Execução de Título Extrajudicial 0801378-09.2022.8.15.2001 - TJPB | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Despesas Condominiais
Condomínio em Edifício
Propriedade
Coisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB
1° Grau
Arquivado
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Carregando...
Data de Distribuição
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 1.565,78
Órgão julgador
5º Juizado Especial Cível da Capital
Processos relacionados
JE · TJPB · Execução de Título Extrajudicial · 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MORADA DOS IBISCOS em 17/03/2026 23:59.
18/03/2026, 00:44
Decorrido prazo de CLODOALDO GOMES DA SILVA em 17/03/2026 23:59.
18/03/2026, 00:44
Decorrido prazo de ROSANGELA KARLA PONTES GOMES DA SILVA em 17/03/2026 23:59.
18/03/2026, 00:44
Arquivado Definitivamente
17/03/2026, 08:03
Publicado Intimação em 09/03/2026.
09/03/2026, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026
07/03/2026, 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/03/2026, 07:33
Juntada de outros documentos
05/03/2026, 07:02
Juntada de Informações
05/03/2026, 06:58
Juntada de outros documentos
24/02/2026, 09:49
Juntada de Ofício
24/02/2026, 09:46
Proferido despacho de mero expediente
16/02/2026, 08:36
Conclusos para despacho
13/02/2026, 12:09
Juntada de Petição de petição
09/02/2026, 16:09
Publicado Despacho em 02/02/2026.
02/02/2026, 00:19
Ver todas as movimentações (277)
Todas as movimentações
(277)
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MORADA DOS IBISCOS em 17/03/2026 23:59.
18/03/2026, 00:44
Decorrido prazo de CLODOALDO GOMES DA SILVA em 17/03/2026 23:59.
18/03/2026, 00:44
Decorrido prazo de ROSANGELA KARLA PONTES GOMES DA SILVA em 17/03/2026 23:59.
18/03/2026, 00:44
Arquivado Definitivamente
17/03/2026, 08:03
Publicado Intimação em 09/03/2026.
09/03/2026, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026
07/03/2026, 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/03/2026, 07:33
Juntada de outros documentos
05/03/2026, 07:02
Juntada de Informações
05/03/2026, 06:58
Juntada de outros documentos
24/02/2026, 09:49
Juntada de Ofício
24/02/2026, 09:46
Proferido despacho de mero expediente
16/02/2026, 08:36
Conclusos para despacho
13/02/2026, 12:09
Juntada de Petição de petição
09/02/2026, 16:09
Publicado Despacho em 02/02/2026.
02/02/2026, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026
31/01/2026, 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/01/2026, 14:18
Proferido despacho de mero expediente
29/01/2026, 10:21
Conclusos para despacho
28/01/2026, 16:07
Processo Desarquivado
28/01/2026, 16:07
Juntada de Petição de petição
26/01/2026, 11:31
Juntada de outros documentos
12/12/2025, 08:39
Arquivado Definitivamente
11/12/2025, 16:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
11/12/2025, 16:34
Juntada de Petição de informações prestadas
10/12/2025, 16:04
Juntada de Projeto de sentença
10/12/2025, 14:26
Conclusos para despacho
10/12/2025, 14:26
Conclusos ao Juiz Leigo
10/12/2025, 14:03
Juntada de Petição de petição
10/12/2025, 09:33
Publicado Expediente em 05/12/2025.
05/12/2025, 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2025
05/12/2025, 03:09
Publicado Sentença em 05/12/2025.
05/12/2025, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2025
05/12/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801378-09.2022.8.15.2001. EXEQUENTE: RESIDENCIAL MORADA DOS IBISCOS EXECUTADO: CLODOALDO GOMES DA SILVA, ROSANGELA KARLA PONTES GOMES DA SILVA De acordo com as determinações constantes na portaria 001/2018 intimo o autor para informar os dados bancários incluindo a chave PIX para expedição com competente Alvará. Prazo de 05 dias JOÃO PESSOA, 3 de dezembro de 2025. GEORGE BATISTA DE SANTANA Técnico Judiciário EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail:
[email protected]
Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0801378-09.2022.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: LUCIANA DAL COL ALVES(759.885.696-68); RESIDENCIAL MORADA DOS IBISCOS(24.544.133/0001-97); Keisanny Reinaldo de Luna Freire(039.703.154-84); Polo passivo: CLODOALDO GOMES DA SILVA(072.321.684-38); ROSANGELA KARLA PONTES GOMES DA SILVA(098.517.424-22); CARLA CONSTANCIA FREITAS DE CARVALHO(048.960.634-22); SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo condomínio exequente em face dos executados, visando à cobrança de cotas condominiais em atraso. O valor inicial da execução era de R$ 1.565,78, mas foi atualizado ao longo do tempo, conforme o débito acumulado. O exequente realizou diversas diligências na busca de bens passíveis de penhora em nome dos devedores, esgotando os meios ordinários de satisfação do crédito. Houve tentativas reiteradas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, buscas de veículos via RENAJUD, e pesquisas de bens via INFOJUD. Verificou-se o bloqueio parcial de valores em contas bancárias, que somam R$ 865,92. Não houve, contudo, a satisfação integral do débito remanescente, que alcança valor expressivo. A parte exequente requereu recentemente a suspensão do processo para fins de acordo, pedido que deve ser analisado antes da extinção. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, manifesta-se acerca do pedido de suspensão do processo formulado pela parte exequente visando promover tratativas de acordo com os executados. O rito dos Juizados Especiais Cíveis é pautado pelos princípios da celeridade e da informalidade, conforme preceitua a Lei 9.099/95. Por essa razão, este Juízo deve indeferir o pedido de suspensão da execução, uma vez que a sistemática dos Juizados não admite tal prática, objetivando a rápida solução dos litígios. No mérito, a presente demanda de execução tramitou em sua integralidade, e todas as tentativas de localização de bens em nome dos executados foram tomadas por este Juízo. A despeito do esforço do credor e das ferramentas postas à disposição, incluindo a penhora e averbação no Cartório de Registro de Imóveis dos direitos sobre o bem imóvel gerador do débito, não houve a satisfação integral do crédito remanescente. A parte executada foi devidamente intimada a respeito dos bloqueios de valores realizados via SISBAJUD para, querendo, apresentar impugnação à penhora, conforme determinado no despacho de ID 86308334; tal intimação foi efetivada devidamente por Oficial de Justiça em maio de 2024, atestando-se a ciência dos devedores, que se mantiveram inertes, não apresentando qualquer impugnação. De igual modo, foram intimados a respeito da penhora e avaliação do imóvel gerador do débito, para fins de oposição de embargos. O esgotamento dos meios executórios, sem a localização de bens suficientes que garantam a execução, impõe o reconhecimento da ausência de bens penhoráveis. Verificada a inexistência de bens passíveis de expropriação, o prosseguimento da execução torna-se inviável no âmbito restrito dos Juizados Especiais Cíveis. A Lei 9.099/95 prevê a extinção do processo executivo quando o devedor não possui bens suficientes para a garantia do Juízo. DISPOSITIVO Determina-se a liberação imediata dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD, conforme tela em anexo e id. 66303785, em favor da parte exequente. Expeça-se, para tanto, o alvará judicial na forma pleiteada pela exequente. Dessa maneira, com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada. Após a expedição do alvará e as anotações pertinentes, arquive-se o presente feito, dando-se baixa na distribuição. Sem custas ou honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Silse Maria da Nobrega Torres Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail:
[email protected]
Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0801378-09.2022.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: LUCIANA DAL COL ALVES(759.885.696-68); RESIDENCIAL MORADA DOS IBISCOS(24.544.133/0001-97); Keisanny Reinaldo de Luna Freire(039.703.154-84); Polo passivo: CLODOALDO GOMES DA SILVA(072.321.684-38); ROSANGELA KARLA PONTES GOMES DA SILVA(098.517.424-22); CARLA CONSTANCIA FREITAS DE CARVALHO(048.960.634-22); SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo condomínio exequente em face dos executados, visando à cobrança de cotas condominiais em atraso. O valor inicial da execução era de R$ 1.565,78, mas foi atualizado ao longo do tempo, conforme o débito acumulado. O exequente realizou diversas diligências na busca de bens passíveis de penhora em nome dos devedores, esgotando os meios ordinários de satisfação do crédito. Houve tentativas reiteradas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, buscas de veículos via RENAJUD, e pesquisas de bens via INFOJUD. Verificou-se o bloqueio parcial de valores em contas bancárias, que somam R$ 865,92. Não houve, contudo, a satisfação integral do débito remanescente, que alcança valor expressivo. A parte exequente requereu recentemente a suspensão do processo para fins de acordo, pedido que deve ser analisado antes da extinção. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, manifesta-se acerca do pedido de suspensão do processo formulado pela parte exequente visando promover tratativas de acordo com os executados. O rito dos Juizados Especiais Cíveis é pautado pelos princípios da celeridade e da informalidade, conforme preceitua a Lei 9.099/95. Por essa razão, este Juízo deve indeferir o pedido de suspensão da execução, uma vez que a sistemática dos Juizados não admite tal prática, objetivando a rápida solução dos litígios. No mérito, a presente demanda de execução tramitou em sua integralidade, e todas as tentativas de localização de bens em nome dos executados foram tomadas por este Juízo. A despeito do esforço do credor e das ferramentas postas à disposição, incluindo a penhora e averbação no Cartório de Registro de Imóveis dos direitos sobre o bem imóvel gerador do débito, não houve a satisfação integral do crédito remanescente. A parte executada foi devidamente intimada a respeito dos bloqueios de valores realizados via SISBAJUD para, querendo, apresentar impugnação à penhora, conforme determinado no despacho de ID 86308334; tal intimação foi efetivada devidamente por Oficial de Justiça em maio de 2024, atestando-se a ciência dos devedores, que se mantiveram inertes, não apresentando qualquer impugnação. De igual modo, foram intimados a respeito da penhora e avaliação do imóvel gerador do débito, para fins de oposição de embargos. O esgotamento dos meios executórios, sem a localização de bens suficientes que garantam a execução, impõe o reconhecimento da ausência de bens penhoráveis. Verificada a inexistência de bens passíveis de expropriação, o prosseguimento da execução torna-se inviável no âmbito restrito dos Juizados Especiais Cíveis. A Lei 9.099/95 prevê a extinção do processo executivo quando o devedor não possui bens suficientes para a garantia do Juízo. DISPOSITIVO Determina-se a liberação imediata dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD, conforme tela em anexo e id. 66303785, em favor da parte exequente. Expeça-se, para tanto, o alvará judicial na forma pleiteada pela exequente. Dessa maneira, com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada. Após a expedição do alvará e as anotações pertinentes, arquive-se o presente feito, dando-se baixa na distribuição. Sem custas ou honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Silse Maria da Nobrega Torres Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail:
[email protected]
Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0801378-09.2022.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: LUCIANA DAL COL ALVES(759.885.696-68); RESIDENCIAL MORADA DOS IBISCOS(24.544.133/0001-97); Keisanny Reinaldo de Luna Freire(039.703.154-84); Polo passivo: CLODOALDO GOMES DA SILVA(072.321.684-38); ROSANGELA KARLA PONTES GOMES DA SILVA(098.517.424-22); CARLA CONSTANCIA FREITAS DE CARVALHO(048.960.634-22); SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo condomínio exequente em face dos executados, visando à cobrança de cotas condominiais em atraso. O valor inicial da execução era de R$ 1.565,78, mas foi atualizado ao longo do tempo, conforme o débito acumulado. O exequente realizou diversas diligências na busca de bens passíveis de penhora em nome dos devedores, esgotando os meios ordinários de satisfação do crédito. Houve tentativas reiteradas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, buscas de veículos via RENAJUD, e pesquisas de bens via INFOJUD. Verificou-se o bloqueio parcial de valores em contas bancárias, que somam R$ 865,92. Não houve, contudo, a satisfação integral do débito remanescente, que alcança valor expressivo. A parte exequente requereu recentemente a suspensão do processo para fins de acordo, pedido que deve ser analisado antes da extinção. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, manifesta-se acerca do pedido de suspensão do processo formulado pela parte exequente visando promover tratativas de acordo com os executados. O rito dos Juizados Especiais Cíveis é pautado pelos princípios da celeridade e da informalidade, conforme preceitua a Lei 9.099/95. Por essa razão, este Juízo deve indeferir o pedido de suspensão da execução, uma vez que a sistemática dos Juizados não admite tal prática, objetivando a rápida solução dos litígios. No mérito, a presente demanda de execução tramitou em sua integralidade, e todas as tentativas de localização de bens em nome dos executados foram tomadas por este Juízo. A despeito do esforço do credor e das ferramentas postas à disposição, incluindo a penhora e averbação no Cartório de Registro de Imóveis dos direitos sobre o bem imóvel gerador do débito, não houve a satisfação integral do crédito remanescente. A parte executada foi devidamente intimada a respeito dos bloqueios de valores realizados via SISBAJUD para, querendo, apresentar impugnação à penhora, conforme determinado no despacho de ID 86308334; tal intimação foi efetivada devidamente por Oficial de Justiça em maio de 2024, atestando-se a ciência dos devedores, que se mantiveram inertes, não apresentando qualquer impugnação. De igual modo, foram intimados a respeito da penhora e avaliação do imóvel gerador do débito, para fins de oposição de embargos. O esgotamento dos meios executórios, sem a localização de bens suficientes que garantam a execução, impõe o reconhecimento da ausência de bens penhoráveis. Verificada a inexistência de bens passíveis de expropriação, o prosseguimento da execução torna-se inviável no âmbito restrito dos Juizados Especiais Cíveis. A Lei 9.099/95 prevê a extinção do processo executivo quando o devedor não possui bens suficientes para a garantia do Juízo. DISPOSITIVO Determina-se a liberação imediata dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD, conforme tela em anexo e id. 66303785, em favor da parte exequente. Expeça-se, para tanto, o alvará judicial na forma pleiteada pela exequente. Dessa maneira, com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada. Após a expedição do alvará e as anotações pertinentes, arquive-se o presente feito, dando-se baixa na distribuição. Sem custas ou honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Silse Maria da Nobrega Torres Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.
03/12/2025, 16:06
Ato ordinatório praticado
03/12/2025, 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/12/2025, 14:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
03/12/2025, 11:07
Determinado o arquivamento
03/12/2025, 11:07
Conclusos para despacho
01/12/2025, 06:17
Decorrido prazo de Keisanny Reinaldo de Luna Freire em 28/11/2025 23:59.
29/11/2025, 01:38
Juntada de Petição de petição
28/11/2025, 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2025
19/11/2025, 00:10
Publicado Expediente em 19/11/2025.
19/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao Intimação EXPEDIENTE - Em cumprimento à Portaria 01/2018, INTIMO a parte autora para se manifestar acerca da proposta de acordo, no prazo de 05 dias. Advertindo que o silêncio será interpretado como anuência à proposta.
18/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/11/2025, 07:04
Ato ordinatório praticado
17/11/2025, 07:03
Juntada de Petição de petição
14/11/2025, 15:37
Juntada de Petição de diligência
12/11/2025, 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/11/2025, 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/11/2025, 22:30
Juntada de Petição de diligência
12/11/2025, 22:30
Decorrido prazo de CARTORIO DE IMOVEIS EUNAPIO TORRES em 21/10/2025 23:59.
22/10/2025, 03:41
Expedição de Mandado.
13/10/2025, 13:59
Expedição de Mandado.
13/10/2025, 13:59
Juntada de Petição de petição
09/10/2025, 09:54
Juntada de outros documentos
07/10/2025, 09:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
06/10/2025, 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
06/10/2025, 23:03
Decorrido prazo de Cartório de Registro de Imóveis Carlos UlYsses em 03/10/2025 23:59.
04/10/2025, 01:25
Publicado Despacho em 03/10/2025.
03/10/2025, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2025
03/10/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail:
[email protected]
Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0801378-09.2022.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: LUCIANA DAL COL ALVES(759.885.696-68); RESIDENCIAL MORADA DOS IBISCOS(24.544.133/0001-97); Keisanny Reinaldo de Luna Freire(039.703.154-84); Polo passivo: CLODOALDO GOMES DA SILVA(072.321.684-38); ROSANGELA KARLA PONTES GOMES DA SILVA(098.517.424-22); DESPACHO Vistos etc. Considerando que a intimação das partes executadas foi infrutífera, conforme o id. 123400386, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novos endereços das partes executadas, sob pena de extinção. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/10/2025, 16:26
Proferido despacho de mero expediente
01/10/2025, 10:38
Conclusos para despacho
30/09/2025, 09:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
30/09/2025, 08:52
Conclusos para despacho
30/09/2025, 08:43
Decorrido prazo de ROSANGELA KARLA PONTES GOMES DA SILVA em 25/09/2025 23:59.
26/09/2025, 03:04
Expedição de Mandado.
18/09/2025, 13:38
Juntada de Ofício
18/09/2025, 13:37
Juntada de outros documentos
18/09/2025, 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
15/09/2025, 13:48
Juntada de Petição de diligência
15/09/2025, 13:48
Juntada de Petição de diligência
12/09/2025, 10:08
Mandado devolvido para redistribuição
12/09/2025, 10:08
Expedição de Mandado.
11/09/2025, 15:12
Juntada de Ofício
11/09/2025, 15:11
Juntada de Petição de diligência
04/09/2025, 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/09/2025, 09:23
Expedição de Mandado.
18/08/2025, 14:27
Deferido o pedido de
16/08/2025, 15:47
Conclusos para despacho
14/08/2025, 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
14/08/2025, 08:19
Publicado Despacho em 14/07/2025.
14/07/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
12/07/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail:
[email protected]
Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0801378-09.2022.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: LUCIANA DAL COL ALVES(759.885.696-68); RESIDENCIAL MORADA DOS IBISCOS(24.544.133/0001-97); Keisanny Reinaldo de Luna Freire(039.703.154-84); Polo passivo: CLODOALDO GOMES DA SILVA(072.321.684-38); ROSANGELA KARLA PONTES GOMES DA SILVA(098.517.424-22); DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido de penhora de 15% do FGTS da parte executada, conforme ID 111469747. Contudo, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90 e o art. 833, IV, do CPC, os valores recebidos do FGTS são impenhoráveis. Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. § 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. Outrossim, a jurisprudência dispõe que apenas seria possível a penhora desses valores quando se tratar de execução de alimentos, o que não é o caso dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. FGTS. IMPENHORABILIDADE. Insurgência contra decisão que afastou a penhora sobre o FGTS da executada. Não acolhimento. Impenhorabilidade de verba proveniente de FGTS (art. 833, IV, CPC). Possibilidade de penhora do FGTS, somente na hipótese de Execução de Alimentos, que não é a hipótese dos autos. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2015916-06.2024.8.26.0000, Santos, Relator: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 07/03/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2024) Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora de percentual do FGTS. Ademais, defiro o pedido de dilação de prazo. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/07/2025, 14:16
Deferido o pedido de
10/07/2025, 09:37
Conclusos para despacho
09/07/2025, 14:25
Juntada de Petição de petição
09/07/2025, 13:38
Publicado Despacho em 02/07/2025.
02/07/2025, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
02/07/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail:
[email protected]
Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0801378-09.2022.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: LUCIANA DAL COL ALVES(759.885.696-68); RESIDENCIAL MORADA DOS IBISCOS(24.544.133/0001-97); Keisanny Reinaldo de Luna Freire(039.703.154-84); Polo passivo: CLODOALDO GOMES DA SILVA(072.321.684-38); ROSANGELA KARLA PONTES GOMES DA SILVA(098.517.424-22); DESPACHO Vistos etc. Considerando o teor da petição de id. 113706735, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/06/2025, 15:07
Proferido despacho de mero expediente
26/06/2025, 19:52
Conclusos para despacho
25/06/2025, 15:11
Decorrido prazo de Juiz de Direito da Vara do trabalho - 13ª região em 18/06/2025 23:59.
19/06/2025, 12:27
Decorrido prazo de Juiz de Direito da Vara do trabalho - 13ª região em 18/06/2025 23:59.
19/06/2025, 12:27
Juntada de Petição de diligência
01/06/2025, 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/06/2025, 07:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
23/05/2025, 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
23/05/2025, 11:18
Expedição de Mandado.
07/05/2025, 14:36
Expedição de Mandado.
07/05/2025, 14:26
Juntada de Mandado
07/05/2025, 14:24
Decorrido prazo de LUCIANA DAL COL ALVES em 29/04/2025 23:59.
01/05/2025, 04:19
Deferido o pedido de
29/04/2025, 09:32
Conclusos para despacho
24/04/2025, 15:11
Juntada de Petição de petição
24/04/2025, 11:44
Publicado Expediente em 03/04/2025.
03/04/2025, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
03/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail:
[email protected]
Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0801378-09.2022.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: LUCIANA DAL COL ALVES(759.885.696-68); RESIDENCIAL MORADA DOS IBISCOS(24.544.133/0001-97); Keisanny Reinaldo de Luna Freire(039.703.154-84); Polo passivo: CLODOALDO GOMES DA SILVA(072.321.684-38); ROSANGELA KARLA PONTES GOMES DA SILVA(098.517.424-22); DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de penhora de imóvel para satisfação do débito. Conforme documentação de Id. 109650102, observa-se que o imóvel encontra-se ou encontrava-se alienado ao Fundo de Desenvolvimento Social, representado pela CEF. Contudo, segundo as informações constantes na petição em análise, em 2024 o imóvel teria sido quitado, ou ao menos se encontra em vias de quitação. Diante da dúvida quanto à efetiva quitação do bem, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar documentalmente a quitação do imóvel, a fim de viabilizar a análise do pedido de penhora, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
02/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/04/2025, 16:03
Proferido despacho de mero expediente
01/04/2025, 13:15
Conclusos para despacho
21/03/2025, 11:29
Juntada de Petição de petição
21/03/2025, 10:12
Publicado Despacho em 25/02/2025.
25/02/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
25/02/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail:
[email protected]
Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0801378-09.2022.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: LUCIANA DAL COL ALVES(759.885.696-68); RESIDENCIAL MORADA DOS IBISCOS(24.544.133/0001-97); Keisanny Reinaldo de Luna Freire(039.703.154-84); Polo passivo: CLODOALDO GOMES DA SILVA(072.321.684-38); ROSANGELA KARLA PONTES GOMES DA SILVA(098.517.424-22); DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido de dilação de prazo para novas diligências. Defiro o pedido de Id. 108204139. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
24/02/2025, 00:00
Decorrido prazo de Keisanny Reinaldo de Luna Freire em 21/02/2025 23:59.
22/02/2025, 01:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/02/2025, 12:16
Deferido o pedido de
21/02/2025, 11:21
Conclusos para despacho
21/02/2025, 10:30
Juntada de Petição de petição
21/02/2025, 08:59
Juntada de Ofício
05/02/2025, 10:46
Juntada de comunicações
05/02/2025, 10:39
Expedição de Outros documentos.
04/02/2025, 12:08
Deferido em parte o pedido de RESIDENCIAL MORADA DOS IBISCOS - CNPJ: 24.544.133/0001-97 (EXEQUENTE)
04/02/2025, 08:48
Conclusos para despacho
13/12/2024, 10:35
Juntada de Petição de petição
12/12/2024, 16:36
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
26/11/2024, 07:04
Expedição de Outros documentos.
25/11/2024, 07:28
Proferido despacho de mero expediente
23/11/2024, 10:25
Conclusos para despacho
12/11/2024, 07:08
Decorrido prazo de LUCIANA DAL COL ALVES em 11/11/2024 23:59.
12/11/2024, 02:14
Expedição de Outros documentos.
23/10/2024, 06:27
Proferido despacho de mero expediente
22/10/2024, 17:47
Conclusos para decisão
04/09/2024, 15:24
Decorrido prazo de Keisanny Reinaldo de Luna Freire em 03/09/2024 23:59.
04/09/2024, 05:58
Juntada de Petição de petição
03/09/2024, 14:42
Expedição de Outros documentos.
15/08/2024, 13:56
Deferido em parte o pedido de RESIDENCIAL MORADA DOS IBISCOS - CNPJ: 24.544.133/0001-97 (EXEQUENTE)
15/08/2024, 09:37
Juntada de Petição de petição
13/06/2024, 22:03
Conclusos para despacho
11/06/2024, 08:04
Juntada de Petição de petição
10/06/2024, 18:32
Expedição de Outros documentos.
22/05/2024, 08:47
Proferido despacho de mero expediente
22/05/2024, 06:53
Conclusos para despacho
17/05/2024, 06:27
Decorrido prazo de CLODOALDO GOMES DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
17/05/2024, 01:36
Decorrido prazo de ROSANGELA KARLA PONTES GOMES DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
17/05/2024, 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/05/2024, 12:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
09/05/2024, 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/05/2024, 12:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
09/05/2024, 12:47
Expedição de Mandado.
06/05/2024, 12:35
Expedição de Mandado.
06/05/2024, 12:35
Decorrido prazo de Keisanny Reinaldo de Luna Freire em 26/04/2024 23:59.
27/04/2024, 00:43
Juntada de Petição de petição
18/04/2024, 13:58
Decorrido prazo de Keisanny Reinaldo de Luna Freire em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 01:47
Expedição de Outros documentos.
02/04/2024, 09:17
Juntada de Petição de petição
01/04/2024, 14:32
Expedição de Outros documentos.
19/03/2024, 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/03/2024, 12:19
Juntada de Petição de diligência
18/03/2024, 12:19
Juntada de Petição de diligência
05/03/2024, 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/03/2024, 11:36
Expedição de Mandado.
29/02/2024, 14:12
Expedição de Mandado.
29/02/2024, 14:12
Proferido despacho de mero expediente
29/02/2024, 08:28
Conclusos para despacho
30/01/2024, 14:12
Decorrido prazo de Keisanny Reinaldo de Luna Freire em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 01:07
Decorrido prazo de LUCIANA DAL COL ALVES em 26/01/2024 23:59.
27/01/2024, 00:39
Juntada de Petição de petição
14/01/2024, 16:50
Expedição de Outros documentos.
12/12/2023, 10:53
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL MORADA DOS IBISCOS - CNPJ: 24.544.133/0001-97 (EXEQUENTE)
11/12/2023, 20:11
Conclusos para despacho
19/10/2023, 14:20
Decorrido prazo de LUCIANA DAL COL ALVES em 18/10/2023 23:59.
19/10/2023, 00:53
Juntada de Petição de petição
03/10/2023, 15:55
Expedição de Outros documentos.
27/09/2023, 10:15
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL MORADA DOS IBISCOS - CNPJ: 24.544.133/0001-97 (EXEQUENTE)
27/09/2023, 09:42
Decorrido prazo de Keisanny Reinaldo de Luna Freire em 01/09/2023 23:59.
02/09/2023, 00:37
Conclusos para despacho
01/09/2023, 14:19
Juntada de Petição de petição
01/09/2023, 14:03
Expedição de Outros documentos.
15/08/2023, 13:18
Juntada de outros documentos
15/08/2023, 13:18
Deferido o pedido de
14/08/2023, 07:10
Decorrido prazo de LUCIANA DAL COL ALVES em 03/07/2023 23:59.
07/07/2023, 09:42
Decorrido prazo de Keisanny Reinaldo de Luna Freire em 27/06/2023 23:59.
29/06/2023, 22:16
Conclusos para despacho
28/06/2023, 11:16
Juntada de Petição de petição
14/06/2023, 11:05
Expedição de Outros documentos.
13/06/2023, 09:58
Juntada de Petição de diligência
03/06/2023, 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
03/06/2023, 19:11
Juntada de Petição de diligência
03/06/2023, 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
03/06/2023, 19:09
Expedição de Mandado.
28/04/2023, 10:23
Expedição de Mandado.
28/04/2023, 10:23
Deferido o pedido de
27/04/2023, 16:36
Decorrido prazo de Keisanny Reinaldo de Luna Freire em 11/04/2023 23:59.
12/04/2023, 00:29
Conclusos para despacho
31/03/2023, 10:32
Juntada de Petição de petição
31/03/2023, 10:04
Expedição de Outros documentos.
21/03/2023, 12:55
Proferido despacho de mero expediente
21/03/2023, 11:35
Conclusos para despacho
02/03/2023, 14:53
Decorrido prazo de Keisanny Reinaldo de Luna Freire em 30/01/2023 23:59.
03/02/2023, 01:14
Ato ordinatório praticado
01/02/2023, 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
30/01/2023, 22:08
Conclusos para despacho
26/01/2023, 13:24
Juntada de Petição de petição
26/01/2023, 10:38
Expedição de Outros documentos.
16/12/2022, 22:55
Determinada diligência
16/12/2022, 21:19
Conclusos para despacho
09/12/2022, 09:45
Ato ordinatório praticado
21/11/2022, 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
21/11/2022, 09:45
Conclusos para despacho
17/11/2022, 09:39
Ato ordinatório praticado
15/10/2022, 22:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
14/10/2022, 12:57
Conclusos para despacho
13/10/2022, 08:59
Decorrido prazo de Keisanny Reinaldo de Luna Freire em 27/09/2022 23:59.
28/09/2022, 00:30
Ato ordinatório praticado
12/09/2022, 08:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
12/09/2022, 08:15
Conclusos para despacho
06/09/2022, 17:23
Juntada de Petição de petição
06/09/2022, 14:55
Expedição de Outros documentos.
23/08/2022, 13:05
Proferido despacho de mero expediente
23/08/2022, 10:53
Conclusos para despacho
16/08/2022, 09:08
Ato ordinatório praticado
20/07/2022, 07:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
19/07/2022, 15:58
Conclusos para despacho
14/07/2022, 07:37
Ato ordinatório praticado
11/07/2022, 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
11/07/2022, 09:19
Conclusos para despacho
01/07/2022, 11:56
Decorrido prazo de LUCIANA DAL COL ALVES em 30/06/2022 23:59.
01/07/2022, 01:48
Decorrido prazo de Keisanny Reinaldo de Luna Freire em 30/06/2022 23:59.
01/07/2022, 01:35
Ato ordinatório praticado
29/06/2022, 10:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
29/06/2022, 09:49
Conclusos para despacho
27/06/2022, 09:09
Ato ordinatório praticado
20/06/2022, 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
20/06/2022, 08:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/06/2022, 23:52
Conclusos para despacho
13/06/2022, 20:36
Juntada de Petição de petição
13/06/2022, 09:33
Expedição de Outros documentos.
10/06/2022, 08:14
Decorrido prazo de CLODOALDO GOMES DA SILVA em 20/05/2022 23:59.
09/06/2022, 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/05/2022, 08:38
Juntada de diligência
20/05/2022, 08:38
Expedição de Mandado.
15/05/2022, 07:21
Determinada diligência
13/05/2022, 21:02
Decorrido prazo de Keisanny Reinaldo de Luna Freire em 26/04/2022 23:59:59.
27/04/2022, 04:55
Conclusos para despacho
24/04/2022, 07:15
Ato ordinatório praticado
22/04/2022, 11:08
Juntada de Petição de petição
22/04/2022, 09:02
Expedição de Outros documentos.
07/04/2022, 14:01
Decorrido prazo de CLODOALDO GOMES DA SILVA em 28/03/2022 23:59:59.
29/03/2022, 05:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/03/2022, 15:14
Juntada de certidão
23/03/2022, 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/03/2022, 12:17
Juntada de diligência
11/03/2022, 12:17
Decorrido prazo de Keisanny Reinaldo de Luna Freire em 09/03/2022 23:59:59.
10/03/2022, 04:44
Ato ordinatório praticado
25/02/2022, 10:03
Expedição de Mandado.
25/02/2022, 10:01
Expedição de Mandado.
25/02/2022, 10:01
Juntada de Petição de petição
23/02/2022, 17:42
Decorrido prazo de Keisanny Reinaldo de Luna Freire em 21/02/2022 23:59:59.
22/02/2022, 03:55
Decorrido prazo de LUCIANA DAL COL ALVES em 21/02/2022 23:59:59.
22/02/2022, 03:40
Expedição de Outros documentos.
15/02/2022, 22:36
Recebida a emenda à inicial
15/02/2022, 10:46
Conclusos para despacho
14/02/2022, 09:15
Juntada de Petição de petição
26/01/2022, 13:59
Expedição de Outros documentos.
21/01/2022, 16:37
Proferido despacho de mero expediente
21/01/2022, 15:43
Conclusos para despacho
20/01/2022, 19:12
Distribuído por sorteio
14/01/2022, 16:29
Documentos
Despacho
•
16/02/2026, 08:36
Despacho
•
29/01/2026, 14:18
Despacho
•
29/01/2026, 10:21
Sentença
•
11/12/2025, 16:34
Projeto de sentença
•
10/12/2025, 14:26
Ato Ordinatório
•
03/12/2025, 16:05
Sentença
•
03/12/2025, 14:57
Sentença
•
03/12/2025, 11:07
Ato Ordinatório
•
17/11/2025, 07:03
Despacho
•
01/10/2025, 16:26
Despacho
•
01/10/2025, 10:38
Decisão
•
16/08/2025, 15:47
Despacho
•
10/07/2025, 14:16
Despacho
•
10/07/2025, 09:37
Despacho
•
30/06/2025, 15:07
Ver todos os documentos (54)
Todos os documentos
(54)
Despacho
•
16/02/2026, 08:36
Despacho
04/12/2025, 00:00
04/12/2025, 00:00
04/12/2025, 00:00
•
29/01/2026, 14:18
Despacho
•
29/01/2026, 10:21
Sentença
•
11/12/2025, 16:34
Projeto de sentença
•
10/12/2025, 14:26
Ato Ordinatório
•
03/12/2025, 16:05
Sentença
•
03/12/2025, 14:57
Sentença
•
03/12/2025, 11:07
Ato Ordinatório
•
17/11/2025, 07:03
Despacho
•
01/10/2025, 16:26
Despacho
•
01/10/2025, 10:38
Decisão
•
16/08/2025, 15:47
Despacho
•
10/07/2025, 14:16
Despacho
•
10/07/2025, 09:37
Despacho
•
30/06/2025, 15:07
Despacho
•
26/06/2025, 19:52
Decisão
•
29/04/2025, 09:32
Decisão
•
01/04/2025, 13:15
Despacho
•
21/02/2025, 12:16
Despacho
•
21/02/2025, 11:21
Decisão
•
04/02/2025, 08:48
Despacho
•
23/11/2024, 10:25
Decisão
•
22/10/2024, 17:47
Decisão
•
15/08/2024, 09:37
Despacho
•
22/05/2024, 06:53
Despacho
•
29/02/2024, 08:28
Decisão
•
11/12/2023, 20:11
Decisão
•
27/09/2023, 09:42
Decisão
•
14/08/2023, 07:10
Decisão
•
27/04/2023, 16:36
Despacho
•
21/03/2023, 11:35
Ato Ordinatório
•
01/02/2023, 10:36
Decisão
•
30/01/2023, 22:08
Decisão
•
16/12/2022, 21:19
Ato Ordinatório
•
21/11/2022, 15:50
Decisão
•
21/11/2022, 09:45
Ato Ordinatório
•
15/10/2022, 22:17
Decisão
•
14/10/2022, 12:57
Ato Ordinatório
•
12/09/2022, 08:55
Decisão
•
12/09/2022, 08:15
Despacho
•
23/08/2022, 10:53
Ato Ordinatório
•
20/07/2022, 07:16
Decisão
•
19/07/2022, 15:58
Ato Ordinatório
•
11/07/2022, 17:02
Decisão
•
11/07/2022, 09:19
Ato Ordinatório
•
29/06/2022, 10:06
Decisão
•
29/06/2022, 09:49
Ato Ordinatório
•
20/06/2022, 10:50
Decisão
•
20/06/2022, 08:10
Despacho
•
13/05/2022, 21:02
Ato Ordinatório
•
22/04/2022, 11:08
Ato Ordinatório
•
25/02/2022, 10:03
Decisão
•
15/02/2022, 10:46
Despacho
•
21/01/2022, 15:43