Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Iara Costa Candido Silva ADVOGADO: Nicolas Santos Carvalho Gomes (OAB/PB 32.769 A)
APELADO: ADVOGADA: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. Nathalia Silva Freitas (OAB/SP 484.777) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PORTABILIDADE E REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA ANTERIOR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do promovido, atinentes à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de regularidade da contratação, portabilidade de dívida anterior, quitação de valores e liberação de troco à Autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal capaz de impedir o conhecimento da apelação; (ii) estabelecer se a contratação de cartão de crédito consignado por portabilidade está viciada por erro substancial ou falha no dever de informação, aptos a invalidar o negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões de apelação impugnam especificamente os fundamentos da sentença, permitindo o conhecimento do recurso e afastando a alegação de violação ao princípio da dialeticidade. 4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, inclusive a responsabilidade objetiva (art. 14) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. 5. A modalidade de cartão de crédito consignado (RMC) exige informações claras pela peculiaridade de prever apenas desconto mínimo em folha e rotatividade do saldo, mas não dispensa a análise concreta da compreensão do consumidor. 6. Os documentos apresentados demonstram que a Autora já utilizava previamente cartão consignado junto ao Banco Bonsucesso, com descontos mensais idênticos aos posteriormente registrados, o que evidencia conhecimento prévio da modalidade. 7. A Apelada comprova a portabilidade e o refinanciamento do contrato anterior (n.º 650598), a quitação da dívida pré-existente e o crédito de “troco” de R$ 658,29 na conta da Apelante, revelando operação consciente e vantajosa no momento da pactuação. 8. A assinatura digital validada, aliada ao resumo da proposta financeira contendo valores, parcelas e prazo, evidencia manifestação de vontade e afasta a alegação de erro substancial previsto no art. 138 do Código Civil. 9. A inexistência de ato ilícito e a comprovação da validade da contratação afastam pedidos de repetição de indébito e danos morais, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 10. A ausência de demonstração de dolo processual impede condenação por litigância de má-fé, considerando tratar-se de exercício equivocado, mas legítimo, do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A repetição das razões iniciais na apelação não viola o princípio da dialeticidade quando permite identificar claramente a insurgência e os fundamentos de reforma da sentença. 2. A comprovação de portabilidade, quitação de dívida anterior, recebimento de troco e assinatura digital válida afasta a alegação de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado. 3. A existência de relação prévia do consumidor com a mesma modalidade contratual enfraquece a tese de erro substancial e evidencia ciência quanto às características do produto. 4. Ausente ato ilícito ou defeito na prestação do serviço, não há falar em repetição de indébito ou danos morais. 5. A litigância de má-fé exige dolo processual específico, não configurado pela mera inconsistência das alegações da parte. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14 e § 3º, I. CPC, arts. 178, 179, 373, II, 80, 81, 85, § 11, 932, III, parte final. CC, art. 138. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.809.430/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17/4/2023, DJe 20/4/2023; TJ/PB, Apelação Cível n.º 0801860-89.2022.8.15.0211, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 31/07/2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0808618-72.2024.8.15.2003 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal, e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Iara Costa Candido Silva desafiando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que julgou improcedente a pretensão deduzida em desfavor da Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A. O Juízo “a quo”, centrou sua fundamentação na validade do negócio jurídico, atestando que a Ré comprovou a contratação válida, a portabilidade de um contrato anterior de cartão consignado (Banco Bonsucesso), a quitação de valores e a liberação de "troco" em favor da Autora (R$ 658,29), concluindo pela ausência de vício de consentimento ou de ato ilícito (ID. 38861788). Em suas razões (ID. 38861789), a apelante reiterou as alegações de nulidade do contrato por vício de consentimento ("erro substancial"), endividamento perpétuo e falha no dever de informação da Apelada, fundamentando-se em jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas (IRDR n.º 0005217-75.2019.8.04.0000) e normas do INSS (IN 138/2022), apesar de ser servidora municipal da Prefeitura de João Pessoa. Pugnou pela reforma da sentença para julgar totalmente procedente a ação. Contrarrazões apresentadas (ID. 38861791). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Mantenho a gratuidade de justiça em extensão a concessão no Juízo de origem. Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo. Preliminar - Violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal O banco apelado defende que deve ser negado seguimento ao recurso da parte autora, tendo em vista que não ataca especificamente os fundamentos da sentença hostilizada, violando, com isso, o princípio da dialeticidade. Razão não lhe assiste. Como se sabe, para que o recurso seja admitido deve preencher, além dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, determinados requisitos formais. Dentre os requisitos formais, exige-se que o recorrente, nas razões de seu recurso, impugne expressamente as razões da decisão recorrida. Trata-se do princípio da dialeticidade, segundo o qual não basta à parte manifestar, apenas, a vontade de recorrer, sendo sua obrigação expor em seu recurso os motivos pelos quais recorre, indicando as razões de fato e de direito que ensejariam a reforma da decisão. A respeito da matéria e com muita propriedade, Alexandre Freitas Câmara ensina: [...] “E a petição de interposição do recurso deve ser motivada. A admissibilidade do recurso exige que, na petição de interposição, sejam apresentados os fundamentos pelos quais se recorre. Não é por outro motivo, aliás, que a peça de interposição de recurso é tradicionalmente chamada de razões (e a peça através da qual o recorrido impugna o recurso é conhecida como contrarrazões). Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. Por isso é que a lei processual expressamente declara inadmissível o recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, III, parte final). É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido. Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento.” [...]. (O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo. Atlas: 2015, pág. 501). Este é o atual entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES APTAS A DEMONSTRAR OS MOTIVOS DA IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO QUE SE PRETENDE MODIFICAR. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento proferido pela instância ordinária está contrário à orientação desta Corte Superior de que a repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020). 2. Agravo interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (grifamos). (AgInt no REsp n. 1.809.430/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). No caso dos autos, analisando o apelo da parte autora, revelaram-se infundadas as alegações do banco, posto que as razões recursais rebatem a conclusão da sentença, intentam demonstrar a ilegalidade dos descontos, buscando convencer acerca da necessidade de sua reforma, para serem julgados procedentes os pedidos iniciais. Sendo assim, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade. Mérito O cerne da controvérsia reside em determinar se a Autora, Iara Costa Candido Silva, foi vítima de falha no dever de informação ou de erro substancial (vício de consentimento) ao contratar um cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC) junto à Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A, pensando, segundo a sua alegação, que estava pactuando um empréstimo consignado tradicional com prazo e parcelas definidos. É incontestável que a relação jurídica estabelecida se insere no âmbito do Direito do Consumidor, sendo aplicáveis as disposições protetivas da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), com a adoção da responsabilidade civil objetiva para o fornecedor de serviços financeiros (Art. 14, CDC) e a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC). Assim sendo, cabia à instituição financeira promovida demonstrar a regularidade do negócio jurídico, o que exige a comprovação da plena ciência da consumidora sobre os termos e as particularidades do produto contratado. A modalidade de Cartão de Crédito Consignado, com desconto do valor mínimo da fatura diretamente na folha de pagamento ou benefício previdenciário, embora legalmente prevista, distingue-se sensivelmente do empréstimo consignado tradicional. Na modalidade cartão, o desconto em folha corresponde apenas à amortização mínima ou aos encargos, deixando o saldo devedor rotativo sujeito a juros elevados caso a fatura integral não seja paga pelo consumidor por conta própria. Essa característica peculiar implica a necessidade de um reforço no dever de informação por parte da instituição financeira, para que o consumidor não seja induzido a erro sobre a natureza da dívida, evitando o endividamento perpétuo alegado pela parte Apelante. No caso dos autos, a apelada não se limitou a apresentar um contrato padrão, mas sim o instrumento (ID. 34988242) que formalizou uma operação de portabilidade e refinanciamento do Contrato n.º 650598, destinado a liquidar uma dívida anterior da Apelante, que já existia junto a outra instituição, o Banco Bonsucesso. Este fato é crucial e foi devidamente analisado pela Magistrada sentenciante. Conforme os comprovantes mensais de pagamento (contracheques) anexados pela própria Autora (ID 34988234 - P. 27 a 38), ela demonstrou, em vários meses anteriores à demanda, que já possuía descontos sob a rubrica "CARTAO BONSUCESSO" no valor de R$ 171,00, além de outros consignados (Daycoval, Maxima, Credcesta, Meucashcard). A operação realizada com a Capital Consig, ora apelado, portanto, assumiu a dívida anterior da Apelante, mantendo o mesmo valor de parcela (R$ 171,00) e liberando o saldo remanescente, denominado "troco", no valor de R$ 658,29, que foi creditado na conta bancária da Apelante via TED/PIX (ID 34988241). A comprovação de que a Apelante já era usuária da modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC), mantendo um contrato ativo com o Banco Bonsucesso antes da portabilidade, e que a operação com o Apelado apenas substituiu a dívida preexistente, liquidação que gerou um valor extra (troco) creditado em sua conta, enfraquece de forma contundente a alegação de vício no consentimento. Não se trata de uma consumidora leiga que foi subitamente exposta a um produto desconhecido, mas de uma cliente que, utilizando-se ativamente de diversas modalidades de crédito consignado, optou por portar e renegociar uma dívida de Cartão Consignado. A tese de erro substancial (Art. 138, Código Civil), que exige a demonstração de que a declaração de vontade emanou de erro que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, perde sua força diante das peculiaridades do caso concreto. A Apelada logrou comprovar a formalização do contrato por meio de assinatura digital validada, procedimento que, embora não seja o foco central da controvérsia (que é o vício de informação), indica a manifestação de vontade expressa. O contrato apresentado (ID. 34988242) possui campos claros como o Resumo da Proposta Financeira, indicando Contrato nº 650598, Valor Final de R$ 16.416,00, Parcela R$ 171,00, Prazo 96. Embora o recurso tente desvirtuar a natureza dessa contratação para um contrato sem prazo, as provas juntadas pelo Réu demonstram a renegociação visando a quitação em 96 parcelas, o que se assemelha ao mútuo, mas não descaracteriza o uso da margem consignável pré-existente no Banco Bonsucesso. O importante é que a Apelante aderiu à operação que reconhecidamente existiu. Em suma, a instituição financeira Apelada cumpriu satisfatoriamente a exigência do art. 373, inciso II, do CPC, ao apresentar provas documentais que demonstram a origem, a modalidade de portabilidade, o vínculo anterior da Apelante com a mesma modalidade de Cartão Consignado e o efetivo recebimento dos valores. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO PACTUADO PELAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS AO CASO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DA AUTORA NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. DANOS MORAIS NÃO CARATERIZADOS. DESPROVIMENTO DO APELO. - Ao dever de indenizar impõe-se a configuração de ato ilícito, nexo causal e do dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187, do CC, de modo que ausente a demonstração de um desses requisitos, a improcedência da demanda é medida que se impõe. - Restou demonstrada a existência da relação contratual havida entre as partes, oriunda da contratação de empréstimo consignado por portabilidade, bem como de autorização expressa para a realização de descontos mensais no benefício previdenciário da Promovente, sem vício ou abusividade, não havendo, assim, o que alterar na Sentença. - Comprovada a portabilidade, bem como o refinanciamento do débito, impõe-se o reconhecimento da exigibilidade dos valores, encargos e obrigações assumidas na cédula de crédito bancário, conforme seus termos e condições. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801860-89.2022.8.15.0211, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2023) Desse modo, a sentença de origem, ao reconhecer a ausência de ato ilícito e a validade da contratação diante da prova da portabilidade, da quitação da dívida anterior e do recebimento do troco pela Apelante, encontra-se em absoluta consonância com o ordenamento jurídico e com os elementos fático-probatórios constantes do processo. Restando, perfeitamente, ausência de defeito, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Confirmada a validade do negócio jurídico e a ausência de vício de consentimento, resta prejudicada a análise dos pedidos subsidiários de repetição de indébito e danos morais. Quanto ao pedido da Apelada, em sede de contrarrazões, pela condenação da Apelante em litigância de má-fé, alegando a alteração da verdade dos fatos e a busca por enriquecimento ilícito. A litigância de má-fé, prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de dolo processual, ou seja, a intenção inequívoca de praticar condutas que atentem contra a lealdade e a boa-fé processual. Embora a Autora tenha apresentado uma narrativa fática que se chocou com a realidade probatória revelada nos autos, notadamente quanto ao desconhecimento da modalidade de crédito que já utilizava previamente e o silêncio quanto ao recebimento do troco na portabilidade, a sua conduta, neste contexto, pode ser interpretada mais como um exercício equivocado do direito de ação, ainda que com argumentação fraca e juridicamente insustentável, do que com o dolo manifesto exigido pela norma. O direito de acesso à justiça deve ser preservado, preferindo-se a cautela na aplicação de penalidades que possam restringir o direito de defesa. Portanto, deixo de condenar a Apelante por litigância de má-fé. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou a pretensão autoral. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse órgão colegiado conheça do apelo, rejeite a preliminar de violação ao Princípio da Dialeticiade e NEGUE-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus integrais termos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional em sede recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte Apelante à parte Apelada, fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para o importe de 12% (doze por cento) sobre o mesmo valor, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à Autora (Art. 98, § 3º, CPC). É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator