Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800242-05.2023.8.15.0881. Oriundo da Comarca de São Bento. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Município de São Bento. Advogado(s): Ana Beatriz Cândida Dantas Silva – OAB/PB 28.403. Apelado(s): Jailson Pedro da Silva. Advogado(s): Rodrigo Almeida dos Santos Andrade – OAB/PB 22.220. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO POR ERRO MÉDICO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. CIRURGIA MAL-SUCEDIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação de reparação por danos morais e estéticos. A decisão condenou o ente público ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais, indeferindo o pleito de reparação por danos estéticos, em razão de responsabilidade objetiva por erro médico em hospital municipal. Foi realizada cirurgia para retirada da vesícula biliar, mas o órgão não foi removido. O paciente permaneceu com dores por anos, sendo submetido a novo procedimento apenas em 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$ 30.000,00 fixado a título de danos morais deve ser reduzido, diante da alegação de ausência de incapacidade permanente, risco de vida ou sequelas graves. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação da indenização por danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano e a gravidade do ilícito. 4. Comprovado que o paciente foi submetido a cirurgia sem a retirada da vesícula, sem qualquer comunicação do insucesso, permanecendo com dores e necessidade de nova intervenção, mostra-se adequada a indenização fixada em R$ 30.000,00. 5. Precedente do TJDFT reconhece a gravidade do mesmo tipo de conduta e fixou reparação superior, no valor de R$ 40.000,00, o que reforça a razoabilidade do quantum arbitrado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É devida a indenização por danos morais quando comprovado que o paciente foi submetido a cirurgia com finalidade específica, sem que o procedimento tenha sido corretamente executado e sem que tenha havido comunicação do insucesso. 2. O valor de R$ 30.000,00 mostra-se proporcional ao dano sofrido, diante da gravidade da omissão e do sofrimento prolongado do paciente.” ________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0706334-33.2020.8.07.0003, Rel. Desa. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 07.12.2022, DJe 19.12.2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Bento em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única daquela Comarca, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Estéticos ajuizada por Jailson Pedro da Silva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o ora apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), todavia indeferindo o pedido de reparação por danos estéticos, sob o fundamento de que restou caracterizada a responsabilidade objetiva do ente público por erro médico ocorrido em procedimento cirúrgico realizado em hospital da rede municipal, consistente na realização de cirurgia para a retirada da vesícula biliar do autor, ora apelado, a qual foi realizada em 11/07/2015; todavia o órgão não foi removido, apesar da informação de êxito da intervenção, o que submeteu o paciente a um longo período de dores em decorrência do acúmulo de cálculos, até que viesse a ser submetido a outro procedimento, desta vez com a efetiva extração da vesícula (ID 36894360). Em suas razões, sustenta que o valor fixado a título de danos morais revela-se excessivo e desproporcional às peculiaridades do caso concreto, aduzindo que não houve incapacidade permanente, risco de vida ou sequelas graves ao recorrido, bem como que a indenização arbitrada destoa dos parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência em hipóteses semelhantes. Ao fim, postula a reforma parcial da sentença, reduzindo-se o quantum indenizatório para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 36894365). Contrarrazões ofertadas no ID 36894417. A Procuradoria-Geral de Justiça não emitiu parecer, pois concluiu pela ausência de interesse público primário (ID 38269380). VOTO Conforme relatado, a matéria controvertida cinge-se à alegação de excesso no valor fixado a título de reparação extrapatrimonial, postulando-se a sua redução de R$ 30.000,00 para R$ 10.000,00. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando à justa compensação da vítima e à função pedagógica/punitiva da medida, sem permitir o enriquecimento ilícito. Consultando-se os autos, verifica-se que o autor, ora apelado, foi submetido a procedimento cirúrgico, realizado em julho de 2015, para a retirada da vesícula (ID 36894338). Realizado o procedimento, recebeu alta médica em 14/07/2015 (ID 36894338). Todavia, em 30/06/2020, após ser submetido a ultrassonografia do abdômen total, constatou-se que a sua vesícula apresentava acúmulo de cálculos no ducto biliar, gerando-lhe “crises de dor semanalmente, com clínica sugestiva de coledocolitíase” (ID 36894339). Em nova consulta, realizada no Hospital Universitário Laureano Wanderley, nesta Capital, constatou-se a necessidade de realização de novo procedimento cirúrgico, para a retirada da vesícula, constando expressamente do documento médico o registro de que havia cicatriz indicativa de anterior realização de cirurgia para idêntico fim, todavia o órgão não havia sido retirado, in verbis (ID 36894339, pg. 20): Solicito avaliação de cirurgia geral […] Observação. Tem história de cirurgia (colecistectomia há 6 anos) e cicatriz em região de hipocôndrio, mas a vesícula não foi retirada (vide exames de imagem). (grifo nosso) Assim, embora submetido à cirurgia para retirada da vesícula em julho de 2015, o ora recorrido só veio a ter o órgão efetivamente removido em março de 2022 (ID 36894339, pg. 24). Portanto, em que pese a argumentação do ora apelante, é fato comprovado nos autos que o autor, ora recorrido, foi submetido a procedimento cirúrgico na rede hospitalar municipal, todavia a sua vesícula não foi removida; e tal fato sequer lhe foi informado. O agravamento de seu quadro, com o acúmulo de cálculo e a ocorrência de crises de dores agudas e persistentes, em períodos semanais, conduziu à realização de nova cirurgia, desta vez com a efetiva remoção do órgão.
Cuida-se de ato ilícito de gravíssima repercussão psicofísica, em que uma pessoa foi submetida a procedimento para a remoção de um órgão comprometido, contudo este não foi extraído e tampouco lhe foi informado, seguindo-se o agravamento de sua situação e posterior necessidade de nova intervenção, desta vez com a efetiva extração da vesícula, de modo que a extensão do dano, nos termos do art. 944 do CC, autoriza a manutenção do valor fixado para fins de reparação extrapatrimonial. Em caso similar, em que embora tenha sido realizada a cirurgia para a retirada da vesícula, o órgão não foi efetivamente extraído, o TJDFT condenou a parte responsável ao pagamento de indenização no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), portanto substancialmente acima do valor fixado pelo Juízo a quo (R$ 30.000,00): CONSUMIDOR. DIREITO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. NÃO RETIRADA DE VESÍCULA EM CIRURGIA DESTINADA A TAL FIM. NÃO INFORMAÇÃO À PACIENTE. ATO ILÍCITO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. […] 2. A não retirada de vesícula biliar em cirurgia destinada a tal fim e a completa não informação à paciente da não retirada do órgão violam, de maneira gravíssima, a integridade psicofísica da doente, ensejando a compensação por danos extrapatrimoniais. Ante a gravidade do ato ilícito, majora-se a indenização fixada em sentença de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 3. Recursos conhecidos. Recurso do réu desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. (TJ-DF 0706334-33.2020.8.07.0003, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 07/12/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/12/2022) (grifo nosso) Sendo este o contexto dos autos, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Na forma do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC c/c Tema 1059 do STJ, por ocasião da liquidação de sentença determinada pelo Juízo a quo, os honorários advocatícios devidos pelo apelante deverão ser majorados, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra João Pessoa, 19 de fevereiro de 2026. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora GD13