Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: VALDEMIR BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: ROSA BARBOSA DE SOUSA SANTOS NETA - PE48410-A
RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
RECORRIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR INTERNO. COBRANÇA EXCESSIVA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0804796-18.2022.8.15.0331 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
Trata-se de Recursos Inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A parte autora questionou o aumento abrupto em suas faturas de energia a partir de outubro de 2020, alegando que sua média histórica era de 60kWh, mas passou a receber cobranças de até 216kWh. A concessionária ré alegou que o medidor encontra-se em área interna, impedindo a leitura, o que gerou faturamento pela média e posterior cobrança de acúmulo de consumo (acerto de faturamento). O juízo a quo declarou a nulidade do débito excedente à média apurada de 100kWh, determinando a restituição simples, mas negou os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cobrança retroativa de consumo acumulado sem prévia notificação administrativa ao consumidor, considerando o dever de informação; e (ii) a configuração de dano moral decorrente de cobrança excessiva sem suspensão do serviço ou negativação do nome do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de recuperação de consumo, embora prevista na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL para casos de impedimento de acesso, deve observar os princípios da transparência e do devido processo legal. A imposição unilateral de débito acumulado, sem oportunizar defesa prévia ou justificar a ausência de notificação sobre o impedimento de leitura, configura prática abusiva, devendo o débito ser limitado à média real de consumo apurada (100 kWh). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais é pacífica no sentido de que a simples cobrança indevida, quando não acompanhada de suspensão do fornecimento de energia elétrica ou de inscrição em cadastro de inadimplentes, caracteriza mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais. mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A recuperação de consumo por impedimento de leitura exige prévia notificação e transparência, sob pena de nulidade do débito que exceder a média real de consumo. 2. A cobrança indevida de fatura de energia elétrica, sem corte no fornecimento ou negativação, não gera dano moral in re ipsa". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 323. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 626.695/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 19.05.2015. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso Inominado nº 0804796-18.2022.8.15.0331, em que figuram como partes Valdemir Barbosa Dos Santos e Energisa Paraíba - Distribuidora De Energia S.A., ACORDAM os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recursos Inominados interpostos por ambas as partes em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Caaporã. A ação original versa sobre revisão de faturamento de energia elétrica, na qual a parte Autora, Valdemir Barbosa Dos Santos, alegou ter sido surpreendida com cobranças exorbitantes a título de recuperação de consumo, muito superiores à sua média histórica de 60 kWh. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do débito excedente à média de 100 kWh (média recalculada pelo juízo com base no histórico), determinando o ressarcimento simples dos valores pagos a maior, mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais. Irresignada, a Energisa Paraíba - Distribuidora De Energia S.A. recorre sustentando a legalidade da cobrança, argumentando que o medidor encontra-se em área interna, o que impediu a leitura regular, forçando o faturamento pela média e posterior acerto de faturamento (Art. 323 da REN 1.000/2021), agindo assim no exercício regular de direito. Por sua vez, o consumidor Valdemir Barbosa Dos Santos recorre pugnando exclusivamente pela reforma da sentença para incluir a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a cobrança indevida gerou transtornos que ultrapassam o mero dissabor. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. É o breve relatório, embora dispensado pelo Art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, deferindo, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça ao autor do processo, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência econômica, em observância ao princípio do amplo acesso à justiça e à dignidade da pessoa humana. DO MÉRITO Recurso da Energisa Paraíba A controvérsia central reside na regularidade da cobrança de "acerto de faturamento" decorrente de leituras não realizadas por impedimento de acesso, dado que o medidor se encontra na área interna do imóvel. Embora a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL autorize o faturamento pela média em casos de impedimento de acesso e o posterior faturamento da diferença, a aplicação dessa norma não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange aos deveres de informação e transparência. Analisando o arcabouço probatório, verifica-se que a concessionária realizou a cobrança acumulada de forma unilateral, surpreendendo o consumidor com faturas de valores elevados sem a devida notificação prévia ou oportunidade de contraditório administrativo para justificar a origem do débito acumulado. Nesse cenário, embora o consumidor tenha o dever de franquear o acesso ao medidor, a concessionária falhou em demonstrar que notificou adequadamente o usuário sobre as tentativas frustradas de leitura antes de impor o débito acumulado, violando o princípio da transparência e a boa-fé objetiva que deve reger as relações de consumo. Nesse sentido, trago à colação o entendimento consolidado da Primeira Câmara Especializada Cível do TJPB, que reforça a necessidade de observância do contraditório para legitimar tais cobranças: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. VISTORIA. ATO UNILATERAL PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DO DÉBITO. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A Resolução n° 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica autorizava a cobrança, pela concessionária, do que se denomina recuperação de consumo. Todavia, para que esteja legitimada esta exigência, é necessária a observância do procedimento legal, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado, pois, que a formação deste suposto débito se dê por ato unilateral da concessionária. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0803546-09.2018.8.15.0001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2021) A sentença de origem agiu com acerto ao reconhecer que, diante da falha no dever de informação e da ausência de procedimento administrativo prévio que garantisse o contraditório, a cobrança do excedente se tornou abusiva. O juízo a quo, analisando o histórico de consumo, fixou com prudência e razoabilidade a média real de consumo em 100 kWh, patamar superior ao alegado pelo autor, mas inferior ao cobrado pela Ré, equilibrando a relação contratual e vedando o enriquecimento sem causa de ambas as partes. Recurso de Valdemir Barbosa Dos Santos (Danos Morais) O recurso da parte Autora visa à condenação da Ré em danos morais. Para a configuração do dano moral indenizável nas relações de consumo, é necessário que a falha na prestação do serviço tenha o condão de ofender os direitos da personalidade do consumidor, causando-lhe vexame, humilhação ou desequilíbrio emocional grave. No caso em tela, é incontroverso que não houve suspensão do fornecimento de energia elétrica (corte), tampouco restou comprovada a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) em decorrência das faturas contestadas. A jurisprudência dominante, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Tribunal de Justiça da Paraíba, consolidou o entendimento de que a simples cobrança indevida, desacompanhada de corte no fornecimento ou negativação, configura mero aborrecimento cotidiano, inapto a gerar o dever de indenizar. Analiso, nesse ponto, o entendimento firmado pelo STJ e pelos tribunais pátrios sobre a matéria. A ratio decidendi desses precedentes estabelece que o dano moral não é presumido (in re ipsa) em casos de falha na cobrança, exigindo a comprovação de um fato extraordinário que atinja a dignidade do consumidor. A ausência de corte de energia ou de restrição de crédito esvazia a pretensão indenizatória, mantendo a situação na esfera dos dissabores contratuais. Dessa forma, incorporo ao presente voto o seguinte entendimento jurisprudencial, que se amolda perfeitamente ao caso concreto como razão de decidir: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Apelações cíveis - “Ação ordinária” - Energia elétrica – Recuperação de consumo – Responsabilidade por fato do serviço (acidente de consumo) e não por vício do serviço (CDC, art. 14) - Inversão do ônus da prova "ope legis" e não "ope judicis" (CDC, art, 14, § 3º) - Sentença procedência parcial- Irresignação da ré – Alegação de procedimento regular de acordo com os parâmetros Resolução n. 414/10 da ANEEL- Não demonstração - Histórico de consumo - Ausência de variação - Inexistência de degrau de consumo - Cobrança indevida – Irresignação autoral – Danos Morais - Não configurado – Ausência corte de energia ou negativação indevida - Manutenção da sentença - Desprovimento dos recursos. - Considerando-se não comprovado que houve o chamado degrau do consumo hábil a caracterizar o proveito econômico pelo consumidor, indevida a imposição da recuperação pretendida pela concessionária. - Meros aborrecimentos e incômodos não são capazes de gerar indenização por dano moral, principalmente, no caso em questão, em que a ré agiu no exercício regular do seu direito, ao exercer o seu direito de fiscalização, com a inspeção e reparo no medidor, sem que houvesse qualquer comprovação de meios vexatórios nessa fiscalização/cobrança, nem que tivesse sido efetivada a inclusão do nome nos cadastros de restrições ao crédito. (0851580-24.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2023) Portanto, inexistindo prova de lesão aos atributos da personalidade do Autor, a manutenção da sentença de improcedência quanto aos danos morais é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a ambos os Recursos Inominados, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno ambas as partes recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação para a Recorrente Energisa Paraíba, e 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa para o Recorrente Valdemir Barbosa Dos Santos, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em relação a este último, por ser beneficiário da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR