Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Morada Incorporações Eireli - Epp
Apelado: Bolsa de Imóveis Pb e Administração Imobiliária Ltda Advogados da apelante promovente: Francisco Bezerra de Carvalho Jr. - OAB/PB nº 15.638 Advogada da apelada: Uiara Jooyce de Oliveira Viana - OAB/PB 21.796 ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Execução de título extrajudicial - Rejeição da preliminar de nulidade da sentença - Prescrição intercorrente - Ausência de inércia da exequente - Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em nota promissória decorrente de distrato de instrumento particular para implementação de empreendimento imobiliário, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. A apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que o juízo de origem deixou de enfrentar teses relevantes, especialmente a incidência da Súmula 106 do STJ e a imputação da paralisação do processo ao próprio aparato judiciário. No mérito, sustenta a inexistência de inércia, pois requereu o desarquivamento dos autos e postulou medida constritiva sobre bem imóvel antes do transcurso do prazo prescricional, sem apreciação tempestiva pelo juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) estabelecer se ficou caracterizada a prescrição intercorrente na execução, à luz da redação original do art. 921 do CPC, diante da cronologia processual e da conduta da exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não padece de nulidade por ausência de fundamentação, porque enfrenta a controvérsia de modo suficiente para revelar as razões de decidir e viabilizar o exercício da impugnação recursal, não se confundindo fundamentação sucinta com ausência de motivação. 4. Ainda que houvesse deficiência argumentativa, o Tribunal pode apreciar imediatamente a matéria devolvida, nos termos do art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC, pois a causa está madura e dispensa dilação probatória. 5. O caso submete-se à redação original do art. 921 do CPC, porque a suspensão do processo ocorreu em 11.06.2020 e o arquivamento provisório em 27.09.2021, antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, cuja disciplina não retroage para alcançar atos processuais já consolidados ou prazos em curso. 6. A prescrição intercorrente, no regime aplicável, exige inércia injustificada do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material, não bastando o simples decurso do tempo. 7. A exequente não permaneceu inerte, pois requereu o desarquivamento do feito em 09.08.2023 e, em 13.12.2023, informou a alienação fraudulenta de bens pela executada e postulou o bloqueio de matrícula imobiliária, atos dotados de utilidade concreta para o prosseguimento da execução. 8. A paralisação subsequente do processo decorre da ausência de apreciação tempestiva dos requerimentos formulados, circunstância imputável aos mecanismos da Justiça, e não à desídia da credora. 9. Incide, por analogia, a orientação da Súmula 106 do STJ, de modo que a morosidade do aparato estatal não pode conduzir ao reconhecimento da prescrição intercorrente quando a parte pratica os atos que lhe competem para impulsionar a execução. 10. O reconhecimento da prescrição intercorrente, em tais circunstâncias, desvirtua sua finalidade sancionatória, pois pune o credor diligente e beneficia o devedor inadimplente sem demonstração de abandono processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade por ausência de fundamentação não se configura quando a sentença expõe motivação suficiente para permitir a compreensão da controvérsia e o exercício do recurso. 2. A redação introduzida pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do CPC não se aplica retroativamente aos atos processuais e prazos já consolidados sob o regime anterior. 3. A prescrição intercorrente, na execução de título extrajudicial, exige inércia injustificada do exequente, não bastando o mero lapso temporal. 4. Não há prescrição intercorrente quando a parte credora formula, dentro do prazo prescricional, requerimentos úteis ao prosseguimento da execução e a paralisação do feito decorre da demora do Poder Judiciário. 5. A morosidade dos mecanismos da Justiça atrai, por analogia, a incidência da Súmula 106 do STJ para afastar a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.013, §§ 3º e 4º, e 921, III e § 4º, na redação original; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.778.305/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.11.2025, DJEN 25.11.2025; STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Tema 1 do IAC; STJ, AgInt no AREsp nº 2.955.001/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20.10.2025, DJEN 24.10.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.795.880/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.04.2024, DJe 19.04.2024; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0827354-36.2024.8.15.0000, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 27.02.2025.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0829864-48.2015.8.15.2001 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital com redistribuição para a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Assuntos: Nota promissória VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, dar-lhe provimento.
Trata-se de Apelação interposta por Morada Incorporações Eireli - EPP contra a sentença (ID 41143832) proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face de Bolsa de Imóveis PB e Administração Imobiliária Ltda, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID 41143833), a Apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada. No mérito, sustenta que não houve inércia de sua parte, destacando que peticionou nos autos em 09 de agosto de 2023, requerendo o desarquivamento e, em 13 de dezembro de 2023, noticiou a alienação fraudulenta de bens e requereu o bloqueio de matrícula imobiliária. Argumenta que tais pleitos não foram apreciados tempestivamente pelo juízo, o que caracteriza mora do aparato judiciário. Invoca a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e defende que o prazo prescricional não poderia fluir enquanto as diligências úteis requeridas pendiam de análise. Nas contrarrazões (ID 41143838), a Apelada, em síntese, pugna pela manutenção integral da sentença por entender que a inércia da credora foi bem delineada e que os pedidos formulados após o arquivamento não possuíam eficácia para afastar a prescrição já consolidada. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, ante a desnecessidade de intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil e do art. 169, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. É o relatório. VOTO - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço da Apelação. Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação A apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que o Juízo de origem deixou de enfrentar teses relevantes por ela deduzidas, especialmente a incidência da Súmula 106 do STJ e a alegação de que a paralisação do feito decorreu de falhas imputáveis ao próprio aparato judiciário, e não de inércia da exequente, apontando violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque a nulidade por ausência de fundamentação somente se configura quando o pronunciamento judicial deixa de enfrentar questão efetivamente relevante e apta, em tese, a infirmar a conclusão adotada, não se caracterizando pela mera circunstância de a decisão ter apreciado a controvérsia de forma sucinta ou em desacordo com a tese defendida pela parte. No caso, embora concisa, a sentença examinou a controvérsia e adotou fundamento suficiente para reconhecer a prescrição intercorrente, viabilizando, sem dificuldade, a compreensão das razões de decidir e o regular exercício da impugnação recursal. A insurgência da apelante, em verdade, volta-se mais contra o acerto da conclusão adotada do que propriamente contra a validade formal da motivação expendida. De mais a mais, ainda que se admitisse alguma insuficiência argumentativa, a anulação da sentença não se mostraria medida útil, porquanto a causa se encontra em condições de imediato julgamento. Nos termos do art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC, cabe ao Tribunal apreciar desde logo a matéria devolvida, inclusive quando a sentença recorrida versar sobre prescrição, desde que desnecessária dilação probatória, como ocorre na hipótese. Rejeito, portanto, a preliminar. Do Mérito A demanda executiva foi ajuizada em 05 de novembro de 2015 (ID 41143275), buscando a satisfação de crédito representado por nota promissória emitida pela parte executada, decorrente de distrato de instrumento particular para implementação de empreendimento imobiliário. Após a citação e a tentativa infrutífera de bloqueio de ativos financeiros via sistema Bacenjud, o magistrado de primeiro grau determinou, em 11 de junho de 2020, a suspensão do feito pelo prazo de um ano, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 41143311). Escoado o período de suspensão sem que bens penhoráveis fossem localizados, sobreveio decisão, em 27 de setembro de 2021 (ID 41143313), determinando o arquivamento provisório dos autos. Este marco foi considerado pelo juízo de origem como o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Posteriormente, o juízo intimou as partes para se manifestarem sobre a eventual consumação da prescrição. Ao decidir a questão, o magistrado sentenciante (ID 41143832) entendeu que o prazo prescricional trienal, aplicável à nota promissória, findou-se em 27 de setembro de 2024. Considerou que as petições protocoladas pela exequente entre 2021 e 2024 possuíam natureza meramente formal, sem aptidão para interromper o prazo prescricional ou produzir resultados concretos na fase executiva, configurando a inércia necessária para a extinção do feito. A controvérsia central deste recurso reside na verificação da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no curso da execução de título extrajudicial. Para o deslinde da questão, é imperativo fixar, inicialmente, o regime jurídico aplicável. Considerando que a suspensão do processo ocorreu em 11 de junho de 2020 (ID 41143311) e o arquivamento em 27 de setembro de 2021 (ID 41143313), incide na espécie a redação original do artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015. As alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, que estabeleceram novos marcos para o termo inicial da prescrição, são irretroativas, não podendo prejudicar atos processuais já consolidados ou prazos em curso sob a égide do sistema anterior. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. 2. Execução de título extrajudicial em que se rejeitou a prescrição intercorrente, sob fundamento de inaplicabilidade das alterações da Lei n. 14.195/2021 ao § 4º do art. 921 do CPC, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, por ausência de enfrentamento específico sobre o termo inicial da prescrição intercorrente na vigência da Lei n. 14.195/2021; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta à uniformizar a interpretação do art. 921 do CPC para fixar o termo inicial da prescrição intercorrente na data de vigência da Lei n. 14.195/2021 ou aplicar analogicamente o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 às execuções cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais, concluindo pela inaplicabilidade retroativa da Lei n. 14.195/2021 ao § 4º do art. 921 do CPC e pela inexistência de vício no acórdão. 5. A lei processual é irretroativa (art. 14 do CPC) e o novo regime do art. 921, § 4º, do CPC aplica-se apenas aos atos praticados a partir de sua entrada em vigor, exigindo-se, para a prescrição intercorrente, a inércia do exequente por prazo superior ao da pretensão material. 6. A orientação do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, o que obsta o conhecimento do especial pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais da controvérsia. 2. O art. 14 do CPC consagra a irretroatividade da lei processual, de modo que o art. 921, § 4º, do CPC (Lei n. 14.195/2021) incide apenas sobre atos praticados após sua vigência. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, afastada quando há diligências ou paralisação por determinação judicial. 4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do especial pela alínea c quando o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 489, 1.022, 921, § 4º, 1.029, § 1º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83 do STJ; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.332.538/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.138.031/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023." (AREsp n. 2.996.595/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026) - grifo nosso. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA ALTERAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a nova previsão do art. 921, § 4º, do CPC, conferida pela Lei n. 14.195/2021, não incide de forma retroativa, mas apenas aos processos novos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei e aos anteriores à nova lei em que ainda não tenha sido determinada a suspensão do feito. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suspensão do processo sob a vigência da redação anterior do art. 921 do CPC e à não ocorrência da prescrição intercorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.412.423/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025) - grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CPC, ART. 921, § 4º. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021. TERMO INICIAL. IRRETROATIVIDADE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, que alterou o § 4º do art. 921 do CPC, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não pode ser aplicada retroativamente. 2. No caso concreto, o acórdão recorrido aplicou retroativamente a nova regra do § 4º do art. 921 do CPC, fixando o termo inicial da prescrição intercorrente em 14/03/2017, o que contraria a jurisprudência consolidada do STJ. Portanto, tendo o julgado conferido retroatividade indevida à norma, deve ser afastada, segundo o referido marco, a prescrição intercorrente. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.778.305/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.). - grifo nosso. No regime jurídico aplicável ao caso, a configuração da prescrição intercorrente exige, obrigatoriamente, a inércia injustificada do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 1 (Tema 1 do IAC - REsp 1.604.412/SC). A perda da pretensão executiva é uma sanção à desídia, o que pressupõe um abandono consciente ou negligente do processo pelo exequente. Sobre a necessidade de inércia para o reconhecimento da prescrição, colhe-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INÉRCIA DO CREDOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do STF. A parte agravante sustenta que o recurso especial contém capítulo exclusivo sobre a interpretação do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a prescrição intercorrente e deferiu medidas atípicas, como suspensão da CNH e do passaporte do executado. A Corte estadual afastou as medidas atípicas, mas manteve a rejeição da prescrição intercorrente, fundamentando que não houve inércia do credor. 3. No recurso especial, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial e busca o reconhecimento da prescrição intercorrente com a consequente extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se ficou configurada a prescrição intercorrente e se ela poderia ser reconhecida mesmo na ausência de inércia injustificada do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise da ocorrência de prescrição intercorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. O fundamento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a demonstração de desídia do credor para a configuração da prescrição intercorrente, não bastando o mero lapso temporal. Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A prescrição intercorrente exige a inércia injustificada do credor, não bastando o mero lapso temporal. Súmula n. 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.756.834/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.894.534/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/5/2022. (AgInt no AREsp n. 2.955.001/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.). - grifo nosso. A análise da cronologia processual revela que a Apelante não permaneceu inerte. O arquivamento dos autos ocorreu em 27 de setembro de 2021 (ID 41143313). No entanto, em 09 de agosto de 2023 (ID 41143315), antes mesmo do transcurso de dois anos do arquivamento, a exequente peticionou nos autos requerendo o desarquivamento do feito. Ato contínuo, em 13 de dezembro de 2023 (ID 41143817), a recorrente apresentou manifestação, informando a alienação fraudulenta de bens pela executada e requerendo expressamente o bloqueio de matrícula imobiliária para assegurar a satisfação do crédito. Ocorre que tais requerimentos, dotados de nítida carga de impulso útil, não foram apreciados tempestivamente pelo juízo de origem. Houve uma paralisação injustificada do trâmite processual que não pode ser imputada à parte credora. A exequente cumpriu com seu ônus de indicar bens e requerer medidas constritivas; a ausência de efetividade posterior decorreu exclusivamente da falta de prestação jurisdicional oportuna. A demora na condução do processo por falhas no mecanismo judiciário atrai a incidência, por analogia, da Súmula 106 do STJ. Se a parte pratica o ato que lhe compete, a morosidade do aparato estatal em processar o pedido e proferir a decisão necessária não pode gerar a extinção da pretensão executória pela prescrição. O reconhecimento da prescrição intercorrente nestas circunstâncias premiaria o devedor inadimplente e puniria o credor diligente. Nesse sentido, a orientação do STJ e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a prescrição quando a paralisação é atribuível aos mecanismos da justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 2. No caso, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mora nos mecanismos da própria Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.795.880/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.). - grifo nosso. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO VERIFICADA. DILIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ATRASO DO JUDICIÁRIO. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. DESÍDIA DO AUTOR NÃO CARACTERIZADA. IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO NA PESSOA DO SÓCIO ADMITIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente exige demonstração de inércia da parte exequente no impulso processual, o que não ocorreu no caso concreto, posto que a demora na tramitação decorreu da atuação do próprio Judiciário. 4. A interrupção da prescrição se dá com a citação válida. Na ausência desta, a demora deve ser imputável ao exequente para configurar a prescrição, o que não se verifica no caso em análise. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a prescrição não pode ser imputada ao autor quando a demora decorre de fatores inerentes ao Judiciário, aplicando-se a Súmula 106 do STJ. 6. A citação da empresa na pessoa de seu sócio é válida quando ele se apresenta como representante legal e não faz ressalvas quanto à inexistência de poderes para receber a citação, aplicando-se a teoria da aparência. 7. Precedentes do STJ confirmam a validade da citação da pessoa jurídica realizada recebida por funcionário ou sócio sem expressa oposição quanto à falta de poderes de representação, adotando a teoria da aparência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente não se configura quando a paralisação processual decorre da demora do Judiciário, e não da inércia do exequente. 2. A citação da pessoa jurídica na pessoa do sócio, sem ressalvas quanto à ausência de poderes de representação, é válida à luz da teoria da aparência. [...]” (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08273543620248150000, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, 27/02/2025). - grifo nosso. Portanto, diante da comprovação de que a apelante buscou ativamente o prosseguimento da execução por meio de petições relevantes dentro do prazo trienal, e considerando que tais pleitos aguardavam análise judicial, não se sustenta a conclusão de inércia. A sentença que extinguiu o feito deve ser reformada, pois a prescrição intercorrente demanda desídia processual que, à evidência dos autos, não se verificou.
Ante o exposto, conhecida a Apelação, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar o decisum recorrido e, por consequência, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial. Custas e honorários advocatícios deverão ser fixados ao final do processo executivo, conforme o resultado da satisfação do crédito. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator