Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLAUDIA MICHELLE DANTAS ALVES PINHEIRO
EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800926-27.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Em sentença (ID: 72646150), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, afastando, em consequência, a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 25,70%, condenando o promovido a restituir os valores eventualmente pagos, na forma simples, a serem apurados em liquidação de sentença. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do C.P.C), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais (iniciais adiantadas pela parte autora) e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte promovida." No ID: 103710392, a parte exequente requereu o cumprimento da sentença, indicando como devido o valor de R$ 8.364,33, juntando planilhas de cálculos (ID's: 103710393 e 103710394), porém, intimado, o réu apresentou impugnação (ID: 109254480), arguindo que houve excesso na execução, sob alegação de que as planilhas juntadas pela autora maculam a apuração do valor devido, visto que seria indevida a incidência de juros de mora, bem como que não teria sido informado o índice de correção utilizado, contudo, não especificou o valor que entendia como devido e não apresentou planilha de cálculos, garantindo o juízo através de apólice de seguro (ID: 109264325). Posteriormente, no ID: 113518095, o banco réu peticionou nos autos e alegou que seria devido à parte autora o valor de R$ 3.176,23, arguindo, novamente, que os cálculos da parte contrária teriam sido realizados de forma incorreta, juntando, neste momento, planilha de cálculos (ID: 113518096). Manifestação da parte autora, no ID: 113721428, se insurgindo aos requerimentos da parte ré. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, retifique-se o polo passivo, devendo passar a constar neste o BANCO VOTORANTIM S/A (CNPJ nº 59.588.111/0001-03), sucessor processual da BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Retificações necessárias. I) Da impugnação ao cumprimento de sentença O art. 525, §§4º e 5º do C.P.C assim dissertam: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. No caso dos autos, não concordando com os cálculos e valores apresentados pelo exequente, deveria a impugnante ter apresentado planilha com os valores que entende como corretos, o que não ocorreu, requerendo, de forma genérica e sem especificar os valores que reputa corretos, o que implica na rejeição da impugnação apresentada por excesso na execução, em consonância com o art. 524, §5º, do C.P.C. Nestes termos, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÁLCULO DISCRIMINADO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. I. Com o advento no C.P.C/2015, o impugnante que pretende ver reconhecido o excesso de execução deve, além de indicar o valor devido e apresentar “demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”, evidenciar, fundamentadamente, o erro no cálculo do exequente. Inteligência do art. 525, §1º, V e §4º, do N.C.P.C. II. Previsão legal que vem ao encontro da nova legislação processual - que prioriza a duração razoável do processo e a celeridade nas demandas judiciais -, posto que desencoraja a apresentação de incidentes manifestamente infundados e com intuito protelatório. III. Deste modo, não tendo as impugnantes apresentado memória de cálculo, tampouco indicado o valor que entendem devido, e não sendo possível se extrair qual a sua insurgência com a planilha elaborada pela autora, deve ser reformada a decisão que recebeu o incidente processual, a fim de que seja rejeitado liminarmente, com fulcro no §5º, do art. 525, do C.P.C/2015. Deram provimento ao agravo de instrumento. Unânime. (Agravo de Instrumento, Nº 70079930814, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 27-02-2019) Dessa forma, considerando os termos acima descritos, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte promovida (ID: 109254480), nos termos do art. 525, §5º, do C.P.C. II) Da alegação de excesso na execução Embora tenha juntado impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 109254480), na qual deixou de indicar o valor que entendia como incontroverso, bem como planilha de cálculos respectiva (o que ensejou na sua rejeição liminar, conforme tópico acima), posteriormente, através da petição de ID: 113518096, o banco réu apresentou o valor que reputa como devido à autora, qual seja, a quantia de R$ 3.176,23, e anexou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, arguindo, novamente, que os cálculos da parte contrária teriam sido realizados de forma incorreta. No entanto, os fundamentos e documentos, trazidos na petição de ID: 113518096, protocolada no dia 28/05/2025, deveriam ter sido apresentados, no momento oportuno, qual seja, quando da juntada da peça de impugnação, sendo, portanto, inadequada a via eleita, diante da clara preclusão do direito, visto que a alegação de excesso na execução não pode ser apresentada posteriormente, por simples petição, sobretudo quando já decorrido o prazo legal da parte para tal, o qual se encerrou no dia 11/04/2025 (Expediente 20314034). Destaca-se, ainda, que tendo a parte ré praticado ato perfeito, válido e tempestivo, isto é, tendo a parte juntado impugnação ao cumprimento de sentença, no dia 14/03/2025, não poderá, em seguida, quando já decorrido o prazo legal, praticar novamente o mesmo ato, de forma diversa, ou, complementá-lo, em razão da preclusão consumativa, o que, de todo modo, obstaria o acolhimento das matérias arguidas no ID: 113518096. Nesse sentido, em decisões análogas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. Ocorrência. O Executado, intimado, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença tempestiva. Excesso de execução deve ser alegado em sede de impugnação. Inexistência de mero erro de cálculo. RECURSO DO EXECUTADO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22423508720208260000 SP 2242350-87.2020.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 12/02/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021) AGRAVO DE INSTURMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - PRECLUSÃO. É vedada a possibilidade de discussão, em sede de impugnação à penhora, das matérias atinentes a suposto excesso de execução, restando, neste momento processual, preclusa a oportunidade de apontamento de vícios relacionados ao valor da condenação ora executada. (TJ-MG - AI: 10000190967752001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 24/11/0019, Data de Publicação: 27/11/2019) Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, não conheço a petição de ID: 113518095, diante da preclusão da matéria arguida. III) Da homologação dos cálculos da parte autora Na oportunidade, considerando que, na presente decisão, foi rejeitada a impugnação apresentada pelo réu e tendo em vista que não foram conhecidos os cálculos apresentados por este, na petição de ID: 113518095, devem ser homologados, em contrapartida, os cálculos formulados pela parte autora, nos ID's: 103710393 e 103710394, posto que estes foram, à princípio, realizados observando-se os parâmetros estabelecidos na sentença dos autos. Assim, homologo os cálculos realizados pela parte exequente (ID's: 103710393 e 103710394), declarando como devido à parte exequente, independentemente da necessidade de atualização, a ser procedida pelo executado, quando do depósito, ou pelo juízo, caso necessário o sequestro para satisfação da obrigação, o montante de R$ 8.364,33 (oito mil e trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos), sendo R$ 7.603,94 referente ao principal e R$ 760,39 à título de honorários sucumbenciais, atualizado até 11/2024. IV) Demais providências Decorrido o prazo recursal, intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, devidamente corrigido e atualizado, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%). Efetuado depósito pela parte ré, ou não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. P.I. CUMPRA. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito