Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: FLAVIANA RAMOS MENDES FREIRE
APELADO: CRUZ MEDEIROS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, HERMANO JOSE ROCHA CRUZ, HJRC CONSTRUCOES LTDA DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 13 Processo nº: 0805428-30.2023.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FLAVIANA RAMOS MENDES FREIRE (ID 37469351), com o qual manifesta seu inconformismo contra a r. Sentença (ID 115982976) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Campina Grande, que julgou totalmente improcedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (ID 37469360). Referida decisão, ao final, revogou a tutela de urgência outrora concedida e condenou a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na peça recursal, a Apelante reitera o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (ID 37469351, pág. 2), pleito que já havia sido formulado na Petição Inicial (ID 37469360) por meio de mera declaração de hipossuficiência (ID 37469355), sem, contudo, ter apresentado documentação fiscal ou financeira completa que corrobore a alegada insuficiência de recursos para suportar os ônus processuais. Importante ressaltar que, na fase de conhecimento, a gratuidade integral foi negada, tendo o Juízo a quo concedido apenas a redução de 70% do valor das custas, com parcelamento em 06 (seis) vezes (ID 70793067), o que, por si só, já indicava a capacidade parcial de custeio por parte da Requerente. A condenação expressa ao pagamento integral das custas e honorários na Sentença (ID 115982976) apenas reforça a rejeição da benesse na forma ampla em que foi postulada. Neste momento, em sede recursal e diante da exigência constitucional de preparo, a análise do pedido de gratuidade se torna preliminar e imperativa para a admissibilidade da Apelação interposta. A concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoa natural, embora presumida mediante a simples declaração de insuficiência, conforme disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tem natureza jurídica juris tantum, admitindo, portanto, prova em contrário ou o afastamento de sua presunção quando houver nos autos elementos concretos a infirmar tal estado de miserabilidade legal. O legislador processual estabelece, inequivocamente, no art. 99, § 2º, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, obrigando-o, antes de qualquer indeferimento, a determinar ao requerente a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, em homenagem ao princípio do contraditório e da não surpresa. Neste cenário de ponderação hermenêutica entre o direito fundamental ao acesso à justiça e a responsabilidade pelo custeio da atividade jurisdicional, o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema nº 1178, julgado no REsp nº 1988687 / RJ em 17 de setembro de 2025), consolidou o entendimento acerca do rito e dos limites de atuação do magistrado, o qual deve ser observado por este Sodalício em razão de seu caráter vinculante. A tese restou consolidada nos seguintes termos: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Aplicando-se a diretriz obrigatória estabelecida pelo Tema nº 1178 do STJ, constata-se que a presunção relativa de hipossuficiência (inciso i) encontra-se mitigada por indícios consistentes e pluralizados que, em conjunto, sugerem uma capacidade econômico-financeira incompatível com a miserabilidade alegada pela Apelante FLAVIANA RAMOS MENDES FREIRE (inciso ii). Os elementos que levantam sérias dúvidas sobre a atual condição financeira da recorrente, e que justificam de modo preciso o afastamento da presunção de veracidade da simples declaração de pobreza, residem na natureza da lide, na sua qualificação profissional e na análise dos documentos já acostados. Em primeiro lugar, a Apelante, embora se declare autônoma e vivendo de "vendas de roupas" (ID 37469351), é qualificada como Advogada (ID 37469360), o que, prima facie, indica potencial de renda ou reserva financeira. Em segundo lugar, o valor da causa foi fixado em R$ 116.963,00 (ID 37469360), e a própria lide envolve a proteção de um imóvel residencial que, conforme descrição da Petição Inicial (ID 37469360), possui um padrão que sugere capacidade contributiva, ostentando área de lazer, piscina (infantil e adulto) e área gourmet. A documentação apresentada para comprovar a isenção de Imposto de Renda (ID 37469356) é genérica e os extratos bancários de agosto de 2025 (ID 37469359, ID 37469358) não refletem o histórico financeiro da Autora. Por fim, a decisão proferida pelo Juízo a quo que condicionou a concessão da gratuidade à redução de 70% do valor e ao parcelamento em seis vezes (ID 70793067), denota que a própria instância singular, ao analisar as informações preliminares, não a considerou uma hipossuficiente na acepção legal do termo, mas sim uma beneficiária da facilitação do custeio. Dessa forma, é imprescindível oportunizar à recorrente a comprovação de sua condição, conforme o mandamento do Tema nº 1178 do STJ e do art. 99, § 2º, do CPC. Isto posto, INTIME-SE a Apelante FLAVIANA RAMOS MENDES FREIRE, por meio de seu advogado devidamente constituído nos autos, para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, proceda à comprovação robusta e inequívoca da alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada dos seguintes documentos completos e atualizados: 1 - Documentação que comprove, de forma clara, sua renda mensal e o motivo da isenção de declarar o imposto de renda pessoa física (comprovantes de rendimentos, declaração de bens e de dependentes), com indicação de sigilo; 2 - Extratos Bancários: Extratos da conta corrente e de investimentos de sua titularidade (com indicação de sigilo), referentes aos últimos três meses, devidamente discriminados e legíveis, incluindo todas as movimentações financeiras de todas as instituições bancárias (incluindo Banco do Brasil, Banco Inter e NuBank, conforme IDs 37469359 e 37469358); 3 - Comprovação da Atividade Autônoma/Comercial: Documentos hábeis a demonstrar sua atual remuneração ou faturamento médio mensal decorrente da atividade de "vendas de roupas" (por exemplo, Notas Fiscais emitidas, Livros Caixa, Extratos de Contas de Pessoa Jurídica ou de maquineta de cartão de crédito/débito, ou outros meios idôneos de comprovação da renda autônoma). Fica a apelante FLAVIANA RAMOS MENDES FREIRE expressamente advertida de que a inação, o não atendimento integral desta diligência no prazo assinalado, ou a apresentação de documentação considerada insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência após o fundamentado afastamento da presunção relativa, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1178), implicará o indeferimento do pedido de Gratuidade da Justiça e, consequentemente, sua intimação para recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção do recurso de Apelação, em conformidade com o disposto no artigo 1.007, caput, e § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. João Pessoa, (data/assinatura eletrônica). MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Convocado/Relator