Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: INSS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802748-08.2024.8.15.0981 [Auxílio-Doença Acidentário] REPRESENTANTE: JOSE APARECIDO DE SOUZA BARBOSA
Vistos, etc. JOSÉ APARECIDO DE SOUZA BARBOSA, ajuizou Ação Previdenciária de concessão de auxílio-acidente em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que sofre de doença profissional, que se equipara a acidente de trabalho e após as consolidações das lesões, as sequelas que resultaram implicaram na redução da sua capacidade laboral. Afirma que em razão das suas lesões está totalmente impedido para realização de suas atividades profissionais. Alegou ainda, que era beneficiário de auxílio-doença, contudo teve seu benefício cessado em 12/04/2024. Ao final, requereu ao restabelecimento do auxílio doença, a ser pago desde a data da cessação deste e ainda, requereu que sendo constatada a incapacidade definitiva do autor, seja concedida sua aposentadoria por invalidez. Com a inicial vieram documentos. Citado, o requerido apresentou quesitos para perícia médica. Laudo médico pericial acostado aos autos no ID 112643979. Manifestação da parte autora acerca do Laudo no ID 112984567 e pela parte promovida no ID 113293591, oportunidade em que ofereceu proposta de acordo. Proposta recusada expressamente pela parte autora no ID 113659853. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se devidamente instruído, comportando, portanto, o julgamento na forma prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processual Civil, não existindo necessidade de produção de outras provas. A parte autora pleiteia em juízo a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando que sofre de doença que a impossibilita de exercer suas atividades laborativas. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio acidente estão estabelecidos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: qualidade de segurado e sequelas consolidadas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Vejamos: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, para que a parte autora tenha direito ao benefício pretendido é necessário que comprove, portanto, a redução da sua capacidade laborativa mediante laudo médico pericial. No caso dos autos, contudo, a condição necessária não foi devidamente comprovada. É que o laudo constante no ID 112643979 é claro ao afirmar que não “Atualmente não há incapacidade.” (pág. 13 do ID 112643979). Desta forma, tenho que não estão preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do auxílio-doença tampouco para aposentadoria por invalide. Assim, sabendo que o requerente não preenche os requisitos legais exigidos, já que o Laudo Pericial atesta sua capacidade para a atividade laboral, a improcedência da ação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicos. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.