Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Abril de 2026, às 09h00.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Abril de 2026, às 09h00.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/12/2025, 19:26
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 14:25
Publicação
24/11/2025, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADRIANO MENDES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO/PROVIMENTO Nº 98/2024) Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) para apresentar contrarrazões à apelação retro. Guarabira(PB), 14 de novembro de 2025 (FRANCINEIDE ANACLETO DA COSTA GUEDES) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807068-76.2024.8.15.0181
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADRIANO MENDES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO/PROVIMENTO Nº 98/2024) Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) para apresentar contrarrazões à apelação retro. Guarabira(PB), 14 de novembro de 2025 (FRANCINEIDE ANACLETO DA COSTA GUEDES) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807068-76.2024.8.15.0181
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/12/2025, 19:26
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 14:25
Publicação
24/11/2025, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADRIANO MENDES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO/PROVIMENTO Nº 98/2024) Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) para apresentar contrarrazões à apelação retro. Guarabira(PB), 14 de novembro de 2025 (FRANCINEIDE ANACLETO DA COSTA GUEDES) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807068-76.2024.8.15.0181
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADRIANO MENDES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO/PROVIMENTO Nº 98/2024) Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) para apresentar contrarrazões à apelação retro. Guarabira(PB), 14 de novembro de 2025 (FRANCINEIDE ANACLETO DA COSTA GUEDES) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807068-76.2024.8.15.0181
20/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 15:46
Decurso de Prazo
09/11/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:31
Publicação
15/10/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807068-76.2024.8.15.0181.
AUTOR: ADRIANO MENDES DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S/A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc. ADRIANO MENDES DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO AGIBANK S/A buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. Alega o autor que beneficiário do INSS e que a partir de novembro de 2022 passou a incidir sobre seu benefício descontos referentes ao contrato de reserva de margem de nº 1505654955. Relata que a modalidade em questão não fora a contratada, vez que buscou a requerida para a realização de um contrato de empréstimo consignado. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua defesa, a demandada afirma que não houve qualquer irregularidade quando da contratação tendo a parte ciência de todos os termos quando da contratação, tendo demonstrado o seu aceite através da utilização da sua biometria facial. Anexou instrumento procuratório e documentos. Impugnação à contestação nos autos. Intimadas sobre a pretensão na produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação. Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. A pretensão do Demandante se revela para declarar a inexistência de contrato cartão de crédito, condenar em obrigação de não fazer os indigitados descontos consignados, obrigação de pagar a repetição do indébito e obrigação de pagar compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Nesse diapasão, embora a parte demandada não tenha acostado o termo contratual, tenho que a parte demandada não impugna a formalização do referido contrato, mas tão somente a modalidade efetuada, alegando que fora diversa da pretendida. Assim, tenho que cabia a requerida a comprovação de que a forma contratada fora a de reserva de margem consignável, porém, mesmo tendo sido devidamente citada, a instituição nada juntou como comprovação da regularidade da contratação, merecendo, assim, a sua revisão. Em sua peça exordial, verifico que a parte pugnou pela nulidade do contrato em questão, medida que entendo que não pode ser acolhida, tendo em vista que o demandante confirma ter buscado a instituição requerida para a formalização de contrato de empréstimo consignado, tornando a sua anulação uma afronta ao princípio do pacta sunt servanda, já que o demandante detinha o animus de contratar o empréstimo. Assim, tenho que a conversão do contrato de reserva de margem consignável em contrato de empréstimo consignado é a medida a ser deferida no feito. Ressalto ainda que embora o pedido de conversão do pacto não tenha sido pleiteada pela parte, não há de se falar em nulidade do ato, haja vista que pela narração autoral resta demonstrado a intenção de contratar, sendo a decretação de nulidade do contrato uma afronta a vontade do demandante, fato este que baseia o presente feito. Vejamos a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC – CONTRATAÇÃO INVÁLIDA – ERRO SUBSTANCIAL – CARTÃO NÃO UTILIZADO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR – CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM COM JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADA A TAXA MÉDIA DE MERCADO – EXISTÊNCIA DE VALORES DESCONTADOS A MAIOR – REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS – HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – É possível a conversão do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado quando a intenção do consumidor era de adquirir o empréstimo consignado, e não o cartão. 2 – A conversão do Cartão de Crédito Consignado – RMC em empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para caracterizar direito à compensação por dano moral. (TJMS. Apelação Cível n. 0822125-13.2023.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j: 23/08/2024, p: 28/08/2024) Quanto aos valores pagos, entendo que o pacto celebrado deva ser revisto e aplicada a taxa do empréstimo consignado vigente à época da contratação. Em caso os descontos efetuados tenham superado o valor devido, a quantia em excesso deverá ser devolvida de forma simples. Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais, haja vista que a contratação fora buscada pelo autor. 3 – Do Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, determinando a conversão do contrato de reserva de margem consignável 1505654955 para modalidade de empréstimo consignado tradicional, devendo ser aplicada a taxa do empréstimo vigente à época da contratação. Em caso os descontos efetuados tenham superado o valor devido, a quantia em excesso deverá ser devolvida de forma simples. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807068-76.2024.8.15.0181.
AUTOR: ADRIANO MENDES DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S/A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc. ADRIANO MENDES DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO AGIBANK S/A buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. Alega o autor que beneficiário do INSS e que a partir de novembro de 2022 passou a incidir sobre seu benefício descontos referentes ao contrato de reserva de margem de nº 1505654955. Relata que a modalidade em questão não fora a contratada, vez que buscou a requerida para a realização de um contrato de empréstimo consignado. Anexou instrumento procuratório e documentos. Em sua defesa, a demandada afirma que não houve qualquer irregularidade quando da contratação tendo a parte ciência de todos os termos quando da contratação, tendo demonstrado o seu aceite através da utilização da sua biometria facial. Anexou instrumento procuratório e documentos. Impugnação à contestação nos autos. Intimadas sobre a pretensão na produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação. Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. A pretensão do Demandante se revela para declarar a inexistência de contrato cartão de crédito, condenar em obrigação de não fazer os indigitados descontos consignados, obrigação de pagar a repetição do indébito e obrigação de pagar compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Nesse diapasão, embora a parte demandada não tenha acostado o termo contratual, tenho que a parte demandada não impugna a formalização do referido contrato, mas tão somente a modalidade efetuada, alegando que fora diversa da pretendida. Assim, tenho que cabia a requerida a comprovação de que a forma contratada fora a de reserva de margem consignável, porém, mesmo tendo sido devidamente citada, a instituição nada juntou como comprovação da regularidade da contratação, merecendo, assim, a sua revisão. Em sua peça exordial, verifico que a parte pugnou pela nulidade do contrato em questão, medida que entendo que não pode ser acolhida, tendo em vista que o demandante confirma ter buscado a instituição requerida para a formalização de contrato de empréstimo consignado, tornando a sua anulação uma afronta ao princípio do pacta sunt servanda, já que o demandante detinha o animus de contratar o empréstimo. Assim, tenho que a conversão do contrato de reserva de margem consignável em contrato de empréstimo consignado é a medida a ser deferida no feito. Ressalto ainda que embora o pedido de conversão do pacto não tenha sido pleiteada pela parte, não há de se falar em nulidade do ato, haja vista que pela narração autoral resta demonstrado a intenção de contratar, sendo a decretação de nulidade do contrato uma afronta a vontade do demandante, fato este que baseia o presente feito. Vejamos a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC – CONTRATAÇÃO INVÁLIDA – ERRO SUBSTANCIAL – CARTÃO NÃO UTILIZADO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR – CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM COM JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADA A TAXA MÉDIA DE MERCADO – EXISTÊNCIA DE VALORES DESCONTADOS A MAIOR – REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS – HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – É possível a conversão do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado quando a intenção do consumidor era de adquirir o empréstimo consignado, e não o cartão. 2 – A conversão do Cartão de Crédito Consignado – RMC em empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para caracterizar direito à compensação por dano moral. (TJMS. Apelação Cível n. 0822125-13.2023.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j: 23/08/2024, p: 28/08/2024) Quanto aos valores pagos, entendo que o pacto celebrado deva ser revisto e aplicada a taxa do empréstimo consignado vigente à época da contratação. Em caso os descontos efetuados tenham superado o valor devido, a quantia em excesso deverá ser devolvida de forma simples. Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais, haja vista que a contratação fora buscada pelo autor. 3 – Do Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, determinando a conversão do contrato de reserva de margem consignável 1505654955 para modalidade de empréstimo consignado tradicional, devendo ser aplicada a taxa do empréstimo vigente à época da contratação. Em caso os descontos efetuados tenham superado o valor devido, a quantia em excesso deverá ser devolvida de forma simples. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 12:09
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 18:51
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:12
Publicação
20/03/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ADRIANO MENDES DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S/A Sr.(s) Advogado(s) do(a)
AUTOR: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - OAB/RN5069-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA-PROMOVENTE Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) intimada(s)de todo o teor do(a) último(a) decisão/despacho, cujo texto expressa: "Intime-se o réu para, em dez dias, formular proposta de acordo nos autos e, em seguida, abra-se vista à parte autora para análise e aceitação, se for o caso." Nada mais. Guarabira(PB), 12 de março de 2025 (VINICIUS SOARES DE CARVALHO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA MISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807068-76.2024.8.15.0181
13/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/03/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 17:33
Publicação
21/02/2025, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADRIANO MENDES DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S/A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira. Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB-CEP: 58200-000 Tel.: (); e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO n.º 0807068-76.2024.8.15.0181
Vistos, etc. Intime-se o réu para, em dez dias, formular proposta de acordo nos autos e, em seguida, abra-se vista à parte autora para análise e aceitação, se for o caso. GUARABIRA, data e assinatura digitais. Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 10:04
Conclusão (para julgamento)
18/02/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 20:01
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 14:46
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:47
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 17:45
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 13:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))