Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALMIR DE MORAIS LIMA ADVOGADO: HELDIMAR DA ROCHA MELO
APELADO: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO: IRIO DANTAS DA NÓBREGA Ementa: Consumidor. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Ausência de prova mínima. Art. 373, I, do CPC. Sentença de improcedência. Manutenção. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente ação indenizatória, por ausência de prova mínima dos danos materiais e morais II. Questão em discussão 2. As questões consistem em verificar (i) se houve falha na prestação do serviço pela empresa promovida capazes de gerar danos morais e materiais ao consumidor, ora apelante. III. Razões de decidir 3. No caso, a parte autora realizou uma compra para pronta entrega, mas, ao retirar o produto, percebeu diferença, recusando-se a assinar o comprovante de recebimento. Diante disso, a loja procedeu com o estorno do valor pago via cartão de crédito. 4. Apesar do transtorno, a situação descrita representa mero aborrecimento, inexistindo prova mínima de qualquer abalo psicológico ou violação aos direitos da personalidade da parte autora, a justificar a fixação de indenização por danos morais. 5. Em relação aos danos materiais, o promovente defendeu a impossibilidade de realização de nova compra por ausência de limite no cartão, gastos com a contratação de frete, montador, e perda de um dia de trabalho em decorrência dos fatos acima. 6. Entretanto, verifica-se que a conduta adotada pela empresa não representa falha na prestação do serviço capaz de ensejar a reparação dos supostos danos materiais acima indicados, notadamente pela ausência de prova em relação à impossibilidade de realização de nova compra. 7. Assim, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, com espeque no art. 373, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese. 8. Desprovimento. Teses de julgamento: "1. Ausente prova mínima dos fatos constitutivos do direito autoral, impõe-se a improcedência da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC”. ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 14 do CDC; art. 373, I, e art. 355, I, ambos do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0820443-49.2017.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2019; TJPB - 0814332-15.2018.8.15.0001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2020; TJPB - 0803262-42.2017.8.15.0031, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2022 Relatório VALMIR DE MORAIS LIMA interpôs apelação cível face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor da CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, ora apelada, decidindo nos seguintes termos finais:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805302-51.2024.8.15.2003 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALMIR DE MORAIS LIMA em face de CARAJÁS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. Em suas razões (ID 38370994), o apelante ventila preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, pugna pela reforma da sentença, ao sustentar que houve falha na prestação do serviço, correspondente a erro que teria frustrado sua legítima expectativa de consumo, tendo em vista que demorou três dias para ser realizado o estorno do valor em seu cartão e, como não possui limite de crédito adicional, ficou impedido de adquirir o produto em outro local, tendo que suportar despesas com frete, montador e perda de diária de trabalho como motorista de aplicativo. Noutro ponto, requer a fixação de indenização por danos morais in re ipsa, ao sustentar que uma empresa de grande porte não pode deixar o consumidor à mercê da falha de serviços prestados por seus vendedores. Contrarrazões apresentadas (ID 38370998), pugnando pela manutenção da sentença. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público que torne necessária a intervenção ministerial no presente feito. É o relatório. Voto Preliminar de cerceamento de defesa Preliminarmente, o apelante aponta suposta irregularidade no julgamento antecipado da lide, em razão do magistrado não ter atendido os pedidos de produção de provas expressamente requeridas, resultando em suposto cerceamento de defesa. Ocorre que, no processo civil brasileiro, prevalece o entendimento de que a prova produzida em juízo é destinada ao convencimento do julgador que, considerando a causa suficientemente instruída, dispensará sua produção. Nesse sentido os precedentes do STJ e deste TJPB: Por ser o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. (STJ. AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019). Ademais, é sabido que o juiz é destinatário das provas e acerca delas deverá construir seu livre convencimento motivado. (STJ. AgInt no REsp 1737635/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019). PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível Preliminar - Cerceamento de defesa - Rejeição. - Compete ao magistrado, na posição processual de destinatário da prova, aquilatar as que se tornem necessárias ao seu convencimento, devendo impedir instrução inútil, uma vez que a lei lhe outorga, na direção do processo, competência para selecionar os meios probatórios pugnados, os que se mostrem meramente protelatórios, ou inaptos a modificar o entendimento a ser adotado na espécie. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00040204420158150251, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 26-03-2019). Com base no princípio do livre convencimento motivado, o juízo sentenciante pode considerar que a ação estava suficientemente instruída, o que autoriza seu o julgamento nos termos do art. 355 do CPC, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 14/03/2019). Portanto, conclui-se que o juízo sentenciante é o destinatário da prova e, como tal, considerou que a ação estava devidamente instruída e pronta para julgamento. Portanto, impõe-se a rejeição da preliminar ventilada. Mérito Extrai-se dos autos que a apelada ajuizou a presente ação indenizatória, aduzindo que, no dia 08 de julho de 2024, por volta das 10 horas, compareceu ao estabelecimento da empresa promovida, no intuito de comprar uma porta de madeira, para ser aplicada com urgência em sua residência. Após escolher o modelo de sua preferência, pediu ao vendedor que consultasse no sistema se tinha para pronta entrega, efetuando o pagamento após a confirmação da informação. Em seguida, alega ter contratado montador e frete para levar o produto até sua residência. Porém, ao receber a porta, percebeu que não era igual ao modelo escolhido, recusando-se a assinar o comprovante de recebimento. Diante disso, dirigiu-se à central de atendimento ao cliente, onde foi confirmado que o produto escolhido realmente não tinha em estoque, razão pela qual o consumidor desistiu da compra, sendo informado que a loja procederia com o estorno do valor ao seu cartão, o que alega ter demorado três dias para se concretizar. Diante disso, defende que ficou impossibilitado de realizar a compra em outro local, por ausência de limite adicional no cartão, tendo que suportar com as despesas de montador, frente, além da perda de um dia de trabalho como motorista de aplicativo. Por essa razão, ajuizou a presente ação, pugnando pelo pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, contudo, sobreveio sentença de improcedência, sendo esta a decisão impugnada. Sobre o direito em discussão, verifica-se que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido, nos termos do art. 14 do CDC, que estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Como se vê, cabe à parte autora comprovar a falha na prestação do serviço, bem como o dano sofrido, ao passo que, a parte ré precisa demonstrar uma das excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC, para se eximir da sua responsabilidade. No caso em análise, discute-se a responsabilidade da empresa recorrente em razão dos supostos danos sofridos pela parte autora, correspondente à frustração da legítima expectativa de consumo, eis que ficou impossibilidade de realizar a compra da porta para sua residência, pelos motivos acima dispostos. Apesar do transtorno, a situação descrita representa mero aborrecimento, inexistindo prova mínima de qualquer abalo psicológico ou violação aos direitos da personalidade da parte autora, a justificar a fixação de indenização por danos morais. Em relação aos danos materiais, o promovente alega que teve gastos com a contratação de frete, montador, que perdeu um dia de trabalho como motorista de aplicativo em decorrência dos fatos acima. Entretanto, apesar da narrativa disposta na exordial e das provas anexadas aos autos, a parte autora não comprou falha na prestação do serviço capaz de ensejar o pagamento de indenização por danos materiais, tendo em vista que corresponde a uma mera irregularidade de sistema quanto a existência do produto em estoque, bem como por observar que a empresa, prontamente, se disponibilizou a realizar o estorno do valor no cartão. Além disso, o fornecedor não pode ser responsabilizado pela impossibilidade da compra em outra loja, considerando tratar-se de uma situação pessoal do consumidor, que não dispunha de limite adicional no cartão ou valor em espécie para adquirir outro produto. Assim, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, eis que não é possível atestar a falha na prestação do serviço pela empresa, requisito essencial à configuração da responsabilidade objetiva disposta no art. 14 do CDC. Nesse sentido: REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A COMPROVAR A TESE DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A sistemática processual vigente estabelece que é ônus do promovente comprovar os fatos constitutivos do seu direito, demonstrando a matéria fática suscitada na petição inicial, na forma do art. 373, do Código de Processo Civil. (TJPB - 0820443-49.2017.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2019). INDENIZATÓRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. (...) AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. A APLICAÇÃO DO CDC NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 373, I, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. De plano, observa-se que deve ser mantida a sentença de improcedência, tendo em vista a ausência de prova mínima quanto aos fatos constitutivos do direito da autora, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC/2015, disposições que não podem ser integralmente desconsideradas. (...). (TJPB - 0814332-15.2018.8.15.0001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2020). CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE. ALEGADA FALHA NA MARCAÇÃO DE BILHETE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido, nos termos do art. 14 do CDC. 2. Cabe à parte autora comprovar apenas a falha na prestação do serviço, bem como o dano sofrido, ao passo que a parte ré, para se eximir da sua responsabilidade, precisa demonstrar uma das excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC. 3. Não tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório de comprovar a suposta omissão na marcação do bilhete de passagem interestadual, conforme alegado na inicial, inexistindo sequer indícios de tal ocorrência, resta ausente a demonstração de falha na prestação do serviço, não se verificando, pois, o dever de reparar por parte da empresa demandada. 4. Desprovimento do apelo. (TJPB - 0803262-42.2017.8.15.0031, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2022). Dispositivo Pelo exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, majorando os honorários advocatícios para 12% do valor da causa, mantendo a exigibilidade da cobrança suspensa, em relação à parte autora/apelante, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora