Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: “Inclusive a construtora. Na época dessas pessoas que eu citei ao senhor, foi bastante solicita. Resolveu os problemas, está certo. Esteve presente. E apenas Dona Helialda, que não ocorreu. Foi isso que aconteceu.” Ora, do depoimento de ambas essas testemunhas, percebe-se, a um só tempo: (A) O padrão de defeito (uma vez que o problema não é isolado, mas se repetiu em múltiplos apartamentos do condomínio); (B) O mesmo tipo de manifestação (qual seja, o descolamento e “levantamento” / “afofamento” do piso cerâmico); (C) A conduta anterior da construtora (eis que a ré já havia reparado o mesmo problema em outros apartamentos, inclusive repetidamente no mesmo apartamento, caso da testemunha Maria do Socorro Leandro de Oliveira) e; (D) A contemporaneidade dos vícios (visto que o problema no apartamento da autora, em dezembro/2021, ocorreu próximo à segunda manifestação do vício no apartamento da testemunha Maria do Socorro Leandro de Oliveira, em meados de setembro e outubro de 2021). c) Do laudo particular técnico produzido produzido pela perita particular Evelyne Emmanuelle Pereira Lima (Id. 68918919) e do termo de declarações desta Como acima relatado, a autora contratou profissional habilitada (Arquiteta e Urbanista e Tecnóloga em Construção Civil, registrada no CREA/PB), profissional técnica Sra. Evelyne Emanuelle Pereira Lima, a qual elaborou o laudo técnico particular contratado pela autora (Id Num. 68918919), ora analisado por este Juízo cum granus salis em face de seu caráter unilateral, mas sem deixar de compor o manacial probatório produzido pela autora - Ainda mais por vir acompanhado de vasto registro fotográfico, para além das fotografias já acostadas com a inicial. Nessa sendo, neste laudo particular, deve-se sobrelevar que a referida perita particular narrou a ocorrência de desemplacamento / estufamento do revestimento cerâmico, constatando "a falta de aderência entre a argamassa colante e a placa cerâmica", conforme avaliação do tardoz dos revestimentos, sendo que "o tardoz não se encontrava totalmente preenchido pela argamassa". Veja-se, in verbis: “Ao avaliar as áreas onde o piso se encontra desplacado pode ser visualizado o estufamento do revestimento cerâmico, como mostra a figura 10. (…) Avaliando o tardoz das placas cerâmicas do piso, constata-se a falta de aderência entre a argamassa colante e a placa cerâmica. Na figura 11 o tardoz da cerâmica se encontra quase sem resquícios da argamassa colante. (…) Pela imagem constata-se que não houve aderência da placa cerâmica com a argamassa colante utilizada e, ainda que o tardoz não se encontrava totalmente preenchido pela argamassa, como preconiza a NBR 13753:1996 em seu item 5.6.4. Este fato faz com que o sistema de revestimento não tenha durabilidade e, como resultado, temos o desplacamento generalizado apresentado no apartamento em análise”. (Id. Num. 68918919 - Pág. 13 / 14) Concluiu então o seguinte, em seu laudo particular: “Como resultado da vistoria, análises e ensaios realizados na edificação, podemos ver que o revestimento em análise não apresenta aderência, causando desplacamento generalizado e gerando a inutilização dos ambientes onde ocorre. Como já explanado, esse tipo de manifestação patológica só aparece após um determinado tempo de uso e é classificado como vício oculto de causa intrínseca”. (Id. Num. 68918919 - Pág. 23) Por sua vez, em seu depoimento judicial, na qualidade de declarante, essa prestou esclarecimentos acerca de suas conclusões nesse dito laudo pericial particular, e então, de forma interessante, declarou que, para além da verificação do desemplacamento aparente dos pisos, realizou também testes batendo com um martelo apropriado em outros pedras e revestimentos não desemplacados e pôde verificar, pela característica do "som cavo”, a mesma característica de piso desemplacado, ainda que não quebrado ainda. Anotou de igual modo que tal ocorrência, comumente, pode ser um problema de execução do piso ou, em alguns casos, problemas de aderência advindos do próprio revestimento sem aderência adequada, o que pode ser verificado no “tardoz” da cerâmica. d) Declaração do Engenheiro da Ré - Jarbas Batista Gonçalves (arrolado pela construtora ré) Por sua vez, o engenheiro responsável técnico da construtora, Sr. Jarbas Batista Gonçalves, prestou extenso depoimento, por meio do qual, de maneira geral, ecoou as teses defensivas trazidas pela parte ré em sua defesa. Com efeito, sustentou, em síntese, a qualidade da execução (que houve adequada aderência da argamassa, conforme análise das fotografias), o cumprimento da vida útil (que o piso cumpriu sua função por mais de 10 anos, superando inclusive os 7,5 anos previstos em norma técnica atual), o prazo de garantia (que o caso da autora foi tratado administrativamente com base no vencimento do prazo de garantia contratual, qual seja, 5 anos), a baixa incidência (que em 312 apartamentos do projeto total - três condomínios idênticos -, apenas 5 casos de descolamento foram registrados), as possíveis causas (que o problema pode estar relacionado ao uso dado ao imóvel - percussão, vibração -, exemplificando com a presença de esteira ergométrica), o piso vinílico (que sua instalação pode comprometer a garantia do fabricante da cerâmica, embora o piso vinílico em si não causasse sobrepeso), o atendimento aos demais casos (que os outros apartamentos foram atendidos dentro do prazo de garantia ou por cortesia, mas que essa prática foi comunicada ao condomínio que não mais ocorreria), e, finalmente, a impossibilidade de determinação específica (que é difícil especificar exatamente o que causou o problema em casos pontuais dentro de um universo grande de unidades executadas com os mesmos materiais e técnicas). É de observar, contudo, que esse depoimento, muito embora seguro e prestado por um profissional técnico, não se fez acompanhar de outras provas técnicas produzidas pela parte ré. Da conclusão sobre a existência de vício oculto e da responsabilidade da construtora ré Ora, da análise conjunta e harmônica de toda a prova oral e documental produzida, em consonância com o acima fundamentado, tenho que que, de fato, restou comprovado que o problema no piso cerâmico do apartamento da autora decorreu de alguma espécie de vício atribuível à construtora ré, relacionado provavelmente à execução da aplicação do revestimento quando da edificação do prédio, seja caracterizado por (i) falha na aplicação da argamassa de assentamento, resultando em ausência de aderência adequada entre as placas cerâmicas e o contrapiso; (ii) seja por irregularidade nas juntas de dilatação, impedindo a absorção adequada dos esforços de expansão e contração térmica do revestimento; seja, finalmente, (iii) pela utilização de material cerâmico com defeito de fabricação. De fato, como dito alhures, o problema não foi isolado, tendo afetado pelo menos 5 (cinco) apartamentos no condomínio da autora, todos com a mesma manifestação (descolamento, desemplacamento e quebra do piso cerâmico). Este padrão demonstra, portanto, aparente defeito construtivo sistemático, e não desgaste natural pelo uso, apenas em relação ao apartamento da autora. Por outro lado, a própria construtora reparou prontamente os outros quatro apartamentos afetados pelo mesmo problema, inclusive vindo a arcar com custos de aluguel temporário. É de se ver ainda que a autora produziu laudo pericial particular das condiçõees de seu imóvel, que atribuiu a responsabilidade pelas ocorrências no piso da autora a fatos imputáveis à construtora ré. Observe-se ainda, como dito, que, muito embora a contestação da parte ré e o depoimento do engenheiro civil dessa partes - Engenheiro Civil Jarbas Batista Gonçalves -, tenha tentando ora atribuir uma eventual contribuição da autora pelos danos provados, notadamente pela prévia instalação de um piso vinílico, ora indicado que houve o "cumprimento da vida útil do piso", ou ainda que os danos se deram por uma causa indeterminada, certo é que tais argumentos não vieram corroborados por outras provas produzidas. Ao contrário, as provas afastam contribuição da autora na ocorrência do evento danoso, mormente porque o piso vinílico instalado pela autora não causa sobrepeso bem ainda os outros apartamentos reparados não tinham esse piso, faendo intuir que este não é causa do problema. Outrossim, a construtora ré não produziu qualquer prova de uso anormal, imprudente ou inadequado do imóvel pela autora. Sob outro aspecto, consigne-se que, conquanto tenha o alegado vício se manifestado 10 anos após a entrega do imóvel, isto, por si só, não afasta a sua caracterização como vício oculto, isso porque vícios de execução podem permanecer latentes por anos, manifestando-se apenas quando determinadas condições (ciclos térmicos, umidade, etc.) exacerbam a deficiência inicial. A própria testemunha Maria do Socorro teve o problema em seu apartamento duas vezes (2017 e 2021), demonstrando que o vício pode se manifestar em diferentes momentos, conforme as condições específicas de cada local. Finalmente, é de se observar que, por meio da decisão de Id. Num. 67744630 - Pág. 1, este Juízo inverteu o ônus da prova em desfavor da construtora ré, o que fez nos seguintes termos: "Analisando atentamente os autos, observo que são noticiados nos autos a ocorrência de reparos similares àquele requerido nos autos (troca do revestimento cerâmico do apartamento) em outros apartamentos do condomínio construído pela promovida desde ao menos o ano de 2019, tratando-se de fato admitido pela ré em sua contestação - Ainda que indique que tal ocorreu por mera liberalidade, mediante análise do caso concreto e já em situação fora da garantia. Isso somado às fotos acostadas que demonstram o esfacelamento severo do piso cerâmico, considero que há verossimilhança quanto à alegação da ocorrência de vício oculto no presente caso concreto. Nesses termos, considerando ainda a maior facilidade de prova pela parte ré, com apoio tanto no art. 6o, inciso VIII, do CDC, quanto no art. 373, § único, do CPC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA RÉ, notadamente a fim de que demonstre (i) desde quando teve lugar as reclamações acerca da quebra / esfacelamento de pisos cerâmicos no condomínio por ela construído; (ii) qual o material, modelo e marca desse piso; (iii) a inexistência de vício oculto no presente caso concreto". Veja-se, contudo, que, apesar disso, a construtora ré não produziu uma prova significativa a apontar que o esfacelamento do piso da autora, em nítida aparência de vícios de qualidade, seja no momento da execução, seja pela qualidade em si do revestimento - Em ocorrência rigorosamente similar ao que ocorreu em outros apartamentos -, tenha se dado por fato não imputável à pessoa dessa empresa construtora fornecedora profissional. Ora, nesse passo, a conclusão a que se chega é pela existência de vício construtivo oculto no revestimento cerâmico do apartamento da autora, impondo-se a este Juízo analisar a responsabilidade da construtora ré. O art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios de qualidade do produto: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” A responsabilidade do fornecedor no CDC é objetiva, ou seja, independe de comprovação de culpa, bastando a demonstração do vício, do dano e do nexo causal. No caso concreto, estão presentes todos os requisitos, quais sejam, o vício (defeito no assentamento do piso cerâmico, tornado-o impróprio ao uso adequado); o dano (impossibilidade de utilização plena do imóvel, com risco à integridade física da autora) e o nexo causal (o vício decorre da execução defeituosa pela construtora). Por outro lado, como dito, a parte ré não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, limitando-se a juntar contestação e a apresentar o depoimento de seu engenheiro, que prestou informações genéricas, sem produzir documentação técnica que comprovasse a adequação dos materiais utilizados, o correto procedimento de execução do assentamento cerâmico, a conformidade com as normas técnicas aplicáveis e, eventualmente, a efetiva substituição de todos os lotes de cerâmica rejeitados pelo controle de qualidade. Ao contrário, a autora produziu prova técnica razoável (laudo pericial particular), prova testemunhal consistente (duas testemunhas, além do termo de declarações da própria assistente técnica particular) e prova documental satisfatória (fotografias, orçamento, notificação extrajudicial). Em suma, portanto, todo o manacial probatória da parte autora somado e aplicando-se a inversão do ônus probatório, tem-se que restou demonstrado a existência de vício oculto construtivo, não demonstrando a construtora ré qualquer causa excludente de sua responsabilidade, devendo, portanto, ser responsabilizada. Da procedência da obrigação de fazer Demonstrada a existência de vício construtivo oculto e a responsabilidade da construtora, é de rigor a procedência do pedido de obrigação de fazer. Contudo, observo que a autora, em petição posterior (Id 73885972), informou que o reparo já foi realizado, tornando prejudicada a obrigação de fazer (reparo do piso) inicialmente determinada. Nesse contexto, com a realização do reparo pela própria autora às suas expensas, surge a obrigação de restituir pela construtora ré, a título de perdas e danos, em conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, devendo a quantificação do custo efetivamente despendido ser postergada para a fase de liquidação de sentença. Todavia, subsiste integralmente o pedido de indenização por danos morais, conforme análise a seguir. Dos danos morais A autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes da recusa injustificada da construtora em reparar o vício, do descaso e tratamento discriminatório, da necessidade de conviver com piso esfacelado, em situação de risco e do desgaste emocional, frustração e constrangimento. In casu, tenho que o dano moral está caracterizado nos autos. Com efeito, não se trata de mero aborrecimento cotidiano ou dissabor contratual, mas de situação que extrapolou os limites do razoável, causando efetivo sofrimento psíquico e violação à dignidade da autora. É que, na hipótese, a autora foi privada da utilização adequada de parte significativa de seu apartamento (sala, corredor, cozinha) por razoável lapso temporal, considerando, especialmente, que o problema se manifestou em dezembro de 2021, a notificação extrajudicial foi enviada em 2022, a ação foi ajuizada em abril de 2022 e o reparo somente foi realizado, às expensas da autora, após a propositura da ação. Durante todo este período, a autora conviveu com piso esfacelado, quebrado, com placas soltas, em situação de risco concreto à sua integridade física (possibilidade de tropeços, cortes, quedas). É crível, portanto, que a autora foi submetida a intenso périplo e/ou desgaste emocional, precisando tentar contato amigável com a construtora, sem sucesso, contratar advogado e enviar notificação extrajudicial, contratar perita particular para elaboração de laudo técnico, ajuizar ação judicial, submetendo-se ao longo e desgastante processo judicial e, finalmente, aguardar anos para solução definitiva do problema. Mais importante, ainda, a autora viu frustrada a sua legítima expectativa de que a construtora reparasse o problema em seu apartamento, da mesma forma que havia feito em pelo menos quatro outras unidades do condomínio. A autora inclusive exerceu o cargo de síndica do condomínio (conforme depoimento da Sra. Rita de Cássia), tendo acompanhado pessoalmente os reparos realizados pela construtora nos demais apartamentos. Esta circunstância agrava o dano moral, pois a autora, na condição de síndica, auxiliou outros proprietários a obterem o reparo junto à construtora, mas não obteve o mesmo tratamento quando foi pessoalmente afetada pelo problema. No que se refere ao valor da indenização, faz-se mister lembrar que ela deve ser moldada sobre um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito, e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado, sem levá-lo à ruína financeira. Destarte, considerando a capacidade financeira das partes, a extensão do dano (tempo prolongado de convivência com o problema - de dez/2021 até a efetiva realização do reparo -; privação parcial do uso do imóvel; risco à integridade física; desgaste emocional intenso), o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor mais adequado ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pelo autor, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 7.000,00 (Sete mil reais). DISPOSITIVO Nessas condições, ante a fundamentação supra, reconhecendo a existência de vício oculto de construção no revestimento cerâmico do apartamento da autora, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, em consequência: a) DECLARAR prejudicado por perda do objeto o pedido de obrigação de fazer (reparo do piso cerâmico), considerando que o reparo já foi realizado, CONDENANDO, por outro lado, a título de perdas e danos, A CONSTRUTORA RÉ AO DEVIDO REEMBOLSO, em favor da autora, DO CUSTO QUE EFETIVAMENTE DESPENDEU a este título (reparo do piso cerâmico), mediante a apresentação dos respectivos comprovantes de despesas, a serem juntados em fase de liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA do período), a partir da citação; b) CONDENAR a ré ao PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 7.000,00 (Sete mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA do período), a partir da citação (art. 405 do CC c/c Súmula 54 do STJ). Condeno, ainda, a construtora ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ora arbitrados em 20% (Vinte por cento) sobre o valor da condenação, com apoio no § 2º do art. 85 do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS Sobrevindo o trânsito em julgado desta sentença, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela cautelar antecipada incidental Processo nº. 0807540-06.2022.8.15.0001 Promovente: HELIALDA LIMA DE SOUSA Promovida: CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA INCIDENTAL. IMÓVEL ADQUIRIDO PELA PARTE AUTORA EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CONSTRUÍDO PELA RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO NO REVESTIMENTO CERÂMICO DO APARTAMENTO (DESCOLAMENTO E QUEBRA GENERALIZADA DO PISO). PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DO DEFEITO (VÍCIO OCULTO). ART. 26, § 3º, CDC. MÚLTIPLAS OCORRÊNCIAS NO MESMO EMPREENDIMENTO. REPARO REALIZADO EM OUTROS APARTAMENTOS PELA CONSTRUTORA. RECUSA INJUSTIFICADA DE REPARO NO APARTAMENTO DA AUTORA. PROVA ORAL E DOCUMENTAL (FOTOGRAFIAS, LAUDO PERICIAL PARTICULAR) SATISFATÓRIAS A EVIDENCIAR A FALHA NA EXECUÇÃO DO ASSENTAMENTO CERÂMICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VÍCIO CONSTRUTIVO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA RÉ EVIDENCIADA. DANO MORAL CARACTERIZADO, ANTE A FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS E O DESGASTE EMOCIONAL ENFRENTADO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RELATÓRIO Vistos etc. HELIALDA LIMA DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA INCIDENTAL em face de CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA, igualmente qualificada, narrando, em síntese, que: a) adquiriu o apartamento nº 310, Bloco C, do Condomínio Residencial Augusto dos Anjos, construído pela ré, tendo recebido as chaves em novembro de 2011, contudo, ao longo dos anos, diversas unidades habitacionais do referido condomínio apresentaram problemas idênticos no assentamento do piso cerâmico, caracterizados por descolamento, quebra e avolumamento (afofamento) das placas cerâmicas; b) a construtora ré realizou reparos e substituições completas do piso cerâmico em ao menos seis unidades do condomínio entre os anos de 2019 a 2021 (apartamentos 401-C, 402-C, 404-C, 501-C, 502-2B e 301-1A), tendo inclusive arcado com custos de aluguel provisório em alguns casos durante a execução das obras; c) no final do ano de 2021, foi surpreendida com o mesmo problema em seu apartamento, especialmente na sala e no corredor; d) havia instalado piso vinílico sobre o revestimento cerâmico original e, ao retirá-lo, constatou que a cerâmica subjacente estava completamente comprometida; e) ao contatar a construtora ré, esta se negou a realizar o reparo sob o argumento de decurso do prazo de garantia, apesar de ter efetuado os mesmos reparos em outras unidades do condomínio em período recente e sob idênticas circunstâncias temporais; f) está impossibilitada de utilizar adequadamente parte significativa de seu apartamento, permanecendo em situação de risco à sua integridade física em razão do piso esfacelado; g) obteve orçamento junto à empresa Espaço Quatro, indicando custo aproximado de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para a substituição do piso. Nesse prisma, requereu a autora, em sede de tutela cautelar incidental, a realização de perícia técnica no apartamento, visando apurar as causas da quebra/esfacelamento do piso cerâmico, bem como, no mérito, a condenação da construtora ré à obrigação de fazer, consistente em promover o devido reparo no piso cerâmico do apartamento, sem qualquer ônus para a autora, e ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado judicialmente. Com a inicial, trouxe notificação extrajudicial e sua respectiva resposta (“parecer – atendimento da ordem de serviço”), diversas fotografias do piso do apartamento e de outros apartamentos do condomínio com problemas similares, orçamento de reparo, entre outros. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação, suscitando preliminares de inépcia da inicial e de incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou, em síntese, que (i) que já transcorreram mais de 10 (dez) anos da entrega do apartamento (novembro/2011), havendo decurso do prazo de garantia estabelecido no art. 618 do Código Civil (5 anos); (ii) o prazo quinquenal do art. 618 do CC se refere apenas a vícios que comprometam a solidez e segurança do imóvel, o que não é o caso dos autos; (iii) a autora realizou alteração unilateral do piso original, instalando piso vinílico sem ingerência da construtora, o que ocasionou a perda da garantia conforme Manual do Proprietário; (iv) o orçamento apresentado pela autora se refere à substituição de piso vinílico, não do piso cerâmico original, sendo, portanto, imprestável como prova; (v) os reparos realizados em outros apartamentos ocorreram por mera liberalidade da construtora, mediante análise do caso concreto, mesmo já expiradas as garantias, não gerando direito adquirido aos demais proprietários; e (vi) enviou notificação extrajudicial ao condomínio esclarecendo sobre o fim dos prazos de garantia, agindo com boa-fé e transparência. Sustentando, ainda, a inexistência de danos morais passíveis de reparação e a improcedência da tutela cautelar requerida, pugnou pela total improcedência da demanda. Juntou à defesa cópia da “contranotificação extrajudicial” enviada à autora, e-mails, notificação extrajudicial enviada ao condomínio, termo de recebimento de chaves, termo de recebimento do apartamento, entre outros. Impugnação à contestação. Por decisão de ID 67744630, este Juízo inverteu o ônus da prova em desfavor da construtora ré, determinando que a promovida demonstrasse (a) desde quando teve lugar as reclamações acerca da quebra/esfacelamento de pisos cerâmicos no condomínio; (b) qual o material, modelo e marca do piso utilizado; e (c) a inexistência de vício oculto no caso concreto, determinando, ainda, que a parte autora concorresse com essa prova, sendo igualmente intimada. Ao final, consignou que o pedido de tutela de urgência seria apreciado oportunamente, após a produção da prova a ser requerida pelas partes, intimando, na sequência, as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, no prazo comum de 15 dias. Em resposta às intimação recebidas, a parte autora trouxe aos autos laudo técnico particular (Id Num. 68918919), em relação ao qual a construtora ré se manifestou, tendo, ainda, pugnado pela produção de perícia técnica e pelo depoimento pessoal da autora. Após o deferimento da prova pericial requerida, sobreveio aos autos manifestação da parte autora informando que os reparos no piso já haviam sido realizados, tornando impossível a perícia nas condições originais do defeito (Id Num. 73885972), o que rendeu ensejo ao reconhecimento, por este Juízo, de que a realização da referida prova pericial estaria prejudicada (Id Num. 88235440), decisão esta que restou mantida pelo E. TJPB, conforme Acórdão de Id Num. 98792565. Audiência de instrução e julgamento na qual foram colhidos os depoimentos de testemunhas e declarantes arroladas pelas partes, ao cabo da qual foram apresentadas alegações finais apenas pela parte autora. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas pela ré em sua contestação. Da alegada inépcia da inicial A ré sustenta que a petição inicial seria inepta por ausência de pedido certo e determinado, especialmente quanto à quantificação dos valores pretendidos a título de danos materiais e morais, o que violaria o disposto no art. 330, §1º, incisos I, II e IV do CPC. Sem razão a contestante. É que a petição inicial atende plenamente aos requisitos do art. 319 do CPC, especialmente no tocante à causa de pedir (arts. 319, III) e aos pedidos (art. 319, IV), eis que a autora narrou de forma clara e precisa os fatos que fundamentam sua pretensão: (a) aquisição de apartamento construído pela ré; (b) surgimento de vícios no revestimento cerâmico caracterizados por descolamento, quebra e afofamento das placas; (c) constatação de problemas idênticos em outros apartamentos do mesmo condomínio; (d) reparos realizados pela construtora em pelo menos seis unidades entre 2019 e 2021; (e) recusa injustificada em reparar o apartamento da autora; (f) necessidade de reparo no piso; (g) abalo moral decorrente da situação. Quanto aos pedidos, a exordial é absolutamente clara: (a) pediu a condenação da ré em obrigação de fazer, consistente em promover o reparo no piso cerâmico do apartamento, sem ônus para a autora; (b) pediu indenização por danos morais em valor a ser arbitrado judicialmente, não havendo, em princípio, qualquer inépcia nesta formulação, ante a possibilidade de fixação do quantum indenizatório por este julgador, em sua livre apreciação e considerando as circunstâncias do caso concreto, em observância, ainda, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Tal qual efetivamente ora se realiza nesta sentença meritória. Vê-se, pois, que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão pretendida: se a construtora executou piso cerâmico defeituoso, apresentando vício construtivo (vício oculto), e se reparou o mesmo problema em outros apartamentos do condomínio, deve também reparar o apartamento da autora e indenizá-la pelos transtornos causados pela recusa injustificada. Finalmente, quanto ao alegado dano material, observo que a menção ao orçamento de R$ 12.000,00 da empresa Espaço Quatro serve apenas para dimensionar o custo aproximado do reparo que constitui objeto da obrigação de fazer, não se tratando propriamente de pedido indenizatório autônomo por danos materiais. Conforme se depreende da exordial, a principal pretensão da autora é que a própria construtora realize o reparo (obrigação de fazer), e não que lhe pague o valor correspondente (indenização por danos materiais), de sorte que não há contradição ou inépcia na formulação dos pedidos. Ademais, a própria contestação da ré, extensa e minuciosa, demonstra cabalmente que o direito de defesa foi plenamente exercido, não havendo que se falar em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da inicial. Da incorreção do valor da causa Alega, ainda, a parte ré que o valor atribuído à causa (R$ 5.000,00) seria incorreto, não correspondendo ao valor pretendido, especialmente considerando o orçamento de R$ 12.000,00 e o pedido de indenização por danos morais. Contudo, conquanto o art. 292, V, do CPC estabeleça que, “na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa será o valor pretendido”, observa-se que a autora requereu obrigação de fazer de "reparo no piso cerâmico do apartamento da autora, sem qualquer ônus", sob as expensas da construtora ré, sendo o orçamento apresentado com a inicial, portanto, apenas um parâmetro inicial das obras que pretendeu. Não havendo, portanto, parâmetro preciso dos valores pretendidos pela parte, sendo certo ainda, por outro lado, que eventual complementação de custas será oportunamente calculada e exigida em fase de cumprimento de sentença, observada a sucumbência, com base no valor da condenação, rejeito, portanto, a preliminar de incorreção do valor da causa. MÉRITO Consigne-se, de logo, que está caracterizada nos autos típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que (a) a autora figura como consumidora (destinatária final de produto/serviço - art. 2º do CDC), eis que adquiriu apartamento para fins residenciais, utilizando-o como moradia; (b) a ré figura como fornecedora (art. 3º do CDC), sendo uma pessoa jurídica que desenvolve atividade de construção e comercialização de imóveis, mediante remuneração; e (c) o objeto da relação jurídica é a aquisição de imóvel (produto durável - art. 26, II, do CDC). A controvérsia central dos autos cinge-se determinar se o problema apresentado no piso cerâmico do apartamento da autora constitui vício oculto de construção (Seja de execução no assentamento do piso cerâmico, seja de vício intrínseco desse próprio revestimento), apto a gerar responsabilidade da construtora, ou se, ao contrário,
trata-se de simples desgaste natural decorrente do uso prolongado (mais de 10 anos desde a entrega), aliado a eventuais modificações realizadas pela própria autora (instalação de piso vinílico), isto é, com a contribuição da própria autora consumidor. A ré sustenta, em síntese: (a) Decurso do prazo de garantia (5 anos - art. 618 do CC); (b) Transcurso de mais de 10 anos desde a entrega, superando a vida útil esperada; (c) Modificação unilateral pela autora (instalação de piso vinílico) que teria causado a perda da garantia; (d) Ausência de nexo causal entre a construção e o defeito manifestado. Analise-se, pois, cada argumento. Da inaplicabilidade do prazo quinquenal do art. 618 do Código Civil Conquanto a construtora ré fundamente a sua negativa de reparo no transcurso do prazo previsto no art. 618 do CC/02, segundo o qual “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”, tenho que este dispositivo legal não se aplica ao caso concreto. A uma, porque o art. 618 do CC diz respeito à garantia, específico para os casos de empreitada, a ser respeitado pelo empreiteiro, referindo-se, ainda, à estrutura do prédio, à sua solidez e à segurança do trabalho (defeitos que afetem a solidez e segurança do imóvel, isto é, vícios estruturais graves que possam ocasionar desabamento, ruína, comprometimento da estabilidade ou habitabilidade da edificação). No caso dos autos, o problema reside no revestimento cerâmico (piso), que, embora defeituoso, não compromete a estrutura, a solidez ou a segurança do edifício. Trata-se, em princípio, de vício no acabamento, e não de vício estrutural. A duas, porque, conforme já consignado, está-se diante de típica relação de consumo, aplicando-se prioritariamente o CDC, mais especificamente o disposto no art. 26, § 3º, segundo o qual “tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito”. Este dispositivo estabelece tratamento específico para vícios ocultos, determinando que o prazo decadencial somente se inicia quando o defeito se torna evidente para o consumidor. É dizer, diferentemente do prazo de garantia previsto no art. 618 do CC (que corre independentemente da manifestação do vício), o prazo decadencial do CDC somente tem início com a constatação do defeito pelo consumidor. Finalmente, no caso dos autos, está demonstrado que o vício no revestimento cerâmico se manifestou apenas no final de 2021 (dezembro/2021), quando a autora constatou o descolamento e quebra generalizada das placas cerâmicas. Considerando que (a) a entrega do imóvel ocorreu em novembro de 2011; (b) o vício se manifestou em dezembro de 2021 (10 anos após a entrega); (c) a autora notificou extrajudicialmente a ré em 2022, tendo recebido a “contranotificação” no mês de janeiro de 2022 (a incidir, portanto, o disposto no art. 26, §2º, CDC); e (d) a presente ação foi ajuizada em abril de 2022, tenho que não transcorreu o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II c/c § 3º do CDC, contado da constatação do defeito. Por outro lado, a construtora ré argumenta que, transcorridos mais de 10 anos da entrega, o vício não poderia mais ser considerado “oculto”, pois já teria superado a vida útil do revestimento. Este argumento também não procede, conforme fundamentação a seguir. Da caracterização do vício oculto: análise da prova produzida Com efeito, a prova produzida nos autos, especialmente a prova oral colhida em audiência, bem ainda a prova documental produzida pela autora, consistente em vasto material fotográfico e em laudo pericial particular acostado aos autos, demonstra de forma satisfatória a existência de vício construtivo oculto no revestimento cerâmico do apartamento da autora. Veja-se. a) Depoimento da testemunha Maria do Socorro Leandro de Oliveira Analisando, em primeiro lugar, a prova oral produzida, observa-se inicialmente que a Sra. Maria do Socorro, vizinha da autora no mesmo condomínio (apartamento 504-C), relatou que seu próprio apartamento apresentou problemas idênticos ao da autora por duas vezes: a primeira entre 2017 e 2018 e a segunda em 2021. Em ambas as ocasiões, a construtora realizou o reparo completo, substituindo o piso cerâmico defeituoso. A testemunha confirmou então ter visitado o apartamento da autora e constatado problema idêntico, afirmando, em seu depoimento, que “o piso estava levantado, como aconteceu no meu, na sala e no corredor, bem semelhante do que aconteceu no meu aconteceu no dela”. Identificou, ainda, outros apartamentos afetados pelo mesmo problema: “Um no meu hall. Sempre no meu apartamento, outro no quarto andar embaixo do meu apartamento. E o dela”. Reconheceu as fotografias do apartamento da autora como similares ao ocorrido em seu apartamento: “Isso é muito semelhante do que aconteceu lá no meu. Muito semelhante, muito semelhante”. b) Depoimento da testemunha Rita de Cássia do Nascimento Por sua vez, o depoimento da Sra. Rita de Cássia é particularmente relevante e esclarecedor, tanto por ter trabalhado na própria construtora ré no setor de qualidade entre 2011 e 2013/2014, tendo inclusive participado da entrega das unidades do empreendimento, quanto especialmente por, posteriormente, ter passado a ser vizinha da autora, atuando inclusive como subsíndica quando a autora exerceu o cargo de síndica, prestando, nessas condições, depoimento rico em detalhes. De fato, em primeiro lugar, revelou que, durante a construção do empreendimento, houve problemas com lotes de cerâmica fornecidos: "“Esse empreendimento? Eu creio que sim. A época, quando eu cheguei, a construtora, que eu trabalhava no setor da qualidade, ocorreram situações porque a gente fazia inspeção nas obras. Então, quando tinha a carrada de cerâmica que vinha do forno. Inclusive na época, era a empresa Elizabeth, que fornecia o setor da qualidade, fazia avaliações e chegou a fazer observações e a reprovar algumas carradas que poderiam vir, provavelmente com alguma falha.” - Ainda que não tenha acompanhado se houve efetiva substituição de todo o material reprovado ou se parte dele foi utilizado na construção. Por outro lado, na qualidade de subsíndica do condomínio, a Sra. Rita de Cássia acompanhou pessoalmente diversos casos de problemas no piso cerâmico, citando nominalmente os proprietários afetados: “Houveram? Sim, no apartamento. Dona Aliada [autora]. Eu posso citar o nome das outras pessoas. Apartamento da Dona Janine, que é do Bloco C, que fazia parte dela. O Apartamento dona de Neto, apartamento dona socorro! Apartamento de seu Vinícius.” Ou seja, a testemunha confirma que pelo menos 5 (cinco) apartamentos apresentaram o mesmo problema, todos reparados pela construtora. A propósito, a Sra. Rita de Cássia relatou que o caso do apartamento do Sr. Vinícius foi particularmente grave, tendo a construtora inclusive alugado outro apartamento no próprio condomínio para que ele residisse temporariamente durante a execução do reparo: "“Senhor Vinícius à época do meu bloco, ele é meu vizinho na época, e ele inclusive a construtora, alugou um apartamento no próprio Augusto dos anjos para ele se mudar, para poder fazer a obra no dele, porque o dele inclusive, foi bastante atemorizante. A época foi um barulho muito alto. O pessoal ficou muito desesperado. Achou até que era alguma situação estrutural mais grave.”" Finalmente, a testemunha Rita de Cássia, embora não profissional técnica, descreveu o que observou da quebra das cerâmicas: “Excelência. A cerâmica. Ela está assim, certo, vou fazer uma simulação assim, um pouco bem básica para poder o senhor entender. E ela? Há um espaçamento entre uma e outra, então, provavelmente eu não sou engenheira, certo? Mas aí o que aconteceu? A cerâmica fez assim, certo? Ela racha. E assim, não só nos encontros dela, mas também na parte do meio onde fica simplesmente. Ela. É como se algo forçasse ela a subisse. Foi isso que ocorreu a época.” A testemunha esclareceu ainda a ordem cronológica dos problemas: “Começou com socorro. Aí depois. Eu creio que foi Janine. Aí veio a dinete. Ou então ou foi a dinete, ou foi o Janine que veio primeiro? Aí veio o Vinícius. Aí veio. Socorro novamente. Aí depois, dona Lealda [autora].” É dizer, de seu relato, percebe-se que o problema se manifestou progressivamente ao longo do tempo em diferentes apartamentos, tendo a autora sido a última proprietária afetada. Confirmou que o problema no apartamento da autora ocorreu no final de 2021, em dezembro, e que esteve pessoalmente presente no local. Esclareceu ainda que as incidências iniciaram no Bloco C e que os problemas ocorriam “em pontos diferentes do imóvel. Não aconteceu no mesmo lugar duas vezes, mas no mesmo imóvel, em pontos diferentes”, o que é compatível com a tese de vício construtivo generalizado no assentamento do piso. Finalmente, a testemunha confirmou que a construtora reparou prontamente todos os casos, exceto o da INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias. Uma vez apresentada petição de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte executada para (i) efetuar o pagamento do valor executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10%, bem como para, (ii) num prazo suplementar de mais 15(quinze) dias, querendo, impugnar esse cumprimento de sentença. Sobrevindo pagamento voluntário do quantum executado a qualquer tempo, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás Judiciais (ou proceda-se à transferência de valores para eventuais contas bancárias que vierem a ser indicadas), relativos ao valor principal e honorários sucumbenciais, em favor da parte autora e de seu advogado, liberando-se, igualmente, os honorários contratuais em caso de juntada de contrato de honorários nos autos, CALCULANDO-SE, em seguida, as custas processuais e então INTIMANDO-SE a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o devido pagamento, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e/ou bloqueio de valores via SisbaJud. Ao fim, cumpridas as determinações acima, inclusive com o recolhimento das custas processuais, e nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito