Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA DE ARAUJO
REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805318-05.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DO CARMO PEREIRA DE ARAUJO contra a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (COBAP), todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é pensionista do INSS e que, ao analisar seu extrato de benefício, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 32,47, sob a rubrica "Contribuição SINDICATO/COBAP". Afirma que jamais celebrou qualquer contrato ou autorizou os referidos descontos, desconhecendo a própria existência da entidade ré antes do ocorrido. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos débitos. Ao final, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da ré à obrigação de não fazer consistente em cessar definitivamente os descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida inicialmente (Id. 99944491). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, defendendo a legitimidade dos descontos. Argumentou que a autora aderiu voluntariamente a um plano de benefícios por meio de um Termo de Filiação assinado eletronicamente, via plataforma Clicksign, com autenticação por token, foto e documento de identificação. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. Informou, ainda, que procedeu ao cancelamento administrativo dos descontos após o ajuizamento da lide. Réplica (id. 104992116). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora reiterou o pedido de prova pericial, enquanto a parte ré manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide. Na decisão de Id. 121706060, este Juízo, com fundamento no art. 429, II, do Código de Processo Civil, atribuiu à parte ré o ônus de comprovar a autenticidade do contrato impugnado. Em consequência, intimou a demandada para, no prazo de dez dias, informar se arcaria com os custos da perícia técnica, sob pena de presunção de veracidade das alegações autorais. Apesar de devidamente intimada, a parte ré permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, não demanda a produção de outras provas, especialmente diante da preclusão operada em desfavor da parte ré. a) Da Questão Processual e da Presunção de Veracidade O ponto central para o deslinde da causa repousa na distribuição do ônus da prova e nas consequências da inércia da parte ré. A autora impugnou expressamente a autenticidade do "Termo de Filiação" e da assinatura eletrônica a ela atribuída (Id. 104926957), os quais foram produzidos e juntados aos autos pela demandada. Nesses casos, a legislação processual é inequívoca ao estabelecer que o ônus de provar a autenticidade do documento recai sobre a parte que o produziu. Dispõe o art. 429, II, do CPC: "Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação de autenticidade, à parte que produziu o documento."
Trata-se de uma regra específica que prevalece sobre a distribuição geral do ônus probatório. Com base em tal dispositivo, a decisão saneadora de Id 121706060 corretamente atribuiu à ré a responsabilidade de demonstrar a veracidade do contrato. Foi-lhe concedida a oportunidade de produzir a prova pericial necessária, condicionada ao custeio dos honorários periciais, com a advertência expressa que sua inércia acarretaria a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. A parte ré, no entanto, optou por não se manifestar, deixando o prazo escoar sem demonstrar qualquer interesse em produzir a prova que lhe incumbia. Tal conduta processual atrai a consequência jurídica previamente estabelecida, qual seja, a presunção de veracidade das alegações autorais. Aliás, a jurisprudência tem reconhecido a validade de contratos eletrônicos firmados por meio de assinatura digital, desde que observados os requisitos de segurança e autenticidade. Contudo, em casos de impugnação pelo consumidor, cabe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação e a manifestação de vontade do contratante. No presente caso, a assinatura eletrônica e a mera apresentação de selfie não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da autora, considerando a possibilidade de fraude ou uso indevido de seus dados pessoais. Assim, presume-se como verdadeiro o fato de que a autora não firmou o contrato, não se filiou à associação ré e não autorizou os descontos em seu benefício previdenciário. Nesse sentido, a jurisprudência corrobora que, diante da impugnação da assinatura e da inércia da parte que deveria provar sua autenticidade, a pretensão autoral deve ser acolhida. Apelação Cível. Direito do Consumidor. Empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora. Impugnação de autenticidade da assinatura. Inversão do ônus da prova previamente declarada. Sentença de procedência do pedido. Insurgência da parte ré. Questionada a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, recai o ônus da prova sobre a instituição financeira, parte que produziu o documento. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.846.649/MA, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1061). Parte ré que não pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica. Aplicação das Súmulas nº 94 do TJRJ e nº 479 do STJ. Declaração de inexistência da dívida e devolução dos valores devida. Danos morais não configurados. Repartição dos ônus sucumbenciais (artigo 86 do Código de Processo Civil). Provimento parcial do recurso (TJ-RJ - APL: 00702607320198190021 202200181034, Relator.: Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM, Data de Julgamento: 14/02/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023). Dessa forma, a controvérsia fática resolve-se em favor da autora, tornando-se incontroversa a inexistência da relação contratual. b) Da Inexistência da Relação Jurídica e da Restituição Reconhecida a ausência de contratação válida entre as partes, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "Contribuição SINDICATO/COBAP" são manifestamente ilegais. Por conseguinte, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito dela decorrente. Como consequência lógica, os valores indevidamente subtraídos do benefício da autora devem ser restituídos. No entanto, o pedido de devolução em dobro, fundamentado no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não merece acolhimento, ante a inexistência de indicativo de ma-fé da parte. O pedido de indenização por danos morais também procede. A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor do cotidiano.
Trata-se de pessoa idosa e pensionista, cuja subsistência depende do benefício previdenciário, que possui natureza alimentar. Os descontos indevidos, ainda que de valor mensal aparentemente modesto, representam uma agressão ao seu patrimônio e à sua dignidade, gerando angústia, insegurança e abalo psicológico. O dano moral, em casos como o presente, é presumido (in re ipsa), decorrendo do próprio fato da violação. A privação de parte de verba alimentar de pessoa em situação de vulnerabilidade, por si só, configura ofensa a direitos da personalidade. A jurisprudência tem reconhecido o cabimento de indenização em situações análogas, como se extrai do julgado a seguir: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-SP - AC: 10367703220198260576 SP 1036770-32.2019.8.26.0576, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 21/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022). Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando as circunstâncias do caso, a condição de vulnerabilidade da vítima e a reprovabilidade da conduta da ré, entendo como justo e adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). d) Da Perda de Objeto da Tutela de Urgência No tocante ao pedido de tutela de urgência antecipada, formulado com o fito de suspender os descontos mensais, observa-se que, no decorrer da instrução processual, a própria demandada colacionou aos autos prova de que já procedeu à exclusão da consignação no benefício previdenciário da autora (Id. 104926950). Diante de tal informação, resta evidenciado que o provimento antecipatório buscado inicialmente perdeu sua utilidade prática imediata, uma vez que a conduta lesiva foi voluntariamente interrompida pela requerida administrativamente. Assim sendo, a pretensão antecipada de urgência resta prejudicada por perda superveniente do objeto, o que não obsta, por certo, o julgamento definitivo do mérito quanto à declaração de inexistência do débito e às condenações pecuniárias decorrentes do ato ilícito pretérito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR PREJUDICADO o pedido de tutela de urgência antecipada, em face da perda superveniente do objeto, considerando a cessação administrativa dos descontos comprovada nos autos pela ré; 2. DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes que tenha dado origem aos descontos objeto da lide; 3. CONDENAR a ré na obrigação de não fazer, consistente em se abster definitivamente de realizar novos descontos no benefício previdenciário da autora fundamentados na suposta filiação ora anulada; 4. CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício da autora até a data da efetiva cessação, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto e de juros de mora, conforme a Selic, desde a citação, deduzido o índice de correção monetária. 5. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e com juros de mora de acordo com a Selic, a contar do primeiro descont indevido, deduzido o índice de correção monetária. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 20% para a parte autora, e 80% para a parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e incisos, do CPC, salientando que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito