Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ADVOGADO(A): PROCURADOR DO MUNICÍPIO
APELADO: FALCONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO(A): FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA (OAB/PB 11.689) Ementa. Direito Processual Civil. Agravo Interno em Apelação. Execução Fiscal de baixo valor. Extinção sem Resolução do Mérito. Tema 1.184 do STF. Resolução Nº 547/2024 do CNJ. Ato De Cooperação Judiciária Interinstitucional Nº 01/2024. Ausência de intimação prévia da Fazenda Pública. Inexistência de paralisação por mais de um ano. Ofensa aos Princípios do Contraditório E da Ampla Defesa. Recurso Provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação e manteve a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do baixo valor do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da extinção da execução fiscal sem prévia intimação da Fazenda Pública, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) determinar se os requisitos para aplicação do Tema 1.184 do STF, da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Ato de Cooperação nº 01/2024 foram devidamente observados no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal sem prévia intimação do exequente viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, configurando nulidade da decisão. 4. O Tema 1.184 do STF autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor, mas exige a comprovação da adoção prévia de medidas extrajudiciais de cobrança. 5. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece como requisito para extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 a ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, a não localização de bens penhoráveis. 6. O Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 01/2024 do TJPB deve ser interpretado em conjunto com o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, sendo obrigatória a intimação prévia do arquivamento antes da extinção da execução fiscal. 7. No caso concreto, a Fazenda Pública não foi devidamente intimada do arquivamento do feito antes da extinção e não se verifica a ausência de movimentação útil por mais de um ano, requisitos necessários para autorizar a extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. __________ Dispositivos relevantes:CPC, arts. 9º, 10, 183, 485, VI, 1.003, §5º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º; Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 01/2024 do TJPB, art. 3º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 de Repercussão Geral; TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08180208620248152001, Relator.: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, publicado em 06/03/2025.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820138-35.2024.8.15.2001 ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DE JOÃO PESSOA RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Vistos. etc
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso de Apelação nos autos da Execução Fiscal nº 0820138-35.2024.8.15.2001, mantendo a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Na decisão agravada, fundamentei o desprovimento do apelo no fato de que o valor originário da execução (R$ 6.746,58) era inferior ao piso de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024, não havendo nos autos indicação concreta de bens penhoráveis pela Fazenda exequente. Em suas razões recursais, o Município agravante alega, preliminarmente, nulidade da decisão de primeiro grau por falta de intimação prévia quanto ao arquivamento do processo, violando o contraditório e a ampla defesa. No mérito, sustenta que: a) a execução foi extinta de forma prematura; b) há bens passíveis de constrição desde o início da execução, por se tratar de cobrança de IPTU e TCR, tributos que já vinculam o imóvel do contribuinte; c) o executado é devedor contumaz, possuindo mais de 600 processos registrados no PJe; d) a Lei Complementar Municipal nº 104/2016 estabelece como limite de alçada para não ajuizamento de execução fiscal o equivalente a 100 UFIR/JP, que corresponde a R$ 4.874,00; e) a cobrança judicial dos créditos apenas ocorre em relação aos valores que superam a alçada estabelecida pelo Município; f) comprovou ter realizado a tentativa de conciliação e o protesto extrajudicial, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 547/2024. É o relatório. Decido, em juízo de retratação. Após nova análise dos autos e das razões apresentadas pelo agravante, verifica-se que a decisão anteriormente proferida merece revisão, em consonância com o recente entendimento consolidado no âmbito da 2ª Câmara Cível deste Tribunal. O recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, observado o prazo em dobro conferido à Fazenda Pública pelo art. 183 do mesmo diploma legal. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, em juízo de retratação, reconheço que a análise das particularidades do caso concreto não foi devidamente considerada na decisão agravada, o que justifica sua reconsideração. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." A Resolução CNJ nº 547/2024, por sua vez, em seu art. 1º, § 1º, estabelece: "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Por sua vez, o Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 01/2024 do TJPB disciplinou o tratamento processual eficiente das execuções fiscais de baixo valor, estabelecendo em seu art. 3º, §1º, que: "Feitos os arquivamentos indicados no caput, dispensada a intimação no sistema, e transcorrido o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, vedado qualquer peticionamento nesse período, as procuradorias cooperadas deverão indicar concretamente em cada feito a existência de penhora efetivada ou de bem penhorável, a fim de que o feito seja objeto de reavaliação judicial para fins de reativação." Contudo, conforme recente entendimento da 2ª Câmara Cível deste Tribunal, a interpretação do Ato de Cooperação nº 01/2024 não deve ser feita isoladamente, mas combinada com o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, sendo obrigatória a intimação prévia do arquivamento antes da extinção da execução fiscal, garantindo que o ente público tenha a oportunidade de se manifestar e evitar prejuízos na cobrança do crédito tributário. No caso dos autos, conforme jurisprudência recente deste Tribunal, observa-se que: a) A Fazenda Pública não foi devidamente intimada do arquivamento do feito antes da extinção; b) Não se verifica no processo a ausência de movimentação útil por mais de um ano, requisito expressamente previsto no § 1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 para autorizar a extinção; Nesse sentido, merece destaque recente julgado da 1ª Câmara Cível deste Tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A decisão embasou-se no entendimento firmado pelo STF no Tema 1.184, na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 01/2024, considerando o valor do crédito inferior a R$10.000,00. O Município recorrente sustenta a inaplicabilidade desses dispositivos ao caso concreto, requerendo a reforma da sentença para a continuidade do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da extinção da execução fiscal sem prévia intimação do ente público, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) determinar se a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ ao caso concreto justifica a extinção da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal sem prévia intimação do exequente viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), configurando nulidade da sentença. 4. O Tema 1.184 do STF autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor, mas exige que o exequente comprove a adoção prévia de medidas extrajudiciais de cobrança, como tentativa de conciliação e protesto do título, salvo motivo justificado. 5. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada recentemente, não tendo decorrido o prazo de um ano sem movimentação útil, sem citação ou sem localização de bens penhoráveis, requisitos exigidos pelo art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 6. A ausência de comprovação do encaminhamento prévio da listagem de processos com baixa à Procuradoria-Geral do Município inviabiliza a extinção do feito com base no Ato de Cooperação nº 01/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 2. A extinção de execução fiscal de baixo valor, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, exige a comprovação prévia da adoção de medidas administrativas de cobrança e a intimação do ente público, sob pena de nulidade da sentença. 3. A decisão que extingue a execução fiscal sem prévia intimação do exequente viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, afrontando os arts. 9º e 10 do CPC. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Ato de Cooperação nº 01/2024 não autorizam a extinção de execução fiscal ajuizada recentemente, sem que tenha decorrido o prazo de um ano sem movimentação útil, citação ou localização de bens penhoráveis. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08180208620248152001, Relator.: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível. publicado em 06/03/2025) Assim, reconheço que a sentença extintiva foi proferida sem observância de todos os requisitos necessários para a aplicação do Tema 1.184 do STF, da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Ato de Cooperação nº 01/2024, em especial a ausência de intimação prévia da Fazenda Pública quanto ao arquivamento e a inexistência de paralisação do feito pelo período mínimo de um ano sem movimentação útil. Diante dessas considerações e em consonância com o entendimento firmado por este Tribunal, em juízo de retratação, RECONSIDERO a decisão agravada e DOU PROVIMENTO à Apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Juíza Convocada - Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ADVOGADO(A): PROCURADOR DO MUNICÍPIO
APELADO: FALCONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO(A): FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA (OAB/PB 11.689) Ementa. Direito Processual civil. Apelação. Execução Fiscal. Extinção. Tema 1184 do Stf. Desprovimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em observância ao Tema 1184 do STF e ao art. 1º, §1º da Res. CNJ no 547/2024, que determinou a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O apelante requer o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central reside em verificar se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui o processo possui baixo valor, a fim de se verificar se foi acertada a sentença de extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 4. A decisão se permeou no entendimento do Conselho Nacional de Justiça de que baixo valor é aquele inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), art. 1º, §1º da Res. CNJ no 547/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. 6. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado __________ Dispositivos relevantes:Tema 1184 do STF e ao art. 1º, §1º da Res. CNJ no 547/2024 Jurisprudência relevante citada: (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00001718020108150561, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível); (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0000020-17.1996.8.15.0461, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível)
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820138-35.2024.8.15.2001 ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DE JOÃO PESSOA RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Vistos. etc O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais de João Pessoa que, nos autos da Execução Fiscal nº 0820138-35.2024.8.15.2001, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Na sentença recorrida, o magistrado fundamentou a extinção no fato de que o valor originário da execução era inferior ao piso de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024, e não havia nos autos bens penhorados ou indicação concreta de bens penhoráveis pela Fazenda exequente. Em suas razões recursais, o Município apelante alega, preliminarmente, nulidade da decisão por falta de intimação prévia do arquivamento do processo. No mérito, sustenta que: a) a execução foi extinta de forma prematura; b) havia bens passíveis de constrição desde o início da execução, por se tratar de cobrança de IPTU e TCR; c) o executado é devedor contumaz, possuindo mais de 600 processos registrados no PJe; e d) a Lei Complementar Municipal nº 104/2016 estabelece valor mínimo diverso para ajuizamento de execuções fiscais. Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença, argumentando que a extinção está em conformidade com o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, e que inexiste interesse de agir do Município na execução de valor inferior a R$ 10.000,00. É o relatório. DECIDO Recebo a apelação, eis que preenchidos os requisitos. PRELIMINAR O apelante alega nulidade do arquivamento do feito sem prévia ciência. No entanto, após análise detida dos autos, verifica-se que não lhe assiste razão. Alega o recorrente que o arquivamento do processo foi determinado sem prévia intimação. No entanto, observa-se que a decisão que determinou o arquivamento foi proferida em consonância com as disposições legais pertinentes, notadamente o art. 40 da Lei nº 6.830/1980. A Fazenda Pública possui o dever de diligência na condução dos processos em que figure como parte, não podendo se valer de meras formalidades para afastar os efeitos processuais decorrentes de sua própria inércia. Não há nos autos qualquer evidência de que tenha sido obstado o direito de ação do recorrente, inexistindo, assim, nulidade a ser declarada. MÉRITO
Trata-se de ação de Execução Fiscal em que o juiz extinguiu o feito, sem apreciação de mérito, com base no Tema 1.184 do STF e Resolução nº 547 de 22/02/2024 do CNJ. É de conhecimento público o exagerado número de execuções fiscais em trâmite em todo o país, mais de 25 milhões, em recentes números apurados pelo CNJ, com lento tramitar, verificando-se que grande parte dessas Execuções são de baixo valor, causando sobrecarga no Poder Judiciário com baixas taxas de solução/resolutividade. Diante deste fato, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, à vista dos argumentos anteriormente expostos, ao julgar em 19/12/2023 o RE no 1.355.208 (Tema no 1.184), Rel. Min. Carmen Lúcia, em sede de Repercussão Geral, considerou que não compensa à Administração Pública acionar o Judiciário para efetuar cobranças de débito de pequeno valor, fixando as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” Ajustando o decidido acima, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em decisão tomada pelo seu Plenário, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, na qual restou expressamente consignada: [...] Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. [...] Destacamos. O Tema 1.184 ainda não se encontrava com trânsito em julgado, posto que estava pendente embargos de declaração. Contudo, os referidos embargos foram julgados, com publicação em 29/04/2024. O pleno do STF, por unanimidade decidiu, “acolher os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024”. Assim, o ajuizamento da Execução Fiscal de pequeno valor passa a depender da comprovação de (1) prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de (2) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. A adoção das medidas previstas no Tema nº 1.184 permitirá que o Judiciário seja utilizado apenas caso a Fazenda não obtenha sucesso por meio de outras alternativas menos dispendiosas, assim racionalizando a alocação de recursos públicos, em respeito ao princípio da eficiência (art. 37, “caput”, da Constituição Federal). Em face desta decisão, é forçoso o acolhimento de seus termos, na medida em que, como Corte máxima na análise de matéria constitucional, o acatamento de suas decisões proferidas no regime de repercussão geral é medida que se impõe, não restando, com isso, hipótese para qualquer discussão sobre a matéria. A propósito, após o referido julgamento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que “institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, constando expressamente em seu artigo 1º o seguinte: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. A partir das orientações firmadas acerca da condução dos feitos executivos no julgamento do Tema nº 1184, a Resolução nº 547 do CNJ, de 22/02/2024, instituiu medidas de tratamento eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no judiciário, recomendando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00(dez mil reais). Nesse sentido: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA ESTABELECIDO. EXTINÇÃO DO FEITO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF, NO JULGAMENTO DO RECURSO, EM REPERCUSSÃO GERAL, A QUE SE REFERE A TESE 1184. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tema nº 1.184:"É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". - A Resolução nº 547/2024 do CNJ definiu a extinção de execuções fiscais abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00001718020108150561, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA ESTABELECIDO. EXTINÇÃO DO FEITO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF, NO JULGAMENTO DO RECURSO, EM REPERCUSSÃO GERAL, A QUE SE REFERE A TESE 1184. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tema nº 1.184: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". - A Resolução nº 547/2024 do CNJ definiu a extinção de execuções fiscais abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0000020-17.1996.8.15.0461, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) No caso dos autos, o valor originário da execução é inferior ao piso estabelecido (R$ 6.746,58) e não houve indicação concreta de bens penhoráveis pela Fazenda exequente, apesar da oportunidade concedida. O argumento de que a Lei Complementar Municipal nº 104/2016 estabelece valor mínimo diverso não se sobrepõe à decisão vinculante do STF e à Resolução do CNJ, que estabeleceram parâmetros nacionais visando a eficiência administrativa e a racionalização do sistema de justiça. Desse modo, dadas as especificidades do caso e considerando as diretrizes estabelecidas pelo c. Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça na condução das execuções fiscais, de rigor a confirmação da sentença extintiva do feito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Publique-se, registre-se e intime-se João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora