Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE AILTON SILVA
REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CLARA E FUNDAMENTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803951-69.2023.8.15.0001 [Honorários Advocatícios, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A, em face da sentença de ID 115353049, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida por JOSE AILTON SILVA. Sustenta a embargante a existência de erro material e omissão na sentença, alegando que não houve comprovação de inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes e que a condenação à indenização por danos morais estaria fundada em premissa equivocada. Aduz ainda que houve erro na aplicação cumulada da Taxa Selic e do IPCA, pretendendo a retificação do decisum. O embargado apresentou impugnação aos embargos (ID 121778564), refutando integralmente as alegações e afirmando que o julgado foi claro e suficiente, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade, sendo os embargos manejados com intuito meramente protelatório. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação da decisão por mero inconformismo da parte. A sentença embargada, de forma exaustiva e fundamentada, apreciou todos os pontos relevantes à solução da lide. Constatou-se, com base nos documentos de IDs 69259882, 69261900, 69261901 e 104098618, que houve fraude na contratação de linha telefônica, com assinatura e fotografia divergentes das do autor, e endereço localizado em outro estado. Tal circunstância, somada à comprovação da negativação indevida, caracterizou a responsabilidade civil da ré e ensejou a indenização moral fixada. A tese de que não haveria inscrição efetiva em órgãos de proteção ao crédito foi expressamente afastada na sentença, com base no conjunto probatório e no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o dano moral decorrente de inscrição indevida é presumido, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo. Nesse sentido: “É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, não sendo exigida a demonstração do prejuízo.” (STJ, AgInt no AREsp 1.081.149/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 06/11/2017) “A indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito enseja o dever de indenizar, independentemente da prova do dano moral, que é presumido.” (STJ, AgRg no AREsp 414.667/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 05/09/2013) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem reiteradamente decidido: “A negativação indevida enseja abalo à honra objetiva do consumidor e prescinde da prova do efetivo prejuízo para o reconhecimento do dano moral.” (TJ/PB – AC 0800166-83.2022.8.15.0251, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, DJe 17/10/2023) Quanto à suposta omissão na aplicação dos índices de correção e juros, a sentença também foi clara ao estabelecer que a correção monetária se daria pelo IPCA e os juros pela Taxa Selic, descontando-se o IPCA do período, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a SELIC, que engloba juros e correção monetária, vedada a sua cumulação com outros índices de atualização monetária.” (STJ, AgInt no REsp 1.632.906/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/04/2017) “Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, podendo ser alterados de ofício, e devem observar a aplicação da Taxa SELIC como índice único, não cumulável com outros.” (STJ, AgInt no AREsp 2.158.801/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06/11/2023) O julgado, portanto, encontra-se harmônico com o entendimento consolidado da Corte Superior, inexistindo qualquer omissão a ser suprida. De outro lado, o simples fato de a embargante discordar das conclusões adotadas não configura hipótese de cabimento de embargos de declaração, devendo a insurgência ser manifestada por via recursal própria. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: “Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da causa nem à rediscussão do mérito da decisão, salvo na hipótese excepcional de erro material, omissão, obscuridade ou contradição.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.708.584/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22/10/2020) “Inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, não se admitindo seu manejo como meio de rediscutir o julgado.” (TJ/PB, EDcl no AC 0802187-20.2020.8.15.0251, Rel. Des. José Ricardo Porto, DJe 15/05/2023) No caso, o que se observa é a tentativa de rediscutir o mérito da sentença, o que é vedado nesta via processual. Os embargos, portanto, configuram mero inconformismo, desprovido de fundamento jurídico. Quanto ao pedido de aplicação de multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, embora os embargos revelem caráter nitidamente infringente, não se constata, de forma inequívoca, a intenção de protelar o andamento do processo, motivo pelo qual a penalidade não será aplicada nesta oportunidade.
Diante do exposto, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença que justificasse a integração do julgado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A, mantendo-se íntegra a sentença de ID 115353049, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data registrada no sistema eletrônico. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito