Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO: SAULO MEDEIROS DA COSTA SILVA - OAB PB13657-A E JOHN TENORIO GOMES - OAB PB19478-A APELADA: HELIALDA LIMA DE SOUSA ADVOGADO: RODRIGO ARAUJO REUL - OAB PB13864-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO OCULTO EM IMÓVEL. DESPLACAMENTO DE PISO CERÂMICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECADÊNCIA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA. contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por HELIALDA LIMA DE SOUSA, condenando a ré ao reembolso do custo de reparo de piso cerâmico com vício oculto, ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais e ao pagamento de honorários fixados em 20% sobre a condenação. A autora alegou estufamento e quebra do piso em 2021, após a entrega do imóvel em 2011, e negativa de assistência sob argumento de término da garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia judicial; (ii) estabelecer se ocorreu decadência do direito de reclamar pelo vício; (iii) determinar se há responsabilidade da construtora pelo defeito apresentado; (iv) verificar a adequação dos danos morais e dos honorários fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de deserção é superada, pois o preparo foi recolhido após intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 4. Não há cerceamento de defesa quando o convencimento do juízo se forma com base em conjunto probatório robusto, composto por fotografias e prova testemunhal colhida sob contraditório, ainda que frustrada a perícia judicial. 5. Invertido o ônus da prova, incumbia à construtora demonstrar a inexistência do vício ou a culpa exclusiva da consumidora, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Tratando-se de vício oculto em produto durável, o prazo decadencial de 90 dias inicia-se com a evidência do defeito, nos termos do art. 26, § 3º, do CDC. 7. O prazo do art. 618 do Código Civil aplica-se à garantia de solidez e segurança da obra, não alcançando vícios de acabamento ou qualidade do produto. 8. Demonstrado que o defeito decorreu de falha intrínseca na execução do assentamento do piso, inclusive com ocorrência sistêmica em outras unidades, configura-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos dos arts. 12 e 18 do CDC. 9. O dano moral decorre da frustração do legítimo direito à habitabilidade do imóvel e da conduta desigual da construtora, que reparou outras unidades e negou assistência à autora. 10. O valor de R$ 7.000,00 revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. Mantém-se o percentual de 20% a título de honorários sucumbenciais, diante do trabalho desenvolvido e da tramitação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial para reclamar de vício oculto em imóvel inicia-se com a ciência inequívoca do defeito, nos termos do art. 26, § 3º, do CDC. 2. O prazo quinquenal do art. 618 do Código Civil restringe-se à garantia de solidez e segurança da obra, não abrangendo vícios de acabamento. 3. Configura-se responsabilidade objetiva da construtora por vício de qualidade demonstrado por prova documental e testemunhal, ainda que não realizada perícia judicial. 4. A negativa injustificada de reparo de vício construtivo que compromete a habitabilidade do imóvel enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 618; CDC, arts. 12, 18, 26, §§ 2º e 3º, e 27; CPC, arts. 1.007, § 4º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5003218-83.2016.8.13.0702, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, j. 30.01.2024; TJ-PR, RI nº 0010053-02.2016.8.16.0182, Rel. Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, j. 23.10.2020. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807540-06.2022.8.15.0001 RELATOR: DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CIPRESA EMPREENDIMENTOS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Campina Grande (ID 39399179), que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por HELIALDA LIMA DE SOUSA. A autora narrou que adquiriu apartamento construído pela ré, entregue em 2011, e que, em dezembro de 2021, o piso cerâmico apresentou estufamento e quebras (vício oculto). Afirmou que a construtora reparou unidades vizinhas com o mesmo problema, mas negou assistência ao seu imóvel sob alegação de término da garantia. O magistrado de primeiro grau, após inverter o ônus da prova, julgou procedente a demanda para: a) condenar a ré ao reembolso do custo do reparo do piso (perdas e danos), a ser liquidado; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais; c) fixar honorários sucumbenciais em 20% sobre a condenação. Em suas razões (ID 39399180), a apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que a perícia judicial foi frustrada por culpa da autora, que reformou o piso antes da prova, e que o juiz baseou-se em laudo unilateral. No mérito, sustenta a decadência do direito (art. 618 do CC), a inexistência de vício oculto após 10 anos da entrega e a culpa exclusiva da consumidora, que instalou piso vinílico sobre a cerâmica original. Pugna pela improcedência ou redução do quantum indenizatório e dos honorários. Contrarrazões apresentadas (ID 39399182) arguindo deserção e pugnando pela manutenção da sentença. Nesta instância, a apelante foi intimada para comprovar hipossuficiência ou recolher o preparo, tendo efetuado o pagamento (ID 40213004). É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator DAS PRELIMINARES Da Deserção A apelada suscitou a deserção do recurso por ausência de preparo no ato da interposição. Todavia, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte deve ser intimada para sanar o vício. No caso, a apelante efetuou o recolhimento logo após o despacho deste Relator, restando superada a preliminar. Da Nulidade por Cerceamento de Defesa A construtora alega cerceamento de defesa por não ter sido realizada a perícia judicial, sendo a sentença baseada em laudo unilateral. Sem razão. O juízo de origem inverteu o ônus da prova (ID 39399155), cabendo à construtora provar a inexistência de vício. A perícia tornou-se inviável porque a autora, diante do esfacelamento do piso e da recusa administrativa da ré, precisou reformar o imóvel para garantir sua habitabilidade. Contudo, a sentença não se fundou apenas no laudo técnico particular, mas em robusto conjunto probatório: fotos que demonstram o descolamento ("tardoz" da cerâmica limpo, sem aderência de argamassa) e prova testemunhal colhida sob contraditório. As testemunhas confirmaram que o vício foi sistêmico no condomínio, tendo a ré reparado diversos outros apartamentos em situação idêntica à da autora. Portanto, o convencimento foi formado por provas legítimas, rejeitando-se a nulidade. MÉRITO A relação é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva do construtor (art. 12 e 18 do CDC). Do Vício Oculto e Decadência A apelante invoca o prazo de 5 anos do art. 618 do Código Civil. Ocorre que tal prazo refere-se à garantia de solidez e segurança estrutural. No caso de vícios de qualidade/acabamento (piso), aplica-se o art. 26, § 3º, do CDC, cujo prazo decadencial de 90 dias só inicia quando o vício se torna evidente. Destaco: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. O defeito (afofamento e quebra do piso) manifestou-se no final de 2021. A ação foi proposta em abril de 2022, logo após a negativa administrativa, estando tempestiva. O fato de o imóvel ter 10 anos não impede a configuração de vício oculto, especialmente quando a prova técnica e testemunhal indica falha intrínseca de execução (má qualidade da argamassa ou aplicação insuficiente) que permaneceu latente. Destaco: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DECADÊNCIA - VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO E DEFEITO NO SERVIÇO - PRAZO DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS - ARTIGO 26, INCISO II, DO CDC - PRESCRIÇÃO - FATO DO PRODUTO - PRAZO QUINQUENAL - ARTIGO 27 DO CDC. I - Nos termos do artigo 26 do CDC, o direito de reclamar pelos vícios de bens duráveis caduca em 90 dias. II - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. III - Transcorrido o prazo decadencial previso no mencionado artigo 26, inciso II, do CDC, resta impossibilitada a pretensão do consumidor de exigir as providências previstas no artigo 20 do CDC. IV - O pedido de reparação por danos morais e materiais em decorrência do fato do produto, com sua natureza condenatória, se sujeita ao prazo prescricional estabelecido no artigo 27 do CDC. (TJ-MG - Apelação Cível: 50032188320168130702, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 30/01/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. VÍCIO OCULTO DE CONSTRUÇÃO. FALHA DE ACABAMENTO (OXIDAÇÃO PREMATURA DE GRADIL E DESNÍVEL DO PISO DO BANHEIRO). DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO CARACTERIZADA. DECADÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA. RECLAMAÇÃO FORMALIZADA PELO CONSUMIDOR. CAUSA OBSTATIVA DA FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 26, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA SUFICIENTE DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REEXECUÇÃO DO SERVIÇO. TAXA CONDOMINIAL. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010053-02.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 23.10.2020) (TJ-PR - RI: 00100530220168160182 Curitiba 0010053-02.2016.8.16.0182 (Acórdão), Relator.: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 23/10/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/10/2020) Da Culpa da Consumidora A ré alega que a instalação de piso vinílico pela autora causou o dano. Todavia, invertido o ônus da prova, a ré não demonstrou o nexo causal entre o revestimento leve (vinílico) e o desplacamento da cerâmica de base. Pelo contrário, restou provado que apartamentos vizinhos que não possuíam piso vinílico sofreram exatamente a mesma patologia, o que confirma que a causa era a falha no assentamento original realizado pela Cipresa. Dos Danos Morais O dano moral é evidente. A autora viu-se privada do uso pleno de seu lar, exposta a riscos de acidentes por meses e sofreu com o tratamento discriminatório da construtora, que reparou os vizinhos e negou-lhe o mesmo direito. Tal conduta viola a boa-fé objetiva e a dignidade da consumidora. O valor de R$ 7.000,00 mostra-se moderado e razoável, atendendo ao caráter pedagógico-punitivo, sem gerar enriquecimento ilícito. Dos Honorários Mantém-se o percentual de 20% sobre a condenação, ante o zelo profissional e o longo tempo de tramitação da demanda (ajuizada em 2022), com farta dilação probatória e incidentes processuais. DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observando-se que o magistrado de piso já havia fixado o teto legal, o qual permanece ratificado por este Colegiado ante o trabalho adicional em sede recursal. É o voto. Desembargador Aluízio Bezerra Filho Relator