Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0800666-81.2018.8.15.0021
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 11:33
Publicação
17/11/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:40
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800666-81.2018.8.15.0021.
AUTOR: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO CREFISA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir provas e no mesmo prazo intimo o(a) autor(a) para querendo apresentar réplica à apelação. CAAPORÃ, 13 de novembro de 2025. FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Caaporã Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 10:29
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 00:38
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO.
REU: BANCO CREFISA. SENTENÇA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGADA OMISSÃO – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO – PESSOA JURÍDICA IDENTIFICADA SOB DUAS DENOMINAÇÕES, MAS COM O MESMO CNPJ – AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE PARTE NOVA – MERA CORREÇÃO FORMAL – ERRO MATERIAL CONFIGURADO – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, consoante o art. 1.022 do CPC. 2. Verificado que a parte ré foi identificada nos autos por denominações distintas (Banco Crefisa S/A e Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos), ambas correspondentes ao mesmo CNPJ n.º 60.779.196/0001-96, não há substituição de parte nem inclusão de sujeito estranho ao processo.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800666-81.2018.8.15.0021 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, em que a parte embargante sustenta a necessidade de retificação do polo passivo da demanda, alegando que a ação versa sobre relação contratual firmada com a instituição CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inscrita no CNPJ nº 60.779.196/0001-96, e não com o Banco Crefisa S/A (nova denominação do Banco BPN Brasil S/A), indicado na sentença. Analisando os autos, constato que ambas as denominações estão vinculadas ao mesmo número de inscrição no CNPJ, tratando-se, portanto, da mesma pessoa jurídica. Assim, não há que se falar em substituição do polo passivo ou inclusão de parte diversa, mas apenas em correção formal na identificação da demandada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas podem ser acolhidos para corrigir erro material (art. 494, I, do CPC), o que ocorre na hipótese dos autos. Diante disso, ACOLHO os embargos de declaração, tão somente para determinar a retificação da denominação da parte ré, que deverá constar como CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inscrita no CNPJ n.º 60.779.196/0001-96, mantida, contudo, a condenação proferida na sentença embargada, por seus próprios fundamentos. Proceda-se à retificação do nome da parte ré, nos termos desta decisão. Publicado eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
22/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO.
REU: BANCO CREFISA. SENTENÇA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGADA OMISSÃO – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO – PESSOA JURÍDICA IDENTIFICADA SOB DUAS DENOMINAÇÕES, MAS COM O MESMO CNPJ – AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE PARTE NOVA – MERA CORREÇÃO FORMAL – ERRO MATERIAL CONFIGURADO – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, consoante o art. 1.022 do CPC. 2. Verificado que a parte ré foi identificada nos autos por denominações distintas (Banco Crefisa S/A e Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos), ambas correspondentes ao mesmo CNPJ n.º 60.779.196/0001-96, não há substituição de parte nem inclusão de sujeito estranho ao processo.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800666-81.2018.8.15.0021 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, em que a parte embargante sustenta a necessidade de retificação do polo passivo da demanda, alegando que a ação versa sobre relação contratual firmada com a instituição CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inscrita no CNPJ nº 60.779.196/0001-96, e não com o Banco Crefisa S/A (nova denominação do Banco BPN Brasil S/A), indicado na sentença. Analisando os autos, constato que ambas as denominações estão vinculadas ao mesmo número de inscrição no CNPJ, tratando-se, portanto, da mesma pessoa jurídica. Assim, não há que se falar em substituição do polo passivo ou inclusão de parte diversa, mas apenas em correção formal na identificação da demandada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas podem ser acolhidos para corrigir erro material (art. 494, I, do CPC), o que ocorre na hipótese dos autos. Diante disso, ACOLHO os embargos de declaração, tão somente para determinar a retificação da denominação da parte ré, que deverá constar como CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inscrita no CNPJ n.º 60.779.196/0001-96, mantida, contudo, a condenação proferida na sentença embargada, por seus próprios fundamentos. Proceda-se à retificação do nome da parte ré, nos termos desta decisão. Publicado eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 07:22
Conclusão (para julgamento)
18/09/2025, 11:52
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:01
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 11:38
Ato ordinatório
11/04/2025, 11:37
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 11:14
Publicação
21/02/2025, 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 19:51
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO CREFISA SENTENÇA
APELANTE: Desilda Agostinho da Silva ADVOGADO: Valter de Melo
APELADO: Banco Itaú Consignado S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista de Araruna JUIZ(A): Clara de Faria Queiroz APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTA INVALIDADE DO CONTRATO. VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO ASSINADO A ROGO POR PESSOA DE CONFIANÇA DA AUTORA E DUAS TESTEMUNHAS. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595 do C.C). O contrato bancário celebrado por analfabeto é válido se firmado por escritura pública ou, quando firmado por instrumento particular, o ato seja realizado por intermédio de procurador constituído por instrumento público, salvo se houver assinatura a rogo por pessoa de confiança do consumidor, o que afasta sua vulnerabilidade quanto aos termos da avença. Ao aceitar o depósito do numerário, a Apelante revelou seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. O contrato de empréstimo consignado, adquirido por pessoa analfabeta e firmado sem instrumento público, não é considerado nulo se restar demonstrado que o ajuste de vontade foi pactuado e que resultou em proveito para o adquirente.(0801169-74.2021.8.15.0061, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2022) A parte ré não cuidou em comprovar documentalmente que o autor tenha efetivamente celebrado o contrato de forma livre e consciente, com seu comparecimento, que desse ensejo aos descontos tal como apontado na petição inicial. Não se desincumbiu, portanto, do ônus da prova que lhe foi imposto, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deixando de comprovar a legitimidade da contratação e dos respectivos descontos. De rigor, portanto, a declaração de inexistência do débito. Assim, a ausência de prova da contratação, a inconsistência documental e a condição de vulnerabilidade da autora levam à conclusão de que a relação jurídica questionada não pode ser considerada válida. A responsabilidade pela má formalização do contrato e pela ausência de provas recai integralmente sobre a ré, que não cumpriu com o ônus de demonstrar a regularidade do vínculo contratual. Ademais, observo que não há como exigir da parte autora que faça prova de fato negativo no sentido de que não realizou a contratação com o banco promovido, sob pena de estar-lhe imputado a produção de prova impossível, também chamada de “prova diabólica” pela doutrina pátria. Sendo assim, tenho que a ré descumpriu com o seu dever de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte demandante (art. 373, II, do NCPC), razão pela qual passo a entender que houve fraude na contratação. A responsabilidade da parte ré emerge induvidosa. Inobstante tenha a mesma afirmado que agiu da forma como lhe competia, confere-se ter havido negligência de sua parte, já que não diligenciou, não tomou todas as cautelas necessárias a evitar a presente contratação, que ante a ausência de provas de sua legalidade, faz-se presumir que foi fraudulenta. A contratação sem as devidas cautelas, com a potencialidade de ocasionar danos a terceiros e ensejar a responsabilização civil insere-se no risco da atividade negocial, devendo a ré arcar com sua desídia (teoria do risco do negócio (art. 927, CC/02)), vez que houve falha na prestação do serviço (art. 14, p. 3o, do CDC). É dever da prestadora de serviços tratar seus clientes consumidores de forma eficiente, adequada e regular, zelando sempre pela boa-fé contratual (art. 422, CC/02). Há o dever de fiscalização e regular conferência, pela empresa, de dados do real contratante. Logo, tenho por existente os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta negligente da ré, o dano causado pela cobrança indevida e consequente perda de disponibilidade financeira, e o nexo causal entre ambos. Do ressarcimento de forma simples Reconhecida a nulidade do contrato ensejador da dívida, tenho por devido que seja a parte demandante integralmente ressarcida dos danos materiais sofridos com os respectivos descontos mensais. No entanto, quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, não assiste razão à parte autora. Conforme orientação jurisprudencial consolidada pela Egrégia Corte Superior de Justiça, a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, o que não ficou configurado na hipótese. Logo, tenho por devida a devolução simples dos valores cobrados. Do dano moral Quanto ao dano moral, este pressupõe ofensa de ordem não patrimonial que atinge, sobretudo, a esfera personalíssima do indivíduo, excluídos meros incômodos ou aborrecimentos. Assim, a violação dos direitos da personalidade (integridade física, honra, imagem e outros, pois o rol é exemplificativo) enseja o direito a reparação por danos morais. A cobrança indevida e a perda de disponibilidade financeira, impõe a presunção do abalo moral sofrido. Ademais, no caso dos autos, houve grave negligência por parte da ré. Sendo assim, tenho por insubsistente a tese da ré de tratar-se de meros dissabores do cotidiano. Em relação ao quantum reparatório, inexistentes parâmetros objetivos para o arbitramento do dano moral, e devendo este se medir pela extensão dos danos, na forma do artigo 944 do Código Civil, algumas particularidades devem de ser levadas em consideração em relação a cada litigante. Sendo assim, o quantum indenizatório deve levar em conta a dupla finalidade da condenação: o caráter reparatório e o caráter punitivo-preventivo, razão pela qual, atendendo a razoabilidade e a moderação que o caso exige fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero suficiente, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão dos transtornos sofridos. Por fim, reconhecida a nulidade contratual e o retorno das partes ao status quo ante, a quantia sacada pela parte autora, deverá retornar ao patrimônio do demandado e, agir de forma divergente, é causar a parte autora enriquecimento sem causa. Assim, em razão da declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, a fim de garantir o retorno das partes ao status quo ante, impõe-se à parte autora a devolução, de forma simples, da quantia devidamente creditada a seu favor, ressalvada a possibilidade de compensação prevista no art. 368 do Código Civil (“Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”). Referido valor também deverá ser atualizado monetariamente pela média dos índices INPC/IBGE, não havendo que se cogitar, nesta hipótese, em incidência de juros de mora ou remuneratórios. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONSTATAÇÃO. PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS NO CONTRATO, ALIADA À AUSÊNCIA DE PROVA DO DESBLOQUEIO DO CARTÃO E SUA UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS QUE CORROBORAM A ALEGAÇÃO INICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSTATADA. CONSUMIDOR INDUZIDO EM ERRO. CONTRATO NULO. 2. NECESSIDADE DE RETORNO DA SITUAÇÃO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, MEDIANTE A COMPENSAÇÃO COM AQUELE RECEBIDO PELo autor (CC, ART. 884). 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. COMPROMETIMENTO PARCIAL DA SUBSISTÊNCIA DECORRENTE DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA EM R$ 7.500,00. OBSERVÂNCIA AOS FINS PUNITIVO E COMPENSATIVO DO DANO MORAL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (POR MAIORIA). (Recurso: 0011751-70.2017.8.16.0194 - TJPR - 17 de abril de 2020 FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR - RELATOR DESIGNADO). III – DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800666-81.2018.8.15.0021 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO CREFISA. Alega a autora, em suma, que: 1) A parte promovida realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, vinculados a um empréstimo pessoal de nº 064920007316 (ID 45872234 - Pág. 1/5), com data de 29/05/2017 e doze parcelas no valor de R$ 319,53 (trezentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos), sem que houvesse autorização ou contratação pela autora; 2) Afirma que é aposentada e que os descontos impactam diretamente na sua subsistência, comprometendo suas necessidades básicas; 3) A negociação supostamente realizada pela promovente em 29/05/2017 teve como objetivo a quitação de 08 parcelas do contrato nº 064920006325, com saldo devedor de R$ 1.122,83. 4) Ressalta que a instituição financeira não forneceu informações claras e acessíveis sobre os termos contratuais, configurando prática abusiva em violação ao Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, pleiteia: a) A declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal de n.º 064920007316; b) A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; c) A condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Juntou documentos. Indeferido o pedido de tutela antecipada e deferida a gratuidade de justiça (ID 22541446 - Pág. 1/2). Citado, o promovido apresentou contestação (ID 45872228 - Pág. 1/20), suscitando preliminares de falta de interesse de agir e de impugnação ao valor da causa, bem como prejudicial de mérito de prescrição. No mérito propriamente dito, sustentou que o contrato foi regularmente firmado e que houve anuência da autora. Alegou que os valores descontados são regulares e que as condições contratuais foram previamente informadas à parte autora. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos. Também acostou documentos. Impugnação à contestação (ID 50397611 - Pág. 1/10). A parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora silenciou. Foi determinada a juntada pelo promovido dos comprovantes de transferência de valores (ID 70372620 - Pág. 1), a qual foi devidamente providenciada (ID 71803439 - Pág. 1/2). Intimada a parte autora para se pronunciar sobre os novos documentos (ID 85207278 - Pág. 1), não houve manifestação. Vieram os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente impede observar que a lide deve ser julgada antecipadamente porquanto as provas dos autos já se encontram como suficientes à resolução da lide (art. 335, I, do NCPC). Ademais as partes também consignaram nos autos a ausência de provas testemunhas a serem produzidas, razão pela qual, prestigiando ao cidadão uma prestação jurisdicional célere, passo ao julgamento da lide. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO O réu sustenta a ocorrência de prescrição com base no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, apontando que o prazo trienal teria transcorrido entre o primeiro desconto (JUNHO/2017) e a distribuição da ação (17/12/2018). Salta aos olhos que diante dos próprios dados informados pelo promovido e resultantes da realidade dos autos inexiste a incidência da prescrição suscitada. Assim, rejeito a alegação de prescrição trienal. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A autora pugnou na presente ação indenização por danos morais, em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e repetição no valor de R$ 7.668,72 (sete mil, seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos). Em assim sendo, atribuiu o valor da causa em R$ 32.668,72 (trinta e dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos). Nesse sentido, não assiste razão ao promovido, uma vez que a indicação do valor está em consonância com o CPC, consoante art. 292, inciso V. Rejeito a preliminar. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pela promovida foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pela parte promovida no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie. DO MÉRITO Inicialmente, observo que é indiscutível a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que a parte autora é destinatário final dos serviços das demandadas. Assim, as regras aplicáveis ao caso devem ser aquelas previstas na Lei n.º 8.078/90. Compulsando os autos, verifico que a parte ré não conseguiu demonstrar a regularidade da relação jurídica questionada, tampouco comprovou de forma clara e inequívoca que a contratação do empréstimo foi realizada pela autora. A ausência de elementos probatórios consistentes compromete substancialmente a defesa da ré e evidencia a procedência dos argumentos apresentados pela autora. O cerne da controvérsia, consoante os termos da inicial, reside na alegada contratação de empréstimo pessoal, conforme contrato nº 064920007316, com data de 29/05/2017 e devolução em doze parcelas no valor de R$ 319,53 (trezentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos). O promovido anexou à contestação uma cópia do contrato em discussão e mais uma relativa ao contrato de nº 064920006325, com data de 26/01/2017. Verifico ainda que a autora é analfabeta, conforme declarado nos autos, o que impõe ao banco o dever de redobrar os cuidados no momento da formalização contratual, especialmente em uma relação consumerista. Nesse sentido, o contrato nº 064920007316 anexado pelo promovido (ID 45872234 - Pág. 1/5) apresenta assinatura por impressão digital, mas as testemunhas indicadas no documento não possuem seus CPFs informados, o que compromete a validade do ato, conforme exigências formais do Código Civil. Com efeito, apesar de o contrato firmado por analfabeto não depender de escritura pública, deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas. Dispõe o artigo 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Acerca do tema, entende o Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 080169-74.2021.8.15.0061 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS
ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos sumulados acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da exordial, com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC), para: a) DECLARAR a inexistência da dívida da parte autora frente à parte ré quanto à dívida referente ao Contrato nº 064920007316 (ID 45872234 - Pág. 1/5); b) CONDENAR a parte ré a ressarcir os valores pagos de forma simples com juros de 1% a.m. desde a citação (art. 406 do CC), bem como correção monetária pelo INPC a contar da data dos descontos indevidos (Súmula 43 do STJ), facultando ao banco demandado a compensação do valor efetivamente sacado, consoante demonstrado nos autos, ambos os valores corrigidos pelo mesmo índice (para evitar o enriquecimento sem causa);; c) CONDENAR a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária pelo INPC desde o presente arbitramento (Súmula 362, do STJ); Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno a ré a arcar com as custas judicias e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO as partes neste ato. Transitada em julgado, certifique-se. Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, independentemente de nova conclusão. Após, remeta-se os autos à superior instância. Transitada em julgado, sem o pedido de cumprimento de sentença, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de expresso requerimento. CAAPORÃ/PB, data do protocolo eletrônico. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO CREFISA SENTENÇA
APELANTE: Desilda Agostinho da Silva ADVOGADO: Valter de Melo
APELADO: Banco Itaú Consignado S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista de Araruna JUIZ(A): Clara de Faria Queiroz APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTA INVALIDADE DO CONTRATO. VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO ASSINADO A ROGO POR PESSOA DE CONFIANÇA DA AUTORA E DUAS TESTEMUNHAS. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595 do C.C). O contrato bancário celebrado por analfabeto é válido se firmado por escritura pública ou, quando firmado por instrumento particular, o ato seja realizado por intermédio de procurador constituído por instrumento público, salvo se houver assinatura a rogo por pessoa de confiança do consumidor, o que afasta sua vulnerabilidade quanto aos termos da avença. Ao aceitar o depósito do numerário, a Apelante revelou seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. O contrato de empréstimo consignado, adquirido por pessoa analfabeta e firmado sem instrumento público, não é considerado nulo se restar demonstrado que o ajuste de vontade foi pactuado e que resultou em proveito para o adquirente.(0801169-74.2021.8.15.0061, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2022) A parte ré não cuidou em comprovar documentalmente que o autor tenha efetivamente celebrado o contrato de forma livre e consciente, com seu comparecimento, que desse ensejo aos descontos tal como apontado na petição inicial. Não se desincumbiu, portanto, do ônus da prova que lhe foi imposto, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deixando de comprovar a legitimidade da contratação e dos respectivos descontos. De rigor, portanto, a declaração de inexistência do débito. Assim, a ausência de prova da contratação, a inconsistência documental e a condição de vulnerabilidade da autora levam à conclusão de que a relação jurídica questionada não pode ser considerada válida. A responsabilidade pela má formalização do contrato e pela ausência de provas recai integralmente sobre a ré, que não cumpriu com o ônus de demonstrar a regularidade do vínculo contratual. Ademais, observo que não há como exigir da parte autora que faça prova de fato negativo no sentido de que não realizou a contratação com o banco promovido, sob pena de estar-lhe imputado a produção de prova impossível, também chamada de “prova diabólica” pela doutrina pátria. Sendo assim, tenho que a ré descumpriu com o seu dever de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte demandante (art. 373, II, do NCPC), razão pela qual passo a entender que houve fraude na contratação. A responsabilidade da parte ré emerge induvidosa. Inobstante tenha a mesma afirmado que agiu da forma como lhe competia, confere-se ter havido negligência de sua parte, já que não diligenciou, não tomou todas as cautelas necessárias a evitar a presente contratação, que ante a ausência de provas de sua legalidade, faz-se presumir que foi fraudulenta. A contratação sem as devidas cautelas, com a potencialidade de ocasionar danos a terceiros e ensejar a responsabilização civil insere-se no risco da atividade negocial, devendo a ré arcar com sua desídia (teoria do risco do negócio (art. 927, CC/02)), vez que houve falha na prestação do serviço (art. 14, p. 3o, do CDC). É dever da prestadora de serviços tratar seus clientes consumidores de forma eficiente, adequada e regular, zelando sempre pela boa-fé contratual (art. 422, CC/02). Há o dever de fiscalização e regular conferência, pela empresa, de dados do real contratante. Logo, tenho por existente os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta negligente da ré, o dano causado pela cobrança indevida e consequente perda de disponibilidade financeira, e o nexo causal entre ambos. Do ressarcimento de forma simples Reconhecida a nulidade do contrato ensejador da dívida, tenho por devido que seja a parte demandante integralmente ressarcida dos danos materiais sofridos com os respectivos descontos mensais. No entanto, quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, não assiste razão à parte autora. Conforme orientação jurisprudencial consolidada pela Egrégia Corte Superior de Justiça, a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, o que não ficou configurado na hipótese. Logo, tenho por devida a devolução simples dos valores cobrados. Do dano moral Quanto ao dano moral, este pressupõe ofensa de ordem não patrimonial que atinge, sobretudo, a esfera personalíssima do indivíduo, excluídos meros incômodos ou aborrecimentos. Assim, a violação dos direitos da personalidade (integridade física, honra, imagem e outros, pois o rol é exemplificativo) enseja o direito a reparação por danos morais. A cobrança indevida e a perda de disponibilidade financeira, impõe a presunção do abalo moral sofrido. Ademais, no caso dos autos, houve grave negligência por parte da ré. Sendo assim, tenho por insubsistente a tese da ré de tratar-se de meros dissabores do cotidiano. Em relação ao quantum reparatório, inexistentes parâmetros objetivos para o arbitramento do dano moral, e devendo este se medir pela extensão dos danos, na forma do artigo 944 do Código Civil, algumas particularidades devem de ser levadas em consideração em relação a cada litigante. Sendo assim, o quantum indenizatório deve levar em conta a dupla finalidade da condenação: o caráter reparatório e o caráter punitivo-preventivo, razão pela qual, atendendo a razoabilidade e a moderação que o caso exige fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero suficiente, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão dos transtornos sofridos. Por fim, reconhecida a nulidade contratual e o retorno das partes ao status quo ante, a quantia sacada pela parte autora, deverá retornar ao patrimônio do demandado e, agir de forma divergente, é causar a parte autora enriquecimento sem causa. Assim, em razão da declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, a fim de garantir o retorno das partes ao status quo ante, impõe-se à parte autora a devolução, de forma simples, da quantia devidamente creditada a seu favor, ressalvada a possibilidade de compensação prevista no art. 368 do Código Civil (“Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”). Referido valor também deverá ser atualizado monetariamente pela média dos índices INPC/IBGE, não havendo que se cogitar, nesta hipótese, em incidência de juros de mora ou remuneratórios. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONSTATAÇÃO. PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS NO CONTRATO, ALIADA À AUSÊNCIA DE PROVA DO DESBLOQUEIO DO CARTÃO E SUA UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS QUE CORROBORAM A ALEGAÇÃO INICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSTATADA. CONSUMIDOR INDUZIDO EM ERRO. CONTRATO NULO. 2. NECESSIDADE DE RETORNO DA SITUAÇÃO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, MEDIANTE A COMPENSAÇÃO COM AQUELE RECEBIDO PELo autor (CC, ART. 884). 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. COMPROMETIMENTO PARCIAL DA SUBSISTÊNCIA DECORRENTE DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA EM R$ 7.500,00. OBSERVÂNCIA AOS FINS PUNITIVO E COMPENSATIVO DO DANO MORAL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (POR MAIORIA). (Recurso: 0011751-70.2017.8.16.0194 - TJPR - 17 de abril de 2020 FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR - RELATOR DESIGNADO). III – DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800666-81.2018.8.15.0021 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO CREFISA. Alega a autora, em suma, que: 1) A parte promovida realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, vinculados a um empréstimo pessoal de nº 064920007316 (ID 45872234 - Pág. 1/5), com data de 29/05/2017 e doze parcelas no valor de R$ 319,53 (trezentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos), sem que houvesse autorização ou contratação pela autora; 2) Afirma que é aposentada e que os descontos impactam diretamente na sua subsistência, comprometendo suas necessidades básicas; 3) A negociação supostamente realizada pela promovente em 29/05/2017 teve como objetivo a quitação de 08 parcelas do contrato nº 064920006325, com saldo devedor de R$ 1.122,83. 4) Ressalta que a instituição financeira não forneceu informações claras e acessíveis sobre os termos contratuais, configurando prática abusiva em violação ao Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, pleiteia: a) A declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal de n.º 064920007316; b) A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; c) A condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Juntou documentos. Indeferido o pedido de tutela antecipada e deferida a gratuidade de justiça (ID 22541446 - Pág. 1/2). Citado, o promovido apresentou contestação (ID 45872228 - Pág. 1/20), suscitando preliminares de falta de interesse de agir e de impugnação ao valor da causa, bem como prejudicial de mérito de prescrição. No mérito propriamente dito, sustentou que o contrato foi regularmente firmado e que houve anuência da autora. Alegou que os valores descontados são regulares e que as condições contratuais foram previamente informadas à parte autora. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos. Também acostou documentos. Impugnação à contestação (ID 50397611 - Pág. 1/10). A parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora silenciou. Foi determinada a juntada pelo promovido dos comprovantes de transferência de valores (ID 70372620 - Pág. 1), a qual foi devidamente providenciada (ID 71803439 - Pág. 1/2). Intimada a parte autora para se pronunciar sobre os novos documentos (ID 85207278 - Pág. 1), não houve manifestação. Vieram os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente impede observar que a lide deve ser julgada antecipadamente porquanto as provas dos autos já se encontram como suficientes à resolução da lide (art. 335, I, do NCPC). Ademais as partes também consignaram nos autos a ausência de provas testemunhas a serem produzidas, razão pela qual, prestigiando ao cidadão uma prestação jurisdicional célere, passo ao julgamento da lide. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO O réu sustenta a ocorrência de prescrição com base no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, apontando que o prazo trienal teria transcorrido entre o primeiro desconto (JUNHO/2017) e a distribuição da ação (17/12/2018). Salta aos olhos que diante dos próprios dados informados pelo promovido e resultantes da realidade dos autos inexiste a incidência da prescrição suscitada. Assim, rejeito a alegação de prescrição trienal. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A autora pugnou na presente ação indenização por danos morais, em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e repetição no valor de R$ 7.668,72 (sete mil, seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos). Em assim sendo, atribuiu o valor da causa em R$ 32.668,72 (trinta e dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos). Nesse sentido, não assiste razão ao promovido, uma vez que a indicação do valor está em consonância com o CPC, consoante art. 292, inciso V. Rejeito a preliminar. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pela promovida foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pela parte promovida no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie. DO MÉRITO Inicialmente, observo que é indiscutível a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que a parte autora é destinatário final dos serviços das demandadas. Assim, as regras aplicáveis ao caso devem ser aquelas previstas na Lei n.º 8.078/90. Compulsando os autos, verifico que a parte ré não conseguiu demonstrar a regularidade da relação jurídica questionada, tampouco comprovou de forma clara e inequívoca que a contratação do empréstimo foi realizada pela autora. A ausência de elementos probatórios consistentes compromete substancialmente a defesa da ré e evidencia a procedência dos argumentos apresentados pela autora. O cerne da controvérsia, consoante os termos da inicial, reside na alegada contratação de empréstimo pessoal, conforme contrato nº 064920007316, com data de 29/05/2017 e devolução em doze parcelas no valor de R$ 319,53 (trezentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos). O promovido anexou à contestação uma cópia do contrato em discussão e mais uma relativa ao contrato de nº 064920006325, com data de 26/01/2017. Verifico ainda que a autora é analfabeta, conforme declarado nos autos, o que impõe ao banco o dever de redobrar os cuidados no momento da formalização contratual, especialmente em uma relação consumerista. Nesse sentido, o contrato nº 064920007316 anexado pelo promovido (ID 45872234 - Pág. 1/5) apresenta assinatura por impressão digital, mas as testemunhas indicadas no documento não possuem seus CPFs informados, o que compromete a validade do ato, conforme exigências formais do Código Civil. Com efeito, apesar de o contrato firmado por analfabeto não depender de escritura pública, deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas. Dispõe o artigo 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Acerca do tema, entende o Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 080169-74.2021.8.15.0061 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS
ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos sumulados acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da exordial, com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC), para: a) DECLARAR a inexistência da dívida da parte autora frente à parte ré quanto à dívida referente ao Contrato nº 064920007316 (ID 45872234 - Pág. 1/5); b) CONDENAR a parte ré a ressarcir os valores pagos de forma simples com juros de 1% a.m. desde a citação (art. 406 do CC), bem como correção monetária pelo INPC a contar da data dos descontos indevidos (Súmula 43 do STJ), facultando ao banco demandado a compensação do valor efetivamente sacado, consoante demonstrado nos autos, ambos os valores corrigidos pelo mesmo índice (para evitar o enriquecimento sem causa);; c) CONDENAR a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária pelo INPC desde o presente arbitramento (Súmula 362, do STJ); Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno a ré a arcar com as custas judicias e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO as partes neste ato. Transitada em julgado, certifique-se. Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, independentemente de nova conclusão. Após, remeta-se os autos à superior instância. Transitada em julgado, sem o pedido de cumprimento de sentença, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de expresso requerimento. CAAPORÃ/PB, data do protocolo eletrônico. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa