Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800412-69.2020.8.15.0561.
AUTOR: JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: YURE PEREIRA GOMES - PB20152
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a)
REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito]
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por JOSE PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT. Deferiu-se a gratuidade de justiça à parte autora e nomeou-se perito (id. 32988656). Oficiada, a perita informou impossibilidade de realizar a perícia (id. 5552348). Revogou-se a nomeação da perícia e nomeou-se novo perito (id. 59844350). O réu informa o depósito judicial dos honorários periciais no valor de R$ 200,00 (id. 36687607). Nomeado o médico perito Felipe de Paiva Dias, CRM/PB n.º 7.123, e majorados os honorários para R$370,00 (trezentos e setenta reais) a ser pago pela parte ré (id. 65909749). O réu informa o complemento do depósito judicial dos honorários periciais no valor de R$ 170,00 (id. 60629931 ). O médico perito informou estar impossibilitado de realizar perícias na comarca (id. 65909749). Determinada nova intimação ao perito nomeado (id.69948227) O cartório informou que decorreu o prazo sem manifestação do perito (id. 98727634 ). Pois bem. Ante a demora na realização da perícia, destituo eventuais peritos anteriormente nomeados para o ato. Ante a necessidade de realização de perícia acerca da incapacidade da parte autora, NOMEIO o Médico perito, já devidamente cadastrada no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJPB, Dr. MARCELO NUNES ALVES DE SOUSA, ortopedista/traumatologista. FIXO honorário em R$370 (trezentos e setenta) a ser pago pela parte ré (Res./CNJ n.º 232 de 13/07/2016 e Res./TJPB n.º43/2022). A Seguradora já efetuou o pagamento dos honorários periciais (id. 36687607) e (id. 60629931). OFICIE-SE ao Médico Perito para informar dia e hora para realizar a perícia, em conjunto com outros processos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, diante da necessidade de intimação da parte a ser periciada e as providências de seu deslocamento (art. 156, §5º do CPC). Conste o prazo de 15 (quinze) dias para encaminhar o relatório da perícia, a contar da sua realização. Anexem-se ao ofício os quesitos do Juízo e das partes. Os quesitos do Juízo são os estabelecidos no Convênio. Cadastre-se o médico perito, ora nomeado, como terceiro interessado na demanda. Exclua-se do cadastro processual, o perito anteriormente nomeado. Poderão as partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Com a data da perícia, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para realizá-la levando todos os exames, notas fiscais de remédios, atestados, documentos pessoais etc. Com a entrega do laudo, EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos honorários periciais em favor da(o) Médica(o) Perita(o) e INTIMEM-SE as partes. Por fim, FAÇA-SE conclusão para Sentença. COREMAS/PB, data da assinatura digital. Odilson de Moraes Juiz de Direito (assinado mediante certificado digital)