Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300-A
APELADO: JOSE AILTON SILVA Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO GUEDES TARGINO - PB14935-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por empresa de telefonia contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais, na qual o juízo de origem julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica e de débito, determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao conceder provimentos não requeridos na petição inicial; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação de efetiva negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes afasta a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da congruência impõe que o julgador se limite aos pedidos formulados na inicial, sendo vedada a concessão de provimentos de natureza diversa ou mais ampla, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. 4. A análise da petição inicial demonstra que o autor formulou pedido exclusivo de indenização por danos morais, afirmando expressamente que a pretensão declaratória de inexistência de débito já havia sido satisfeita em ação anterior. 5. A sentença extrapola os limites objetivos da lide ao declarar a inexistência da relação jurídica e determinar a exclusão de negativação, configurando julgamento extra petita e violação à coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC. 6. O decote parcial do dispositivo é suficiente para sanar o vício, em observância aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. 7. O dever de indenizar exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, incumbindo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. 8. Documentos que indicam apenas a existência de débito ou oferta de negociação em plataforma privada não comprovam inscrição do nome do consumidor em cadastros públicos de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 4º, do CDC. 9. A jurisprudência consolidada afasta a configuração de dano moral in re ipsa quando inexistente prova de efetiva negativação, tratando a hipótese como mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura julgamento extra petita a sentença que concede provimentos não requeridos na petição inicial, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. 2. A ausência de prova de inscrição do nome do consumidor em cadastro público de inadimplentes impede o reconhecimento de dano moral in re ipsa. 3. A mera cobrança ou registro de débito em plataforma de negociação, desacompanhada de negativação, caracteriza mero aborrecimento, insuficiente para gerar indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 373, I, 487, I, 492 e 502; CPC, art. 98, § 3º; CDC, art. 43, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.096.338/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26.02.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0803877-95.2024.8.15.0351, j. 06.03.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1000758-48.2021.8.26.0576, j. 23.11.2022; TJRJ, Apelação nº 0003116-15.2018.8.19.0087, j. 06.10.2022. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0803951-69.2023.8.15.0001. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ AILTON SILVA. O Juízo a quo julgou procedente o pedido para declarar a inexistência da relação jurídica entre o autor e a ré decorrente do contrato de ID 104098618, bem como, determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, referentes à referida relação. Condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora com base na TAXA SELIC (Descontado o IPCA do período) a contar da citação. Condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (Quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC) (id. 39487068). Em suas razões recursais (id. 39487074), suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao argumento de que o juízo de origem concedeu pedidos não formulados na inicial, quais sejam, a declaração de inexistência do débito e a ordem de exclusão de negativação. No mérito, reitera a tese de ausência de comprovação da inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes, defendendo que a mera existência de débito em plataforma de negociação não gera dano moral in re ipsa. Colaciona jurisprudência e, subsidiariamente, questiona a forma de aplicação dos consectários legais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a ação. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. DA PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA A apelante suscita, em sede preliminar, a nulidade parcial da sentença por vício de julgamento extra petita. Argumenta que o magistrado sentenciante extrapolou os limites da lide ao declarar a inexistência da relação jurídica e determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, providências que não foram objeto de pedido na petição inicial. Com efeito, assiste razão à apelante. O ordenamento processual civil brasileiro é regido pelo princípio da congruência ou adstrição, segundo o qual o provimento jurisdicional deve guardar estrita correlação com o pedido formulado pela parte autora. Tal princípio encontra-se positivado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Da análise da petição inicial (id. 39486327), verifica-se que o autor, ora Apelado, delimitou de forma clara e inequívoca o objeto de sua pretensão. Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entendia aplicável, formulou pedido expresso e exclusivo de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, o próprio autor faz questão de ressaltar na exordial que a pretensão declaratória de inexistência de débito já havia sido satisfeita em demanda anterior (Processo nº 0830925-17.2021.8.15.0001). A despeito da clareza dos limites da lide, o dispositivo da sentença recorrida (id. 39487068) assim estabeleceu: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência da relação jurídica entre o autor e a ré decorrente do contrato de ID 104098618, bem como, determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, referentes à referida relação...” Resta evidente, portanto, que o Juízo a quo incorreu em julgamento extra petita ao conceder provimentos de natureza declaratória e cominatória que não foram postulados na presente demanda. A atuação do magistrado, ao declarar a inexistência da relação jurídica e ordenar a exclusão da negativação, desbordou dos contornos objetivos da lide, violando frontalmente os artigos 141 e 492 do CPC. Cumpre salientar que a declaração de inexistência do débito, por já ter sido objeto de ação transitada em julgado, não poderia ser novamente decidida, sob pena de ofensa à coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do CPC. Dessa forma, a sentença é nula no ponto em que excede o pedido. Contudo, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como da primazia do julgamento de mérito, não se faz necessária a anulação integral do julgado, mas tão somente o decote da parte que extrapolou o pleito inicial. Portanto, ACOLHO a preliminar de julgamento extra petita para, em conformidade com o efeito devolutivo em sua profundidade, decotar da sentença a parte dispositiva que declarou a inexistência da relação jurídica e determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, passando-se à análise do mérito recursal, que se restringe à condenação por danos morais. DO MÉRITO Da ausência de comprovação de negativação indevida e da inexistência do dever de indenizar Superada a questão preliminar, o cerne da controvérsia meritória reside em aferir se a conduta da Apelante foi capaz de gerar dano moral indenizável ao Apelado. A sentença de primeiro grau fundamentou a condenação na premissa de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. Todavia, com a devida vênia ao entendimento do nobre magistrado sentenciante, tal premissa não se sustenta diante do conjunto probatório carreado aos autos. O dever de indenizar pressupõe a existência de um ato ilícito, de um dano e de um nexo de causalidade entre ambos. No caso em tela, o ato ilícito imputado à Apelante seria a suposta inscrição indevida do nome do Apelado em órgãos de proteção ao crédito. Ocorre que o autor, ora Apelado, não se desincumbiu do ônus de provar tal fato, que é constitutivo de seu direito, conforme preconiza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os únicos elementos probatórios trazidos com a inicial para sustentar a alegação de restrição creditícia são capturas de tela de uma conversa via aplicativo de mensagens com o Serasa (id. 39486330, nos autos do processo anterior), nas quais é informado sobre a existência de uma "conta atrasada" e uma "oferta de acordo". Tal documento, contudo, é manifestamente insuficiente para comprovar a negativação pública do nome do autor. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Severina Santos de Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com indenização por danos morais. A sentença declarou inexigível a dívida e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a justiça gratuita. A apelante sustenta que inexiste relação jurídica com a instituição financeira e que houve negativação indevida de seu nome, apresentando como prova documento extraído da plataforma "Consulta Crednet Light PF", que, segundo ela, comprovaria a irregularidade da inscrição. Pugna pela reforma da sentença e pela condenação da apelada ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o documento apresentado pela autora é suficiente para comprovar a negativação de seu nome em cadastro público de inadimplentes; (ii) estabelecer se, à luz do conjunto probatório, há fundamento para a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O documento extraído da plataforma "Consulta Crednet Light PF" não é apto a comprovar a inscrição do nome da autora em cadastro público de inadimplentes, nos termos do § 4º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. A consulta apresentada indica apenas "pendência interna/financeira" e traz expressa ressalva de que "essa informação não significa anotação negativa em cadastro de inadimplentes". 4. Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, a comprovação da negativação requer documento oficial extraído de cadastros reconhecidos publicamente, o que não se verifica no caso em tela. 5. A ausência de prova da negativação indevida impossibilita o reconhecimento de danos morais, uma vez que não há ofensa aos direitos de personalidade da autora decorrente de conduta imputável à ré. 6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso não exime a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme previsto no art. 373, inciso I, do CPC. 7. A sentença merece ser mantida, porquanto não restou demonstrada a prática de ato ilícito pela parte ré ou a existência de negativação nos moldes alegados pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Documentos extraídos da plataforma "Consulta Crednet Light PF" não comprovam inscrição em cadastro público de inadimplentes para os fins do § 4º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. A inexistência de prova de negativação indevida impede o reconhecimento de danos morais "in re ipsa". Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 4º; Código de Processo Civil, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Recurso Cível nº 71009702127, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, Segunda Turma Recursal Cível, j. 25.08.2021. TJ-BA, Recurso Inominado nº 0129093-32.2022.8.05.0001, Rel. Marcela Bastos Barbalho da Silva, Terceira Turma Recursal, j. 18.05.2023. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0803877-95.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2025) Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a mera cobrança indevida, sem a efetiva negativação, não enseja dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de um abalo concreto à dignidade da pessoa, o que não ocorreu no caso dos autos. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REVER. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2096338 SP 2023/0328255-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) Outros tribunais pátrios seguem a mesma linha de raciocínio, tratando a hipótese como mero aborrecimento, que não ultrapassa os dissabores do cotidiano. DANO MORAL – Débito inexistente – Contratação do serviço não demonstrada - Cobrança indevida - Dor, vexame e constrangimento – Não ocorrência – Indenização – Não cabimento – Mero aborrecimento: – Dano moral. Não ocorrência. A hipótese na qual há mera cobrança indevida referente a serviço não contratado, sem nenhuma repercussão pública a afetar o interessado, como na espécie, não caracteriza abalo emocional, nem vexame, e, portanto, não autoriza a fixação de indenização por danos morais em favor do consumidor, enquadrando-se no conceito de mero aborrecimento. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10007584820218260576 São José do Rio Preto, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 23/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE TELEFÔNIA MÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VERBETE SUMULAR Nº 230, DO TJRJ. HIPÓTESE QUE, EM UMA ÚLTIMA ANÁLISE, TRADUZ-SE EM MERO ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro" (Verbete sumular nº 230, do TJRJ); 2. No caso sob exame, em que pese a cobrança indevida, não restou comprovada a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, por ato da empresa ré; 3. Dano moral não configurado. Cobranças por meio de missivas, desacompanhadas de negativação, que não têm o condão de gerar dano expatrimonial; 4. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - APL: 00031161520188190087 202200173058, Relator.: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 06/10/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2022) Em suma, não tendo o Apelado comprovado a efetiva inscrição de seu nome em cadastros públicos de inadimplentes, não há que se falar em dano moral presumido. A situação narrada, embora indesejada, não ultrapassa a esfera do mero dissabor e do aborrecimento, não sendo suficiente para ensejar a reparação civil pretendida. Dessa forma, a reforma da sentença é medida que se impõe para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA para decotar a parte da sentença que declarou a inexistência da relação jurídica e do débito, bem como determinou a exclusão de negativação. No mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando integralmente o restante da sentença, julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Inverto o ônus de sucumbência, porém, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator