Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP
EXECUTADO: BOLSA DE IMOVEIS PB E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA EIRELI - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0829864-48.2015.8.15.2001
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Morada Incorporações Ltda - EPP em desfavor de Bolsa de Imóveis PB e Administração Imobiliária EIRELI - ME, fundada em nota promissória. Determinada a citação da executada pelo despacho de ID 3228084, sobreveio o cumprimento do mandado (ID 4045070). Em 01/08/2016, a devedora apresentou petição (ID 4578597), na qual nomeou bens à penhora, indicando três lotes localizados no Condomínio "EcoPark Serra da Jurema", Município de Pirpirituba/PB. A exequente, por sua vez, em 16/08/2016, requereu a realização de penhora on-line, reiterando a adoção de medidas constritivas, mesmo diante da nomeação realizada pela parte executada. Contudo, após tal requerimento, não se consumou qualquer ato efetivo de constrição patrimonial, verificando-se extenso lapso temporal sem impulso útil. Embora a credora tenha protocolado, ao longo dos anos seguintes, diversas petições (ID's 25188206, 30354290, 77343282 e outras), tais manifestações consistiram, em regra, em atualizações de cálculos, reiterações de pedidos ou mera juntada de documentos, sem que delas resultasse efetivo andamento da execução ou constrição de bens. Em 11/06/2020, este juízo determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, diante da infrutífera tentativa de penhora on-line e da ausência de indicação de outros bens pela exequente, conforme decisão de ID 31484725. Transcorrido integralmente o prazo ânuo sem qualquer manifestação da exequente, este juízo determinou o arquivamento do feito, por meio do despacho de 27/09/2021 (ID 49092120), o que consolidou o marco inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente. Posteriormente, a partir de 2023, a credora requereu o desarquivamento do feito e noticiou supostas alienações de bens pela executada, além de indicar imóvel rural de 62 hectares e pleitear sua indisponibilidade; todavia, nenhuma dessas manifestações resultou em medida executiva concretamente efetivada. Diante do prolongado lapso sem atos executivos eficazes, este juízo determinou a intimação da exequente para se manifestar acerca da possível prescrição intercorrente. Em resposta (ID 126363262), a credora apresentou petição na qual sustenta, em síntese: (a) a irretroatividade da Lei n.º 14.195/2021; (b) a inexistência de desídia; (c) que eventual paralisação teria decorrido de mora do aparato judicial; e (d) a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. A análise recai sobre a ocorrência de prescrição intercorrente no curso desta execução. Em 11/06/2020, este Juízo determinou a suspensão da demanda pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil. A medida decorreu da ausência de êxito na tentativa de penhora on-line e da inexistência de indicação de bens úteis ao prosseguimento. Encerrado o período de suspensão, não houve manifestação capaz de impulsionar o feito. Por essa razão, em 27/09/2021, foi determinado o arquivamento do processo, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Tal ato, como relatado, constitui o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente. A pretensão executiva funda-se em nota promissória, cujo prazo prescricional é de três anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra). A partir do arquivamento, portanto, iniciou-se a contagem do prazo trienal, o qual se encerrou em 27/09/2024, sem que tivesse sido praticado qualquer ato útil pela exequente. As manifestações posteriores, embora numerosas, limitaram-se a atos meramente formais -- como atualizações de cálculos, reiterações de pedidos já apreciados e juntada de informações patrimoniais -- os quais, por sua natureza, não possuem aptidão para suspender ou interromper a prescrição intercorrente, na medida em que não produziram nenhum resultado concreto na fase executiva nem restabeleceram o curso útil do processo. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a prescrição intercorrente se configura quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. Também está pacificado que a intimação prévia para o início da contagem do prazo não é exigida, sendo suficiente que o credor seja ouvido antes do reconhecimento judicial da prescrição, condição que foi devidamente observada nos presentes autos. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 4. Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 2486553 SP 2023/0336033-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR-EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. INTIMAÇÃO NECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO OBSERVADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Com ressalva do entendimento diverso da relatora, conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, o que foi observado na hipótese. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. 6. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 1677873 SC 2020/0058423-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020). Ressalto, também, não ser o caso de aplicar a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, pois o atraso no andamento processual não decorreu de circunstâncias atribuíveis ao mecanismo judicial, mas de efetiva ausência de impulso útil por parte da exequente, circunstância que afasta a incidência do referido enunciado. Diante do transcurso integral do prazo trienal contado a partir do arquivamento ocorrido em 27/09/2021, cujo término se deu em 27/09/2024, e da ausência de atos úteis por parte da credora, a prescrição intercorrente encontra-se configurada, razão pela qual EXTINGO o presente feito executivo, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito