Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PB 17.314-A
APELADO: JOSAPHAT DUTRA CAVALCANTI ADVOGADO: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - OAB/PB 22.899 Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória. Coisa Julgada afastada por decisão do STJ. Juros Remuneratórios. Necessidade de Devolução. Desprovimento do Recurso. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade das obrigações acessórias e determinou a devolução simples dos valores cobrados em relação às tarifas consideradas ilegais, no âmbito do Juizado Especial Cível. I. Questão em Discussão 2. A controvérsia em análise diz respeito à verificação da ilegalidade na ausência de devolução dos juros remuneratórios aplicados sobre tarifas declaradas ilegais em processo julgado no âmbito do Juizado Especial Cível. III. Razões de Decidir 3. Importante esclarecer que a preliminar de coisa julgada não será objeto de análise, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça reformou o acórdão anterior e afastou o reconhecimento da coisa julgada no caso em questão. 4. A relação entre a obrigação advinda das tarifas nulas e seus encargos é de acessoriedade, devendo, por isso, seguir a sorte do principal. 5. Uma vez reconhecido que a cobrança de tais tarifas foi efetuada indevidamente, para que se restitua às partes ao estado anterior, mostra-se necessária a devolução da quantia referente aos acréscimos que sobre elas incidiram, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. 6. Inaplicável, ao caso, a norma contida no art. 323 do Código Civil, que estabelece a presunção de pagamento dos juros quando da quitação do capital. É inconteste que o banco somente restituiu os valores das tarifas (consideradas ilícitas na oportunidade) nos exatos termos do título executivo judicial, não cabendo voluntariedade no conteúdo da quitação. IV. Dispositivo e Tese 7. Apelo desprovido. Tese jurídica: “A obrigação decorrente das tarifas anuladas possui natureza acessória, motivo pelo qual deve acompanhar o destino atribuído à obrigação principal.”. __________ Dispositivo relevante citado: CC, 184, 323 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp n. 2.081.013/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze; TJPB - 0823725-46.2016.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti; 0802672-03.2016.8.15.2003, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Relatório Banco Santander (Brasil) S.A interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Declaratória nº 0842846-60.2016.8.15.2001, ajuizada por Josaphat Dutra Cavalcanti, ora apelado, assim dispondo: Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido autoral, com fundamento nos art. 487, I do CPC, no sentido de DECLARAR nulas as obrigações acessórias e CONDENAR a parte promovida à devolução de forma simples dos valores cobrados sobre as tarifas declaradas ilegais em sede de juizado especial cível, com acréscimo de correção monetária, a contar da data da assinatura do contrato, bem como juros de mora de 1% a partir da citação. (ID. 7632427) Em suas razões recursais (ID. 7632430), a parte demandada defende, em prejudicial de mérito, a coisa julgada. No mérito, registra, em resumo, que tendo o autor recebido o valor principal, dando quitação aos valores respectivos às tarifas, restam extintos os juros, como também reafirma a legalidade e a ausência de abusividade das cobranças, motivo pelo qual pretende a reforma da sentença e o afastamento da condenação. Contrarrazões apresentadas (ID. 7632436). O recurso foi acolhido pela Segunda Câmara Cível, que reconheceu a preliminar de coisa julgada e extinguiu a presente demanda sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (ID 21658953). Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo consumidor, afastando a preliminar de coisa julgada e determinando o retorno dos autos para análise do recurso de apelação apresentado pela instituição financeira (ID 31749835). É o que importa relatar. Voto. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, passando à sua análise. Inicialmente, é importante esclarecer que a preliminar de coisa julgada não será objeto de análise, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça reformou o acórdão anterior e afastou o reconhecimento da coisa julgada no caso em questão, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE TARIFA DECLARADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A REFERIDA TARIFA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA OU À SUA EFICÁCIA PRECLUSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.000.231/PB e do REsp 2.000.438/PB (relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 5/5/2023), por maioria, firmou a compreensão no sentido de que a análise de eventual violação à coisa julgada em virtude do ajuizamento de nova ação pretendendo apenas a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios exige verificar se, na hipótese concreta, a aludida questão foi expressamente objeto de decisão judicial na demanda anterior. 2. De acordo com a orientação prevalecente nos citados julgamentos, a "eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de um pedido apreciado por decisão de mérito transitada em julgado, ainda que a parte interessada sustente teses jurídicas que podiam, mas não foram alegadas no processo", no entanto, não há vedação - desde que observadas as questões abrangidas pela coisa julgada material - para que, em uma nova ação, a parte formule pedido distinto e autônomo, ainda que atinentes à mesma causa de pedir da demanda anterior. 3. Assim, conforme entendimento delineado nos referidos precedentes, haverá formação de coisa julgada sobre determinada questão quando: "(I) estiver expressa no dispositivo de decisão judicial proferida anteriormente ou, ao menos, nos pedidos formulados na inicial, se o dispositivo for indireto; ou (II) estiver implícita na decisão, nas hipóteses admitidas". 4. Na situação, a matéria concernente à restituição dos valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa em questão, não foi objeto apreciação pela sentença proferida na primeira ação. Dessa forma, tratando-se de pedido não apreciado por decisão judicial anterior, não configura ofensa à coisa julgada, bem como à sua eficácia preclusiva, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a restituição da quantia referente aos juros remuneratórios aplicados sobre as tarifas consideradas inválidas. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.081.013/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) O apelado ajuizou a presente demanda objetivando o ressarcimento dos valores pagos a título de juros remuneratórios pela parcela de financiamento correspondentes às tarifas cuja cobrança foi reconhecidamente nula no processo nº 200.2012.910.655-1, que tramitou no 1º Juizado Especial Misto da Capital. Resta incontroverso que, naquela ação, a cobrança de “tarifas de cadastro e tarifa de emissão de carnê” foi considerada ilícita e teve sua devolução determinada por comando judicial com trânsito em julgado (ID. 7632334). Uma vez reconhecido que a cobrança de tais tarifas foi efetuada indevidamente, para que se restitua às partes ao estado anterior se mostra necessária a devolução da quantia referente aos acréscimos que sobre elas incidiram, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira, o que é vedado na forma do art. 884 do CC que dispõe: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. A devolução também se apoia no art. 184 do Código Civil, que estabelece a invalidade da obrigação acessória como consequência lógica da invalidade da obrigação principal, assim dispondo: Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. Portanto, a relação entre a obrigação advinda das tarifas nulas e seus encargos é de acessoriedade, devendo, por isso, seguir a sorte do principal, conforme precedentes deste Tribunal: Declaradas ilícitas – em lide pretérita - cobranças bancárias constantes em contrato bancário celebrado entre as partes, para que seja efetivado o retorno das partes ao status quo ante (anterior à imposição das cláusulas), exsurge a necessidade da devolução de todos os valores pagos indevidamente em decorrência das tarifas decretadas ilegais, bem como dos juros remuneratórios sobre elas incidentes, já que se apresentam como obrigações acessórias, em respeito ao princípio da gravitação jurídica. (0823725-46.2016.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2020) Seguindo a lógica do princípio da gravitação jurídica – segundo o qual o acessório segue o principal –, uma vez declarada a abusividade de cláusulas contratuais, com a consequente devolução do valor com base nelas indevidamente cobrado, a condenação na restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as taxas indevidas é consectário lógico dentro da ideia da vedação ao enriquecimento sem causa. (0802672-03.2016.8.15.2003, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2020) Compreendo inaplicável ao caso a norma contida no art. 323 do Código Civil, que estabelece a presunção de pagamento dos juros quando da quitação do capital. É inconteste que o banco apelado somente restituiu os valores das tarifas (consideradas ilícitas na oportunidade) nos exatos termos do título executivo judicial. Dessa forma, ao apelante não coube voluntariedade no conteúdo da quitação, de modo que os juros remuneratórios incidentes quando do financiamento não estão nele contemplados. Sendo assim, agiu com acerto o juízo “a quo”, devendo a sentença ser mantida. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842846-60.2016.8.15.2001 ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantida a sentença em todo seu teor. De ofício, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões do apelo (§11 do art. 85 do CPC). É como voto. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora