Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO.
REU: BANCO CREFISA. SENTENÇA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGADA OMISSÃO – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO – PESSOA JURÍDICA IDENTIFICADA SOB DUAS DENOMINAÇÕES, MAS COM O MESMO CNPJ – AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE PARTE NOVA – MERA CORREÇÃO FORMAL – ERRO MATERIAL CONFIGURADO – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, consoante o art. 1.022 do CPC. 2. Verificado que a parte ré foi identificada nos autos por denominações distintas (Banco Crefisa S/A e Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos), ambas correspondentes ao mesmo CNPJ n.º 60.779.196/0001-96, não há substituição de parte nem inclusão de sujeito estranho ao processo.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800666-81.2018.8.15.0021 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, em que a parte embargante sustenta a necessidade de retificação do polo passivo da demanda, alegando que a ação versa sobre relação contratual firmada com a instituição CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inscrita no CNPJ nº 60.779.196/0001-96, e não com o Banco Crefisa S/A (nova denominação do Banco BPN Brasil S/A), indicado na sentença. Analisando os autos, constato que ambas as denominações estão vinculadas ao mesmo número de inscrição no CNPJ, tratando-se, portanto, da mesma pessoa jurídica. Assim, não há que se falar em substituição do polo passivo ou inclusão de parte diversa, mas apenas em correção formal na identificação da demandada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas podem ser acolhidos para corrigir erro material (art. 494, I, do CPC), o que ocorre na hipótese dos autos. Diante disso, ACOLHO os embargos de declaração, tão somente para determinar a retificação da denominação da parte ré, que deverá constar como CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inscrita no CNPJ n.º 60.779.196/0001-96, mantida, contudo, a condenação proferida na sentença embargada, por seus próprios fundamentos. Proceda-se à retificação do nome da parte ré, nos termos desta decisão. Publicado eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO