Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAILSON PEDRO DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE SAO BENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800242-05.2023.8.15.0881 [Erro Médico, Indenização por Dano Moral, Erro Médico]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por JAILSON PEDRO DA SILVA em face da sentença proferida nos autos acima, alegando-se a ocorrência de erro material. Alega que a sentença proferida consignou a condenação do ESTADO DA PARAÍBA, quando quem figura no polo passivo da demanda é o MUNICÍPIO DE SÃO BENTO-PB. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades ou omissões constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Passo a analisar a peça dos Embargos para reconhecer que na decisão de fato ocorreu erro material, uma vez que restou consignado a condenação em relação a terceiro estranho a lide, quando na verdade deveria ter restado consignado o MUNICÍPIO DE SÃO BENTO-PB. Assim, sabendo-se que em se tratando de erro material é possível o saneamento “ex officio”, onde se lê na sentença na parte dispositiva da sentença: “para condenar o Estado da Paraíba”, leia-se para: “para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO BENTO-PB” 3. DISPOSITIVO EX POSITIS, por tudo que dos autos consta, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados e como corolário imediato tenho por DETERMINAR que a parte da sentença acima transcrita sirva como saneamento do erro material. Fica reaberto o prazo recursal. P. I. Arquivem-se. SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito