Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805318-05.2024.8.15.2003 DECISÃO
Vistos. Através da presente ação, a parte autora busca a declaração de inexistência de contrato que autorize o desconto mensal em seus proventos em favor da parte promovida, alegando não ter vínculos com a Confederação demandada. A promovida, por sua vez, acostou aos autos termo de filiação datado de setembro de 2022, com assinatura eletrônica da autora (ID nº 104926957), que, em réplica, nega a autenticidade e afirma categoricamente não ter contratado serviços prestados pela ré, pedindo, inclusive, a produção de prova pericial. No caso de impugnação à autenticidade documental, o Código Processual Civil é claro ao dispor sobre o ônus probatório, in verbis: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: […] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Não se trata, aqui, de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor por hipossuficiência, mas sim de distribuição direta do ônus, uma vez que a parte que produz o documento é a responsável por sua autenticidade, devendo, em caso de impugnação, comprová-la. Logicamente que atribuir à parte promovida o ônus de provar a autenticidade documental não significa obrigá-la ao pagamento dos honorários periciais, embora deva arcar com as consequências de sua não produção, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora caso não a produza, ainda que apenas a autora tenha requerido a prova pericial, conforme a jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO – CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA – RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Determinação de realização de perícia grafotécnica – Caso em que o autor impugnou a autenticidade do documento na réplica à contestação – Regra geral que impõe o adiantamento dos honorários periciais por aquele que requereu a perícia (art. 95, caput, do CPC)– Hipótese de exceção à regra geral – Em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do que dispõe o art. 429, inc. II, do CPC – Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2135018-22.2024.8.26.0000 São José do Rio Pardo, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 14/06/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2024) Dessa forma, embora a promovida tenha requerido o julgamento antecipado da lide (ID nº 109699745), intime-a para informar se pretende arcar com as despesas do(a) perito(a) a ser nomeado(a), sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos afirmados pela autora na inicial. Prazo de dez dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito