Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto - OAB/PB 16.477-A
EMBARGADO: Juvenal Macena ADVOGADA: Romeica Teixeira Gonçalves - OAB/PB 23.256 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP. SAQUES INDEVIDOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.300 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AFASTAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração contra acórdão que, em juízo de retratação após o julgamento do Tema 1.300 do STJ, deu parcial provimento à apelação para reformar sentença proferida em Ação Indenizatória, limitando a condenação à restituição dos valores indevidamente sacados da conta PASEP do autor, com acréscimos legais, e invertendo os ônus sucumbenciais em razão do decaimento mínimo do promovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao aplicar a tese firmada no Tema 1.300 do STJ antes do trânsito em julgado do precedente qualificado; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e à necessidade de inclusão da União no polo passivo, com deslocamento da competência para a Justiça Federal; e (iii) determinar se é cabível a imposição de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sistemática dos recursos repetitivos autoriza a retomada do curso dos processos e a aplicação imediata da tese firmada após o julgamento do recurso representativo da controvérsia, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do paradigma. 4. O acórdão embargado observou regularmente o sobrestamento determinado no Tema 1.300 do STJ e consignou expressamente o retorno dos autos para julgamento após a fixação da tese, inexistindo nulidade ou omissão. 5. A legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150 e pela jurisprudência deste Tribunal, quando caracterizada má gestão da conta. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a alegação relativa aos índices de correção monetária, afastando a responsabilidade do banco nesse ponto e restringindo a condenação exclusivamente à restituição dos valores indevidamente sacados. 7. Delimitada a condenação à falha na prestação do serviço bancário, inexiste interesse jurídico da União, não se configurando hipótese de competência da Justiça Federal. 8. Os embargos de declaração foram utilizados com nítido caráter infringente, buscando rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com as hipóteses do art. 1.022 do CPC. 9. O prequestionamento encontra-se assegurado nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados. 10. Embora rejeitados, os embargos não se revelam manifestamente protelatórios, afastando-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A tese firmada em recurso repetitivo pode ser aplicada imediatamente após o julgamento do paradigma, independentemente do trânsito em julgado. 2. O Banco do Brasil é parte legítima para responder por saques indevidos em conta PASEP decorrentes de má gestão, inexistindo interesse da União quando afastada a discussão sobre índices de correção monetária. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo rejeitados quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 109, I; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 1.037, II; Decreto nº 9.978/2019, arts. 4º e 12; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.300; STJ, EDcl no REsp nº 1.908.738/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 12.11.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0803544-14.2022.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, buscando a integração do acórdão no qual foi provido parcialmente seu apelo, o qual buscava a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, julgando procedente a Ação Indenizatória nº 0803544-14.2022.8.15.2001, proposta por Juvenal Macena. O acórdão embargado, ao exercer o juízo de retratação após o julgamento do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, reformou a sentença para limitar a condenação do banco à restituição dos valores indevidamente sacados em agência na conta PASEP do autor, com os devidos acréscimos legais, e, em razão do decaimento mínimo do promovido, inverteu os ônus sucumbenciais, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa (ID. 38732608). Em suas razões, o Embargante sustenta (ID. 38976596), em suma, a existência de omissões no julgado, que passariam a macular a decisão proferida. Primeiramente, alega omissão quanto à sua ilegitimidade passiva, argumentando que, embora o Tema 1.150 do STJ tenha firmado sua legitimidade para demandas sobre saques indevidos, a presente ação também versaria sobre a incorreção dos índices de atualização monetária, matéria de responsabilidade da União, através do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Defende, assim, a necessidade de inclusão da União no polo passivo e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, sob pena de violação aos arts. 4º e 12 do Decreto nº 9.978/2019 e ao art. 5º da Lei Complementar nº 8/70. Em segundo lugar, aponta omissão referente à inobservância do sobrestamento emanado do Tema 1.300 do STJ. Argumenta que, embora o tema tenha sido julgado, a decisão ainda não transitou em julgado, o que tornaria nulo o acórdão embargado por ter sido proferido prematuramente, em violação ao art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Por fim, reitera a tese de incompetência absoluta da Justiça Estadual, com base no art. 109, I, da Constituição Federal, e requer o prequestionamento expresso de todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados, a fim de viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores. Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 39269717), pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta que o acórdão não padece de qualquer vício e que a peça recursal possui caráter meramente protelatório, buscando apenas rediscutir matéria já decidida. Requer, ao final, a condenação do Embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ratifico o relatório lançado nestes autos. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Os presentes embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 1. Da suposta violação ao sobrestamento do Tema 1.300 do STJ A alegação de que o julgamento seria nulo por ter ocorrido antes do trânsito em julgado do Recurso Especial paradigma do Tema 1.300 do STJ também não merece prosperar. A sistemática dos recursos repetitivos, disciplinada pelo Código de Processo Civil, prevê a suspensão dos processos para aguardar a fixação da tese pelo tribunal superior. Uma vez julgado o recurso representativo da controvérsia e publicada a tese, os processos suspensos devem retomar seu curso para que os juízos e tribunais apliquem o entendimento firmado. O próprio acórdão embargado consigna, em seu relatório, que "O recurso teve seu processamento sobrestado em razão de determinação exarada do Tema 1.300 do STJ, retornando conclusos após seu enfrentamento". Isso demonstra que o procedimento legal foi rigorosamente observado. Exigir o trânsito em julgado para a aplicação da tese seria esvaziar o propósito do instituto dos repetitivos, que é conferir celeridade, isonomia e segurança jurídica, causando uma paralisação indefinida e injustificada de milhares de processos. Portanto, não há qualquer omissão ou nulidade a ser sanada, tendo o colegiado agido em estrita conformidade com a legislação processual ao aplicar a tese firmada pelo STJ sobre a distribuição do ônus da prova em ações relativas a saques em contas PASEP, decidindo a lide com base no precedente vinculante. 2. Da alegada omissão quanto à ilegitimidade passiva e à incompetência da justiça estadual O Embargante insiste na tese de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o acórdão teria sido omisso por não considerar que a lide envolve também a discussão sobre índices de correção monetária, matéria de responsabilidade da União. Tal alegação, contudo, não encontra amparo na realidade dos autos nem na fundamentação explícita do julgado. O acórdão embargado foi absolutamente claro e exaustivo ao tratar da legitimidade passiva da instituição financeira. A decisão colegiada dedicou um tópico específico para analisar a questão, no qual se assentou, com base na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150) e deste próprio Tribunal (IRDR nº 11), que a responsabilidade do Banco do Brasil se configura nos casos de má gestão da conta PASEP, como saques indevidos e desfalques. Ademais, o julgado promoveu a necessária distinção, afastando qualquer dúvida sobre a matéria. Constou expressamente do voto condutor que, no tocante à alegação de aplicação incorreta de índices de atualização, a pretensão autoral não merecia prosperar, pois a perícia e os documentos dos autos demonstraram que "os índices de correção monetária aplicados pelo banco apelante [...] são os mesmos informados pelo Tesouro Nacional". Ou seja, o acórdão analisou a questão dos índices e concluiu pela ausência de ilicitude por parte do banco nesse particular. A condenação remanescente, objeto do parcial provimento do apelo, restringiu-se unicamente à "restituição dos valores indevidamente sacados em agência", matéria que, conforme pacificado pelo STJ no referido Tema 1.150, insere-se no âmbito da falha na prestação de serviço do banco depositário. A fundamentação do acórdão é cristalina ao separar as duas causas de pedir, concluindo que apenas a segunda (má gestão dos saques) gerava responsabilidade para a instituição financeira. Dessa forma, a premissa do Embargante de que a decisão condenatória envolveu a discussão sobre índices de correção, o que demandaria a presença da União, é factualmente e juridicamente equivocada. O acórdão não foi omisso; ao contrário, enfrentou a totalidade da controvérsia e delimitou com precisão o escopo da responsabilidade do banco, afastando, por consequência lógica e jurídica, o interesse da União e a competência da Justiça Federal. O que se observa é uma tentativa de reavivar um debate já concluído, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Do exposto, fica evidente que os presentes embargos não visam a sanar qualquer vício intrínseco do julgado, mas sim a manifestar o descontentamento do Embargante com o resultado e forçar uma nova análise das questões já decididas, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.122). OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Ante a inexistência de alteração da jurisprudência dominante, a modulação dos efeitos da decisão revela-se desnecessária.3. Embargos de declaração de Concessionárias das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas e Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias - ABCR rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontados. [...] (0801390-88.2022.8.15.0201, Rel. Gabinete 11 - Des. Jo No que tange ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que não se exige do julgador a menção expressa a todos os artigos de lei invocados pelas partes, bastando que a matéria jurídica correspondente tenha sido devidamente apreciada e decidida. Ademais, o art. 1.025 do CPC estabelece o chamado "prequestionamento ficto", segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Assim, a finalidade almejada pelo Embargante já se encontra legalmente assegurada. 3. Da multa por embargos protelatórios O Embargado requer a condenação do Embargante por litigância protelatória. O § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil estabelece que, "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Os argumentos apresentados, ainda que insuficientes para alterar o julgado, representam a intenção da parte de obter o esclarecimento ou a adequação do acórdão à sua tese jurídica, buscando uma solução mais favorável. Dessa forma, e em atenção ao princípio da razoabilidade e da ampla defesa, afasta-se o pedido de condenação da Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé ou por ato manifestamente protelatório. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos Embargos de Declaração, REJEITANDO-OS e mantendo íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR