Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto - OAB/PB 16.477-A
APELADO: Juvenal Macena ADVOGADA: Romeica Teixeira Gonçalves - OAB/PB 23.256 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SAQUES INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando o Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais. O promovido impugnou a gratuidade judiciária e alegou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de dano material comprovado, requerendo a improcedência da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a concessão da justiça gratuita deve ser mantida; (ii) se o Banco do Brasil é parte legítima para responder à ação indenizatória; e (iii) aferir se a sentença, fundamentada em laudo pericial impugnado, deve subsistir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de justiça gratuita se mantém por ausência de prova contrária à hipossuficiência financeira da apelada, cabendo ao impugnante demonstrar fato que justifique a revogação. 4. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que discute má gestão de conta vinculada ao PASEP, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ e do TJPB, que reconhecem sua responsabilidade por movimentações indevidas e ausência de aplicação de índices legais. 5. Não há interesse da União nem competência da Justiça Federal quando não se discute a correção dos índices legais, mas apenas a gestão do banco. 6. Os índices de atualização monetária aplicados pelo Banco do Brasil S/A estão em conformidade com os critérios definidos pelo Tesouro Nacional, não havendo ilicitude. 7. A jurisprudência do STJ (Tema 1.300) estabelece que o ônus da prova varia conforme a forma do saque: incumbe ao autor comprovar a ausência de recebimento nos casos de crédito em folha de pagamento e em conta, e ao banco comprovar a regularidade nos saques em agência. 8. Constatada a ausência de prova da regularidade dos saques realizados em agência, impõe-se a restituição dos respectivos valores, com correção na forma do art. 3º da LC nº 26/1975 e índices legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelo parcialmente provido. Mantida somente a restituição de valores sacados indevidamente em agência, com reconhecimento do decaimento mínimo do promovido. Teses de julgamento: 1. Quanto à impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, seu acolhimento está condicionado à demonstração, pelo impugnante, de situação fática contrária às declarações dos promoventes, o que não consta dos autos. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por má gestão de contas vinculadas ao PASEP. 3. O promovido aplicou índices de atualização monetária em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Tesouro Nacional, não havendo qualquer ilegalidade. 4. O ônus da prova dos saques do PASEP segue a orientação do STJ no Tema 1.300, cabendo ao banco comprovar a regularidade dos saques em agência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 99, §2º, 178, 179 e 373, I e II; CC, art. 405; LC nº 8/1970, arts. 4º e 5º; LC nº 26/1975, arts. 3º e 4º; Decreto nº 9.978/2019; Súmula 43 do STJ; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023); STJ, Tema 1.300 (REsp 2.162.222/PE, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.09.2025); TJPB, IRDR nº 11, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Tribunal Pleno, j. 02.08.2021.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803544-14.2022.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em exercer o juízo de retratação e, dando provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, julgando procedente a Ação Indenizatória nº 0803544-14.2022.8.15.2001, proposta por Juvenal Macena, assim dispondo: [...] JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para CONDENAR o Banco do Brasil S/A ao pagamento ao autor de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 4.367,31 (Quatro mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que o autor recebeu o valor a menor, tudo na forma da Súmula 43 do STJ. (ID. 31923697). Em suas razões, o promovido alegou, preliminarmente, a necessidade de revogação da gratuidade judiciária e sua ilegitimidade passiva “ad causam”, imputando-a à União. No mérito, defendeu que o dano indenizável exige investigação à recomposição pelo alegado prejuízo material proveniente do ato ilícito, devendo este ser um dano efetivamente comprovado, o que não teria ocorrido nos autos, motivo pelo qual buscou o afastamento da condenação (ID. 31923699). Contrarrazões apresentadas (ID. 31923703). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. O recurso teve seu processamento sobrestado em razão de determinação exarada do Tema 1.300 do STJ, retornando conclusos após seu enfrentamento (ID. 37564367). Manifestações das partes acerca das eventuais repercussões do Tema Repetitivo 1.300 do STJ no presente recurso (ID. 37955284 e 38192352). É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator 1. Das questões obstativas 1.1. Da impugnação à gratuidade de justiça O apelante buscou impugnar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da apelada, pelo Juízo “a quo”, alegando não ter havido comprovação suficiente da hipossuficiência financeira. Contudo, seu acolhimento está condicionado à demonstração, pelo impugnante, de situação fática contrária às declarações da beneficiária, o que não consta dos autos, na medida em que apenas defende, genericamente, que a mesma teria deixado subentendido que aufere ganhos mensais suficientes ao pagamento das despesas processuais. Diante da ausência de provas que ponham em dúvida a situação de hipossuficiência financeira da apelada, mantém-se o deferimento da justiça gratuita. 1.2. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A da incompetência No caso dos autos, verifica-se que a apelada ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil. Este ventilou sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, considerando que cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, instituído pelo Decreto nº 9.978, de 20 de agosto de 2019, o cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor, bem como a autorização para realização de créditos nas contas individuais dos participantes, de modo que haveria interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal. Ocorre que, analisando os termos da petição inicial, vê-se que a pretensão autoral se encontra fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo. Acerca da matéria, tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) Anote-se que, do inteiro teor do REsp n. 1.895.936/TO, há expressa referência à inexistência de interesse da União quando não se discute eventual equívoco dos índices de correção do saldo das contas individualizadas do PASEP, como se vê no trecho abaixo transcrito, com os destaques acrescidos: Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse contexto, há de ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e reafirmada a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento da lide. 2. Do mérito De início, vislumbra-se a necessidade de, exercendo o juízo de retratação, levar o presente feito a julgamento perante esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível. Conforme já apontado, tem-se que o promovente ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais e aplicação incorreta de índices legalmente estabelecidos. Observa-se que foi imputado ao banco duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo. Logo, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova de fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito (art. 373, inciso II, CPC). Sobre o tema, convém esclarecer que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970, visando estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. Inicialmente, consistia no repasse de recursos dos entes federados mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil, o qual realizava o depósito dos valores diretamente nas contas de cada servidor, com espeque nos critérios previstos no art. 4º, da Lei Complementar nº 8/1970. Tal sistemática findou-se com a promulgação da Constituição de 1988, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975, cuja transcrição não se dispensa: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Superadas essas considerações, depreende-se dos autos que o promovente demonstrou estar inscrito no PASEP desde antes da Constituição Federal de 1988, tendo asseverado que, ao tentar sacar os valores relativos ao PASEP, foi surpreendido com o valor incompatível ao que deveria receber. Atribuiu o valor diminuto, em parte, aos sucessivos saques realizados na referida conta, os quais entendeu que foram ilícitos, eis que não teriam sido direcionados em seu benefício. 2.1. Da atualização do saldo Quanto à atualização do saldo da conta individualizada, com a promulgação da Constituição de 1988, limitou-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, “in verbis”: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. [Grifei] Especificamente quanto à atualização monetária, o ORTN foi sucedido por diversos outros índices, conforme era modificada a legislação de regência, de modo que restou a seguinte sequência histórica, organizada pelo Tesouro Nacional: Período Indexador Base legal de julho/71 (início) a junho/87 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) de julho/87 a setembro/87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) de outubro/87 a junho/88 OTN Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I) de julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94 (Disponível em: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088) A respeito do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, o Tesouro Nacional igualmente organizou o respectivo histórico, conforme segue abaixo: EXERCÍCIOS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/ AJUSTE DE COTAS – RAC (*) 1976/1977 5,24 0 1977/1978 -o- 0 1978/1979 8,33 0 1979/1980 5,65 0 1980/1981 8,48307 0 1981/1982 8,5 0 1982/1983 8,5 0 1983/1984 3,93 0 1984/1985 3,168 0 1985/1986 -o- 0 1986/1987 3,168 0 1987/1988 3,168 0 1988/1989 3,168 0 1989/1990 3,168 0 1990/1991 2,852 0 1991/1992 3,168 0 1992/1993 3,168 0 1993/1994 3,168 0 1994/1995 3,168 0 1995/1996 3,00 3,887 1996/1997 3,00 7,197 1997/1998 3,00 2,002 1998/1999 3,00 2,617 1999/2000 3,00 2,267 2000/2001 3,00 3,927 2001/2002 3,00 0,901 2002/2003 3,00 1,731 2003/2004 -o- 1,606 2004/2005 3,00 0,000 2005/2006 3,00 1,911 2006/2007 3,00 3,877 2007/2008 3,00 4,427 2008/2009 3,00 4,227 2009/2010 3,00 3,364 2010/2011 3,00 2,411 2011/2012 3,00 1,207 2012/2013 2,25 1,300 2013/2014 2,00 2,400 2014/2015 2,375 1,930 2015/2016 3,00 1,400 2016/2017 3,00 1,400 2017/2018 3,00 2,000 2018/2019 0,60 0,600 2019/2020 (**) 2,217 1,200 (*) Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização. (**) O exercício 2019/2020 foi de 01.07.2019 a 31.05.2020, diante da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020. Juntamente com as demais verbas, o Tesouro Nacional apontou o fator de correção global, atualmente disponível em: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf. Realizada perícia contábil judicial, o perito evidenciou equívoco apenas quanto aos indexadores utilizados para correção monetária. Contudo, é possível verificar que os índices de correção monetária aplicados pelo banco apelante (conforme Anexo IV do laudo - ID. 31923678, p. 11), são os mesmos informados pelo Tesouro Nacional, tendo o perito se equivocado nesse aspecto. Assim, não é possível vislumbrar que o banco promovido tenha sido negligente na gestão da conta do PASEP quanto ao dever de atualização de seu saldo. Nesse sentido, é a vasta jurisprudência desta Corte de Justiça que entende ser do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE DIAMANTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONTRACHEQUES E FICHA FINANCEIRA CONTANDO ADIMPLEMENTO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. ART. 373, I, CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Inexistindo provas nos autos do fato constitutivo do direito da parte autora, ônus este que lhe incumbia, conforme dicção do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, é de se manter a sentença que julgou improcedente o pedido. (0800572-09.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS REFERENTE AO CONTRATO. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. ART. 373, INC. I, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Não tendo a parte autora demonstrado o ato ilícito por parte da promovida, ônus que era seu (art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu, o pleito indenizatório, de fato, é manifestamente improcedente. De acordo com o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. [...] (0800279-84.2017.8.15.0091, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO REPASSADAS AO INSS. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. APLICAÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO APELO. Na distribuição do ônus da prova, dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito. In casu, ante a ausência de fato constitutivo de seu direito bem como a comprovação de que houve o repasse ao INSS das contribuições previdenciárias, a r. sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido inicial. (0801828-26.2021.8.15.0371, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2022) CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Remessa necessária – Ação ordinária de cobrança – Servidor público municipal – Pagamento de gratificação -Previsão legal –– Não comprovação do pagamento - Ônus da prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor que cabe ao réu – Inexistência - Manutenção da sentença – Desprovimento. - O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. [...] (0003410-19.2013.8.15.0131, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2022) 2.2. Dos saques Acerca da possibilidade de realização de saques, enquanto o servidor público estivesse em atividade, dispunha a LC 26/75, na redação vigente ao tempo dos fatos: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. [...] § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. § 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais. Da dicção legal, depreende-se que o titular da referida conta poderia requerer a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas “b” e “c” do art. 3º da LC 26/75, especificamente os juros remuneratórios e o resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP. É fato incontroverso que os saques indicados pelo promovente aconteceram. Contudo, em sua defesa, o banco alegou que as retiradas foram realizadas dentro das hipóteses legais, tendo o respectivo numerário sido disponibilizado ao servidor público mediante folha de pagamento (do órgão empregador) e/ou em crédito em conta bancária de sua titularidade. Acerca da matéria, o STJ, enfrentando o Tema 1.300, em recurso repetitivo, fixou a seguinte tese jurídica: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. (REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025) Entende-se que a distribuição do ônus da prova entre as partes foi feita conforme a maneira como as subtrações na conta PASEP ocorreram, cabendo ao banco promovido a comprovação da regularidade dos saques em caixa das agências e, ao promovente, a ausência de disponibilização a mediante folha de pagamento e/ou em crédito em conta bancária de sua titularidade. Consultando os autos, vislumbra-se que uma parte dos rendimentos da conta PASEP foram disponibilizados ao promovente por meio de saque em agência bancária, conforme lançamentos intitulados de “AS Especial Paga Abono Complemento” (R$ 91,84 - ID. 31923637), sem que o banco promovido tivesse comprovado a efetiva disponibilização, à luz do art. 373, II, do CPC, com exceção dos dois últimos saques, onde a conta foi encerrada. Os débitos restantes se deram mediante folha de pagamento e/ou em crédito em conta bancária de titularidade do promovente, não tendo o providenciado qualquer prova de que os valores não foram destinados pelos referidos meios. Percebe-se que, mesmo com acesso aos referidos lançamentos, a parte não providenciou a dilação probatória quanto ao fato constitutivo de seu direito, necessária para desconstituir a presunção do extrato bancário nesse ponto. DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, rejeite a impugnação à gratuidade judiciária e a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, exercendo o juízo de retratação, RECONSIDERE a decisão colegiada anteriormente pronunciada para DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, reformando a sentença apenas para manter o dever de restituição dos valores indevidamente sacados em agência, sofrendo os acréscimos na forma do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75, e índices conforme série histórica, até a data do encerramento da conta com o último saque, este reconhecido pelo autor, após o qual incidirá correção monetária pelo IPCA até a citação, quando será adotada a taxa SELIC, inacumulável com qualquer outro índice (art. 405 do CC; Súmula 43 do STJ e Lei nº 14.905/2024). Tendo decaído em parte mínima do pedido, condeno o autor, ora apelado, em custas e honorários sucumbenciais, estabelecidos por apreciação equitativa, com observância do disposto no § 8º-A do art. 85 do CPC e na Resolução do Conselho Pleno da OAB/PB nº 04/2024, de 20 de junho de 2024, no importe de R$ 3.431,85, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida no Juízo “a quo”. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR