Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802131-30.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): VERA LUCIA LEITE VENUTO BARBOSA Ré(u): BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta por VERA LÚCIA LEITE VENUTO BARBOSA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, sobreveio acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, por meio do qual foram analisadas as insurgências manifestadas pela parte autora. Após a publicação do referido acórdão, a demandante interpôs Embargos de Declaração, alegando a necessidade de integração do julgado. O Tribunal, ao apreciar os embargos, acolheu-os, determinando expressamente que “o feito seja encaminhado à Vara de Origem para fins de homologação do acordo firmado entre as partes”. Consta dos autos que as partes celebraram acordo extrajudicial, juntado no ID 101808998, pelo qual ajustaram a composição integral do litígio, requerendo sua homologação judicial. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que as partes protocolaram minuta de acordo extrajudicial no ID 101808998, cuja existência foi posteriormente reconhecida pelo Tribunal de Justiça, que, ao apreciar os Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, acolheu-os, determinando expressamente o retorno dos autos à Vara de Origem para a homologação do referido ajuste. Tal determinação do Tribunal vincula este Juízo, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, não havendo margem para divergência quanto à necessidade de análise e eventual homologação da avença. No mérito, verifica-se que o acordo celebrado possui objeto lícito, é firmado por partes capazes e envolve direitos patrimoniais disponíveis, não havendo vícios de consentimento ou qualquer elemento que impeça sua eficácia jurídica. A transação, nos termos dos arts. 840 e 841 do Código Civil, é meio legítimo de pôr fim ao litígio mediante concessões recíprocas. O Código de Processo Civil, em seu art. 139, inciso V, atribui ao juiz o dever de fomentar a autocomposição em qualquer fase do processo, inclusive após o julgamento de mérito. Ademais, o art. 200 do CPC estabelece que atos de vontade das partes produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais Nos termos dos artigos 840 e 841 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas, sendo permitida a transação apenas quanto aos direitos patrimoniais de caráter privado. Por sua vez, o art. 139, inciso V, do CPC, determina que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Ademais, o art. 200 do mesmo diploma processual dispõe que "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais". Esse, aliás, é o entendimento adotado pela doutrina: "Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença. O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível." (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery. Código de Processo Civil e legislação extravagante, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 9ª edição, 2006, nota 9 ao art. 125, p. 126). Também nesse sentido, a jurisprudência se posiciona: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POSTERIOR - POSSIBILIDADE - PARTES CAPAZES, OBJETO LÍCITO E DIREITO DISPONÍVEL. Nos termos do art. 840 do CCB, a transação constitui um negócio jurídico bilateral, no qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígio existente. Se as partes são capazes, o feito envolve direito patrimonial - e, pois, disponível - e não há interesse público envolvido na transação, inexiste motivo que justifique a não homologação do acordo livremente entabulado entre os litigantes. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.336110-7/004, Relator: Des. Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2018, publicação da súmula em 27/09/2018). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ACORDO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - HOMOLOGAÇÃO POSSÍVEL - MULTA APLICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AFASTADA - RECURSO PROVIDO. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença (REsp 1267525/DF). (TJ-MS - AC: 08006340820148120019 MS 0800634-08.2014.8.12.0019, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 27/01/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2021). No caso, cumpridos todos os requisitos, e diante da expressa determinação do Tribunal de Justiça para que este Juízo proceda à homologação, não subsiste qualquer óbice à produção de seus efeitos legais. Assim, presentes os pressupostos de validade da transação, e considerando a determinação superior, impõe-se a homologação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, em cumprimento ao acórdão que acolheu os Embargos de Declaração e determinou o retorno dos autos a este Juízo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre VERA LÚCIA LEITE VENUTO BARBOSA e BANCO BRADESCO S/A, constante do ID 101808998, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência: DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Determino a certificação do trânsito em julgado, caso não haja interposição de recurso por qualquer das partes. As custas processuais e demais encargos observarão o que foi estipulado no acordo. Havendo valores a serem levantados, expeça-se alvará, inclusive por transferência bancária, desde que informados os dados nos autos. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.375,26