24-09-2019). Destarte, não merece prosperar o recurso, visto não ser esta a via adequada para a rediscussão da matéria.
Diante do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA JUÍZA DE DIREITO
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0801101-08.2024.8.15.0001 SENTENÇA PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Omissão - Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no julgado – Impossibilidade – Matérias próprias de recurso apelatório - Rejeição dos embargos. Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença do ID 115721810, com objetivo de suprir omissão, no tocante à "ausência de manifestação expressa sobre a natureza presumida do dano moral em situações de fraude bancária decorrente de falha na segurança do serviço. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que, em tais hipóteses, o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre da própria ocorrência do fato ilícito, sendo desnecessária a sua comprovação" (ID 116838906). Requer, assim, que seja sanado o vício apontado. Contrarrazões no ID 117628518. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se ajuste ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios. No presente caso, pretende o embargante ver reexaminada, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas na decisão embargada, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que não se presta a via processual eleita. É que os embargos defendem que o dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria ocorrência do fato ilícito, sendo desnecessária a sua comprovação. E, neste ponto, inexiste falar em omissão, já que, na sentença embargada, a controvérsia em questão foi decidida à luz da jurisprudência e fundamentada na forma seguinte: "A lei substantiva exige, para configuração do dano moral, a presença de três pressupostos: o ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo causal (CC, arts. 186 e 927). No presente caso, a despeito da falha na prestação de serviço, não foram apresentadas provas de maiores consequências capazes de gerar danos à personalidade do Promovente, como a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, não se configurando, pois, a ocorrência de dano moral indenizável neste caso concreto, bastando a indenização material, já de grande monta. É que o autor não demonstrou intercorrências, senão aquelas inter parte, as quais, consoante se observa, não tiveram maiores consequência, a exceção da transação questionada. Considerando que não houve consequências externas, afasta-se a hipótese de condenação subjetiva.” (ID 115721810). A propósito, julgados do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00054195220158150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 24-09-2019). PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado - Rediscussão em sede de embargos - Descabimento - Alegada omissão, contradição e obscuridade - Ausência - Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015553420188150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 24-09-2019). Destarte, não merece prosperar o recurso, visto não ser esta a via adequada para a rediscussão da matéria.
Diante do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA JUÍZA DE DIREITO
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0801101-08.2024.8.15.0001 SENTENÇA PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Omissão - Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no julgado – Impossibilidade – Matérias próprias de recurso apelatório - Rejeição dos embargos. Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença do ID 115721810, com objetivo de suprir omissão, no tocante à "ausência de manifestação expressa sobre a natureza presumida do dano moral em situações de fraude bancária decorrente de falha na segurança do serviço. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que, em tais hipóteses, o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre da própria ocorrência do fato ilícito, sendo desnecessária a sua comprovação" (ID 116838906). Requer, assim, que seja sanado o vício apontado. Contrarrazões no ID 117628518. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se ajuste ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios. No presente caso, pretende o embargante ver reexaminada, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas na decisão embargada, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que não se presta a via processual eleita. É que os embargos defendem que o dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria ocorrência do fato ilícito, sendo desnecessária a sua comprovação. E, neste ponto, inexiste falar em omissão, já que, na sentença embargada, a controvérsia em questão foi decidida à luz da jurisprudência e fundamentada na forma seguinte: "A lei substantiva exige, para configuração do dano moral, a presença de três pressupostos: o ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo causal (CC, arts. 186 e 927). No presente caso, a despeito da falha na prestação de serviço, não foram apresentadas provas de maiores consequências capazes de gerar danos à personalidade do Promovente, como a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, não se configurando, pois, a ocorrência de dano moral indenizável neste caso concreto, bastando a indenização material, já de grande monta. É que o autor não demonstrou intercorrências, senão aquelas inter parte, as quais, consoante se observa, não tiveram maiores consequência, a exceção da transação questionada. Considerando que não houve consequências externas, afasta-se a hipótese de condenação subjetiva.” (ID 115721810). A propósito, julgados do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00054195220158150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 24-09-2019). PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado - Rediscussão em sede de embargos - Descabimento - Alegada omissão, contradição e obscuridade - Ausência - Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015553420188150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 24-09-2019). Destarte, não merece prosperar o recurso, visto não ser esta a via adequada para a rediscussão da matéria.
Diante do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo na íntegra a sentença embargada. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA JUÍZA DE DIREITO
18/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/08/2025, 03:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 21:39
Decurso de Prazo
09/08/2025, 01:27
Conclusão (para julgamento)
08/08/2025, 06:21
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 14:17
Publicação
06/08/2025, 04:19
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801101-08.2024.8.15.0001.
AUTOR: JOSE DE ANCHIETA ROCHA
REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, MASTERCARD BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual. Campina Grande-PB, 1 de agosto de 2025 De ordem, JIMMY COSTA DE ARAUJO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801101-08.2024.8.15.0001.
AUTOR: JOSE DE ANCHIETA ROCHA
REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, MASTERCARD BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual. Campina Grande-PB, 1 de agosto de 2025 De ordem, JIMMY COSTA DE ARAUJO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 15:34
Publicação
16/07/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE ANCHIETA ROCHA
REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, MASTERCARD BRASIL LTDA S E N T E N Ç A RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação declaratória de nulidade, c/c tutela antecipada. Transações não reconhecidas. Fraude praticada por terceiro. Operação questionada em tempo hábil. Culpa concorrente que exclui a hipótese de culpa exclusiva ou de terceiros. Responsabilidade objetiva. Falha na prestação de serviço. Exclusão da operação. Precedentes dos tribunais pátrios. Dano moral. Inocorrência de prejuízo subjetivo. Procedência parcial do pedido. Visto, etc. I. RELATÓRIO JOSÉ DE ANCHIETA ROCHA, qualificado nos autos, por conduto de aAdvogado, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral em face de BANCO COOOPERATIVO SISCOOB S/A e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, de qualificação nos autos, alegando, em suma, que (i) é cliente e usuário do Cartão Siscoob há muitos anos, utilizando-o com a bandeira Mastercard; (ii) que, no dia 01/11/2023, pela manhã, recebeu uma ligação do número (83) 3048-6490 onde indivíduo se identificava como funcionário d’O Boticário, com a informação de que alguém teria lhe comprado um presente e que este deveria pagar-lhe o frete de R$ 799 no cartão; (iii) que entusiasmado, por ser o seu natalício, informou que o produto poderia ser-lhe enviado, ocasião em que apareceu no seu endereço um motoboy, passando o cartão na maquineta; (iv) que o entregador disse-lhe que o dispositivo estava com problemas e seria necessário se dirigir ao shopping para resolver, porém este não retornou para concluir a operação; (v) que tempos depois, observou uma transação estranha no valor de R$ 25.000,00 em nome de Leandro Macedo – PagSeguros; (vi) que contestou o pedido naquele mesmo dia e solicitou o cancelamento da transação fraudulenta (Protocolo nº 2311849629), contudo a operadora não identificou qualquer irregularidade, sendo-lhe negada a solicitação; (vi) que houve falha na prestação de serviço, resultando em prejuízos de ordem material e moral. Requer, em antecipação de tutela, a suspensão imediata do débito, autorizando que o autor pague apenas pelo que efetivamente despendeu e, no mérito, a declaração de inexistência, condenando-se as requeridas em dano moral, estimado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com os consectários da sucumbência. Juntou documentos. Intimado à comprovação da hipossuficiência alegada (Id. nº 84530842), recolheu as custas processuais devidas (Id. nº 84574927). Antecipados os efeitos da tutela (Id. nº 84939513), o banco cooperativo ingressou com Agravo de Instrumento, ao qual se negou o efeito suspensivo recursal (Id. nº 86772952). Contestações nos eventos nºs 86793359 e 88095017, com réplica no Id. nºs 90373166 e 90373176. Audiência de conciliação inexitosa (Id. nº 89037500). Petição autoral informando o descumprimento da medida liminar (Id. nº 98139099), com pedido de aplicação de multa (Id. nº 103417886), reservando-se esse juízo quanto à análise das astreintes, por ocasião do julgamento da causa (Id. nº 10770704). As partes não especificaram provas a produzir (Id. nº 90120522 e 90446310, requerendo o autor a conclusão do feito, para análise do mérito (Id. nº 108808866). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Dessarte, postergar essa decisão, relegando a fase posterior, fere os princípios da primazia de mérito e da duração razoável do processo, consoante leciona o Prof. Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Ed. Saraiva; p. 408. Nota: artigo 330 nº 01). 2. Das preliminares 2.1. Da litispendência A operadora de cartão de crédito informa que há litispendência do presente procedimento com a ação nº 0623711-91.2023.8.04.0001. Contudo, ao que parece, houve equivoco da parte ré, porquanto alude a uma ação que tramita na “03 VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANAUS/AM”. Ademais, em consulta ao sistema PJe, não foi encontrado procedimento em nome do Autor (salvo a presente lide) neste Tribunal de Justiça. Lado outro, tendo-se em conta a ação acima indicada, junto ao tribunal amazonense, percebe-se que o autor é Jhonathas Geber Calheiros de Oliveira, pelo que rejeito a preliminar. 2.2. Ilegitimidade passiva A Mastercard, em sua defesa, suscita a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os fatos aduzidos na inicial evidenciam a situação denominada chargeback na qual o lojista foi credenciado a aceitar os pagamentos, mediante termo de adesão ao sistema emissor e, portanto, não detém qualquer acesso aos dados pessoais do portador, de maneira que não participa das relações estabelecidas, situação que a isenta de sua responsabilidade. Da maneira como foi aduzida, a prejudicial se confunde com o mérito desta demanda, e será com este analisada. 2.3. Inépcia da inicial Alega ainda, a administradora do plástico, que o autor é carente da ação por inépcia da inicial, pois os fatos dizem respeito, unicamente, à relação contratual existente entre credenciador e o portador da maquineta, não tendo sido demonstrado, no presente caso, a culpa ou dolo da contestante, o que autoriza a extinção do feito, sem resolução de mérito. De igual forma, a prejudicial se confunde com o mérito, porquanto diz respeito à responsabilidade da empresa requerida, diante do fortuito a que se atribui, em razão da autorização concedida na operação de crédito, o que será oportunamente objeto de valor por este juízo. 2.4. Falta de interesse de agir Apesar de não existir nos autos prova da busca, por parte do autor, de solução administrativa,
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801101-08.2024.8.15.0001 [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
trata-se de um contrassenso se acolher tal preliminar a esta altura, ante a peculiaridade do caso concreto. Com efeito, ampara-se a pretensão em pretensa sentença judicial favorável ao promovente, em que se almeja declaração de inexistência do negócio jurídico, com devolução de valores relativos à operação financeira a qual desconhece. Desnecessária, portanto, a prova da solicitação administrativa, pois a lide já está configurada, sendo plenamente cabível o ingresso em Juízo, a se pleitear restituição de indébito, eis porque afasto a preliminar suscitada. 3. Do mérito 3.1. Da relação consumerista e livre apreciação das provas Verifica-se inicialmente que a relação jurídica existente entre as partes deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto ser claramente consumerista. É cediço que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de provas permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c o art. 369). Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC. 3.2. Da responsabilidade Alega a autora que foi vítima de fraude e que não efetuou a operação contestada, qual seja, a transação de um crédito através do Pagseguros no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e, que, a despeito de ter noticiado ao banco requerido, este entendeu que não havia irregularidades, imputando o débito ao requerente, cobrado em sua fatura pela operadora de cartão de crédito. A defesa, a seu turno, afirma a regularidade contratual, ora atribuindo culpa exclusiva do cliente, assim como ao fortuito, sob o argumento de que cabe ao usuário a guarda e segurança dos seus dados. Em sede de réplica, a parte autora continuou alegando que não solicitou o crédito e que os documentos apresentados com a contestação não fazem prova da assunção do negócio jurídico. É inegável que o autor foi vítima de fraude, denominado “golpe do motoboy”, por meio do qual recebe uma ligação eletrônica e, em momento posterior, é solicitado a “passar” o cartão, confirmando a aquisição, ocasião em que seus dados são clonados e utilizados para saques e compras por terceiros. A fraude, portanto, é incontroversa, e reconhecida pelas partes, assim como o prejuízo material experimentado pelo reclamante, restando, tão somente, para a configuração da responsabilidade, a análise quanto a sua excludente, já que se atribui culpa da vítma ou de terceiro. Diante da natureza consumerista da relação existente entre as partes, há de se observar as regras do art. 14, CDC, atinentes à responsabilidade do fornecedor na prestação de serviços. Art. 14, CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Em tais casos, a doutrina1 elenca o concurso de três pressupostos, para a verificação da responsabilidade, quais sejam: o defeito do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre o defeito e o dano. Com efeito, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele poderia esperar (art. 14, § 1º, CDC). De outra banda, o fornecedor de serviços poderá ser eximido de qualquer responsabilidade quando provar que, no caso concreto, houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Diante destes elementos objetivos, o ponto nodal da discussão acerca da responsabilidade do promovido em relação ao conhecido “golpe do motoboy”, no qual se envolveu a parte autora, consiste em aferir se há defeito na prestação do serviço bancário ou se a culpa pela concretização do golpe é exclusiva da cliente. Sabe-se que o golpe somente é concretizado quando a vítima entrega o cartão nas mãos do motoboy, suposto funcionário do lojista. Nestas condições, suscita o promovido a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Todavia, tal indagação não pode ser extraída apenas se fazendo uma análise da última etapa da fraude, quando há a entrega do cartão pela autora. Ao contrário, é preciso que se análise todas as fases e mecanismos do golpe, para que se possa extrair uma conclusão panorâmica e fundamentada sobre o caso. O estudo do modus operandi revela que um dos principais elementos que confere verossimilhança ao golpe é o fato de que os fraudadores têm acesso a vários dados pessoais e bancários (sigilosos) da promovente, antes mesmo do contato telefônico, levando a vítima a crer que se trata realmente de falha na segurança da instituição bancária. Em casos desta natureza, o egrégio Tribunal de Justiça2 reconhece a falha na prestação do serviço das instituições financeiras, ante a negligência em permitir o acesso de dados de seus correntistas por terceiros fraudadores e, assim, possibilitar a concretização do golpe. É que, na hipótese dos autos, ainda se considerarmos que foi o próprio autor quem inseriu o cartão na maquineta, possibilitando assim a coleta de seus dados, não se pode olvidar que a transação supera (e muito) o perfil do cliente. Se bem observadas as faturas colacionadas aos autos, a média de uso do plástico em compras e serviços gira em torno de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), enquanto que a operação de crédito foi na ordem de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou seja, uma única operação representa dez vezes mais a média total mensal, sem que tenha havido qualquer interpelação acerca desta transação. Em outras palavras, a requerida não dispôs de qualquer mecanismo capaz de detectar possível fraude, nem se propôs a inquirir o cliente, confirmando assim aquela transação, sendo certo que contestou a operação junto à Instituição Financeira (Id. nº 84369062), a qual retornou como resposta que não havia quaisquer irregularidades. O simples fato do cartão ser dotado de senha não é suficiente para preservar-lhe a segurança diante da evolução das fraudes perpetradas na atividade comercial, necessitando que as operadoras do sistema da mesma forma progridam contra tais elementos, sob pena de incidir em responsabilidade pelo fornecimento do serviço. Nesse sentido: APELAÇÕES. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRAS EFETUADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. TERCEIRO FRAUDADOR SE PASSANDO POR FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO DO CHAMADO “GOLPE DO MOTOBOY”. ENTREGA DO PLÁSTICO A ESTELIONATÁRIOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE GUARDA. NEGLIGÊNCIA DO BANCO AO PERMITIR O ACESSO DE DADOS BANCÁRIOS DA CLIENTE E ENSEJAR A CONCRETIZAÇÃO DA FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS NÃO EXCLUÍDA. DEVER REPARATÓRIO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM O PAGAMENTO DAS FATURAS. DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DE PARTE DO MONTANTE COBRADO. REPARAÇÃO QUE DEVE SE LIMITAR AO PREJUÍZO CONCRETO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE MAIORES CONSEQUÊNCIAS À CONSUMIDORA, ALÉM DAS COBRANÇAS INDEVIDAS. LESÃO PSICOLÓGICA INOCORRENTE. DESPROVIMENTO DOS APELOS. 1. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor). 2. Denomina-se “golpe do motoboy” a fraude por meio da qual a vítima recebe ligação telefônica em que é solicitada a confirmação de seus dados, e, mediante a informação de que houve clonagem de seu cartão, entrega-o para portador supostamente enviado pela instituição financeira, que o utiliza para realização de saques e compras. 3. Ainda que as instituições bancárias não possam ser responsabilizadas por operações realizadas com a utilização de cartão magnético com chip de segurança e mediante a confirmação da senha do titular da conta, só fato de o cartão de crédito ser dotado de senha não é suficiente como único meio de preservação de fraudes nas atividades comerciais, tampouco pode servir de isenção da responsabilidade do fornecedor do serviço. 4. Há falha na prestação do serviço quando o fornecedor não imprime a segurança necessária a fim de impedir que terceiro utilize informações sigilosas do cliente e efetue compras fraudulentas de forma indiscriminada em nome de titular de cartão de crédito. 5. A concessão de indenização por danos materiais está condicionada à demonstração do prejuízo concreto experimentado. 6. Inexistindo provas de maiores consequências além das cobranças indevidas, capazes de gerar danos à personalidade da parte autora, como a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, não se configura a ocorrência de dano moral indenizável (TJPB – Apelação Cível nº 0812095-22.2018.8.15.2001 – Relator Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – 4ª Câmara Cível – j. 01/09/2021). Em reforço, recente jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES QUE DESTOARAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, que entende que o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial." (AREsp n. 2.843.388/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. É entendimento da Terceira Turma do STJ que a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 2.179.133/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.). Não se pode olvidar que as fraudes são um risco inerente ao exercício da atividade empresarial das instituições financeiras e, como não há repartição de lucros com os consumidores, também não pode haver repartição de riscos e prejuízos. Trata-se da consequência lógica e jurídica da teoria do risco do empreendimento. Assim, há falha na prestação do serviço quando o fornecedor não imprime a segurança necessária a fim de impedir que terceiro utilize informações sigilosas do cliente e efetue compras fraudulentas de forma indiscriminada em nome de titular de cartão de crédito, motivo pelo qual se impõe a obrigação reparatória à Cooperativa de Crédito Ré, em relação ao ressarcimento do prejuízo material experimentado pela Promovente em decorrência do golpe de que foi vítima. Ademais, existindo culpa concorrente (autor/financeira), a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3, II, do CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros) não produz efeitos no âmbito no presente caso, devendo a promovida indenizar a promovente pela falha na prestação dos serviços. 3.3. Do dano moral Esgotado o pedido formulado pela parte autora, no que tange à nulidade da transação, passo à análise do prejuízo subjetivo, consoante afirmado na exordial. A lei substantiva exige, para configuração do dano moral, a presença de três pressupostos: o ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo causal (CC, arts. 186 e 927). No presente caso, a despeito da falha na prestação de serviço, não foram apresentadas provas de maiores consequências capazes de gerar danos à personalidade do Promovente, como a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, não se configurando, pois, a ocorrência de dano moral indenizável neste caso concreto, bastando a indenização material, já de grande monta. É que o autor não demonstrou intercorrências, senão aquelas inter parte, as quais, consoante se observa, não tiveram maiores consequência, a exceção da transação questionada. Considerando que não houve consequências externas, afasta-se a hipótese de condenação subjetiva. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial, para confirmar a tutela antecipada (Id. nº 84939513), e declarar a inexigibilidade do débito, qual seja, a transação questionada nestes autos (Id. nº 84369062), pelo que extingo o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) a cargo da autora; e 50% (cinquenta por cento) de responsabilidade da promovida. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, o que faço com base no § 2º do art. 85 e 86, ambos do CPC, respeitada a mesma proporcionalidade. Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intimem-se por meio eletrônico. Com o trânsito em julgado, inexistindo cumprimento voluntário da obrigação, adotem-se as seguintes providências: 1) intime-se a autora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento; 2) intime-se a parte demandada ao recolhimento de sua parcela nas despesas processuais (50%), cumprindo-se as disposições do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019, caso não demonstrado o adimplemento em 10 (dez) dias. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito 1GRINOVER, Ada Pellegrini; BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos; e FINK, Daniel Roberto et. alli. Código brasileiro de defesa do consumidor. 2ª Ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1992, p. 93. 2APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. “GOLPE DO MOTOBOY”. COMPRAS E SAQUES COM CARTÃO MAGNÉTICO. ENTREGA DO PLÁSTICO A ESTELIONATÁRIOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE GUARDA. NEGLIGÊNCIA DO BANCO AO PERMITIR O ACESSO DE DADOS BANCÁRIOS DA CONSUMIDORA E AO INOBSERVAR A QUANTIDADE EXTRAORDINÁRIA DE COMPRAS EFETIVADAS EM DIVERSOS ESTABELECIMENTO NO CURTO ESPAÇO DE TEMPO. CONFIGURAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. - Em se tratando de responsabilidade na relação de consumo, além do caráter objetivo, dentre as causas excludentes previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, é prevista a culpa exclusiva do consumidor. Aqui, frise-se, é exigido o caráter exclusivo da negligência da vítima para que possa interromper o nexo causal entre a prestação de serviço bancário e o prejuízo sofrido pelo cliente. Se for possível a visualização de concorrência de culpas, não restará afastada a responsabilidade da instituição financeira, devendo tal circunstância ser considerada no momento de quantificação da indenização devida. - In casu, houve inequívoca falha na prestação do serviço bancário, ao permitir que terceiros tivessem acesso aos dados bancários da consumidora, permitindo que o golpe se concretizasse. Além disso, foi negligente ao autorizar a realização de inúmeras compras e saques em valores consideráveis, num mesmo dia, em diversos estabelecimentos, fugindo completamente à ordinariedade de consumo de sua cliente, idosa com 72 anos de idade. Por outro lado, a apelada não demonstrou que tomou as cautelas exigidas para evitar danos a terceiros, ao entregar o cartão magnético a terceiro desconhecido, violando o dever de guarda, possibilitando a ocorrência dos danos narrados. - No que se refere ao dano moral, entendo que não se encontra manifestamente configurado, tendo em vista que a imprudência da autora, ao entregar o cartão magnético a terceiro desconhecido, violando o dever de guarda, possibilitou a ocorrência dos danos narrados. Além disso, não houve demonstração de abalo psíquico. (0859382-44.2019.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. ATRIBUIÇÃO À EMPRESA QUE OSTENTA A BANDEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO. REJEIÇÃO. Legitimados para o processo são os titulares dos interesses em conflito, tendo legitimidade ativa o titular do interesse pretendido e legitimidade passiva o titular do interesse que resiste à pretensão. Impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa que ostenta a bandeira de cartão de crédito (VISA) na ação em que o consumidor busca o ressarcimento de quantia paga através de fatura relacionada a compras que alega não ter realizado. CARTÃO DE CRÉDITO. GOLPE DO MOTOBOY. CARTÃO COM SENHA. TRANSAÇÕES FORA DOS PADRÕES DE COMPRAS ANTERIORES. DEVER DE ZELO DA OPERADORA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. O só fato de o cartão de crédito ser dotado de senha não é suficiente como único meio de preservação de fraudes nas atividades comerciais. E nem de isenção da responsabilidade do fornecedor do serviço. A aposição de senha correta quando da realização de transações com cartões de crédito não é a única medida de segurança. A exigência, em alguns casos, de identificação pessoal, também previne o atualmente costumeiro “Golpe do Motoboy”. É incumbência das prestadoras de serviço cercarem-se de cautelas de forma a impedir a realização de transações fraudulentas. Para o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais, necessário o abalo, angústia ou aflição desproporcionais, que extrapolem o mero dissabor. Não havendo evidência de que suportada ofensa à honra, reputação ou à dignidade humana, não está caracterizado o dano moral indenizável. (0800478-25.2020.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/07/2021).
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE ANCHIETA ROCHA
REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, MASTERCARD BRASIL LTDA S E N T E N Ç A RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação declaratória de nulidade, c/c tutela antecipada. Transações não reconhecidas. Fraude praticada por terceiro. Operação questionada em tempo hábil. Culpa concorrente que exclui a hipótese de culpa exclusiva ou de terceiros. Responsabilidade objetiva. Falha na prestação de serviço. Exclusão da operação. Precedentes dos tribunais pátrios. Dano moral. Inocorrência de prejuízo subjetivo. Procedência parcial do pedido. Visto, etc. I. RELATÓRIO JOSÉ DE ANCHIETA ROCHA, qualificado nos autos, por conduto de aAdvogado, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral em face de BANCO COOOPERATIVO SISCOOB S/A e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, de qualificação nos autos, alegando, em suma, que (i) é cliente e usuário do Cartão Siscoob há muitos anos, utilizando-o com a bandeira Mastercard; (ii) que, no dia 01/11/2023, pela manhã, recebeu uma ligação do número (83) 3048-6490 onde indivíduo se identificava como funcionário d’O Boticário, com a informação de que alguém teria lhe comprado um presente e que este deveria pagar-lhe o frete de R$ 799 no cartão; (iii) que entusiasmado, por ser o seu natalício, informou que o produto poderia ser-lhe enviado, ocasião em que apareceu no seu endereço um motoboy, passando o cartão na maquineta; (iv) que o entregador disse-lhe que o dispositivo estava com problemas e seria necessário se dirigir ao shopping para resolver, porém este não retornou para concluir a operação; (v) que tempos depois, observou uma transação estranha no valor de R$ 25.000,00 em nome de Leandro Macedo – PagSeguros; (vi) que contestou o pedido naquele mesmo dia e solicitou o cancelamento da transação fraudulenta (Protocolo nº 2311849629), contudo a operadora não identificou qualquer irregularidade, sendo-lhe negada a solicitação; (vi) que houve falha na prestação de serviço, resultando em prejuízos de ordem material e moral. Requer, em antecipação de tutela, a suspensão imediata do débito, autorizando que o autor pague apenas pelo que efetivamente despendeu e, no mérito, a declaração de inexistência, condenando-se as requeridas em dano moral, estimado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com os consectários da sucumbência. Juntou documentos. Intimado à comprovação da hipossuficiência alegada (Id. nº 84530842), recolheu as custas processuais devidas (Id. nº 84574927). Antecipados os efeitos da tutela (Id. nº 84939513), o banco cooperativo ingressou com Agravo de Instrumento, ao qual se negou o efeito suspensivo recursal (Id. nº 86772952). Contestações nos eventos nºs 86793359 e 88095017, com réplica no Id. nºs 90373166 e 90373176. Audiência de conciliação inexitosa (Id. nº 89037500). Petição autoral informando o descumprimento da medida liminar (Id. nº 98139099), com pedido de aplicação de multa (Id. nº 103417886), reservando-se esse juízo quanto à análise das astreintes, por ocasião do julgamento da causa (Id. nº 10770704). As partes não especificaram provas a produzir (Id. nº 90120522 e 90446310, requerendo o autor a conclusão do feito, para análise do mérito (Id. nº 108808866). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Dessarte, postergar essa decisão, relegando a fase posterior, fere os princípios da primazia de mérito e da duração razoável do processo, consoante leciona o Prof. Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Ed. Saraiva; p. 408. Nota: artigo 330 nº 01). 2. Das preliminares 2.1. Da litispendência A operadora de cartão de crédito informa que há litispendência do presente procedimento com a ação nº 0623711-91.2023.8.04.0001. Contudo, ao que parece, houve equivoco da parte ré, porquanto alude a uma ação que tramita na “03 VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANAUS/AM”. Ademais, em consulta ao sistema PJe, não foi encontrado procedimento em nome do Autor (salvo a presente lide) neste Tribunal de Justiça. Lado outro, tendo-se em conta a ação acima indicada, junto ao tribunal amazonense, percebe-se que o autor é Jhonathas Geber Calheiros de Oliveira, pelo que rejeito a preliminar. 2.2. Ilegitimidade passiva A Mastercard, em sua defesa, suscita a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os fatos aduzidos na inicial evidenciam a situação denominada chargeback na qual o lojista foi credenciado a aceitar os pagamentos, mediante termo de adesão ao sistema emissor e, portanto, não detém qualquer acesso aos dados pessoais do portador, de maneira que não participa das relações estabelecidas, situação que a isenta de sua responsabilidade. Da maneira como foi aduzida, a prejudicial se confunde com o mérito desta demanda, e será com este analisada. 2.3. Inépcia da inicial Alega ainda, a administradora do plástico, que o autor é carente da ação por inépcia da inicial, pois os fatos dizem respeito, unicamente, à relação contratual existente entre credenciador e o portador da maquineta, não tendo sido demonstrado, no presente caso, a culpa ou dolo da contestante, o que autoriza a extinção do feito, sem resolução de mérito. De igual forma, a prejudicial se confunde com o mérito, porquanto diz respeito à responsabilidade da empresa requerida, diante do fortuito a que se atribui, em razão da autorização concedida na operação de crédito, o que será oportunamente objeto de valor por este juízo. 2.4. Falta de interesse de agir Apesar de não existir nos autos prova da busca, por parte do autor, de solução administrativa,
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801101-08.2024.8.15.0001 [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
trata-se de um contrassenso se acolher tal preliminar a esta altura, ante a peculiaridade do caso concreto. Com efeito, ampara-se a pretensão em pretensa sentença judicial favorável ao promovente, em que se almeja declaração de inexistência do negócio jurídico, com devolução de valores relativos à operação financeira a qual desconhece. Desnecessária, portanto, a prova da solicitação administrativa, pois a lide já está configurada, sendo plenamente cabível o ingresso em Juízo, a se pleitear restituição de indébito, eis porque afasto a preliminar suscitada. 3. Do mérito 3.1. Da relação consumerista e livre apreciação das provas Verifica-se inicialmente que a relação jurídica existente entre as partes deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto ser claramente consumerista. É cediço que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de provas permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c o art. 369). Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC. 3.2. Da responsabilidade Alega a autora que foi vítima de fraude e que não efetuou a operação contestada, qual seja, a transação de um crédito através do Pagseguros no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e, que, a despeito de ter noticiado ao banco requerido, este entendeu que não havia irregularidades, imputando o débito ao requerente, cobrado em sua fatura pela operadora de cartão de crédito. A defesa, a seu turno, afirma a regularidade contratual, ora atribuindo culpa exclusiva do cliente, assim como ao fortuito, sob o argumento de que cabe ao usuário a guarda e segurança dos seus dados. Em sede de réplica, a parte autora continuou alegando que não solicitou o crédito e que os documentos apresentados com a contestação não fazem prova da assunção do negócio jurídico. É inegável que o autor foi vítima de fraude, denominado “golpe do motoboy”, por meio do qual recebe uma ligação eletrônica e, em momento posterior, é solicitado a “passar” o cartão, confirmando a aquisição, ocasião em que seus dados são clonados e utilizados para saques e compras por terceiros. A fraude, portanto, é incontroversa, e reconhecida pelas partes, assim como o prejuízo material experimentado pelo reclamante, restando, tão somente, para a configuração da responsabilidade, a análise quanto a sua excludente, já que se atribui culpa da vítma ou de terceiro. Diante da natureza consumerista da relação existente entre as partes, há de se observar as regras do art. 14, CDC, atinentes à responsabilidade do fornecedor na prestação de serviços. Art. 14, CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Em tais casos, a doutrina1 elenca o concurso de três pressupostos, para a verificação da responsabilidade, quais sejam: o defeito do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre o defeito e o dano. Com efeito, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele poderia esperar (art. 14, § 1º, CDC). De outra banda, o fornecedor de serviços poderá ser eximido de qualquer responsabilidade quando provar que, no caso concreto, houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Diante destes elementos objetivos, o ponto nodal da discussão acerca da responsabilidade do promovido em relação ao conhecido “golpe do motoboy”, no qual se envolveu a parte autora, consiste em aferir se há defeito na prestação do serviço bancário ou se a culpa pela concretização do golpe é exclusiva da cliente. Sabe-se que o golpe somente é concretizado quando a vítima entrega o cartão nas mãos do motoboy, suposto funcionário do lojista. Nestas condições, suscita o promovido a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Todavia, tal indagação não pode ser extraída apenas se fazendo uma análise da última etapa da fraude, quando há a entrega do cartão pela autora. Ao contrário, é preciso que se análise todas as fases e mecanismos do golpe, para que se possa extrair uma conclusão panorâmica e fundamentada sobre o caso. O estudo do modus operandi revela que um dos principais elementos que confere verossimilhança ao golpe é o fato de que os fraudadores têm acesso a vários dados pessoais e bancários (sigilosos) da promovente, antes mesmo do contato telefônico, levando a vítima a crer que se trata realmente de falha na segurança da instituição bancária. Em casos desta natureza, o egrégio Tribunal de Justiça2 reconhece a falha na prestação do serviço das instituições financeiras, ante a negligência em permitir o acesso de dados de seus correntistas por terceiros fraudadores e, assim, possibilitar a concretização do golpe. É que, na hipótese dos autos, ainda se considerarmos que foi o próprio autor quem inseriu o cartão na maquineta, possibilitando assim a coleta de seus dados, não se pode olvidar que a transação supera (e muito) o perfil do cliente. Se bem observadas as faturas colacionadas aos autos, a média de uso do plástico em compras e serviços gira em torno de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), enquanto que a operação de crédito foi na ordem de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou seja, uma única operação representa dez vezes mais a média total mensal, sem que tenha havido qualquer interpelação acerca desta transação. Em outras palavras, a requerida não dispôs de qualquer mecanismo capaz de detectar possível fraude, nem se propôs a inquirir o cliente, confirmando assim aquela transação, sendo certo que contestou a operação junto à Instituição Financeira (Id. nº 84369062), a qual retornou como resposta que não havia quaisquer irregularidades. O simples fato do cartão ser dotado de senha não é suficiente para preservar-lhe a segurança diante da evolução das fraudes perpetradas na atividade comercial, necessitando que as operadoras do sistema da mesma forma progridam contra tais elementos, sob pena de incidir em responsabilidade pelo fornecimento do serviço. Nesse sentido: APELAÇÕES. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRAS EFETUADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. TERCEIRO FRAUDADOR SE PASSANDO POR FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO DO CHAMADO “GOLPE DO MOTOBOY”. ENTREGA DO PLÁSTICO A ESTELIONATÁRIOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE GUARDA. NEGLIGÊNCIA DO BANCO AO PERMITIR O ACESSO DE DADOS BANCÁRIOS DA CLIENTE E ENSEJAR A CONCRETIZAÇÃO DA FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS NÃO EXCLUÍDA. DEVER REPARATÓRIO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM O PAGAMENTO DAS FATURAS. DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DE PARTE DO MONTANTE COBRADO. REPARAÇÃO QUE DEVE SE LIMITAR AO PREJUÍZO CONCRETO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE MAIORES CONSEQUÊNCIAS À CONSUMIDORA, ALÉM DAS COBRANÇAS INDEVIDAS. LESÃO PSICOLÓGICA INOCORRENTE. DESPROVIMENTO DOS APELOS. 1. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor). 2. Denomina-se “golpe do motoboy” a fraude por meio da qual a vítima recebe ligação telefônica em que é solicitada a confirmação de seus dados, e, mediante a informação de que houve clonagem de seu cartão, entrega-o para portador supostamente enviado pela instituição financeira, que o utiliza para realização de saques e compras. 3. Ainda que as instituições bancárias não possam ser responsabilizadas por operações realizadas com a utilização de cartão magnético com chip de segurança e mediante a confirmação da senha do titular da conta, só fato de o cartão de crédito ser dotado de senha não é suficiente como único meio de preservação de fraudes nas atividades comerciais, tampouco pode servir de isenção da responsabilidade do fornecedor do serviço. 4. Há falha na prestação do serviço quando o fornecedor não imprime a segurança necessária a fim de impedir que terceiro utilize informações sigilosas do cliente e efetue compras fraudulentas de forma indiscriminada em nome de titular de cartão de crédito. 5. A concessão de indenização por danos materiais está condicionada à demonstração do prejuízo concreto experimentado. 6. Inexistindo provas de maiores consequências além das cobranças indevidas, capazes de gerar danos à personalidade da parte autora, como a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, não se configura a ocorrência de dano moral indenizável (TJPB – Apelação Cível nº 0812095-22.2018.8.15.2001 – Relator Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – 4ª Câmara Cível – j. 01/09/2021). Em reforço, recente jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES QUE DESTOARAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, que entende que o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial." (AREsp n. 2.843.388/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. É entendimento da Terceira Turma do STJ que a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 2.179.133/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.). Não se pode olvidar que as fraudes são um risco inerente ao exercício da atividade empresarial das instituições financeiras e, como não há repartição de lucros com os consumidores, também não pode haver repartição de riscos e prejuízos. Trata-se da consequência lógica e jurídica da teoria do risco do empreendimento. Assim, há falha na prestação do serviço quando o fornecedor não imprime a segurança necessária a fim de impedir que terceiro utilize informações sigilosas do cliente e efetue compras fraudulentas de forma indiscriminada em nome de titular de cartão de crédito, motivo pelo qual se impõe a obrigação reparatória à Cooperativa de Crédito Ré, em relação ao ressarcimento do prejuízo material experimentado pela Promovente em decorrência do golpe de que foi vítima. Ademais, existindo culpa concorrente (autor/financeira), a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3, II, do CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros) não produz efeitos no âmbito no presente caso, devendo a promovida indenizar a promovente pela falha na prestação dos serviços. 3.3. Do dano moral Esgotado o pedido formulado pela parte autora, no que tange à nulidade da transação, passo à análise do prejuízo subjetivo, consoante afirmado na exordial. A lei substantiva exige, para configuração do dano moral, a presença de três pressupostos: o ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo causal (CC, arts. 186 e 927). No presente caso, a despeito da falha na prestação de serviço, não foram apresentadas provas de maiores consequências capazes de gerar danos à personalidade do Promovente, como a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, não se configurando, pois, a ocorrência de dano moral indenizável neste caso concreto, bastando a indenização material, já de grande monta. É que o autor não demonstrou intercorrências, senão aquelas inter parte, as quais, consoante se observa, não tiveram maiores consequência, a exceção da transação questionada. Considerando que não houve consequências externas, afasta-se a hipótese de condenação subjetiva. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial, para confirmar a tutela antecipada (Id. nº 84939513), e declarar a inexigibilidade do débito, qual seja, a transação questionada nestes autos (Id. nº 84369062), pelo que extingo o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) a cargo da autora; e 50% (cinquenta por cento) de responsabilidade da promovida. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, o que faço com base no § 2º do art. 85 e 86, ambos do CPC, respeitada a mesma proporcionalidade. Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intimem-se por meio eletrônico. Com o trânsito em julgado, inexistindo cumprimento voluntário da obrigação, adotem-se as seguintes providências: 1) intime-se a autora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento; 2) intime-se a parte demandada ao recolhimento de sua parcela nas despesas processuais (50%), cumprindo-se as disposições do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019, caso não demonstrado o adimplemento em 10 (dez) dias. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito 1GRINOVER, Ada Pellegrini; BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos; e FINK, Daniel Roberto et. alli. Código brasileiro de defesa do consumidor. 2ª Ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1992, p. 93. 2APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. “GOLPE DO MOTOBOY”. COMPRAS E SAQUES COM CARTÃO MAGNÉTICO. ENTREGA DO PLÁSTICO A ESTELIONATÁRIOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE GUARDA. NEGLIGÊNCIA DO BANCO AO PERMITIR O ACESSO DE DADOS BANCÁRIOS DA CONSUMIDORA E AO INOBSERVAR A QUANTIDADE EXTRAORDINÁRIA DE COMPRAS EFETIVADAS EM DIVERSOS ESTABELECIMENTO NO CURTO ESPAÇO DE TEMPO. CONFIGURAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. - Em se tratando de responsabilidade na relação de consumo, além do caráter objetivo, dentre as causas excludentes previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, é prevista a culpa exclusiva do consumidor. Aqui, frise-se, é exigido o caráter exclusivo da negligência da vítima para que possa interromper o nexo causal entre a prestação de serviço bancário e o prejuízo sofrido pelo cliente. Se for possível a visualização de concorrência de culpas, não restará afastada a responsabilidade da instituição financeira, devendo tal circunstância ser considerada no momento de quantificação da indenização devida. - In casu, houve inequívoca falha na prestação do serviço bancário, ao permitir que terceiros tivessem acesso aos dados bancários da consumidora, permitindo que o golpe se concretizasse. Além disso, foi negligente ao autorizar a realização de inúmeras compras e saques em valores consideráveis, num mesmo dia, em diversos estabelecimentos, fugindo completamente à ordinariedade de consumo de sua cliente, idosa com 72 anos de idade. Por outro lado, a apelada não demonstrou que tomou as cautelas exigidas para evitar danos a terceiros, ao entregar o cartão magnético a terceiro desconhecido, violando o dever de guarda, possibilitando a ocorrência dos danos narrados. - No que se refere ao dano moral, entendo que não se encontra manifestamente configurado, tendo em vista que a imprudência da autora, ao entregar o cartão magnético a terceiro desconhecido, violando o dever de guarda, possibilitou a ocorrência dos danos narrados. Além disso, não houve demonstração de abalo psíquico. (0859382-44.2019.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. ATRIBUIÇÃO À EMPRESA QUE OSTENTA A BANDEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO. REJEIÇÃO. Legitimados para o processo são os titulares dos interesses em conflito, tendo legitimidade ativa o titular do interesse pretendido e legitimidade passiva o titular do interesse que resiste à pretensão. Impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa que ostenta a bandeira de cartão de crédito (VISA) na ação em que o consumidor busca o ressarcimento de quantia paga através de fatura relacionada a compras que alega não ter realizado. CARTÃO DE CRÉDITO. GOLPE DO MOTOBOY. CARTÃO COM SENHA. TRANSAÇÕES FORA DOS PADRÕES DE COMPRAS ANTERIORES. DEVER DE ZELO DA OPERADORA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. O só fato de o cartão de crédito ser dotado de senha não é suficiente como único meio de preservação de fraudes nas atividades comerciais. E nem de isenção da responsabilidade do fornecedor do serviço. A aposição de senha correta quando da realização de transações com cartões de crédito não é a única medida de segurança. A exigência, em alguns casos, de identificação pessoal, também previne o atualmente costumeiro “Golpe do Motoboy”. É incumbência das prestadoras de serviço cercarem-se de cautelas de forma a impedir a realização de transações fraudulentas. Para o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais, necessário o abalo, angústia ou aflição desproporcionais, que extrapolem o mero dissabor. Não havendo evidência de que suportada ofensa à honra, reputação ou à dignidade humana, não está caracterizado o dano moral indenizável. (0800478-25.2020.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/07/2021).
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE ANCHIETA ROCHA
REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, MASTERCARD BRASIL LTDA S E N T E N Ç A RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação declaratória de nulidade, c/c tutela antecipada. Transações não reconhecidas. Fraude praticada por terceiro. Operação questionada em tempo hábil. Culpa concorrente que exclui a hipótese de culpa exclusiva ou de terceiros. Responsabilidade objetiva. Falha na prestação de serviço. Exclusão da operação. Precedentes dos tribunais pátrios. Dano moral. Inocorrência de prejuízo subjetivo. Procedência parcial do pedido. Visto, etc. I. RELATÓRIO JOSÉ DE ANCHIETA ROCHA, qualificado nos autos, por conduto de aAdvogado, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral em face de BANCO COOOPERATIVO SISCOOB S/A e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, de qualificação nos autos, alegando, em suma, que (i) é cliente e usuário do Cartão Siscoob há muitos anos, utilizando-o com a bandeira Mastercard; (ii) que, no dia 01/11/2023, pela manhã, recebeu uma ligação do número (83) 3048-6490 onde indivíduo se identificava como funcionário d’O Boticário, com a informação de que alguém teria lhe comprado um presente e que este deveria pagar-lhe o frete de R$ 799 no cartão; (iii) que entusiasmado, por ser o seu natalício, informou que o produto poderia ser-lhe enviado, ocasião em que apareceu no seu endereço um motoboy, passando o cartão na maquineta; (iv) que o entregador disse-lhe que o dispositivo estava com problemas e seria necessário se dirigir ao shopping para resolver, porém este não retornou para concluir a operação; (v) que tempos depois, observou uma transação estranha no valor de R$ 25.000,00 em nome de Leandro Macedo – PagSeguros; (vi) que contestou o pedido naquele mesmo dia e solicitou o cancelamento da transação fraudulenta (Protocolo nº 2311849629), contudo a operadora não identificou qualquer irregularidade, sendo-lhe negada a solicitação; (vi) que houve falha na prestação de serviço, resultando em prejuízos de ordem material e moral. Requer, em antecipação de tutela, a suspensão imediata do débito, autorizando que o autor pague apenas pelo que efetivamente despendeu e, no mérito, a declaração de inexistência, condenando-se as requeridas em dano moral, estimado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com os consectários da sucumbência. Juntou documentos. Intimado à comprovação da hipossuficiência alegada (Id. nº 84530842), recolheu as custas processuais devidas (Id. nº 84574927). Antecipados os efeitos da tutela (Id. nº 84939513), o banco cooperativo ingressou com Agravo de Instrumento, ao qual se negou o efeito suspensivo recursal (Id. nº 86772952). Contestações nos eventos nºs 86793359 e 88095017, com réplica no Id. nºs 90373166 e 90373176. Audiência de conciliação inexitosa (Id. nº 89037500). Petição autoral informando o descumprimento da medida liminar (Id. nº 98139099), com pedido de aplicação de multa (Id. nº 103417886), reservando-se esse juízo quanto à análise das astreintes, por ocasião do julgamento da causa (Id. nº 10770704). As partes não especificaram provas a produzir (Id. nº 90120522 e 90446310, requerendo o autor a conclusão do feito, para análise do mérito (Id. nº 108808866). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Dessarte, postergar essa decisão, relegando a fase posterior, fere os princípios da primazia de mérito e da duração razoável do processo, consoante leciona o Prof. Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Ed. Saraiva; p. 408. Nota: artigo 330 nº 01). 2. Das preliminares 2.1. Da litispendência A operadora de cartão de crédito informa que há litispendência do presente procedimento com a ação nº 0623711-91.2023.8.04.0001. Contudo, ao que parece, houve equivoco da parte ré, porquanto alude a uma ação que tramita na “03 VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANAUS/AM”. Ademais, em consulta ao sistema PJe, não foi encontrado procedimento em nome do Autor (salvo a presente lide) neste Tribunal de Justiça. Lado outro, tendo-se em conta a ação acima indicada, junto ao tribunal amazonense, percebe-se que o autor é Jhonathas Geber Calheiros de Oliveira, pelo que rejeito a preliminar. 2.2. Ilegitimidade passiva A Mastercard, em sua defesa, suscita a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os fatos aduzidos na inicial evidenciam a situação denominada chargeback na qual o lojista foi credenciado a aceitar os pagamentos, mediante termo de adesão ao sistema emissor e, portanto, não detém qualquer acesso aos dados pessoais do portador, de maneira que não participa das relações estabelecidas, situação que a isenta de sua responsabilidade. Da maneira como foi aduzida, a prejudicial se confunde com o mérito desta demanda, e será com este analisada. 2.3. Inépcia da inicial Alega ainda, a administradora do plástico, que o autor é carente da ação por inépcia da inicial, pois os fatos dizem respeito, unicamente, à relação contratual existente entre credenciador e o portador da maquineta, não tendo sido demonstrado, no presente caso, a culpa ou dolo da contestante, o que autoriza a extinção do feito, sem resolução de mérito. De igual forma, a prejudicial se confunde com o mérito, porquanto diz respeito à responsabilidade da empresa requerida, diante do fortuito a que se atribui, em razão da autorização concedida na operação de crédito, o que será oportunamente objeto de valor por este juízo. 2.4. Falta de interesse de agir Apesar de não existir nos autos prova da busca, por parte do autor, de solução administrativa,
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801101-08.2024.8.15.0001 [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
trata-se de um contrassenso se acolher tal preliminar a esta altura, ante a peculiaridade do caso concreto. Com efeito, ampara-se a pretensão em pretensa sentença judicial favorável ao promovente, em que se almeja declaração de inexistência do negócio jurídico, com devolução de valores relativos à operação financeira a qual desconhece. Desnecessária, portanto, a prova da solicitação administrativa, pois a lide já está configurada, sendo plenamente cabível o ingresso em Juízo, a se pleitear restituição de indébito, eis porque afasto a preliminar suscitada. 3. Do mérito 3.1. Da relação consumerista e livre apreciação das provas Verifica-se inicialmente que a relação jurídica existente entre as partes deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto ser claramente consumerista. É cediço que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de provas permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c o art. 369). Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC. 3.2. Da responsabilidade Alega a autora que foi vítima de fraude e que não efetuou a operação contestada, qual seja, a transação de um crédito através do Pagseguros no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e, que, a despeito de ter noticiado ao banco requerido, este entendeu que não havia irregularidades, imputando o débito ao requerente, cobrado em sua fatura pela operadora de cartão de crédito. A defesa, a seu turno, afirma a regularidade contratual, ora atribuindo culpa exclusiva do cliente, assim como ao fortuito, sob o argumento de que cabe ao usuário a guarda e segurança dos seus dados. Em sede de réplica, a parte autora continuou alegando que não solicitou o crédito e que os documentos apresentados com a contestação não fazem prova da assunção do negócio jurídico. É inegável que o autor foi vítima de fraude, denominado “golpe do motoboy”, por meio do qual recebe uma ligação eletrônica e, em momento posterior, é solicitado a “passar” o cartão, confirmando a aquisição, ocasião em que seus dados são clonados e utilizados para saques e compras por terceiros. A fraude, portanto, é incontroversa, e reconhecida pelas partes, assim como o prejuízo material experimentado pelo reclamante, restando, tão somente, para a configuração da responsabilidade, a análise quanto a sua excludente, já que se atribui culpa da vítma ou de terceiro. Diante da natureza consumerista da relação existente entre as partes, há de se observar as regras do art. 14, CDC, atinentes à responsabilidade do fornecedor na prestação de serviços. Art. 14, CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Em tais casos, a doutrina1 elenca o concurso de três pressupostos, para a verificação da responsabilidade, quais sejam: o defeito do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre o defeito e o dano. Com efeito, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele poderia esperar (art. 14, § 1º, CDC). De outra banda, o fornecedor de serviços poderá ser eximido de qualquer responsabilidade quando provar que, no caso concreto, houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Diante destes elementos objetivos, o ponto nodal da discussão acerca da responsabilidade do promovido em relação ao conhecido “golpe do motoboy”, no qual se envolveu a parte autora, consiste em aferir se há defeito na prestação do serviço bancário ou se a culpa pela concretização do golpe é exclusiva da cliente. Sabe-se que o golpe somente é concretizado quando a vítima entrega o cartão nas mãos do motoboy, suposto funcionário do lojista. Nestas condições, suscita o promovido a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Todavia, tal indagação não pode ser extraída apenas se fazendo uma análise da última etapa da fraude, quando há a entrega do cartão pela autora. Ao contrário, é preciso que se análise todas as fases e mecanismos do golpe, para que se possa extrair uma conclusão panorâmica e fundamentada sobre o caso. O estudo do modus operandi revela que um dos principais elementos que confere verossimilhança ao golpe é o fato de que os fraudadores têm acesso a vários dados pessoais e bancários (sigilosos) da promovente, antes mesmo do contato telefônico, levando a vítima a crer que se trata realmente de falha na segurança da instituição bancária. Em casos desta natureza, o egrégio Tribunal de Justiça2 reconhece a falha na prestação do serviço das instituições financeiras, ante a negligência em permitir o acesso de dados de seus correntistas por terceiros fraudadores e, assim, possibilitar a concretização do golpe. É que, na hipótese dos autos, ainda se considerarmos que foi o próprio autor quem inseriu o cartão na maquineta, possibilitando assim a coleta de seus dados, não se pode olvidar que a transação supera (e muito) o perfil do cliente. Se bem observadas as faturas colacionadas aos autos, a média de uso do plástico em compras e serviços gira em torno de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), enquanto que a operação de crédito foi na ordem de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou seja, uma única operação representa dez vezes mais a média total mensal, sem que tenha havido qualquer interpelação acerca desta transação. Em outras palavras, a requerida não dispôs de qualquer mecanismo capaz de detectar possível fraude, nem se propôs a inquirir o cliente, confirmando assim aquela transação, sendo certo que contestou a operação junto à Instituição Financeira (Id. nº 84369062), a qual retornou como resposta que não havia quaisquer irregularidades. O simples fato do cartão ser dotado de senha não é suficiente para preservar-lhe a segurança diante da evolução das fraudes perpetradas na atividade comercial, necessitando que as operadoras do sistema da mesma forma progridam contra tais elementos, sob pena de incidir em responsabilidade pelo fornecimento do serviço. Nesse sentido: APELAÇÕES. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRAS EFETUADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. TERCEIRO FRAUDADOR SE PASSANDO POR FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO DO CHAMADO “GOLPE DO MOTOBOY”. ENTREGA DO PLÁSTICO A ESTELIONATÁRIOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE GUARDA. NEGLIGÊNCIA DO BANCO AO PERMITIR O ACESSO DE DADOS BANCÁRIOS DA CLIENTE E ENSEJAR A CONCRETIZAÇÃO DA FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS NÃO EXCLUÍDA. DEVER REPARATÓRIO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM O PAGAMENTO DAS FATURAS. DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DE PARTE DO MONTANTE COBRADO. REPARAÇÃO QUE DEVE SE LIMITAR AO PREJUÍZO CONCRETO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE MAIORES CONSEQUÊNCIAS À CONSUMIDORA, ALÉM DAS COBRANÇAS INDEVIDAS. LESÃO PSICOLÓGICA INOCORRENTE. DESPROVIMENTO DOS APELOS. 1. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor). 2. Denomina-se “golpe do motoboy” a fraude por meio da qual a vítima recebe ligação telefônica em que é solicitada a confirmação de seus dados, e, mediante a informação de que houve clonagem de seu cartão, entrega-o para portador supostamente enviado pela instituição financeira, que o utiliza para realização de saques e compras. 3. Ainda que as instituições bancárias não possam ser responsabilizadas por operações realizadas com a utilização de cartão magnético com chip de segurança e mediante a confirmação da senha do titular da conta, só fato de o cartão de crédito ser dotado de senha não é suficiente como único meio de preservação de fraudes nas atividades comerciais, tampouco pode servir de isenção da responsabilidade do fornecedor do serviço. 4. Há falha na prestação do serviço quando o fornecedor não imprime a segurança necessária a fim de impedir que terceiro utilize informações sigilosas do cliente e efetue compras fraudulentas de forma indiscriminada em nome de titular de cartão de crédito. 5. A concessão de indenização por danos materiais está condicionada à demonstração do prejuízo concreto experimentado. 6. Inexistindo provas de maiores consequências além das cobranças indevidas, capazes de gerar danos à personalidade da parte autora, como a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, não se configura a ocorrência de dano moral indenizável (TJPB – Apelação Cível nº 0812095-22.2018.8.15.2001 – Relator Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – 4ª Câmara Cível – j. 01/09/2021). Em reforço, recente jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÕES QUE DESTOARAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, que entende que o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial." (AREsp n. 2.843.388/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. É entendimento da Terceira Turma do STJ que a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 2.179.133/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.). Não se pode olvidar que as fraudes são um risco inerente ao exercício da atividade empresarial das instituições financeiras e, como não há repartição de lucros com os consumidores, também não pode haver repartição de riscos e prejuízos. Trata-se da consequência lógica e jurídica da teoria do risco do empreendimento. Assim, há falha na prestação do serviço quando o fornecedor não imprime a segurança necessária a fim de impedir que terceiro utilize informações sigilosas do cliente e efetue compras fraudulentas de forma indiscriminada em nome de titular de cartão de crédito, motivo pelo qual se impõe a obrigação reparatória à Cooperativa de Crédito Ré, em relação ao ressarcimento do prejuízo material experimentado pela Promovente em decorrência do golpe de que foi vítima. Ademais, existindo culpa concorrente (autor/financeira), a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3, II, do CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros) não produz efeitos no âmbito no presente caso, devendo a promovida indenizar a promovente pela falha na prestação dos serviços. 3.3. Do dano moral Esgotado o pedido formulado pela parte autora, no que tange à nulidade da transação, passo à análise do prejuízo subjetivo, consoante afirmado na exordial. A lei substantiva exige, para configuração do dano moral, a presença de três pressupostos: o ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo causal (CC, arts. 186 e 927). No presente caso, a despeito da falha na prestação de serviço, não foram apresentadas provas de maiores consequências capazes de gerar danos à personalidade do Promovente, como a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, não se configurando, pois, a ocorrência de dano moral indenizável neste caso concreto, bastando a indenização material, já de grande monta. É que o autor não demonstrou intercorrências, senão aquelas inter parte, as quais, consoante se observa, não tiveram maiores consequência, a exceção da transação questionada. Considerando que não houve consequências externas, afasta-se a hipótese de condenação subjetiva. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial, para confirmar a tutela antecipada (Id. nº 84939513), e declarar a inexigibilidade do débito, qual seja, a transação questionada nestes autos (Id. nº 84369062), pelo que extingo o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) a cargo da autora; e 50% (cinquenta por cento) de responsabilidade da promovida. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, o que faço com base no § 2º do art. 85 e 86, ambos do CPC, respeitada a mesma proporcionalidade. Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intimem-se por meio eletrônico. Com o trânsito em julgado, inexistindo cumprimento voluntário da obrigação, adotem-se as seguintes providências: 1) intime-se a autora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento; 2) intime-se a parte demandada ao recolhimento de sua parcela nas despesas processuais (50%), cumprindo-se as disposições do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019, caso não demonstrado o adimplemento em 10 (dez) dias. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito 1GRINOVER, Ada Pellegrini; BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos; e FINK, Daniel Roberto et. alli. Código brasileiro de defesa do consumidor. 2ª Ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1992, p. 93. 2APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. “GOLPE DO MOTOBOY”. COMPRAS E SAQUES COM CARTÃO MAGNÉTICO. ENTREGA DO PLÁSTICO A ESTELIONATÁRIOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE GUARDA. NEGLIGÊNCIA DO BANCO AO PERMITIR O ACESSO DE DADOS BANCÁRIOS DA CONSUMIDORA E AO INOBSERVAR A QUANTIDADE EXTRAORDINÁRIA DE COMPRAS EFETIVADAS EM DIVERSOS ESTABELECIMENTO NO CURTO ESPAÇO DE TEMPO. CONFIGURAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. - Em se tratando de responsabilidade na relação de consumo, além do caráter objetivo, dentre as causas excludentes previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, é prevista a culpa exclusiva do consumidor. Aqui, frise-se, é exigido o caráter exclusivo da negligência da vítima para que possa interromper o nexo causal entre a prestação de serviço bancário e o prejuízo sofrido pelo cliente. Se for possível a visualização de concorrência de culpas, não restará afastada a responsabilidade da instituição financeira, devendo tal circunstância ser considerada no momento de quantificação da indenização devida. - In casu, houve inequívoca falha na prestação do serviço bancário, ao permitir que terceiros tivessem acesso aos dados bancários da consumidora, permitindo que o golpe se concretizasse. Além disso, foi negligente ao autorizar a realização de inúmeras compras e saques em valores consideráveis, num mesmo dia, em diversos estabelecimentos, fugindo completamente à ordinariedade de consumo de sua cliente, idosa com 72 anos de idade. Por outro lado, a apelada não demonstrou que tomou as cautelas exigidas para evitar danos a terceiros, ao entregar o cartão magnético a terceiro desconhecido, violando o dever de guarda, possibilitando a ocorrência dos danos narrados. - No que se refere ao dano moral, entendo que não se encontra manifestamente configurado, tendo em vista que a imprudência da autora, ao entregar o cartão magnético a terceiro desconhecido, violando o dever de guarda, possibilitou a ocorrência dos danos narrados. Além disso, não houve demonstração de abalo psíquico. (0859382-44.2019.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. ATRIBUIÇÃO À EMPRESA QUE OSTENTA A BANDEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO. REJEIÇÃO. Legitimados para o processo são os titulares dos interesses em conflito, tendo legitimidade ativa o titular do interesse pretendido e legitimidade passiva o titular do interesse que resiste à pretensão. Impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa que ostenta a bandeira de cartão de crédito (VISA) na ação em que o consumidor busca o ressarcimento de quantia paga através de fatura relacionada a compras que alega não ter realizado. CARTÃO DE CRÉDITO. GOLPE DO MOTOBOY. CARTÃO COM SENHA. TRANSAÇÕES FORA DOS PADRÕES DE COMPRAS ANTERIORES. DEVER DE ZELO DA OPERADORA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. O só fato de o cartão de crédito ser dotado de senha não é suficiente como único meio de preservação de fraudes nas atividades comerciais. E nem de isenção da responsabilidade do fornecedor do serviço. A aposição de senha correta quando da realização de transações com cartões de crédito não é a única medida de segurança. A exigência, em alguns casos, de identificação pessoal, também previne o atualmente costumeiro “Golpe do Motoboy”. É incumbência das prestadoras de serviço cercarem-se de cautelas de forma a impedir a realização de transações fraudulentas. Para o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais, necessário o abalo, angústia ou aflição desproporcionais, que extrapolem o mero dissabor. Não havendo evidência de que suportada ofensa à honra, reputação ou à dignidade humana, não está caracterizado o dano moral indenizável. (0800478-25.2020.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/07/2021).
15/07/2025, 00:00
Procedência em Parte
07/07/2025, 11:08
Conclusão (para julgamento)
19/03/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 19:20
Publicação
17/02/2025, 22:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0801101-08.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos. Em atenção à petição retro, intime-se a parte autora de que a incidência ou não das astreintes será analisada por ocasião da sentença, bem como para, no prazo de 10 dias, acostar a fatura referente ao mês de fevereiro de 2024. Com a juntada, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
14/02/2025, 00:00
Mero expediente
13/02/2025, 09:58
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 23:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 09:20
Mero expediente
07/10/2024, 09:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/10/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:47
Decurso de Prazo
28/09/2024, 01:20
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 09:13
Mero expediente
12/09/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 14:04
Decurso de Prazo
28/05/2024, 19:38
Conclusão (para julgamento)
15/05/2024, 08:17
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:31
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 08:43
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 09:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/04/2024, 20:43
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
18/04/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 14:50
Expedida/Certificada
28/02/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 11:40
Decurso de Prazo
28/02/2024, 01:27
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 22:41
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 10:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/02/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 08:54
Documento (Certidão)
16/02/2024, 08:51
Documento (Certidão)
16/02/2024, 08:44
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
07/02/2024, 12:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/02/2024, 12:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))