Execução de Título Extrajudicial 0801359-67.2022.8.15.0751 - TJPB | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJPB
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 26.294,78
Órgão julgador
1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Processos relacionados
1° Grau · TJPB · Execução de Título Extrajudicial · 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de documento de comprovação
15/04/2026, 09:33
Processo Encaminhado a 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
23/02/2026, 00:37
Conclusos para despacho
09/02/2026, 10:07
Juntada de Petição de petição
05/02/2026, 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2026
27/01/2026, 17:57
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2026.
27/01/2026, 17:57
Expedição de Outros documentos.
20/01/2026, 09:27
Ato ordinatório praticado
20/01/2026, 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/01/2026, 08:53
Juntada de Petição de diligência
20/01/2026, 08:53
Expedição de Mandado.
19/12/2025, 13:13
Juntada de Petição de petição
19/12/2025, 11:39
Juntada de entregue (ecarta)
19/12/2025, 08:06
Juntada de Petição de petição
12/12/2025, 08:58
Expedição de Carta.
26/11/2025, 13:11
Ver todas as movimentações (163)
Todas as movimentações
(163)
Juntada de documento de comprovação
15/04/2026, 09:33
Processo Encaminhado a 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
23/02/2026, 00:37
Conclusos para despacho
09/02/2026, 10:07
Juntada de Petição de petição
05/02/2026, 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2026
27/01/2026, 17:57
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2026.
27/01/2026, 17:57
Expedição de Outros documentos.
20/01/2026, 09:27
Ato ordinatório praticado
20/01/2026, 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/01/2026, 08:53
Juntada de Petição de diligência
20/01/2026, 08:53
Expedição de Mandado.
19/12/2025, 13:13
Juntada de Petição de petição
19/12/2025, 11:39
Juntada de entregue (ecarta)
19/12/2025, 08:06
Juntada de Petição de petição
12/12/2025, 08:58
Expedição de Carta.
26/11/2025, 13:11
Determinada diligência
13/11/2025, 10:44
Conclusos para despacho
11/11/2025, 17:10
Juntada de certidão de decurso de prazo
11/11/2025, 17:09
Juntada de Ofício
06/11/2025, 08:52
Juntada de informações prestadas
03/11/2025, 09:25
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 15/10/2025 23:59.
18/10/2025, 01:19
Juntada de Petição de petição
10/10/2025, 11:41
Juntada de Petição de petição
08/10/2025, 11:04
Publicado Expediente em 24/09/2025.
24/09/2025, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
24/09/2025, 02:40
Publicado Expediente em 24/09/2025.
24/09/2025, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
24/09/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801359-67.2022.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc. O exequente apresentou petição (ID 120641220) formulando diversos requerimentos de medidas executivas para localização de bens da parte executada. I – SNIPER Defiro a realização de pesquisas por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, a fim de verificar a existência de bens e ativos em nome da parte executada. II – Inclusão em cadastros de inadimplentes Nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, defiro a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, a ser efetivada pelo sistema SERASAJUD, com a ressalva de que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente em caso de pagamento ou garantia do juízo. III – SISBAJUD A penhora online de valores em nome da executada por meio do sistema SISBAJUD já foi realizada em ID 117244810 e 113795359. Indefiro. IV – RENAJUD A pesquisa de bens via sistema RENAJUD já fora realizada em ID 65213048. Indefiro. V – INFOJUD Igualmente, autorizo, de forma sucessiva e subsidiária, a utilização do sistema INFOJUD, a fim de localizar bens e rendimentos da parte devedora. VI – Indicação de bens No que se refere ao pedido de intimação da parte exequente para que indique bens à penhora, observo que tal providência é ônus da própria parte exequente, nos termos do art. 797 e seguintes do CPC. Já em relação ao devedor, este tem o dever legal de indicar bens à penhora quando intimado (art. 774, V, CPC), sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, indefiro o pedido no ponto em que atribui ao exequente a indicação de bens, por ser obrigação que já lhe compete, e ressalto que a executada será intimada a cumprir esse dever caso as medidas acima restem infrutíferas. Considerando que, segundo as buscas junto à plataforma Sniper (doc. anexo), a parte ré possui endereço em Santa Rita: ASSIS CHATEUBRIAND, 179 - TIBIR, SANTA RITA/PB (58.300-970). Determino a expedição de mandado ao referido endereço para que o Oficial de Justiça ateste se, de fato, a parte lá reside certificando-se nos presentes autos. Para tanto, ao autor para que pague as custas ocasionais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Bayeux, data da assinatura digital. BRUNO ISIDRO Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801359-67.2022.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc. O exequente apresentou petição (ID 120641220) formulando diversos requerimentos de medidas executivas para localização de bens da parte executada. I – SNIPER Defiro a realização de pesquisas por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, a fim de verificar a existência de bens e ativos em nome da parte executada. II – Inclusão em cadastros de inadimplentes Nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, defiro a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, a ser efetivada pelo sistema SERASAJUD, com a ressalva de que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente em caso de pagamento ou garantia do juízo. III – SISBAJUD A penhora online de valores em nome da executada por meio do sistema SISBAJUD já foi realizada em ID 117244810 e 113795359. Indefiro. IV – RENAJUD A pesquisa de bens via sistema RENAJUD já fora realizada em ID 65213048. Indefiro. V – INFOJUD Igualmente, autorizo, de forma sucessiva e subsidiária, a utilização do sistema INFOJUD, a fim de localizar bens e rendimentos da parte devedora. VI – Indicação de bens No que se refere ao pedido de intimação da parte exequente para que indique bens à penhora, observo que tal providência é ônus da própria parte exequente, nos termos do art. 797 e seguintes do CPC. Já em relação ao devedor, este tem o dever legal de indicar bens à penhora quando intimado (art. 774, V, CPC), sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, indefiro o pedido no ponto em que atribui ao exequente a indicação de bens, por ser obrigação que já lhe compete, e ressalto que a executada será intimada a cumprir esse dever caso as medidas acima restem infrutíferas. Considerando que, segundo as buscas junto à plataforma Sniper (doc. anexo), a parte ré possui endereço em Santa Rita: ASSIS CHATEUBRIAND, 179 - TIBIR, SANTA RITA/PB (58.300-970). Determino a expedição de mandado ao referido endereço para que o Oficial de Justiça ateste se, de fato, a parte lá reside certificando-se nos presentes autos. Para tanto, ao autor para que pague as custas ocasionais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Bayeux, data da assinatura digital. BRUNO ISIDRO Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/09/2025, 15:08
Expedição de Outros documentos.
22/09/2025, 15:08
Deferido em parte o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.634.220/0001-65 (EXEQUENTE)
08/09/2025, 20:19
Conclusos para despacho
04/09/2025, 13:07
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
04/09/2025, 04:49
Juntada de certidão de decurso de prazo
01/09/2025, 22:01
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 03:13
Decorrido prazo de Alexandre Moura Ribeiro em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 03:13
Juntada de Petição de petição
15/08/2025, 12:17
Expedição de Outros documentos.
06/08/2025, 10:31
Proferido despacho de mero expediente
31/07/2025, 10:48
Publicado Decisão em 29/07/2025.
31/07/2025, 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
31/07/2025, 04:55
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801359-67.2022.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de pedido formulado por BANCO HONDA, nos autos da ação de busca e apreensão movida em face de ALINE PEREIRA DA SILVA, no qual requer: (i) a realização de penhora online por meio do sistema SISBAJUD, com posterior ativação da funcionalidade de ordens reiteradas de bloqueio (“teimosinha”), caso não haja resultado positivo inicial; (ii) a nomeação de curador especial à parte ré, tendo em vista que foi citada por edital e permaneceu revel, nos termos do art. 72, II, do CPC. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, é plenamente cabível a constrição de ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD, como medida de efetivação da tutela jurisdicional executiva. Ademais, a funcionalidade conhecida como “teimosinha” — consistente em ordens automáticas e reiteradas de bloqueio — tem respaldo na Resolução nº 61/2008 do CNJ (com alterações posteriores) e visa conferir maior efetividade e alcance à execução, revelando-se compatível com os princípios da máxima utilidade do processo e da satisfação do crédito exequendo. Quanto ao pedido de nomeação de curador especial, o art. 72, II, do CPC é expresso ao prever que será nomeado curador especial ao réu citado por edital que se mantiver revel, como no presente caso, para assegurar-lhe a ampla defesa e o contraditório. Diante do exposto: Defiro a realização de penhora online via SISBAJUD, determinando o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte ré, até o limite do valor exequendo, acrescido de custas e honorários; A ordem operará com a funcionalidade de ordens reiteradas automáticas de bloqueio (“teimosinha”); Após o prazo de 30 (trinta) dias, venham os autos conclusos para se analisar o resultado da repetição do bloqueio que tem fim em 05/07/2025. Enquanto isso, aguarde-se em cartório com a devida etiqueta; Nomeio curador especial à parte ré ALINE PEREIRA DA SILVA, nos termos do art. 72, II, do CPC, devendo ser intimada a Defensoria Pública para atuar no feito. Cumpra-se. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito
28/07/2025, 00:00
Conclusos para despacho
25/07/2025, 11:48
Juntada de Certidão
25/07/2025, 11:46
Expedição de Outros documentos.
25/07/2025, 11:43
Nomeado curador
05/06/2025, 09:42
Conclusos para despacho
24/04/2025, 17:48
Juntada de Petição de petição
23/04/2025, 14:46
Expedição de Outros documentos.
03/04/2025, 11:03
Juntada de certidão de decurso de prazo
03/04/2025, 11:02
Decorrido prazo de ALINE PEREIRA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 02:26
Juntada de documento de comprovação
02/04/2025, 17:17
Publicado Edital em 28/02/2025.
28/02/2025, 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
28/02/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao CITAÇÃO Processo: 0801359-67.2022.8.15.0751. EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. EXECUTADO: ALINE PEREIRA DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS COMARCA DE BAYEUX – 2ª VARA MISTA – 0801359-67.2022.8.15.0751 - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. O JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, se processam os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. em desfavor de EXECUTADO: ALINE PEREIRA DA SILVA, pelo que, através deste, CITA o EXECUTADO: ALINE PEREIRA DA SILVA, brasileira, inscrita no CPF Nº 086-088-434-12, RG: 01406124, filiação: JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO e MARIA DE LOURDES DA SILVA, que anteriormente residiu na Rua Jardim Manguinhos, 166 - Fun Imaculada - Bayeux - PB- Cep:58.306-000, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar a dívida descritra na inicial, no valor de R$ R$ 26.294,78, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (art. 829 do CPC), bem como os honorários advocatícios fixados nos autos sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º), sob pena de penhora de bens após o término do Edital ((art. 652 do CPC), podendo, ainda, opor Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente Edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Bayeux, 26 de fevereiro de 2025. Eu, ANA PAULA COSTA DE CASTRO PARANHOS FERREIRA, Chefe de Cartório, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. ANTÔNIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA. Edital Edital - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux Av. Liberdade, - de 3957/3958 ao fim, CENTRO, BAYEUX - PB - CEP: 58306-001 Tel.: (83) 32323250 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Busca e Apreensão] em desfavor de
27/02/2025, 00:00
Expedição de Edital.
26/02/2025, 18:39
Determinada a citação de ALINE PEREIRA DA SILVA - CPF: 086.088.434-12 (EXECUTADO)
10/01/2025, 11:14
Conclusos para despacho
07/01/2025, 14:15
Juntada de Petição de petição
27/12/2024, 08:38
Expedição de Outros documentos.
27/11/2024, 22:19
Ato ordinatório praticado
27/11/2024, 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
24/11/2024, 20:58
Juntada de Petição de diligência
24/11/2024, 20:58
Expedição de Mandado.
31/10/2024, 23:19
Proferido despacho de mero expediente
21/08/2024, 21:57
Conclusos para despacho
19/08/2024, 10:04
Juntada de Certidão
17/08/2024, 03:38
Juntada de Petição de diligência
16/08/2024, 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/08/2024, 21:25
Expedição de Mandado.
15/08/2024, 15:51
Juntada de Petição de petição
15/08/2024, 10:37
Proferido despacho de mero expediente
13/08/2024, 15:48
Conclusos para decisão
12/08/2024, 11:19
Juntada de Petição de petição
12/08/2024, 10:20
Expedição de Outros documentos.
18/07/2024, 08:56
Proferido despacho de mero expediente
14/06/2024, 10:47
Conclusos para despacho
11/04/2024, 16:52
Juntada de Petição de petição
08/04/2024, 13:28
Expedição de Outros documentos.
25/03/2024, 20:27
Proferido despacho de mero expediente
21/03/2024, 15:14
Conclusos para despacho
20/03/2024, 19:26
Juntada de Petição de petição
22/12/2023, 15:17
Expedição de Outros documentos.
21/11/2023, 11:15
Ato ordinatório praticado
21/11/2023, 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/11/2023, 08:43
Juntada de Petição de diligência
20/11/2023, 08:43
Expedição de Mandado.
16/11/2023, 10:11
Juntada de Petição de petição
11/08/2023, 13:34
Juntada de Petição de petição
07/08/2023, 10:17
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 31/07/2023 23:59.
02/08/2023, 01:02
Expedição de Outros documentos.
28/06/2023, 18:16
Ato ordinatório praticado
28/06/2023, 18:16
Juntada de Petição de petição
27/06/2023, 11:44
Expedição de Outros documentos.
14/06/2023, 05:48
Proferido despacho de mero expediente
06/06/2023, 08:53
Conclusos para despacho
17/05/2023, 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
03/05/2023, 18:51
Juntada de Petição de diligência
03/05/2023, 18:51
Expedição de Mandado.
05/04/2023, 00:23
Juntada de Petição de petição
17/03/2023, 08:46
Indeferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.634.220/0001-65 (EXEQUENTE)
16/03/2023, 20:50
Conclusos para despacho
14/03/2023, 23:29
Juntada de Petição de petição
13/03/2023, 09:51
Expedição de Outros documentos.
27/02/2023, 15:41
Ato ordinatório praticado
27/02/2023, 15:40
Juntada de Petição de petição
27/02/2023, 15:36
Expedição de Outros documentos.
25/01/2023, 11:31
Ato ordinatório praticado
25/01/2023, 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
24/01/2023, 22:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
24/01/2023, 22:18
Juntada de Petição de petição
24/01/2023, 11:00
Expedição de Mandado.
12/01/2023, 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
02/01/2023, 15:10
Juntada de Petição de petição
02/01/2023, 15:09
Expedição de Outros documentos.
17/12/2022, 18:38
Proferido despacho de mero expediente
10/12/2022, 17:42
Conclusos para decisão
07/12/2022, 11:09
Juntada de Petição de petição
07/12/2022, 10:28
Expedição de Outros documentos.
25/11/2022, 08:29
Ato ordinatório praticado
25/11/2022, 08:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
24/11/2022, 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
24/11/2022, 12:12
Expedição de Mandado.
23/11/2022, 19:17
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/11/2022, 18:57
Proferido despacho de mero expediente
31/10/2022, 16:23
Juntada de Petição de petição
20/10/2022, 08:03
Conclusos para despacho
19/10/2022, 20:20
Juntada de Petição de petição
19/10/2022, 09:14
Expedição de Outros documentos.
08/10/2022, 23:00
Ato ordinatório praticado
08/10/2022, 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/09/2022, 19:23
Juntada de Petição de diligência
20/09/2022, 19:23
Expedição de Mandado.
06/09/2022, 18:59
Proferido despacho de mero expediente
06/09/2022, 09:29
Juntada de Petição de petição
06/09/2022, 08:48
Conclusos para despacho
30/08/2022, 11:08
Juntada de Petição de petição
30/08/2022, 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
29/08/2022, 11:09
Juntada de Petição de diligência
29/08/2022, 11:09
Expedição de Mandado.
26/08/2022, 11:34
Juntada de Petição de petição
25/08/2022, 11:38
Expedição de Outros documentos.
24/08/2022, 21:23
Ato ordinatório praticado
24/08/2022, 21:21
Juntada de Petição de petição
22/08/2022, 16:47
Expedição de Outros documentos.
18/08/2022, 16:12
Proferido despacho de mero expediente
15/08/2022, 09:34
Conclusos para despacho
05/08/2022, 23:48
Juntada de Certidão
05/08/2022, 18:48
Juntada de Petição de petição
04/08/2022, 11:23
Expedição de Outros documentos.
02/08/2022, 00:26
Ato ordinatório praticado
02/08/2022, 00:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
23/06/2022, 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
23/06/2022, 11:01
Juntada de Petição de comunicações
10/05/2022, 13:47
Expedição de Mandado.
10/05/2022, 09:09
Concedida a Medida Liminar
09/05/2022, 08:59
Conclusos para decisão
27/04/2022, 23:01
Juntada de Petição de petição
27/04/2022, 17:03
Expedição de Outros documentos.
13/04/2022, 15:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. (03.634.220/0001-65).
13/04/2022, 15:02
Proferido despacho de mero expediente
13/04/2022, 15:02
Distribuído por sorteio
11/04/2022, 11:07
Documentos
Ato Ordinatório
•
20/01/2026, 09:27
Ato Ordinatório
•
20/01/2026, 09:26
Decisão
•
13/11/2025, 10:44
Decisão
•
08/09/2025, 20:19
Despacho
•
06/08/2025, 10:31
Despacho
•
31/07/2025, 10:48
Decisão
•
25/07/2025, 11:43
Decisão
•
05/06/2025, 09:42
Decisão
•
03/04/2025, 11:03
Decisão
•
10/01/2025, 11:14
Ato Ordinatório
•
27/11/2024, 22:19
Ato Ordinatório
•
27/11/2024, 22:18
Despacho
•
21/08/2024, 21:57
Despacho
•
13/08/2024, 15:48
Despacho
•
18/07/2024, 08:56
Ver todos os documentos (45)
Todos os documentos
(45)
Ato Ordinatório
•
20/01/2026, 09:27
Ato Ordinatório
•
20/01/2026, 09:26
Decisão
•
13/11/2025, 10:44
Decisão
•
08/09/2025, 20:19
Despacho
•
06/08/2025, 10:31
Despacho
•
31/07/2025, 10:48
Decisão
•
25/07/2025, 11:43
Decisão
•
05/06/2025, 09:42
Decisão
•
03/04/2025, 11:03
Decisão
•
10/01/2025, 11:14
Ato Ordinatório
•
27/11/2024, 22:19
Ato Ordinatório
•
27/11/2024, 22:18
Despacho
•
21/08/2024, 21:57
Despacho
•
13/08/2024, 15:48
Despacho
•
18/07/2024, 08:56
Despacho
•
14/06/2024, 10:47
Despacho
•
25/03/2024, 20:27
Despacho
•
21/03/2024, 15:14
Ato Ordinatório
•
21/11/2023, 11:15
Ato Ordinatório
•
21/11/2023, 11:13
Ato Ordinatório
•
28/06/2023, 18:16
Ato Ordinatório
•
28/06/2023, 18:16
Despacho
•
14/06/2023, 05:48
Despacho
•
06/06/2023, 08:53
Decisão
•
16/03/2023, 20:50
Ato Ordinatório
•
27/02/2023, 15:41
Ato Ordinatório
•
27/02/2023, 15:40
Ato Ordinatório
•
25/01/2023, 11:31
Ato Ordinatório
•
25/01/2023, 11:28
Despacho
•
17/12/2022, 18:38
Despacho
•
10/12/2022, 17:42
Ato Ordinatório
•
25/11/2022, 08:29
Ato Ordinatório
•
25/11/2022, 08:28
Despacho
•
31/10/2022, 16:23
Ato Ordinatório
•
08/10/2022, 23:00
Ato Ordinatório
•
08/10/2022, 22:59
Despacho
•
06/09/2022, 09:29
Ato Ordinatório
•
24/08/2022, 21:23
Ato Ordinatório
•
24/08/2022, 21:21
Despacho
•
18/08/2022, 16:12
Despacho
•
15/08/2022, 09:34
Ato Ordinatório
•
02/08/2022, 00:26
Ato Ordinatório
•
02/08/2022, 00:25
Decisão
•
09/05/2022, 08:59
Despacho
•
13/04/2022, 15:02