Declarada incompetência15/05/2026, 12:30
Conclusos para despacho12/03/2026, 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência12/03/2026, 09:16
Declarada incompetência10/03/2026, 20:25
Determinada a redistribuição dos autos10/03/2026, 20:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Conclusos para despacho18/11/2025, 08:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)20/10/2025, 17:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/08/2025 23:59.19/08/2025, 04:15
Juntada de Petição de petição25/07/2025, 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202523/07/2025, 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.23/07/2025, 00:31
Juntada de Petição de petição22/07/2025, 20:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)22/07/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias22/07/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado21/07/2025, 09:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)18/07/2025, 13:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/05/2025 23:59.31/05/2025, 04:53
Juntada de Petição de petição30/05/2025, 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202523/05/2025, 12:46
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.23/05/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o tempo hábil demandado para cientificar as partes, os trabalhos periciais serão iniciados de 30/06/2025, às 17h30, com a conclusão do trabalho prevista em 15 dias úteis a partir de então.22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o tempo hábil demandado para cientificar as partes, os trabalhos periciais serão iniciados de 30/06/2025, às 17h30, com a conclusão do trabalho prevista em 15 dias úteis a partir de então.22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado21/05/2025, 09:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)20/05/2025, 15:54
Juntada de Petição de petição12/05/2025, 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202501/05/2025, 00:31
Publicado Decisão em 30/04/2025.01/05/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSÉ AILTON DA SILVA
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805471-19.2016.8.15.2003
Vistos, etc. Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas. Transcorrido o processo de conhecimento, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente as pretensões para "declarar ilegais os JUROS de financiamento incidentes sobre os valores praticados a título de 'Serviços de Terceiros', 'Tarifa de promotora de vendas' e 'Gravame eletrônico', e condenar a parte suplicada a devolver a importância, de forma SIMPLES, com correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação". A instituição financeira executada interpôs recurso de apelação, entretanto, o E. TJ/PB manteve a sentença. Em sede de Recuso Especial, o Superior Tribunal de Justiça manteve o Acórdão do TJ/PB. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, pugnando pela intimação do executado para pagar a importância de R$ 14.862,77. A parte executada impugnou o cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução e a necessidade de instaurar procedimento de liquidação. Petição da exequente sustentando que a impugnação ao cumprimento de sentença foi intempestiva, razão pela qual pugnou pelo seu desentranhamento. Decisão rejeitando a alegação de intempestividade e nomeando perita técnica. A parte exequente apresentou quesitos. Petição da parte executada impugnando o valor dos honorários periciais e propondo o valor de R$ 300,00. A perita, intimada, requereu a manutenção do valor proposto de R$ 2.638,10 (dois mil, seiscentos e trinta e oito reais e dez centavos). É o relatório. Decido. O caso dos autos envolve a realização de uma perícia que não é banal, nem tão simples como alega a parte executada, isso porque a análise pericial deve ser realizada com precisão, a fim de apurar o valor devido, conforme os critérios legais de correção monetária e juros, não havendo como negar a complexidade do estudo documental, bem como o tempo que deverá ser despendido para o completo trabalho, principalmente em se considerando o lapso temporal em que este processo está em curso (desde 2016), situação que, de certa forma, aumenta a complexidade. Se fossem simples cálculos, frise-se, a ser fixada a quantia irrisória de R$ 300,00, não havia necessidade de nomear expert, o que não é o caso. Nesse sentido, a jurisprudência já consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Impugnação ao valor da perícia contábil – Análise a ser realizada que demandará minuciosos cálculos e complexidade de estudo de documentos – Utilização da tabela do profissional de Contabilidade – Manutenção da decisão - Desprovimento. - A perícia a ser realizada não é tão simples como alega o Banco do Brasil, isto porque a análise pericial contábil nas contas do autor/recorrido, gerenciadas e administradas pelo Banco recorrente, exigirá minuciosos cálculos, não havendo como negar a complexidade do estudo documental, bem como, o tempo que deverá ser despendido para o completo trabalho. Outrossim, fora aplicada a tabela do profissional de contabilidade, considerando a quantidade de horas que serão necessárias para a realização do trabalho que envolve questão de muitos anos, incluindo as diversas trocas do padrão monetário do Brasil, chegando-se ao valor homologado pelo juízo de piso, que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ/PB - 0815283-41.2020.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2021) Posto isso, INDEFIRO a impugnação ao valor dos honorários periciais, mantendo-os no valor de R$ 2.638,10. Cumpram os seguintes atos: 1 - Intime o executado para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, indicar os quesitos e realizar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da ausência de produção da perícia; 2 - Comprovado o pagamento dos honorários, cumpra o que restou determinado na decisão ID> 108197916. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 28 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSÉ AILTON DA SILVA
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805471-19.2016.8.15.2003
Vistos, etc. Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas. Transcorrido o processo de conhecimento, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente as pretensões para "declarar ilegais os JUROS de financiamento incidentes sobre os valores praticados a título de 'Serviços de Terceiros', 'Tarifa de promotora de vendas' e 'Gravame eletrônico', e condenar a parte suplicada a devolver a importância, de forma SIMPLES, com correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação". A instituição financeira executada interpôs recurso de apelação, entretanto, o E. TJ/PB manteve a sentença. Em sede de Recuso Especial, o Superior Tribunal de Justiça manteve o Acórdão do TJ/PB. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, pugnando pela intimação do executado para pagar a importância de R$ 14.862,77. A parte executada impugnou o cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução e a necessidade de instaurar procedimento de liquidação. Petição da exequente sustentando que a impugnação ao cumprimento de sentença foi intempestiva, razão pela qual pugnou pelo seu desentranhamento. Decisão rejeitando a alegação de intempestividade e nomeando perita técnica. A parte exequente apresentou quesitos. Petição da parte executada impugnando o valor dos honorários periciais e propondo o valor de R$ 300,00. A perita, intimada, requereu a manutenção do valor proposto de R$ 2.638,10 (dois mil, seiscentos e trinta e oito reais e dez centavos). É o relatório. Decido. O caso dos autos envolve a realização de uma perícia que não é banal, nem tão simples como alega a parte executada, isso porque a análise pericial deve ser realizada com precisão, a fim de apurar o valor devido, conforme os critérios legais de correção monetária e juros, não havendo como negar a complexidade do estudo documental, bem como o tempo que deverá ser despendido para o completo trabalho, principalmente em se considerando o lapso temporal em que este processo está em curso (desde 2016), situação que, de certa forma, aumenta a complexidade. Se fossem simples cálculos, frise-se, a ser fixada a quantia irrisória de R$ 300,00, não havia necessidade de nomear expert, o que não é o caso. Nesse sentido, a jurisprudência já consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Impugnação ao valor da perícia contábil – Análise a ser realizada que demandará minuciosos cálculos e complexidade de estudo de documentos – Utilização da tabela do profissional de Contabilidade – Manutenção da decisão - Desprovimento. - A perícia a ser realizada não é tão simples como alega o Banco do Brasil, isto porque a análise pericial contábil nas contas do autor/recorrido, gerenciadas e administradas pelo Banco recorrente, exigirá minuciosos cálculos, não havendo como negar a complexidade do estudo documental, bem como, o tempo que deverá ser despendido para o completo trabalho. Outrossim, fora aplicada a tabela do profissional de contabilidade, considerando a quantidade de horas que serão necessárias para a realização do trabalho que envolve questão de muitos anos, incluindo as diversas trocas do padrão monetário do Brasil, chegando-se ao valor homologado pelo juízo de piso, que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ/PB - 0815283-41.2020.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2021) Posto isso, INDEFIRO a impugnação ao valor dos honorários periciais, mantendo-os no valor de R$ 2.638,10. Cumpram os seguintes atos: 1 - Intime o executado para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, indicar os quesitos e realizar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da ausência de produção da perícia; 2 - Comprovado o pagamento dos honorários, cumpra o que restou determinado na decisão ID> 108197916. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 28 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSÉ AILTON DA SILVA
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805471-19.2016.8.15.2003
Vistos, etc. Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas. Transcorrido o processo de conhecimento, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente as pretensões para "declarar ilegais os JUROS de financiamento incidentes sobre os valores praticados a título de 'Serviços de Terceiros', 'Tarifa de promotora de vendas' e 'Gravame eletrônico', e condenar a parte suplicada a devolver a importância, de forma SIMPLES, com correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação". A instituição financeira executada interpôs recurso de apelação, entretanto, o E. TJ/PB manteve a sentença. Em sede de Recuso Especial, o Superior Tribunal de Justiça manteve o Acórdão do TJ/PB. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, pugnando pela intimação do executado para pagar a importância de R$ 14.862,77. A parte executada impugnou o cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução e a necessidade de instaurar procedimento de liquidação. Petição da exequente sustentando que a impugnação ao cumprimento de sentença foi intempestiva, razão pela qual pugnou pelo seu desentranhamento. Decisão rejeitando a alegação de intempestividade e nomeando perita técnica. A parte exequente apresentou quesitos. Petição da parte executada impugnando o valor dos honorários periciais e propondo o valor de R$ 300,00. A perita, intimada, requereu a manutenção do valor proposto de R$ 2.638,10 (dois mil, seiscentos e trinta e oito reais e dez centavos). É o relatório. Decido. O caso dos autos envolve a realização de uma perícia que não é banal, nem tão simples como alega a parte executada, isso porque a análise pericial deve ser realizada com precisão, a fim de apurar o valor devido, conforme os critérios legais de correção monetária e juros, não havendo como negar a complexidade do estudo documental, bem como o tempo que deverá ser despendido para o completo trabalho, principalmente em se considerando o lapso temporal em que este processo está em curso (desde 2016), situação que, de certa forma, aumenta a complexidade. Se fossem simples cálculos, frise-se, a ser fixada a quantia irrisória de R$ 300,00, não havia necessidade de nomear expert, o que não é o caso. Nesse sentido, a jurisprudência já consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Impugnação ao valor da perícia contábil – Análise a ser realizada que demandará minuciosos cálculos e complexidade de estudo de documentos – Utilização da tabela do profissional de Contabilidade – Manutenção da decisão - Desprovimento. - A perícia a ser realizada não é tão simples como alega o Banco do Brasil, isto porque a análise pericial contábil nas contas do autor/recorrido, gerenciadas e administradas pelo Banco recorrente, exigirá minuciosos cálculos, não havendo como negar a complexidade do estudo documental, bem como, o tempo que deverá ser despendido para o completo trabalho. Outrossim, fora aplicada a tabela do profissional de contabilidade, considerando a quantidade de horas que serão necessárias para a realização do trabalho que envolve questão de muitos anos, incluindo as diversas trocas do padrão monetário do Brasil, chegando-se ao valor homologado pelo juízo de piso, que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ/PB - 0815283-41.2020.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2021) Posto isso, INDEFIRO a impugnação ao valor dos honorários periciais, mantendo-os no valor de R$ 2.638,10. Cumpram os seguintes atos: 1 - Intime o executado para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, indicar os quesitos e realizar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da ausência de produção da perícia; 2 - Comprovado o pagamento dos honorários, cumpra o que restou determinado na decisão ID> 108197916. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 28 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.192.451/0001-70 (EXECUTADO)28/04/2025, 13:13
Expedição de Outros documentos.28/04/2025, 13:13
Conclusos para despacho25/04/2025, 11:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)24/04/2025, 14:45
Expedição de Outros documentos.10/04/2025, 10:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/03/2025 23:59.22/03/2025, 00:43
Juntada de Petição de petição12/03/2025, 18:45
Juntada de Petição de petição12/03/2025, 10:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.11/03/2025, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202511/03/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intime a parte devedora para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo máximo e improrrogável de 05 dias, em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei10/03/2025, 00:00
Recebidos os autos do CEJUSC09/03/2025, 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP09/03/2025, 09:37
Recebidos os autos.09/03/2025, 09:37
Ato ordinatório praticado09/03/2025, 09:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)07/03/2025, 17:52
Publicado Decisão em 25/02/2025.28/02/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202528/02/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE AILTON DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas. Transcorrido o processo de conhecimento, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente as pretensões para "declarar ilegais os JUROS de financiamento incidentes sobre os valores praticados a título de 'Serviços de Terceiros', 'Tarifa de promotora de vendas' e 'Gravame eletrônico', e condenar a parte suplicada a devolver a importância, de forma SIMPLES, com correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação". A instituição financeira executada interpôs recurso de apelação, entretanto, o E. TJPB manteve a sentença. Em sede de Recuso Especial, o Superior Tribunal de Justiça manteve o Acórdão do TJPB. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, pugnando pela intimação do executado para pagar a importância de R$ 14.862,77. A parte executada impugnou o cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução e a necessidade de instaurar procedimento de liquidação. Petição da exequente sustentando que a impugnação ao cumprimento de sentença foi intempestiva, razão pela qual pugnou pelo seu desentranhamento. É o relatório. Decido. Da intempestividade O instituto da preclusão, fundamentado na busca pela segurança jurídica e pela certeza no processo, caracteriza-se pela perda da possibilidade de realizar determinado ato processual. Isso pode ocorrer pelo decurso do prazo estabelecido (preclusão temporal), pela incompatibilidade entre atos processuais (preclusão lógica) ou pela consumação do ato (preclusão consumativa). A esse respeito, o artigo 223 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, uma vez expirado o prazo processual, não é permitido à parte praticar ou corrigir o ato processual. Além disso, conforme o artigo 523 do CPC/2015, o executado dispõe de 15 dias úteis para realizar o pagamento voluntário da quantia estipulada na sentença. Caso esse prazo se esgote sem o pagamento, inicia-se novo período de 15 dias úteis, conforme o caput do artigo 525 do referido Código, para que o executado apresente sua impugnação. No caso concreto, a parte executada foi intimada para pagar o débito exposto no cumprimento de sentença em 24 de outubro de 2024; dessa forma, o termo do prazo para adimplemento voluntário da dívida foi em 18 de novembro de 2024. Assim, a partir do dia 19 de novembro de 2024, o executado tem 15 dias para apresentar sua impugnação, ou seja, até 10 de dezembro de 2024. Dessa forma, se formulou a impugnação em 28/11/2024, não há intempestividade. Logo, REJEITO a alegação de intempestividade formulada pelo executado. Do excesso de execução Analisando os autos, verifica-se que ambas as partes apresentaram cálculos com inconsistências que dificultam a correta quantificação do valor exequendo. Diante das controvérsias que envolvem os cálculos apresentados por ambas as partes e considerando a complexidade do tema, entende-se que a matéria demanda apuração técnica especializada, sendo necessária a realização de perícia contábil para que se apure, com precisão, o valor devido, conforme os critérios legais de correção monetária e juros. Ademais, considerando que a controvérsia foi aventada pela parte devedora e que requereu a remessa dos autos à contadoria, atribuo o ônus de arcar com os honorários periciais ao devedor. Considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perita caso apresente proposta: VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI, CPF: 027.388.704-14, profissão/área: contador/contabilidade auditoria e perícia, domiciliada na Rio Grande do Sul, 803, Estados, João Pessoa–PB, 58030-020, com telefone n. (83) 99103-5985 e e-mail: [email protected]. Após a apresentação de proposta de honorários, cumpram os seguintes atos: 1 - Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2 - Intime a parte devedora para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo máximo e improrrogável de 05 dias, em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 3 - Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 10 (dez) dias; 4 - Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 5 - Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para deliberação. Este gabinete procedeu a evolução de classe para "cumprimento de sentença". As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2016. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0805471-19.2016.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Bancários]. Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE AILTON DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas. Transcorrido o processo de conhecimento, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente as pretensões para "declarar ilegais os JUROS de financiamento incidentes sobre os valores praticados a título de 'Serviços de Terceiros', 'Tarifa de promotora de vendas' e 'Gravame eletrônico', e condenar a parte suplicada a devolver a importância, de forma SIMPLES, com correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação". A instituição financeira executada interpôs recurso de apelação, entretanto, o E. TJPB manteve a sentença. Em sede de Recuso Especial, o Superior Tribunal de Justiça manteve o Acórdão do TJPB. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, pugnando pela intimação do executado para pagar a importância de R$ 14.862,77. A parte executada impugnou o cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução e a necessidade de instaurar procedimento de liquidação. Petição da exequente sustentando que a impugnação ao cumprimento de sentença foi intempestiva, razão pela qual pugnou pelo seu desentranhamento. É o relatório. Decido. Da intempestividade O instituto da preclusão, fundamentado na busca pela segurança jurídica e pela certeza no processo, caracteriza-se pela perda da possibilidade de realizar determinado ato processual. Isso pode ocorrer pelo decurso do prazo estabelecido (preclusão temporal), pela incompatibilidade entre atos processuais (preclusão lógica) ou pela consumação do ato (preclusão consumativa). A esse respeito, o artigo 223 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, uma vez expirado o prazo processual, não é permitido à parte praticar ou corrigir o ato processual. Além disso, conforme o artigo 523 do CPC/2015, o executado dispõe de 15 dias úteis para realizar o pagamento voluntário da quantia estipulada na sentença. Caso esse prazo se esgote sem o pagamento, inicia-se novo período de 15 dias úteis, conforme o caput do artigo 525 do referido Código, para que o executado apresente sua impugnação. No caso concreto, a parte executada foi intimada para pagar o débito exposto no cumprimento de sentença em 24 de outubro de 2024; dessa forma, o termo do prazo para adimplemento voluntário da dívida foi em 18 de novembro de 2024. Assim, a partir do dia 19 de novembro de 2024, o executado tem 15 dias para apresentar sua impugnação, ou seja, até 10 de dezembro de 2024. Dessa forma, se formulou a impugnação em 28/11/2024, não há intempestividade. Logo, REJEITO a alegação de intempestividade formulada pelo executado. Do excesso de execução Analisando os autos, verifica-se que ambas as partes apresentaram cálculos com inconsistências que dificultam a correta quantificação do valor exequendo. Diante das controvérsias que envolvem os cálculos apresentados por ambas as partes e considerando a complexidade do tema, entende-se que a matéria demanda apuração técnica especializada, sendo necessária a realização de perícia contábil para que se apure, com precisão, o valor devido, conforme os critérios legais de correção monetária e juros. Ademais, considerando que a controvérsia foi aventada pela parte devedora e que requereu a remessa dos autos à contadoria, atribuo o ônus de arcar com os honorários periciais ao devedor. Considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perita caso apresente proposta: VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI, CPF: 027.388.704-14, profissão/área: contador/contabilidade auditoria e perícia, domiciliada na Rio Grande do Sul, 803, Estados, João Pessoa–PB, 58030-020, com telefone n. (83) 99103-5985 e e-mail: [email protected]. Após a apresentação de proposta de honorários, cumpram os seguintes atos: 1 - Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2 - Intime a parte devedora para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo máximo e improrrogável de 05 dias, em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 3 - Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 10 (dez) dias; 4 - Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 5 - Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para deliberação. Este gabinete procedeu a evolução de classe para "cumprimento de sentença". As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2016. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0805471-19.2016.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Bancários]. Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE AILTON DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.. DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas. Transcorrido o processo de conhecimento, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente as pretensões para "declarar ilegais os JUROS de financiamento incidentes sobre os valores praticados a título de 'Serviços de Terceiros', 'Tarifa de promotora de vendas' e 'Gravame eletrônico', e condenar a parte suplicada a devolver a importância, de forma SIMPLES, com correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação". A instituição financeira executada interpôs recurso de apelação, entretanto, o E. TJPB manteve a sentença. Em sede de Recuso Especial, o Superior Tribunal de Justiça manteve o Acórdão do TJPB. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, pugnando pela intimação do executado para pagar a importância de R$ 14.862,77. A parte executada impugnou o cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução e a necessidade de instaurar procedimento de liquidação. Petição da exequente sustentando que a impugnação ao cumprimento de sentença foi intempestiva, razão pela qual pugnou pelo seu desentranhamento. É o relatório. Decido. Da intempestividade O instituto da preclusão, fundamentado na busca pela segurança jurídica e pela certeza no processo, caracteriza-se pela perda da possibilidade de realizar determinado ato processual. Isso pode ocorrer pelo decurso do prazo estabelecido (preclusão temporal), pela incompatibilidade entre atos processuais (preclusão lógica) ou pela consumação do ato (preclusão consumativa). A esse respeito, o artigo 223 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, uma vez expirado o prazo processual, não é permitido à parte praticar ou corrigir o ato processual. Além disso, conforme o artigo 523 do CPC/2015, o executado dispõe de 15 dias úteis para realizar o pagamento voluntário da quantia estipulada na sentença. Caso esse prazo se esgote sem o pagamento, inicia-se novo período de 15 dias úteis, conforme o caput do artigo 525 do referido Código, para que o executado apresente sua impugnação. No caso concreto, a parte executada foi intimada para pagar o débito exposto no cumprimento de sentença em 24 de outubro de 2024; dessa forma, o termo do prazo para adimplemento voluntário da dívida foi em 18 de novembro de 2024. Assim, a partir do dia 19 de novembro de 2024, o executado tem 15 dias para apresentar sua impugnação, ou seja, até 10 de dezembro de 2024. Dessa forma, se formulou a impugnação em 28/11/2024, não há intempestividade. Logo, REJEITO a alegação de intempestividade formulada pelo executado. Do excesso de execução Analisando os autos, verifica-se que ambas as partes apresentaram cálculos com inconsistências que dificultam a correta quantificação do valor exequendo. Diante das controvérsias que envolvem os cálculos apresentados por ambas as partes e considerando a complexidade do tema, entende-se que a matéria demanda apuração técnica especializada, sendo necessária a realização de perícia contábil para que se apure, com precisão, o valor devido, conforme os critérios legais de correção monetária e juros. Ademais, considerando que a controvérsia foi aventada pela parte devedora e que requereu a remessa dos autos à contadoria, atribuo o ônus de arcar com os honorários periciais ao devedor. Considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perita caso apresente proposta: VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI, CPF: 027.388.704-14, profissão/área: contador/contabilidade auditoria e perícia, domiciliada na Rio Grande do Sul, 803, Estados, João Pessoa–PB, 58030-020, com telefone n. (83) 99103-5985 e e-mail: [email protected]. Após a apresentação de proposta de honorários, cumpram os seguintes atos: 1 - Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2 - Intime a parte devedora para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo máximo e improrrogável de 05 dias, em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 3 - Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 10 (dez) dias; 4 - Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 5 - Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para deliberação. Este gabinete procedeu a evolução de classe para "cumprimento de sentença". As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2016. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0805471-19.2016.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Bancários]. Expedição de Outros documentos.21/02/2025, 14:59
Indeferido o pedido de JOSE AILTON DA SILVA - CPF: 034.466.654-98 (EXEQUENTE)21/02/2025, 14:59
Nomeado perito21/02/2025, 14:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)21/02/2025, 07:34
Juntada de Petição de petição20/01/2025, 09:30
Conclusos para despacho29/11/2024, 10:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença28/11/2024, 15:47
Juntada de Petição de petição28/10/2024, 08:01
Expedição de Outros documentos.24/10/2024, 08:23
Ato ordinatório praticado24/10/2024, 08:23
Juntada de Petição de petição23/10/2024, 11:42
Expedição de Outros documentos.21/10/2024, 09:21
Ato ordinatório praticado21/10/2024, 09:21
Recebidos os autos21/10/2024, 07:50
Juntada de certidão de prevenção21/10/2024, 07:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior15/10/2019, 19:00
Juntada de certidão de decurso de prazo15/10/2019, 18:58
Expedição de certidão de decurso de prazo.15/10/2019, 18:58
Decorrido prazo de JOSE AILTON DA SILVA em 03/10/2019 23:59:59.04/10/2019, 00:32
Expedição de Outros documentos.30/08/2019, 13:41
Decorrido prazo de JOSE AILTON DA SILVA em 06/08/2019 23:59:59.07/08/2019, 02:22
Juntada de Petição de apelação24/07/2019, 14:53
Expedição de Outros documentos.05/07/2019, 18:48
Julgado procedente em parte do pedido02/07/2019, 14:28
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Conclusos para despacho11/10/2018, 14:47
Juntada de certidão11/10/2018, 14:47
Provimento em auditagem03/09/2018, 00:00
Juntada de certidão27/04/2018, 11:28
Proferido despacho de mero expediente28/11/2017, 12:25
Conclusos para despacho20/10/2017, 09:07
Juntada de certidão15/09/2017, 09:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/09/2017 23:59:59.15/09/2017, 00:24
Decorrido prazo de JOSE AYRON DA SILVA PINTO em 04/09/2017 23:59:59.05/09/2017, 02:31
Expedição de Outros documentos.21/08/2017, 13:41
Expedição de Outros documentos.21/08/2017, 13:41
Juntada de Petição de petição07/08/2017, 10:02
Proferido despacho de mero expediente19/07/2017, 16:09
Conclusos para despacho05/06/2017, 16:38
Ato ordinatório praticado05/06/2017, 16:36
Juntada de Petição de petição07/04/2017, 09:53
Juntada de Petição de outros documentos29/03/2017, 15:38
Juntada de Petição de contestação29/03/2017, 15:38
Juntada de aviso de recebimento10/03/2017, 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/01/2017, 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte19/07/2016, 15:42
Proferido despacho de mero expediente19/07/2016, 15:42
Conclusos para despacho13/06/2016, 15:02
Distribuído por sorteio10/06/2016, 11:02