Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSEFA MARIA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE FARIAS GALINSKAS - SP309423-A, MATEUS HENRIQUE LANICI - MG207778-A
APELADO: BANCO DO BRASIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADO FRACIONAMENTO DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA OU FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DIREITO DE AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Josefa Maria dos Santos contra sentença da Vara Única de Santa Luzia que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob alegação de ausência de interesse de agir, em razão do ajuizamento de múltiplas ações com o mesmo objeto. A apelante sustenta que os contratos questionados são distintos, de modo que não houve fracionamento indevido, pleiteando a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ações autônomas relativas a contratos distintos de empréstimo consignado configura falta de interesse processual ou litigância predatória; (ii) estabelecer se a extinção do processo por ausência de interesse de agir representa violação ao direito de acesso à justiça e caracteriza error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da litigância predatória exige demonstração concreta de desvio de finalidade processual, não sendo suficiente a mera existência de múltiplas demandas contra o mesmo réu. Cada contrato de empréstimo consignado constitui relação jurídica autônoma, com causa de pedir e pedido próprios, não configurando fracionamento de pretensão nem abuso do direito de ação. O art. 327 do CPC confere ao autor a faculdade, e não a obrigação, de cumular pedidos em uma única ação, razão pela qual não pode o magistrado condicionar o prosseguimento da demanda à cumulação. A extinção do processo sem exame do mérito por presunção de má-fé viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e representa error in procedendo, pois impede o exercício regular do direito de ação. A Recomendação CNJ nº 159/2024, voltada ao combate à litigância predatória, não autoriza a extinção sumária de processos sem prova inequívoca de má-fé, devendo sua aplicação ser prudente e proporcional. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que o ajuizamento de ações relativas a contratos autônomos não configura litigância abusiva, sendo indevida a extinção do processo com base nessa premissa (TJPB, AI nº 0820554-89.2024.8.15.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 04.09.2024). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento. Tese de julgamento: O ajuizamento de ações autônomas relativas a contratos distintos de empréstimo consignado não configura litigância predatória nem falta de interesse processual. A cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC é faculdade do autor, não podendo ser imposta como condição de admissibilidade da ação. A extinção do processo por presunção de fracionamento indevido, sem demonstração concreta de má-fé, constitui error in procedendo e viola o princípio do acesso à justiça.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL: 0800081-55.2025.8.15.0321 VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por JOSEFA MARIA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia que indeferiu a petição inicial e, consequentemente, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, RECONHEÇO A FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CONSEQUENTEMENTE, extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VI do CPC. Custas processuais pela parte autora, suspensas na forma do art. 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já concedida e/ou não tendo sido concedida, fica deferida nesta sentença. Nas razões recursais, a parte apelante sustenta que a sentença padece de error in procedendo, pois a extinção do feito por falta de interesse de agir foi equivocada. Reitera que os processos ajuizados tratam de contratos distintos, com causas de pedir e pedidos autônomos, não havendo que se falar em fracionamento indevido ou abuso de direito. Alega que a cumulação de pedidos é uma faculdade, não um dever, e que a decisão do juízo de origem viola o princípio constitucional do acesso à justiça. Alfim, pugna pela anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à instância de origem para regular processamento. Embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Apelado deixou transcorrer in albis o prazo legal (ID 38684636). Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia quanto à validade da sentença terminativa proferida pelo Juízo de primeira instância, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, em razão do alegado fracionamento de ações e caracterização de litigância abusiva, conforme a Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A tese central da Apelante é a de que a propositura de ações distintas para a impugnação de contratos distintos representa um exercício legítimo do direito de ação, não se configurando abuso ou falta de interesse processual, devendo a sentença ser anulada. A despeito da intenção de combater as práticas deploráveis da litigância predatória e do abuso do direito de ação, que inegavelmente assoberbam o Poder Judiciário e comprometem a qualidade da prestação jurisdicional em detrimento dos litígios reais, a análise do caso concreto impõe o reconhecimento de que a extinção prematura desta demanda constituiu error in procedendo, violando preceitos basilares do direito processual civil e o próprio direito fundamental de acesso à Justiça. O Juízo a quo fundamentou a extinção no fato de a Autora ter ajuizado, em janeiro de 2025, duas ações contra o mesmo Banco do Brasil S.A., ambas questionando a nulidade de contratos de empréstimo consignado supostamente fraudulentos, o que configuraria uma prática abusiva visando à multiplicação artificial de indenizações e honorários. Contudo, conforme demonstrado pela Recorrente, os contratos impugnados são manifestamente distintos, diferenciando-se em número de contrato, data de inclusão no benefício e valores. A presente ação visa declarar a nulidade do Contrato nº 157775733, referente a 84 parcelas de R$ 11,54; enquanto a outra ação (processo nº 0800056-42.2025.8.15.0321) impugna o Contrato nº 155217886, relativo a 81 parcelas de R$ 31,15, demonstrando que cada processo tem seu próprio arcabouço fático e probatório. Neste cenário, percebe-se que cada contrato de empréstimo consignado, ainda que celebrado com a mesma instituição e em desfavor do mesmo beneficiário, constitui uma relação jurídica autônoma, sustentada por um ato negocial distinto em termos de documentação, liberação de valores e início de descontos. O ajuizamento de ações distintas fundadas em contratos diferentes não representa o fracionamento de uma única pretensão, mas sim o exercício do direito de invocar a tutela jurisdicional para cada violação de direito material ocorrida. A existência de contratos distintos implica causas de pedir (fundamentos de fato específicos) e pedidos (nulidade do contrato específico) também distintos. Portanto, a faculdade prevista no artigo 327 do Código de Processo Civil, que permite a cumulação de pedidos, não pode ser transformada em uma obrigação sob a ameaça de extinção do processo, sob pena de flagrante desrespeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba tem se orientado no sentido de que, em casos análogos, ajuizamentos de ações com partes idênticas, mas contratos distintos, não geram conexão de forma obrigatória, nem tampouco configuram litigância predatória, pois a análise do mérito de cada contrato deve ser feita de forma individualizada para que a prestação jurisdicional seja efetiva e precisa, respeitando a autonomia dos negócios jurídicos que se pretende anular. Forçar a reunião de múltiplos e complexos contratos de consignado em uma só lide poderia, paradoxalmente, retardar o andamento processual e prejudicar a eficiente instrução probatória, especialmente em casos que envolvem pessoas hipervulneráveis e idosas. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE QUE A PARTE CUMULE OS PEDIDOS RELATIVOS A VÁRIOS CONTRATOS NUMA ÚNICA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE AO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NESTE PONTO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Não se pode, salvo melhor juízo, compelir o autor a concentrar pretensões deduzidas com bases em contratos diversos numa mesma ação, sob pena de violar o direito de acesso à jurisdição. Tanto é assim, que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, cristaliza o princípio da inafastabilidade de Jurisdição e o amplo acesso ao Judiciário, não sendo possível ao magistrado exigir da parte o cumprimento de requisitos que não estejam expressamente previstos na legislação processual. Outrossim, o art. 327, do CPC, ao estabelecer que “é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”, está a indicar que a reunião de pedidos contra o mesmo réu numa única ação é uma faculdade, não uma obrigação do autor.” (TJPB, Proc. n.º 0820554-89.2024.8.15.0000, Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE RECONHECE A CONEXÃO ENTRE DEMANDAS E DETERMINA EMENDA À INICIAL. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. AÇÕES COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. REFORMA DA DECISÃO ATACADA. PROVIMENTO. - Não há conexão que autorize a modificação da competência relativa, na forma estabelecida no art. 55, caput, do Código de Processo Civil, posto que, consoante se observa do cenário apresentado, as ações mencionadas, conquanto apresentem identidade de partes, possuem causas de pedir e pedidos diferentes, visto que as demandas não se assemelham e não guardam nenhuma relação entre si, de modo que inexiste qualquer amparo jurídico a justificar a reunião com a presente ação. - Outrossim, a questão submetida a esta instância também não se amolda à hipótese prevista no §3º, do citado dispositivo legal, a qual prevê a possibilidade de reunião para julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. - Isso porque, não há, a meu sentir, risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Como dito, tratam-se de pedidos distintos, cuja análise e destino de cada um, dependerá do conjunto probatório a ser produzido em relação a cada pacto. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0809399-89.2024.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2024). Sobremais, a aplicação da Recomendação CNJ n. 159/2024, que orienta o combate à litigância predatória, deve ser feita com a devida cautela, reservada aos casos em que o desvio de finalidade do processo é manifesto. Não se pode presumir a má-fé ou o abuso do direito de ação do consumidor hipossuficiente pela simples busca da tutela de direitos decorrentes de fatos jurídicos autônomos. A extinção do processo, sem permitir que a parte autora prove a nulidade dos descontos que perfazem verba alimentar, mostra-se desproporcional e constitui uma barreira indevida ao acesso à justiça. Verifica-se, assim, que o Juízo a quo incorreu em error in procedendo ao condicionar o prosseguimento da lide à cumulação de pretensões, que, repita-se, são autônomas, e ao extinguir o feito com fundamento em uma presunção de má-fé não substanciada nos autos. Dessa forma, por todo o exposto, a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sob o fundamento de descumprimento da ordem de unificação, baseada na Recomendação CNJ nº 159/2024, revela-se nula por criar obstáculo legalmente inexistente ao exercício do direito de ação. Em face de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e, no mérito, DOU PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da lide. É como voto. Integra o Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -