Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: Bradesco Seguros S/A ADVOGADO(A): Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23255 EMBARGADO(A): Vera Lúcia Leite Venuto Barbosa ADVOGADO(A): Gustavo do Nascimento Leite, OAB/PB 27977 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES. OMISSÃO DO JULGADO QUANTO À HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Bradesco Seguros S/A contra o Acórdão que negou provimento à apelação interposta por Vera Lúcia Leite Venuto Barbosa, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de inércia da parte autora quanto à regularização das diligências. O embargante alega que houve acordo formalizado entre as partes antes da sentença, o qual não foi homologado pelo juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão quanto à existência de acordo nos autos e, em caso positivo, determinar a remessa do processo à Vara de Origem para homologação do referido ajuste. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão do julgador quanto à petição de acordo firmada pelas partes caracteriza vício sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Os atos das partes que expressam manifestação de vontade bilateral, como os acordos judiciais, produzem efeitos imediatos, conforme o art. 200 do CPC. O acordo firmado nos autos, nos termos do art. 840 do Código Civil, deve ser respeitado, pois expressa concessões mútuas com o fim de encerrar o litígio. O Relator não detém competência para homologar acordo em processos de competência originária do juízo de primeiro grau, conforme dispõe o art. 328 do RITJPB, devendo os autos ser remetidos à Vara de Origem para a homologação do ajuste firmado entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos. Tese de julgamento: O julgador deve se manifestar sobre petição de acordo firmada entre as partes antes da sentença, sob pena de omissão sanável por embargos de declaração. A homologação de acordo firmado nos autos deve ocorrer perante o juízo de origem quando se tratar de processo não originário do tribunal. O acordo judicial, como manifestação bilateral de vontade, produz efeitos imediatos e deve ser respeitado, nos termos dos arts. 200 do CPC e 840 do CC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 200; CC, art. 840; RITJPB, art. 328. Jurisprudência relevante citada: não consta.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – GABINETE 14 DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802131-30.2024.815.0211 ORIGEM: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itaporanga Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BRADESCO SEGUROS S/A contra o Acórdão que negou provimento ao apelo manejado pela Autora/VERA LÚCIA LEITE VENUTO BARBOSA, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, que assim decidiu: “Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do vigente Código de Processo Civil. Diante da ausência de regularização das diligências determinadas por este juízo, fica prejudicada a análise da minuta de acordo acostada nos autos. CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais (art. 90, CPC) e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC). Indevidos os honorários sucumbenciais, pois ausente a triangularização processual”. Em suas razões, o Réu/Embargante alegou a nulidade da Decisão de 1º Grau, aduzindo que houve acordo realizado entre as partes, conforme petição apresentada no ID 33681879, antes da sentença, e que não houve sua homologação pelo juiz a quo. Ao final, pugna para que seja sanada a omissão. Ausentes as Contrarrazões. É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, são cabíveis Embargos de Declaração para analisar questões de ordem pública sobre as quais o julgador deve se pronunciar de ofício. O Réu/Embargante alegou a nulidade da Decisão de 1º Grau, aduzindo que houve acordo realizado entre as partes, conforme petição apresentada no ID 33681879, antes da sentença, e que não houve sua homologação pelo juiz a quo. Assiste razão a pretensão do Embargante. À presente hipótese é aplicável o disposto no artigo 840 do Código Civil vigente, no qual é conferido aos litigantes o direito de pôr fim ao litígio mediante concessões mútuas. Por sua vez, o art. 200 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Assim, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois os Demandantes podem convencionar outra regulamentação normativa para o deslinde da questão. Todavia, vale ressaltar que este Relator só pode executar os Acórdãos que relatar nas Ações de competência originária do Tribunal (art. 328 do RITJPB), devendo a homologação do ACORDO se dar perante a Vara de Origem. Por tais razões, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para que o feito seja encaminhado à Vara de Origem para ser homologado o acordo. P. I. VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito em substituição no 2º Grau - Relator