Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINHO DOMICIANO DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801305-96.2023.8.15.0321 [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas, Cartão de Crédito, Bancários] Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial, apresentado pelas partes MARINHO DOMICIANO DOS SANTOS e BANCO BMG S/A, devidamente qualificadas, para por fim à presente fase de Cumprimento de Sentença, nos termos da petição e do acordo anexados aos autos – ID N. 125616940. As partes informaram que transigiram amigavelmente, e requereram a homologação do acordo para que produza seus regulares efeitos, com a consequente extinção da execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. O acordo entabulado atende aos requisitos legais, estando as partes devidamente representadas e a transação versando sobre direitos disponíveis, com a livre manifestação de vontade, o que autoriza a homologação judicial. Em relação à questão das custas processuais, as partes convencionaram, na Cláusula Nona do acordo, que cada parte arcará com as custas dos atos por si praticados, sendo que eventuais custas finais, se existirem, seriam despendidas pelo BMG, pugnando pela dispensa do pagamento na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Contudo, considerando que a transação foi formalizada após a prolação da sentença na fase de conhecimento e, portanto, na fase de cumprimento/execução, não se aplica a regra prevista no § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil, que prevê a isenção de custas para a hipótese de transação antes da sentença. Assim, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, se a transação ocorrer após a prolação da sentença, as despesas serão rateadas igualmente entre as partes, salvo se estipulado de modo diverso. No caso, as partes estipularam que as eventuais custas finais seriam pagas pelo executado (BMG), que, no entanto, pugnou pela dispensa na forma do § 3º do art. 90 do CPC, o que é indeferido pela razão acima exposta. Destarte, as custas processuais remanescentes deverão ser recolhidas pelo Executado, nos termos da Cláusula Nona do acordo, uma vez que a disposição de isenção contida na parte final da cláusula é inaplicável ao caso, e a regra geral do § 2º do art. 90 do CPC permite que as partes estipulem o modo diverso de rateio, como o fizeram. Por fim, o acordo prevê a renúncia mútua ao prazo recursal (Cláusula Sétima).
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. DESPESAS PROCESSUAIS: Mantenho a responsabilidade do Executado (BANCO BMG S/A) pelo pagamento de eventuais custas finais remanescentes, conforme estipulado na Cláusula Nona da transação, e em consonância com o disposto no § 2º do artigo 90 do Código de Processo Civil, afastando a aplicação da isenção prevista no § 3º do referido artigo, por se tratar de acordo formalizado após a prolação da sentença. EXECUÇÃO: Em consequência, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Fica dispensada a intimação das partes desta sentença, em razão da renúncia mútua ao prazo recursal prevista na Cláusula Sétima do acordo. Certificado o trânsito em julgado (o que ocorre nesta data, ante a renúncia recursal), e comprovado o recolhimento das custas, intime-se o Executado para que cumpra a obrigação de fazer e pagar prevista nas Cláusulas Terceira e Segunda, respectivamente, no prazo avençado, se ainda não o fez. Após o prazo para cumprimento da avença, certifique-se e, inexistindo outras pendências ou manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias informando o descumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito