Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MONTENEGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
RECORRIDO: 54.055.855 MARIA DO SOCORRO MATIAS DA SILVA Juiz Antônio Silveira Neto ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA SEM ACEITE. COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. PROTESTO POR INDICAÇÃO. FORÇA EXECUTIVA RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Gabinete do Juiz Antônio Silveira Neto 0803525-03.2025.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MONTENEGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. em face de MARIA DO SOCORRO MATIAS DA SILVA, visando à cobrança de duas duplicatas mercantis sem aceite, no valor total de R$ 1.388,17, emitidas em razão de compra e venda de produtos, as quais foram devidamente protestadas por indicação e acompanhadas dos comprovantes de entrega da mercadoria. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a nota fiscal não constitui título executivo extrajudicial, e que os documentos acostados não se enquadrariam nos requisitos dos artigos 784 do Código de Processo Civil e 54 do Decreto n. 2.044/1908. A Recorrente interpôs Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença, aduzindo que o título executivo que embasa a demanda são as duplicatas e que, mesmo sem aceite, sua exequibilidade é garantida pela Lei das Duplicatas em conjunto com os demais documentos que comprovam a relação comercial e o protesto. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, notadamente a tempestividade, o interesse, a legitimidade e o devido preparo, conheço do Recurso Inominado interposto pela MONTENEGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. A questão posta em julgamento envolve a análise da exequibilidade de duplicatas mercantis sem aceite, protestadas por indicação e acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega da mercadoria, em um contexto de execução de título extrajudicial perante o Juizado Especial Cível. A controvérsia central do presente recurso reside na interpretação e aplicação das normas que regem os títulos executivos extrajudiciais, em especial a duplicata mercantil. O Juízo de primeiro grau, ao extinguir a execução sem resolução do mérito, fundamentou sua decisão na premissa de que a Nota Fiscal apresentada não seria um título executivo hábil, invocando o artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil, e o artigo 54 do Decreto nº 2.044/1908, este último pertinente às notas promissórias. Contudo, percebe-se, com a máxima vênia, que a análise do Juízo a quo centrou-se de maneira equivocada na Nota Fiscal como o título executivo principal, desconsiderando a natureza das duplicatas mercantis e o conjunto probatório que lhes confere exequibilidade. As duplicatas mercantis são títulos de crédito eminentemente causais, ou seja, vinculam-se a uma causa debendi específica, que é a compra e venda de mercadorias ou a prestação de serviços. A Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, conhecida como Lei das Duplicatas, regulamenta detalhadamente este importante instrumento de crédito no cenário comercial brasileiro. Embora o aceite do sacado confira maior robustez à duplicata, transformando-a em um título abstrato e dispensando a comprovação da causa subjacente para sua execução, a ausência de aceite não impede, por si só, que o título seja executado. É nesse ponto que reside o cerne da presente demanda e a necessidade de reforma da sentença. O artigo 15 da Lei nº 5.474/1968, em seu parágrafo 2º, estabelece expressamente as condições para a cobrança judicial de duplicata ou triplicata não aceita. Vejamos a redação do dispositivo: "Art. 15. A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, previsto no Código de Processo Civil, quando: (...) § 2º. Não se admitirá o processo de execução do título, se não for apresentado o original da duplicata ou triplicata, salvo se estiver extraviado ou perdido, caso em que será substituído por certidão judicial ou pelo protesto por indicação, acompanhada de comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou da prestação de serviços." Da leitura atenta do dispositivo legal, depreende-se claramente que a duplicata não aceita possui força executiva, desde que atendidos dois requisitos cumulativos: (i) o protesto por indicação; e (ii) a apresentação do comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou da prestação de serviços. A Nota Fiscal, embora não seja, em si, o título executivo, é o documento que atesta a origem da dívida, a causa debendi da duplicata, e serve de base para a emissão desta. No caso concreto, a Recorrente instruiu a execução com a Nota Fiscal nº 000.004.774 (ID 34325742), que detalha a venda de produtos alimentícios, bem como com o comprovante de recebimento da mercadoria pela transportadora (ID 34325743) e outro comprovante de recebimento (ID 34325744). Estes documentos, inequivocamente, demonstram a efetiva entrega dos produtos à Recorrida, materializando a compra e venda que deu origem às duplicatas. Ademais, foram apresentados os instrumentos de protesto das duplicatas nº 4774 (002) e 4774 (003) (IDs 34325745 e 34325746), os quais atestam a regularidade da formalização do inadimplemento da Recorrida. O protesto por indicação, modalidade prevista em lei, supre a ausência do aceite e confere ao título a executividade necessária. Portanto, o conjunto documental acostado aos autos pela Recorrente, composto pela Nota Fiscal da venda, pelos comprovantes de entrega da mercadoria e pelos instrumentos de protesto das duplicatas por indicação, satisfaz plenamente os requisitos exigidos pelo artigo 15, §2º, da Lei nº 5.474/1968. Estes elementos, quando analisados em conjunto, conferem ao crédito a certeza, a liquidez e a exigibilidade necessárias para embasar a execução, afastando qualquer óbice à sua tramitação. A interpretação do Juízo a quo, de que a Nota Fiscal não seria título executivo, embora literalmente correta isoladamente, ignora a sistematicidade da legislação que concede executividade às duplicatas não aceitas sob as condições já mencionadas. A questão não se resume à Nota Fiscal individualmente, mas sim ao arcabouço probatório que valida a duplicata como título. Este entendimento é amplamente corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme destacado pela própria Recorrente em suas razões recursais. É pacífico o entendimento da Corte Superior no sentido de que a instrução da execução com as notas fiscais, os comprovantes de entrega da mercadoria e os respectivos instrumentos de protesto por indicação supre a ausência da duplicata não aceita e retida pelo sacado, conferindo-lhe, assim, a força executiva. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DUPLICATAS NÃO ACEITAS E RETIDAS PELO SACADO. PROTESTOS POR INDICAÇÃO. NOTAS FISCAIS/COMPROVANTES DE ENTREGA DA MERCADORIA. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a instrução da execução com notas fiscais, comprovantes de entrega da mercadoria e respectivos instrumentos de protesto por indicação supre a falta de apresentação dos títulos originais, duplicatas não aceitas e retidas pelo sacado. Precedentes. 2. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.201.980/AM, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 26/10/2017.) "AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DUPLICATA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO OMISSÕES NO ACÓRDÃO AUSÊNCIA SÚMULA 83/STJ DECISÃO AGRAVADA MANTIDA IMPROVIMENTO. I O conteúdo normativo dos dispositivos tidos por violados não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 211 desta Corte. II Não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão Recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação, apenas não se adotou a tese do Agravante. III A jurisprudência desta Corte se manifestou em conformidade com o entendimento esposado pelo colegiado a quo, no sentido de que " a lei permite a execução e, conseqüentemente, o pedido de falência (art. 1º, § 3º, do Decreto Lei nº 7.661, de 21.6.1945), sem a apresentação da duplicata ou triplicata, desde que a petição inicial venha acompanhada de comprovante do protesto e de documento hábil a demonstrar a entrega da mercadoria (art. 15, § 2º, da Lei nº 5.474, de 18.7.1968) (REsp 119.263/SP, Rel. Min. BA RROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, DJ 09/12/2002). IV O Agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. V Agravo Regimental improvido." (AgRg no Ag n. 1.221.774/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 3/12/2010.) "Processo Civil. Agravo nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Execução. Duplicata. A instrução da execução com as notas fiscais, os comprovantes de entrega da mercadoria e os respectivos instrumentos de protesto por indicação, supre a ausência da duplicata não aceita e retida pelo sacado. Precedentes." (AgRg nos EDcl no Ag n. 465.075/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2003, DJ de 19/5/2003, p. 227.) Estes precedentes demonstram a solidez do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a validade da execução de duplicatas não aceitas quando acompanhadas da documentação comprobatória da entrega da mercadoria e do protesto por indicação. A fundamentação do Juízo a quo, portanto, ao se apegar à literalidade da Nota Fiscal sem considerar o conjunto de documentos e a legislação específica da duplicata, merece ser reformada. A Recorrente cumpriu com todos os requisitos legais e jurisprudenciais para demonstrar a existência de um título executivo extrajudicial válido.
Diante do exposto, o reconhecimento da executividade dos títulos é medida que se impõe, devendo a execução ter seu regular prosseguimento.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto por MONTENEGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., para cassar a sentença recorrida e, em consequência, reconhecer a executividade das duplicatas mercantis que embasam a presente demanda e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução, com a adoção das medidas executórias cabíveis. Deixo de condenar a parte Recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ante a ausência de previsão legal nos Juizados Especiais Cíveis para a hipótese de provimento do recurso do Recorrente, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Estado da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. ANTÔNIO SILVEIRA NETO - Juiz Relator