Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AGAMENON DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - OAB/PB 16.237
APELADO: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PB 21.714-A Ementa: Direito Processual Civil. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Impugnação aos cálculos. Juros embutidos sobre tarifas declaradas ilegais. Contrato prevendo juros compostos. Aplicação indevida pela Contadoria Judicial da tabela price. Necessidade de reelaboração dos cálculos. Recurso provido. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da contadoria judicial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os cálculos elaborados pela contadoria judicial, aplicando a tabela Price para quantificar o valor principal devido, devem ser refeitos. III. Razões de Decidir 3. Para se apurar os valores dos juros praticados em um contrato (se simples ou capitalizados), deve-se observar a metodologia da aplicação de juros constante na avença, para só assim conhecer o real valor dos juros cobrados do consumidor. 4. No caso concreto, restou incontroverso que no contrato firmado entre as partes, não consta que os cálculos dos juros foram feitos através da tabela Price, mas sim de forma capitalizada. IV. Dispositivo e Tese 5. Apelo provido. Teses jurídicas: “1. A devolução dos juros embutidos em parcelas referentes a tarifas irregularmente cobradas deve observar a forma de cálculo prevista no contrato, sob pena de não corresponder à restituição integral. 2. Quando o contrato prevê a aplicação de juros capitalizados, não é adequada a utilização da tabela PRICE para cálculo de valores a serem restituídos ao consumidor.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB - 08334872320158152001, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa; 0814117-58.2015.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; 0047418-68.2011.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. Relatório Agamenon dos Santos Silva interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara 12ª Vara Cível da Capital, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença nº 0859512-68.2018.8.15.2001, ajuizada pelo Banco Panamericano S/A, ora recorrido, nos seguintes termos: [...]
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0859512-68.2018.8.15.2001 ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos oficiais constantes do ID nº 110722636 e anexos acolhendo a impugnação do Executado e, por conseguinte, DECLARANDO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. (ID. 36929195) Inconformado com a sentença, o promovente interpôs apelação (ID. 36929203), alegando, em síntese, que a contadoria apurou os valores a restituir pela fórmula Price, a qual não corresponde ao contrato nem foi determinada na decisão. Ao final, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas (ID. 36929205). É o que importa relatar. Voto A controvérsia diz respeito ao critério de cálculo dos juros contratuais a serem restituídos, questionando-se a utilização da tabela Price pela Contadoria, em desacordo com o título judicial e com o contrato firmado entre as partes, que prevê capitalização mensal. O recorrente entende que, ao realizar os cálculos de acordo com a tabela Price, foram desrespeitados os ditames estabelecidos no título judicial transitado em julgado, uma vez que foi desconsiderado o fator dos juros capitalizados que caracterizam o contrato objeto dos autos. No caso, tratam os presentes autos, em sua fase de conhecimento, de ação declaratória c/c repetição de indébito, julgada parcialmente procedente para condenar a empresa ré a restituir ao autor, ora recorrente, sob a forma simples, ante o caráter contratual da cobrança, os valores cobrados a título de juros contratuais incidentes sobre as tarifas declaradas nulas. Como se sabe, o Magistrado pode se valer do contador do juízo para verificação do valor apresentado, tratando-se de uma faculdade do julgador que, caso não possua dúvidas fundadas sobre o “quantum debeatur”, poderá dispensar a remessa ao contabilista. Entretanto, assiste razão à recorrente, porquanto no contrato firmado entre as partes, não consta que os cálculos dos juros foram feitos através da tabela Price, mas sim de forma capitalizada. Verificando-se o contrato, vê-se que os juros são compostos, não simples. Apenas multiplicando a taxa mensal por 12, tem-se que o resultado não é compatível com a taxa anual de forma que os juros ali cobrados estão com capitalização mensal. Sobre o tema: EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - FORMA DE CÁLCULO DE JUROS SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS CALCULADOS PELA CONTADORIA - APLICAÇÃO INDEVIDA DA TABELA PRICE - JUROS CONTRATUAIS CALCULADOS DE FORMA COMPOSTA – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08334872320158152001, Relator.: Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, 3ª Câmara Cível, j. 07/10/2024). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. JUROS EMBUTIDOS SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. CONTRATO PREVENDO JUROS COMPOSTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DA TABELA PRICE. NECESSIDADE DE REELABORAÇÃO DA CONTA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que rejeitou impugnação aos cálculos elaborados pela contadoria judicial. O apelante pretende a reelaboração dos cálculos, argumentando que a devolução dos juros indevidamente cobrados sobre as tarifas declaradas nulas deve ser calculada considerando que os juros eram capitalizados e não simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se os cálculos elaborados pela contadoria judicial, aplicando a tabela Price para quantificar o valor principal devido, devem ser refeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR Uma vez que a autora pretende, em seu recurso, tão somente a aplicação dos juros a partir do evento danoso, na forma preconizada na súmula 54 do STJ, e tendo em vista que a sentença já deferiu tal pleito, carece apelante de interesse recursal, não devendo ser conhecida a apelação. O contrato celebrado entre as partes previa juros com capitalização mensal, tendo embutido os juros calculados dessa forma nas prestações mensais cobradas. Desse modo, se os juros embutidos nos valores indevidamente cobrados sofreram capitalização, a devolução somente será integral se efetuada da mesma forma, não sendo adequada, no caso específico dos autos, a aplicação da tabela Price, que embute os juros de forma simples. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. A devolução dos juros embutidos em parcelas referentes a tarifas irregularmente cobradas deve observar a forma de cálculo prevista no contrato, sob pena de não corresponder à restituição integral”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08302089220168152001, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 25/02/2025). PROCESSUAL CIVIL e CONSUMIDOR – Apelação cível – Cumprimento de sentença - Homologação de cálculos da Contadoria Judicial - Presunção relativa de veracidade - Forma de cálculo de juros sobre tarifas declaradas ilegais em contrato de financiamento de veículo - Juros calculados pela contadoria na forma simples - Juros contratuais calculados de forma composta – Aplicação indevida da tabela price – reforma da sentença - Provimento do recurso. - Caso em que o título judicial condenou a instituição bancária a restituir à parte autora, sob a forma simples, ante o caráter contratual da cobrança, os valores cobrados a título de juros contratuais incidentes sobre a tarifa de abertura de crédito, de modo que deve ser observada, na elaboração de cálculos, a metodologia da aplicação de juros constante na avença (juros capitalizados). (0814117-58.2015.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. Cumprimento de sentença. Homologação de cálculos da Contadoria Judicial. Presunção de veracidade. Forma de cálculo de juros nas ações para devolução sobre tarifas consideradas ilegais em contrato de financiamento de veículo. Juros calculados pela contadoria com indexador PRICE. Juros contratuais calculados de forma composta. Provimento do recurso. - Para se apurar os valores dos juros praticados em um contrato (se simples ou capitalizados), deve-se observar a metodologia da aplicação de juros constante na avença, para só assim conhecer o real valor dos juros cobrados do consumidor. (TJPB; 0047418-68.2011.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2023) Nesse contexto, merece acolhimento a pretensão recursal para que seja determinada a elaboração de novos cálculos, observando-se a metodologia de juros compostos praticada no contrato, em estrita observância ao comando do título executivo judicial. Dispositivo
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando a decisão apelada, determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, utilizando o método de juros compostos (capitalizados) praticado no contrato, e não o sistema PRICE, respeitando-se os demais parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora