Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807068-76.2024.8.15.0181.
AUTOR: ADRIANO MENDES DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S/A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc. ADRIANO MENDES DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO AGIBANK S/A buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. Alega o autor que beneficiário do INSS e que a partir de novembro de 2022 passou a incidir sobre seu benefício descontos referentes ao contrato de reserva de margem de nº 1505654955. Relata que a modalidade em questão não fora a contratada, vez que buscou a requerida para a realização de um contrato de empréstimo consignado. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua defesa, a demandada afirma que não houve qualquer irregularidade quando da contratação tendo a parte ciência de todos os termos quando da contratação, tendo demonstrado o seu aceite através da utilização da sua biometria facial. Anexou instrumento procuratório e documentos. Impugnação à contestação nos autos. Intimadas sobre a pretensão na produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação. Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. A pretensão do Demandante se revela para declarar a inexistência de contrato cartão de crédito, condenar em obrigação de não fazer os indigitados descontos consignados, obrigação de pagar a repetição do indébito e obrigação de pagar compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Nesse diapasão, embora a parte demandada não tenha acostado o termo contratual, tenho que a parte demandada não impugna a formalização do referido contrato, mas tão somente a modalidade efetuada, alegando que fora diversa da pretendida. Assim, tenho que cabia a requerida a comprovação de que a forma contratada fora a de reserva de margem consignável, porém, mesmo tendo sido devidamente citada, a instituição nada juntou como comprovação da regularidade da contratação, merecendo, assim, a sua revisão. Em sua peça exordial, verifico que a parte pugnou pela nulidade do contrato em questão, medida que entendo que não pode ser acolhida, tendo em vista que o demandante confirma ter buscado a instituição requerida para a formalização de contrato de empréstimo consignado, tornando a sua anulação uma afronta ao princípio do pacta sunt servanda, já que o demandante detinha o animus de contratar o empréstimo. Assim, tenho que a conversão do contrato de reserva de margem consignável em contrato de empréstimo consignado é a medida a ser deferida no feito. Ressalto ainda que embora o pedido de conversão do pacto não tenha sido pleiteada pela parte, não há de se falar em nulidade do ato, haja vista que pela narração autoral resta demonstrado a intenção de contratar, sendo a decretação de nulidade do contrato uma afronta a vontade do demandante, fato este que baseia o presente feito. Vejamos a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC – CONTRATAÇÃO INVÁLIDA – ERRO SUBSTANCIAL – CARTÃO NÃO UTILIZADO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR – CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM COM JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADA A TAXA MÉDIA DE MERCADO – EXISTÊNCIA DE VALORES DESCONTADOS A MAIOR – REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS – HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – É possível a conversão do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado quando a intenção do consumidor era de adquirir o empréstimo consignado, e não o cartão. 2 – A conversão do Cartão de Crédito Consignado – RMC em empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para caracterizar direito à compensação por dano moral. (TJMS. Apelação Cível n. 0822125-13.2023.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j: 23/08/2024, p: 28/08/2024) Quanto aos valores pagos, entendo que o pacto celebrado deva ser revisto e aplicada a taxa do empréstimo consignado vigente à época da contratação. Em caso os descontos efetuados tenham superado o valor devido, a quantia em excesso deverá ser devolvida de forma simples. Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais, haja vista que a contratação fora buscada pelo autor. 3 – Do Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, determinando a conversão do contrato de reserva de margem consignável 1505654955 para modalidade de empréstimo consignado tradicional, devendo ser aplicada a taxa do empréstimo vigente à época da contratação. Em caso os descontos efetuados tenham superado o valor devido, a quantia em excesso deverá ser devolvida de forma simples. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito