MONTENEGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
CNPJ
Autor
54.055.855 MARIA DO SOCORRO MATIAS DA SILVA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
IVES KLEITON DA SILVEIRA
OAB/RN 10192·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusos para despacho
13/05/2026, 08:07
Juntada de Certidão
13/05/2026, 08:06
Decorrido prazo de MONTENEGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:56
Decorrido prazo de MONTENEGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2026
05/05/2026, 00:58
Publicado Despacho em 05/05/2026.
05/05/2026, 00:58
Determinada diligência
03/05/2026, 13:19
Expedição de Outros documentos.
03/05/2026, 13:19
Conclusos para despacho
08/04/2026, 07:30
Juntada de certidão de prevenção
07/04/2026, 22:09
Recebidos os autos
07/04/2026, 22:09
Juntada de entregue (ecarta)
18/04/2025, 02:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
16/04/2025, 09:19
Juntada de Certidão
16/04/2025, 09:15
Juntada de outros documentos
16/04/2025, 09:14
Documentos
Despacho
•03/05/2026, 13:19
Despacho
•03/05/2026, 13:19
05/05/2026, 00:58
Publicado Despacho em 05/05/2026.
05/05/2026, 00:58
Determinada diligência
03/05/2026, 13:19
Expedição de Outros documentos.
03/05/2026, 13:19
Conclusos para despacho
08/04/2026, 07:30
Juntada de certidão de prevenção
07/04/2026, 22:09
Recebidos os autos
07/04/2026, 22:09
Juntada de entregue (ecarta)
18/04/2025, 02:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
16/04/2025, 09:19
Juntada de Certidão
16/04/2025, 09:15
Juntada de outros documentos
16/04/2025, 09:14
Expedição de Carta.
19/03/2025, 09:04
Outras Decisões
18/03/2025, 10:26
Conclusos para despacho
17/03/2025, 17:31
Juntada de Petição de recurso inominado
14/03/2025, 22:44
Publicado Sentença em 25/02/2025.
25/02/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
25/02/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: EXEQUENTE: MONTENEGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IVES KLEITON DA SILVEIRA - RN10192 Executado(a):
EXECUTADO: 54.055.855 MARIA DO SOCORRO MATIAS DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803525-03.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Duplicata]
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial lastreada em Notas Fiscais, nos termos declinados na petição inicial. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar se a execução preenche todos os pressupostos legais de constituição e procedibilidade. Desse modo, é imprescindível apreciar o que dispõem os artigos 784 da Lei Adjetiva Civil e 54 do Decreto n. 2.044/1908 acerca da matéria, conforme segue: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto: I. a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida; II. a soma de dinheiro a pagar; III. o nome da pessoa a quem deve ser paga; IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial. [..] § 4º Não será nota promissória o escrito ao qual faltar qualquer dos requisitos acima enumerados. Os requisitos essenciais são considerados lançados ao tempo da emissão da nota promissória. No caso de má-fé do portador, será admitida prova em contrário. Da exegese dos supracitados dispositivos, verifica-se que toda execução fundar-se-á em um título executivo judicial ou extrajudicial. Porém, no caso dos autos, os documentos acostados não se enquadram em nenhum dos títulos elencados no dispositivo acima transcrito, posto que é requisito essencial a denominação “nota promissória” ou termo correspondente, o que não consta do documento juntado. De sorte que lhe faltar a executividade, não sendo, assim, um título executivo. Na mesma fundamentação, verifica-se que a nota fiscal não tem força de título executivo extrajudicial. Portanto, por violar o que dispõe o art.784, I, da Lei Adjetiva Civil, não se pode reconhecer os documentos como sendo títulos executivos extrajudiciais, o que torna nula a presente execução, por ausência dos pressupostos de constituição e procedibilidade. Isto posto, por ser esta uma matéria de ordem pública, podendo ser levantada de ofício pelo juízo, e não estando presentes os pressupostos de constituição e procedibilidade, não resta outra opção a este juízo senão extinguir a execução. Sem custas. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
24/02/2025, 00:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais