Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0842294-03.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de MARIA CLÁUDIA MOREIRA ANTUNES. Devidamente citada (ID 113937494), a executada habilitou-se nos autos através de causídico constituído (ID 121140405), oportunidade em que pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, colacionando declaração de hipossuficiência e documentos pessoais. Posteriormente, na petição de ID 123950121, a devedora manifestou inequívoco interesse na autocomposição, requerendo a designação de audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, alegando atravessar grave crise financeira. Este Juízo, por intermédio da decisão de ID 124132305, condicionou a designação do ato conciliatório à prévia manifestação de interesse da parte exequente, bem como determinou que a executada comprovasse documentalmente a necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita. Em resposta, a parte exequente peticionou no ID 125604916, manifestando expressamente o seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, sob o fundamento de ausência de proposta de acordo viável e necessidade de prosseguimento dos atos executivos. Na mesma peça, requereu a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, inclusive com a utilização da ferramenta de reiteração automática ("teimosinha"), apresentando demonstrativo de débito atualizado no valor de R$ 10.262,08 (dez mil, duzentos e sessenta e dois reais e oito centavos), considerando custas e honorários (ID 125604918). Por sua vez, a executada atendeu à determinação judicial, acostando aos autos contracheque (ID 125699795), extratos bancários (ID 125699792, ID 125699793 e ID 125699794) e informando a inexistência de cartões de crédito, reiterando o pedido de gratuidade. Vieram os autos conclusos para apreciação dos pedidos pendentes. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Analisando o pleito de gratuidade judiciária formulado pela executada (ID 121140405), entende-se que os pressupostos legais para a concessão do benefício restaram devidamente preenchidos. O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Embora o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal prescreva que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, este Juízo, agindo com cautela, determinou a comprovação documental. Dos documentos apresentados, em especial o contracheque de ID 125699795, verifica-se que a executada percebe remuneração líquida mensal de aproximadamente R$ 1.811,52 (mil oitocentos e onze reais e cinquenta e dois centavos), valor este que se situa em patamar inferior aos limites comumente adotados pela prática forense para a aferição da pobreza na acepção jurídica do termo. Ademais, os extratos bancários acostados (IDs 125699792 a 125699794) demonstram saldo irrisório e a inexistência de aplicações financeiras de vulto que pudessem afastar a presunção de necessidade. Desta feita, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária em favor de MARIA CLÁUDIA MOREIRA ANTUNES, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se tal condição no sistema. DO INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela executada (ID 123950121), conclui-se pelo seu indeferimento. Embora o ordenamento jurídico processual vigente, calcado no princípio da cooperação e na busca pela solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 3º, CPC), prestigie a autocomposição, é cediço que o magistrado deve velar pela celeridade e pela duração razoável do processo, evitando a prática de atos inúteis ou meramente protelatórios (art. 139, II, do CPC). No presente caso, a parte exequente manifestou-se de forma peremptória e expressa no sentido de que não possui interesse na realização da audiência (ID 125604916). Sendo o processo executivo orientado pelo princípio da disponibilidade da execução pelo credor e pelo interesse exclusivo deste na satisfação do crédito (art. 797 do CPC), a imposição de um ato conciliatório sem o ânimo de uma das partes configuraria ônus desnecessário ao Poder Judiciário, além de retardar injustificadamente a marcha processual. A conciliação pressupõe a vontade convergente de ambos os litigantes. Havendo recusa formal por parte do detentor do crédito, a audiência revela-se infrutífera de plano. Ressalte-se que a inexistência de audiência judicial não impede que as partes transacionem extrajudicialmente a qualquer tempo, submetendo eventual termo de acordo à homologação deste Juízo. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão do feito em pauta de conciliação. DO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS (SISBAJUD) Passa-se ao exame do pedido de constrição de ativos financeiros. Compulsando os autos, observa-se que a executada foi citada para pagamento voluntário da dívida no prazo de 03 (três) dias (ID 112577444), conforme preceitua o art. 829 do CPC. Transcorrido o lapso temporal sem que houvesse a comprovação do pagamento ou a indicação de bens à penhora pela devedora, assiste razão ao exequente ao postular as medidas expropriatórias. O art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como o primeiro item na ordem de preferência da penhora. A sistemática atual prioriza a eficácia da prestação jurisdicional executiva, sendo o bloqueio eletrônico de valores o meio mais célere e eficaz para a satisfação do crédito. Quanto ao requerimento de utilização da modalidade de reiteração automática da ordem de bloqueio, popularmente conhecida como "teimosinha", entende-se pelo seu deferimento. Tal funcionalidade do sistema SISBAJUD visa conferir maior efetividade à execução, evitando que o devedor se utilize da volatilidade de seus ativos bancários para frustrar a constrição. A permanência da ordem bloqueadora por período determinado amplia a probabilidade de localização de numerário suficiente para o adimplemento da obrigação. Ressalte-se que a executada peticionou preventivamente no ID 132030911 alegando a impenhorabilidade de verbas salariais. No entanto, tal matéria deve ser objeto de análise pontual e específica após a efetivação da medida, garantindo-se o contraditório diferido, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Assim, DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), até o limite do valor atualizado do débito informado pelo exequente no ID 125604918 (R$ 10.262,08). Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, 21 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito