Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAURICIO DOS SANTOS SILVA
REU: INSS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801588-45.2024.8.15.0981 [Redução da Capacidade Auditiva]
Vistos, etc. MAURICIO DOS SANTOS SILVA, ajuizou Ação Previdenciária de concessão de auxílio-acidente em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, sofreu acidente de trabalho e após as consolidações das lesões, as sequelas que resultaram do acidente implicaram na redução da sua capacidade laboral. Afirma que a natureza de suas funções como ajudante geral, demandam constante movimentação e carregamento de peso e a fratura impede totalmente a realização de suas atividades profissionais. Alegou ainda, ter formulado requerimento administrativo junto ao INSS postulando o benefício de auxílio-acidente, contudo, o pedido foi negado administrativamente em 29/07/2024, em razão de parecer contrário da perícia médica. Ao final, requereu a concessão de auxílio acidente, a ser pago desde a data da cessação do auxílio-doença. Com a inicial vieram documentos. Citado, o requerido apresentou quesitos para perícia médica. Laudo médico pericial acostado aos autos no ID 112639262. Manifestação da parte autora acerca do Laudo no ID 113037687 e pela parte promovida no ID 113275444. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se devidamente instruído, comportando, portanto, o julgamento na forma prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processual Civil, não existindo necessidade de produção de outras provas. A parte autora pleiteia em juízo a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando que sofre de doença que a impossibilita de exercer suas atividades laborativas. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio acidente estão estabelecidos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: qualidade de segurado e sequelas consolidadas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Vejamos: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, para que a parte autora tenha direito ao benefício pretendido é necessário que comprove, portanto, a redução da sua capacidade laborativa mediante laudo médico pericial. No caso dos autos, contudo, a condição necessária não foi devidamente comprovada. É que o laudo constante no ID 112639262 é claro ao afirmar que a parte autora possui “Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso)”, bem como que o requerente encontra-se “sem incapacidade na atualidade” (pág. 07 do ID 112639262). Desta forma, tenho que não estão preenchidos todos os requisitos necessários à concessão da do auxílio-acidente e, sabendo que o requerente não preenche os requisitos legais exigidos, já que o Laudo Pericial atesta sua capacidade para a atividade laboral, a improcedência da ação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicos. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.