Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALMIR DE MORAIS LIMA
APELADO: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0805302-51.2024.8.15.2003
Vistos.
Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem formulado pelo Apelante VALMIR DE MORAIS LIMA, por intermédio de seu patrono, que suscita a nulidade da sessão de julgamento realizada em 09 de dezembro de 2025, na qual o recurso de Apelação foi julgado, sob a alegação de afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como ao direito de sustentação oral. Conforme se verifica nos autos, o feito em epígrafe foi retirado da pauta virtual e incluído na 43ª Sessão Ordinária Presencial e por Videoconferência, designada para 09 de dezembro de 2025, às 09:00 horas. Ocorre que a data da sessão coincidia com outra audiência, já previamente agendada e redesignada, para o patrono do Apelante na 2ª Vara do Trabalho de Santa Rita - PB, com início previsto para as 10:20 horas do mesmo dia 09 de dezembro de 2025, conforme o documento anexo ao pedido (ID 39034970). Diante dessa impossibilidade de comparecimento, o Apelante requereu o adiamento da sessão de julgamento, pedido este que foi expressamente deferido por esta Relatora através do Despacho (ID: 39043401), com a determinação de inclusão do feito na sessão de julgamento seguinte disponível. Entretanto, apesar do deferimento do adiamento, foi juntada aos autos a Certidão de Julgamento (ID: 39322076) em 09 de dezembro de 2025, evidenciando que a sessão ocorreu e o recurso foi julgado. Destarte, restando demonstrado o equívoco processual, uma vez que o julgamento do recurso de Apelação foi realizado, sem observância da decisão judicial anterior que havia determinado o adiamento da sessão, merece acolhimento o pedido de chamamento do feito à ordem. A garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa são pilares fundamentais do sistema jurídico brasileiro, assegurados constitucionalmente. O direito à sustentação oral, notadamente em sede de apelação, é uma prerrogativa do advogado que materializa esses princípios, permitindo a exposição direta das razões recursais perante o órgão julgador.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem. Em consequência, DECLARO NULOS o julgamento do recurso de Apelação, constante da Certidão de Julgamento (ID: 39322076) datada de 09 de dezembro de 2025, e todos os atos processuais a ele posteriores. DETERMINO a inclusão do presente feito em nova pauta de julgamento (presencial ou por videoconferência), a ser designada em momento oportuno, assegurando-se ao patrono do Apelante o exercício do direito de sustentação oral, conforme previamente solicitado e deferido. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza Convocada Maria das Graças Ferandes Duarte Relatora