Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0842294-03.2024.8.15.0001 DECISÃO Indefiro a aplicação do art. 774, V, do CPC (requerida na petição de Id. 124073360), porque entendo só ser cabível nas hipóteses em que se demonstre indício de ocultação de patrimônio em razão de descompasso com nível sócio-econômico demonstrado pela parte executada e frustração de localização de bens por meios convencionais, o que até aqui não foi demonstrado nos autos. Restaria inócuo determinar que se aponte sem o mínimo indício de que de fato existam. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. Na peça de Id. 123950121, a parte executada pugnou pela designação de audiência de conciliação. Entendo que a conciliação deve ser incentivada, cabendo ao magistrado promover esforços no sentido de estimulá-la. Contudo, a experiência mostra que a inclusão em pauta para tentativa de conciliação deve suceder à manifestação de interesse de todas as partes nesse sentido, sob pena de previamente se vislumbrar a realização de ato tendente tão somente a retardar a marcha processual.
Diante do exposto, para viabilizar a realização de audiência de conciliação pretendida pela parte executada, fica a parte exequente também intimada para, no prazo de até 15 (quinze) dias, informar se tem interesse na designação de audiência para fins de tentativa de conciliação. Ressalto que a audiência só será agendada havendo declaração expressa de interesse em inclusão em pauta também pela parte exequente. Caso não possua interesse na designação de tal ato, deverá a parte exequente indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito. Para fins de análise do pedido de gratuidade, fica a parte executada também intimada para, em até quinze dias, comprovar a sua hipossuficiência financeira, mediante a juntada de comprovante de rendimentos atualizados, última declaração de imposto de renda, extrato bancário dos últimos 03 meses, última fatura de cartão de crédito e outros documentos que entender pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Campina Grande, 29 de setembro de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito.